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ReguladoresPortaria InterministerialRevogada

Metadados
titulo
Portaria Interministerial MDIC / MF nº 188, de 18 de agosto de 2026
orgao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Ministério da Fazenda
tipo
Portaria Interministerial
numero
188
data
2026-08-18
revogada
true
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 19/08/2026, seção 1-A, página 1
data_publicacao
2026-08-19
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152987/visao/original
fonte_api
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152987/visao/original
fonte_indice
https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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evidencia_revogacao
[Revogado(a) pelo(a) Portaria Interministerial MDIC / MF nº 199, de 14 de setembro de 2026]

Portaria Interministerial MDIC / MF nº 188, de 18 de agosto de 2026

Altera a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 174, de 19 de maio de 2026, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, que autoriza a destinação, pela União, de recursos para disponibilizar linha de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 2º da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 174, de 19 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................................................

VII - veículo híbrido: veículo que utiliza combinação de diferentes fontes de energia para propulsão, integrando pelo menos um motor elétrico e um motor a combustão interna que utilize gasolina, álcool ou ambos, alternativa ou simultaneamente, podendo a energia elétrica ser proveniente de fonte externa ou ser gerada interna ou externamente;

..........................................................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................................................

III - critério econômico: preço de venda ao beneficiário do financiamento, constante da nota fiscal de aquisição do veículo, igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

..........................................................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 11. ...................................................................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................................................

II - veículo híbrido;

..........................................................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda