Metadados
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- Solução de Consulta Cosit nº 152, de 17 de agosto de 2026
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- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 152
- data
- 2026-08-17
- revogada
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- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 20/08/2026, seção 1, página 26
- data_publicacao
- 2026-08-20
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152979/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152979/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 152, de 17 de agosto de 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA - CAEPF. EXPLORAÇÃO SIMULTÂNEA DE ATIVIDADE HOTELEIRA COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL INSCRITO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO À ATIVIDADE RURAL.
A mera existência de inscrição no CNPJ como empresário individual, destinado ao exercício de atividade econômica distinta da produção rural, não determina, por si só, a incidência da contribuição social do salário-educação sobre as remunerações dos empregados vinculados exclusivamente à atividade rural exercida sob inscrição no CAEPF.
A conclusão pressupõe que a atividade rural não esteja compreendida no objeto da empresa individual, não seja exercida em caráter empresarial sob a inscrição no CNPJ e permaneça material, operacional e cadastralmente segregada da atividade hoteleira, sem compartilhamento de empregados ou confusão entre as respectivas folhas de pagamento.
A contribuição social para o salário-educação permanece devida relativamente às remunerações dos empregados vinculados à atividade hoteleira explorada na condição de empresário individual, observadas as demais disposições da legislação aplicável.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966, 967 e 971; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 2º, caput, inciso I, 81, § 1º, inciso V, 96 e 146, caput, inciso I, alínea "a"; Tema Repetitivo 362 do Superior Tribunal de Justiça; Parecer SEI nº 4.090/2023/MF; Solução de Consulta Cosit nº 65, de 23 de abril de 2026.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 152 – COSIT CONSULTA DATA 17 de agosto de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA – CAEPF. EXPLORAÇÃO SIMULTÂNEA DE ATIVIDADE HOTELEIRA COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL INSCRITO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
QUANTO À ATIVIDADE RURAL. A mera existência de inscrição no CNPJ como empresário individual, destinado ao exercício de atividade econômica distinta da produção rural, não determina, por si só, a incidência da contribuição social do salário- educação sobre as remunerações dos empregados vinculados exclusivamente à atividade rural exercida sob inscrição no CAEPF. A conclusão pressupõe que a atividade rural não esteja compreendida no objeto da empresa individual, não seja exercida em caráter empresarial sob a inscrição no CNPJ e permaneça material, operacional e cadastralmente segregada da atividade hoteleira, sem compartilhamento de empregados ou confusão entre as respectivas folhas de pagamento. A contribuição social para o salário-educação permanece devida relativamente às remunerações dos empregados vinculados à atividade hoteleira explorada na condição de empresário individual, observadas as demais disposições da legislação aplicável. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 966, 967 e 971; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 2º, caput, inciso I, 81, § 1º, inciso V, 96 e 146, caput, inciso I, alínea “a”; Tema Repetitivo 362 do Superior Tribunal de Justiça;
Parecer SEI nº 4.090/2023/MF; Solução de Consulta Cosit nº 65, de 23 de abril de 2026.
RELATÓRIO
- A consulente acima identificada, pessoa física, apresenta dúvida acerca do alcance do § 3º do art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, abaixo transcrito:
Art. 96. A contribuição social do salário-educação é devida pelas empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 82. (Constituição Federal, art. 212, § 5º; Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; e Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, art. 2º)
§ 3º O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. (Parecer SEI nº 5899/2022/ME, aprovado por despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 16/10/2023; Parecer SEI nº 4090/2023/MF)
(...) (Grifou-se)
-
Afirma que possui inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ na qualidade de empresário individual (código 213-5) para o exercício de atividade distinta da atividade de produtor rural (para a qual possui inscrição no CAEPF1). Questiona se estaria obrigada ao pagamento da contribuição social do salário-educação quanto à atividade de produtor rural. Anexa comprovante de inscrição no CNPJ como empresário individual (CNAE 5510-8/01 – HOTÉIS) e no CAEPF (CNAE 0151-2/01 – CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA CORTE).
-
Ao final, apresentou as declarações de que trata o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
-
É o relatório.
Instrução Normativa RFB nº 1.828 de 10 de setembro de 2018:
Art. 2º O CAEPF é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
FUNDAMENTOS
-
A consulta preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecida. Outrossim, a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pela interessada, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre estes e a realidade. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais apresentadas pela consulente, e não produz efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que os fatos relevantes não foram descritos de modo completo e exato ou que a realidade material diverge das informações apresentadas na consulta.
-
Embora preencha os requisitos de admissibilidade, a consulta não suspende os prazos de recolhimento de tributo retido na fonte ou declarado antes ou depois da data de sua interposição; de entrega de declaração de rendimentos; ou de cumprimento de outras obrigações
acessórias. Tampouco impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentação de declarações, tendo em vista o disposto no art. 49 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 89, § 1º, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
- Transcrevem-se adiante os dispositivos legais e normativos pertinentes à solução desta consulta:
Lei nº 8.212, de 1991:
Art. 15. Considera-se:
I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
Lei nº 9.424, de 1996:
Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Lei nº 9.766, de 1998:
Art. 1º A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
§ 3º Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as
empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Decreto nº 6.003, de 2006:
Art. 1o A contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios relativos às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, aplicando-se-lhe, no que for cabível, as disposições legais e demais atos normativos atinentes às contribuições previdenciárias, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
§ 1o A contribuição a que se refere este artigo será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 2o Entende-se por empregado, para fins do disposto neste Decreto, as pessoas físicas a que se refere o art. 12, inciso I, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-
se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022:
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - empresa, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso I)
Art. 81. Compete à RFB as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida, por lei, a terceiros, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º)
§ 1º Consideram-se terceiros, para os fins desta Instrução Normativa:
V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 96. A contribuição social do salário-educação é devida pelas empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 82. (Constituição Federal, art. 212, § 5º; Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; e Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, art. 2º)
§ 1º A contribuição de que trata o caput é calculada com base na alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), incidente sobre o total da remuneração
paga ou creditada, a qualquer título, ressalvadas as exceções legais, aos segurados empregados. (Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; e Decreto nº 6.003, de 2006, art. 1º, § 1º)
§ 2º Não incide a contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos. (Ato Declaratório do PGFN nº 10, de 25 de junho de 2018; e Parecer PGFN/CRJ nº 162/2017)
§ 3º O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. (Parecer SEI nº 5899/2022/ME, aprovado por despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 16/10/2023; Parecer SEI nº 4090/2023/MF) (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de 2024)
Art. 146. Considera-se:
I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
a) produtor rural pessoa física:
-
o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 9º; e (Constituição Federal, art. 195, § 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VII)
-
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "a")
Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 362 (Superior Tribunal de Justiça - STJ):
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo
Decreto 6.003/2006.
(Grifou-se)
- Importa transcrever as ementas dos Acórdãos citados no Parecer SEI nº 4.090/2023/MF2, o qual fundamentou a inclusão do § 3º no art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, dispositivo esse usado como fundamentação pela consulente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ). ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
III - O produtor rural pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o salário-educação.
(AIRESP nº 1.786.468, Primeira Turma, DJe 26/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM REGISTRO NO CNPJ. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/lista-dispensa-contestar- recorrer/parecer-sei-4090-2023-redlit.pdf .Acesso em: 30 jul. 2026.
- De acordo com o entendimento firmado pelas turmas que compõem a Primeira
Seção, a contribuição do salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
(AINTARESP nº 821906, Primeira Turma, DJe 04/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CNPJ. EQUIPARAÇÃO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual o produtor rural, pessoa física, que não possui Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não pode ser equiparado a sociedade empresária para fins de cobrança da contribuição para o salário-educação.
(AIRESP nº 1.638.863, Primeira Turma, DJe 12/09/2018)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE DO FNDE. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA COM REGISTRO NO CNPJ. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA.
II- A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois somente o produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da incidência da referida exação.
(REsp nº 1.743.901, Segunda Turma, Dje 03/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo em se tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ. Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que esta Corte tem afastado a incidência do salário educação.
(EDAIRESP nº 1719395, Segunda Turma, DJe 22/04/2019)
(Grifou-se)
- Também oportuna a transcrição do item 1.9 da Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional3:
1.9 - Contribuição para o salário-educação
b) Produtor Rural Pessoa Física
Precedentes: REsp nº 1.743.901 e AIRESP nº 1.638.863.
Resumo: O STJ consolidou entendimento de que o produtor (empregador) rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação por não se enquadrar no conceito de "empresas" de que trata o
art. 15 da Lei nº 9.424, de 1996.
Observação: a dispensa não se aplica aos casos em que existam indícios de fraude, nem quando o produtor rural pessoa física estiver inscrito no CNPJ, a qualquer título.
Referência: Parecer SEI nº 4090/2023/MF
(...) (Grifou-se)
Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/lista-dispensa-contestar- recorrer#1.9_ok . Acesso em: 30 jul. 2026.
- Note-se que o empresário individual (Código 213-5) é considerado “entidade empresarial” pelo anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, cujo
anexo VIII exige a apresentação do Requerimento de Empresário, registrado na Junta Comercial, relativo à sua inscrição neste órgão de registro. Anote-se que a Junta Comercial – JC é o órgão incumbido da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis – RPEM no âmbito de sua circunscrição.
- O empresário individual que exerce atividade econômica organizada é sujeito à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade, ressalvada a disciplina específica aplicável ao empresário rural, nos termos dos arts. 967 e 971 do Código Civil:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
(...) (Grifou-se)
- A inscrição no CNPJ sob a natureza jurídica 213-5 identifica a atividade econômica nela declarada e registrada, não produzindo, por si só, a transformação automática de todas as
demais atividades exercidas pela mesma pessoa física em atividade empresarial. No presente caso, a inscrição da consulente no CNPJ decorre do exercício de atividade hoteleira, desenvolvida na condição de empresário individual, atividade essa juridicamente distinta da produção rural exercida mediante inscrição no CAEPF. A controvérsia consiste em definir se a mera existência dessa inscrição empresarial é suficiente para atrair a incidência da contribuição para o salário-educação também em relação à atividade rural.
-
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reproduzidos nesta Solução de Consulta, assim como o Parecer SEI nº 4090/2023/MF, partiram da premissa de que a própria atividade rural era explorada por produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ. Nesses casos, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica foi considerada elemento apto a enquadrar o produtor rural no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição para o salário- educação.
-
A situação descrita na presente consulta é diversa. Conforme relatado, a inscrição no CNPJ não se refere à exploração da atividade rural, mas ao desenvolvimento de atividade econômica distinta, qual seja, atividade hoteleira exercida como empresário individual. A atividade rural permanece identificada por inscrição própria no CAEPF. Não há, portanto, correspondência entre a
hipótese examinada nos precedentes judiciais e administrativos e aquela ora submetida à apreciação da Administração Tributária.
-
Desse modo, a mera existência de inscrição no CNPJ para o exercício de atividade empresarial diversa da produção rural não autoriza, por si só, a extensão da sujeição passiva da contribuição para o salário-educação à atividade rural desenvolvida mediante inscrição no CAEPF. A interpretação do art. 96, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, em consonância com o Parecer SEI nº 4090/2023/MF e com a jurisprudência do STJ, conduz à conclusão de que a incidência da contribuição está associada à exploração, em caráter empresarial, da própria atividade rural por produtor rural inscrito no CNPJ, circunstância que, segundo os fatos declarados pela consulente, não se verifica no caso apresentado.
-
Convém ressaltar que a Solução de Consulta Cosit nº 65, de 23 de abril de 2026, ao examinar a incidência da contribuição social para o salário-educação em relação a produtor rural
pessoa física inscrito no CNPJ por imposição de norma estadual, concluiu que a mera existência de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar a sujeição passiva do gravame. Destacou-se que a incidência da contribuição pressupõe que o produtor rural desenvolva suas atividades em caráter empresarial, não bastando a presença formal de inscrição cadastral desvinculada dessa realidade material. Embora a hipótese examinada pela Solução de Consulta Cosit nº 65, de 2026, não seja idêntica à presente, aquele ato interpretativo evidencia que a inscrição no CNPJ não constitui, isoladamente, critério absoluto de sujeição passiva ao salário-educação. A inscrição cadastral deve ser examinada em conjunto com a atividade econômica a que se vincula e com a existência, nessa atividade, de organização empresarial.
-
Segundo os fatos declarados na consulta, a inscrição no CNPJ está vinculada à atividade hoteleira, enquanto a atividade rural é exercida sob inscrição própria no CAEPF e não integra o objeto da empresa individual. Nessas condições, a inscrição empresarial relativa à hotelaria não determina, por si só, a caracterização da produção rural como atividade empresarial nem a incidência da contribuição social do salário-educação sobre as remunerações dos empregados vinculados exclusivamente à atividade rural.
-
A conclusão pressupõe que as atividades permaneçam material, operacional e cadastralmente segregadas. Assim, não deve haver compartilhamento de empregados,
aproveitamento indistinto da mão de obra, confusão entre as folhas de pagamento, inclusão da atividade rural no objeto da empresa individual ou outros elementos que revelem exploração integrada das atividades sob uma mesma organização empresarial. A eventual constatação de circunstâncias dessa natureza poderá conduzir a enquadramento tributário diverso.
CONCLUSÃO
-
Pelo exposto, responde-se à consulente que a mera existência de inscrição no CNPJ como empresária individual, destinada ao exercício de atividade econômica distinta da produção rural, não determina, por si só, a incidência da contribuição social do salário-educação sobre as remunerações dos empregados vinculados exclusivamente à atividade rural exercida sob inscrição no CAEPF.
-
A conclusão pressupõe que a atividade rural não esteja compreendida no objeto da
empresa individual, não seja exercida em caráter empresarial sob a inscrição no CNPJ e permaneça material, operacional e cadastralmente segregada da atividade hoteleira, sem compartilhamento de empregados ou confusão entre as respectivas folhas de pagamento.
- A contribuição social para o salário-educação permanece devida relativamente às remunerações dos empregados vinculados à atividade hoteleira explorada pela consulente na condição de empresária individual, observadas as demais disposições da legislação aplicável.
Assinatura digital WELLINGTON GIOVANNI MOREIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais.
Assinatura digital WILLIAM CHAVES SOUZA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.
Assinatura digital ANDRÉ ROCHA NARDELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral da Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral