Metadados
- titulo
- Portaria Interministerial MDIC / MF nº 188, de 18 de agosto de 2026
- orgao
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Ministério da Fazenda
- tipo
- Portaria Interministerial
- numero
- 188
- data
- 2026-08-18
- revogada
- true
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 19/08/2026, seção 1-A, página 1
- data_publicacao
- 2026-08-19
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152987/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152987/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
- id_rfb
- 152987
- sha256_texto
- 53ba04da97652ff1fc9be92f9852ed4acc99e03953008a02aa8d68314134fd3a
- baixado_em
- 2026-10-15
- vigente_fonte
- false
- evidencia_revogacao
- [Revogado(a) pelo(a) Portaria Interministerial MDIC / MF nº 199, de 14 de setembro de 2026]
Portaria Interministerial MDIC / MF nº 188, de 18 de agosto de 2026
Altera a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 174, de 19 de maio de 2026, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, que autoriza a destinação, pela União, de recursos para disponibilizar linha de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 2º da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 174, de 19 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................
VII - veículo híbrido: veículo que utiliza combinação de diferentes fontes de energia para propulsão, integrando pelo menos um motor elétrico e um motor a combustão interna que utilize gasolina, álcool ou ambos, alternativa ou simultaneamente, podendo a energia elétrica ser proveniente de fonte externa ou ser gerada interna ou externamente;
..........................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................
III - critério econômico: preço de venda ao beneficiário do financiamento, constante da nota fiscal de aquisição do veículo, igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
..........................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ...................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................
II - veículo híbrido;
..........................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda