Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 151, de 17 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 151
- data
- 2026-08-17
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 20/08/2026, seção 1, página 26
- data_publicacao
- 2026-08-20
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152978/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152978/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
- id_rfb
- 152978
- sha256_texto
- 67605279a451334a9fa7a82357a372767a00886ce6c8681ddfe231244be12b4c
- baixado_em
- 2026-10-15
- vigente_fonte
- true
- evidencia_revogacao
- vigente:true
Solução de Consulta Cosit nº 151, de 17 de agosto de 2026
Assunto: Regimes Aduaneiros
AERONAVES ESTRANGEIRAS. IMPORTAÇÃO DEFINITIVA. NACIONALIZAÇÃO. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO. DESPACHO PARA CONSUMO.
Aplica-se o regime comum de tributação à aeronave estrangeira importada a título definitivo (nacionalizada). O despacho aduaneiro utilizado para submeter a mercadoria importada ao regime comum é o despacho para consumo, efetuado em recinto alfandegado de zona primária ou de zona secundária do território aduaneiro.
A verificação da mercadoria, etapa da conferência aduaneira que ocorre no curso do despacho aduaneiro de importação, quando realizada na zona secundária, poderá ser efetuada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão da autoridade aduaneira competente, nos termos da legislação de regência.
AERONAVES ESTRANGEIRAS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESPACHO ADUANEIRO DE ADMISSÃO NO REGIME. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
O regime aduaneiro especial de admissão temporária aplica-se à mercadoria estrangeira ou desnacionalizada que ingresse no Brasil com o objetivo de aqui permanecer por prazo determinado, considerando a finalidade para a qual foi importada. O despacho aduaneiro de admissão no regime, quando exigido, é processado por meio de declaração de importação.
AERONAVES ESTRANGEIRAS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. USO PARTICULAR DO VIAJANTE NÃO RESIDENTE. DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS DE VIAJANTE - E-DBV. TERMO DE CONCESSÃO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - TECAT.
As aeronaves civis estrangeiras, de propriedade de pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado e se destinem ao uso particular de viajante não residente, submetem-se ao regime aduaneiro especial de admissão temporária concedido por meio da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante - e-DBV, com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária - Tecat. Nessa hipótese, o regime de admissão temporária subsiste, inclusive, no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, onde serão submetidas a outro despacho aduaneiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro - RA/2009, arts. 3º, incisos I e II, 5º, 7º, 8º, 9º, inciso I, 69, caput, 72, caput, 73, inciso I, 212, § 1º, 307, caput, 308, caput, 314 a 316, 353, 354, 358, incisos I a III, 367, incisos I a V e § 4º, 371, 372, 542 a 546, 551, § 1º, inciso I, 564 e 565; Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, arts. 1º, 4º, incisos I e IV e parágrafo único, 71, §§ 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, arts. 1º, 2º, incisos I, alínea "d", e II, e 35; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, arts. 1º, 2º, 5º, incisos I, III e V, 6º, incisos I a IV e § 2º, 8º, § 1º, incisos I a III, 42, § 4º, 44, incisos I e V; Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, arts. 1º, 2º, 5º, inciso III, alínea "c", e § 4º, 7º, inciso III e § 1º, e 13.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 151 – COSIT CONSULTA DATA 17 de agosto de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Regimes Aduaneiros AERONAVES ESTRANGEIRAS. IMPORTAÇÃO DEFINITIVA. NACIONALIZAÇÃO. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO. DESPACHO PARA CONSUMO. Aplica-se o regime comum de tributação à aeronave estrangeira importada a título definitivo (nacionalizada). O despacho aduaneiro utilizado para
submeter a mercadoria importada ao regime comum é o despacho para consumo, efetuado em recinto alfandegado de zona primária ou de zona secundária do território aduaneiro. A verificação da mercadoria, etapa da conferência aduaneira que ocorre no curso do despacho aduaneiro de importação, quando realizada na zona secundária, poderá ser efetuada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão da autoridade aduaneira competente, nos termos da legislação de regência. AERONAVES ESTRANGEIRAS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESPACHO ADUANEIRO DE ADMISSÃO NO REGIME. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. O regime aduaneiro especial de admissão temporária aplica-se à mercadoria estrangeira ou desnacionalizada que ingresse no Brasil com o objetivo de aqui permanecer por prazo determinado, considerando a finalidade para a qual foi importada. O despacho aduaneiro de admissão no regime, quando exigido, é processado por meio de declaração de importação. AERONAVES ESTRANGEIRAS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. USO PARTICULAR DO VIAJANTE NÃO RESIDENTE. DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS DE VIAJANTE – E-DBV. TERMO DE CONCESSÃO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA – TECAT. As aeronaves civis estrangeiras, de propriedade de pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado e se destinem ao uso particular de viajante não
residente, submetem-se ao regime aduaneiro especial de admissão temporária concedido por meio da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante – e-DBV, com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária – Tecat. Nessa hipótese, o regime de admissão temporária subsiste, inclusive, no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, onde serão submetidas a outro despacho aduaneiro. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro – RA/2009, arts. 3º, incisos I e II, 5º, 7º, 8º, 9º, inciso I, 69, caput, 72, caput, 73, inciso I, 212, § 1º, 307, caput, 308, caput, 314 a 316, 353, 354, 358, incisos I a III, 367, incisos I a V e § 4º, 371, 372, 542 a 546, 551, § 1º, inciso I, 564 e 565; Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, arts. 1º, 4º, incisos I e IV e parágrafo único, 71, §§ 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, arts. 1º, 2º,
incisos I, alínea “d”, e II, e 35; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, arts. 1º, 2º, 5º, incisos I, III e V, 6º, incisos I a IV e § 2º, 8º, § 1º, incisos I a III, 42, § 4º, 44, incisos I e V; Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, arts. 1º, 2º, 5º, inciso III, alínea “c”, e § 4º, 7º, inciso III e § 1º, e 13.
RELATÓRIO
- A pessoa jurídica de direito privado acima identificada vem, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, apresentar consulta acerca do regime aduaneiro de importação a que se submetem as mercadorias objeto deste processo. 2. Informa que “atua no setor aeronáutico, realizando importações de aeronaves e suas partes e peças”. Refere que as aeronaves “vêm do exterior por meios próprios, voando”, as quais, ao “adentrar no primeiro ponto no Brasil”, geralmente pela região Norte do País, são apresentadas à autoridade aduaneira “lotada em aeroporto internacional alfandegado, para fins de verificação física e a emissão de dois documentos que são interligados”, quais sejam: o Termo de Concessão de Admissão Temporária de Bens – Tecat, emitido e controlado por meio de sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e a “Autorização de Pouso e Permanência (AVANAC)”, emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac. 3. Discorre sobre os procedimentos adotados pela Anac na hipótese de importação de aeronaves e explica que as aeronaves objeto deste processo “não possuem autonomia para voar diretamente do exterior até o hangar da importadora, localizado no Aeroporto XXX” (doravante designado apenas de “aeroporto XX”). Na sequência, esclarece que “o porte da aeronave importada
e os seus recursos aviônicos/instrumentos, tornam incompatível o pouso em aeroportos maiores (...) sendo até proibido, em alguns casos”, podendo, o deslocamento até o “aeroporto XX”, “ser até mesmo considerado como uma imposição técnica-aeronáutica”. 4. Então, faz este complemento: Além disso, mesmo que tenha autonomia de voo, após o desembaraço aduaneiro, as aeronaves importadas, por terem registros estrangeiros, devem realizar mais um voo até a oficina credenciada pela ANAC para a fins de testes, manutenção, obtenção de documentos e demais providências necessárias para inserção no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), regulamentado pela Resolução ANAC nº 293/2013.
- Passa a comentar sobre os procedimentos adotados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nestes termos: Do ponto de vista aduaneiro, na página eletrônica da RFB está informado que, quanto à Admissão Temporária de Bens e Veículos, este regime especial é aplicado para aeronaves “civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição
de outra unidade da RFB para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante”. Para tanto, “o despacho aduaneiro de admissão temporária de aeronaves (não automático) deve ser realizado com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat) da e-DBV, independentemente do registro de “Autorização de Voo da ANAC” (AVANAC)”. O fundamento legal geralmente citado no TECAT é art. 5º da IN RFB nº 1.602/2015 e art. 5º da IN RFB nº 1.059/2010. De forma mais detalhada, é admissão temporária, enquanto regime especial, está prevista no art. 5º, inciso III, alínea “c”, da IN RFB nº 1.602/2015, sendo que o documento a ser emitido é o previsto no art. 5º da IN RFB nº 1.059/2010.
- Tendo em vista “que para fins de entrada da aeronave no Brasil foi necessária submetê-la ao regime de admissão temporária e, também, considerando as explicações apresentadas na página eletrônica da RFB”, a consulente sustenta que “o fato de se ter sido utilizado TECAT para concessão da admissão temporária no País não afasta o fato de que o bem encontra-se submetido a este regime especial. Diante disso, entende a Consulente que o tipo de declaração de importação a ser utilizada é ‘NACIONALIZAÇÃO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA’, que é a que vem utilizando, até mesmo por sugestão de uma unidade aduaneira da RFB” (em destaque no original). Em seguida, faz estas considerações: No entanto, em outra unidade aduaneira da RFB, já houve situações em que a fiscalização entendeu que o tipo de declaração de importação que deveria ser utilizada é “CONSUMO”.
Além da dúvida sobre o tipo de declaração de importação, em face às características técnicas das aeronaves por ela importada, cujo pouso em aeroportos de grande porte é tecnicamente inviável, entende a Consulente que por força do disposto no art. 565, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Decreto nº 6.759, de 2009, a conferência aduaneira pode ser realizada no seu hangar como complementação da iniciada na Zona Primária, quando da concessão do regime aduaneiro especial e emissão do TECAT. Entende, também, a Consulente, que além de a conferência aduaneira poder ser realizada na unidade da RFB [onde se localiza o “aeroporto XX”], se por algum motivo técnico o despacho aduaneiro for realizado em unidade diversa, a verificação física (quando necessária), poderá ser realizada por auditor-fiscal ou por analista-tributário, este sob a supervisão daquele, nos termos do art. 30 da IN SRF nº 680, de 2006, lotado na unidade da RFB [onde se localiza o “aeroporto XX”].
- Os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta, e os seus questionamentos, estão assim escritos (em destaque no original):
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 2015, art. 5º, inciso III, alínea “c”; Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, art. 30;
Decreto nº 6.759, de 2009, art. 565, § 1º, inciso II, alínea “b”
III - QUESTIONAMENTOS 1) O tipo de declaração aduaneira a ser utilizada para nacionalização de aeronave estrangeira submetida a admissão temporária com base no TECAT, é de “NACIONALIZAÇÃO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA”? 2) O despacho aduaneiro e respectiva conferência aduaneira, como complementação da admissão temporária da aeronave iniciada na zona primária, pode ser realizado na unidade da RFB [onde se localiza o “aeroporto XX”], que jurisdiciona o estabelecimento da Consulente? 3) Quando necessária a verificação física relacionada a despacho aduaneiro promovido em unidade da RFB diversa, a verificação física da aeronave pode ser realizada por servidor competente da RFB [do “aeroporto XX”], onde está localizado o hangar da Consulente e o veículo estrangeiro está armazenado?
FUNDAMENTOS
- Em primeiro lugar, convém anotar que, consoante ressalva expressa do art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, “As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”. Posto de outro modo, em termos mais detalhados: o ato administrativo denominado solução de consulta não se
presta a verificar a exatidão dos fatos ou das hipóteses narradas pelo interessado na respectiva petição de consulta, limitando-se, tão somente, a apresentar a interpretação que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil confere aos dispositivos da legislação tributária e aduaneira relacionados a tais fatos ou hipóteses, partindo da premissa de que eles efetivamente correspondem à realidade. Por conseguinte, da solução de consulta não decorrerão efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que os fatos descritos não correspondem àqueles que serviram de base hipotética à interpretação apresentada. 9. Da consulta apresentada, depreende-se que a consulente realiza operações de importação, a título definitivo, de aeronaves estrangeiras, as quais ingressam no território aduaneiro “por meios próprios, voando” e são apresentadas “à autoridade aduaneira lotada em aeroporto internacional alfandegado”. Todavia, em razão dos procedimentos adotados na operação, a consulente sustenta que as referidas aeronaves teriam sido submetidas ao regime aduaneiro de admissão temporária. Nesse contexto, questiona qual “o tipo de declaração aduaneira a ser utilizada para nacionalização” das aeronaves, e pergunta se o despacho aduaneiro para a nacionalização e a conferência aduaneira (procedimento efetuado no curso do referido despacho) podem ser realizados em zona secundária, pela unidade da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil “que jurisdiciona o estabelecimento da Consulente”. 10. Registre-se que, caso a operação se efetive de forma distinta da premissa aqui fixada, a consulente poderá formular nova consulta, mediante a apresentação do fato concreto e dos detalhes necessários a sua solução, especialmente, acerca da motivação do ingresso das aeronaves no Brasil. 11. Para os fins desta consulta, importa, incialmente, transcrever estes dispositivos do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro – RA/2009 (destacou-se):
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
LIVRO I DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
TÍTULO I DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA
CAPÍTULO I DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 3º A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):
I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
CAPÍTULO II DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS
Art. 5º Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:
I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e
III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
CAPÍTULO III DOS RECINTOS ALFANDEGADOS
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 9º Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
LIVRO II DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO I DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-
Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
CAPÍTULO II DO FATO GERADOR
Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
TÍTULO II DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
Art. 212. O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1º, caput).
§ 1º Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
LIVRO IV DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
TÍTULO I DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 307. O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, caput e § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Art. 308. Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 758 e 760 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, caput, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Art. 314. A Secretaria da Receita Federal do Brasil fica autorizada a estabelecer hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria (Lei nº 10.833,
de 2003, art. 63, inciso I).
CAPÍTULO II DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Seção I Do Conceito e das Modalidades
Art. 315. O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 73, caput).
Art. 316. O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro.
CAPÍTULO III DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Art. 353. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, caput).
Seção I Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Subseção I Do Conceito
Art. 354. O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, na forma e nas condições desta Seção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, caput).
Subseção III Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 358. Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial; e
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.
Subseção V Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 367. Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
III - destruição, às expensas do interessado;
IV - transferência para outro regime especial; ou
V - despacho para consumo, se nacionalizados.
§ 4º Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.
Subseção VII Das Disposições Finais
Art. 371. Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.
Art. 372. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta
Seção.
LIVRO V DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO I DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 542. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.
Art. 543. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
Art. 544. O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
Art. 545. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.
Art. 546. O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
II - até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e
Seção III Da Declaração de Importação
Art. 551. A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-
Lei no 2.472, de 1988, art. 2º).
§ 1º A declaração de importação deverá conter:
I - a identificação do importador; e
Seção V Da Conferência Aduaneira
Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de
todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
Art. 565. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
§ 1º A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:
I - em recintos alfandegados;
II - no estabelecimento do importador:
a) em ato de fiscalização; ou
b) como complementação da iniciada na zona primária; ou
III - excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1º.
- O despacho aduaneiro de importação está disciplinado na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, cujos dispositivos que interessam ao presente processo são a seguir transcritos (destacou-se): Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 Disciplina o despacho aduaneiro de importação
Art. 1º A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.
Art. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende:
I - despacho para consumo, inclusive da mercadoria:
d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e
II - despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição.
Art. 35. A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:
I - o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência;
II - se tratar de bens de caráter cultural; ou
III - se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.
- Da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que disciplina as regras gerais de aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária, transcrevem-se estes dispositivos (destacou-se): Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015 Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, de admissão temporária para utilização econômica, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo serão aplicados na forma e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação:
Art. 5º Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de declaração de importação:
I - os veículos terrestres, aeronaves e embarcações utilizados no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo essa atividade e as embarcações autorizadas a operar no transporte de cabotagem;
III - as embarcações, aeronaves e outros bens destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988;
V - os veículos terrestres, embarcações e aeronaves estrangeiros oficiais ou de uso militar, bem como aqueles para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País;
Art. 6º Para a concessão e aplicação do regime, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime; e
V - identificação dos bens.
§ 2º Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.
Art. 8º O regime será concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem.
§ 1º O regime poderá ser concedido também aos seguintes beneficiários:
I - entidade promotora do evento a que se destinam os bens;
II - pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens;
III - órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação humanitária ou a entidade não governamental por ele autorizada, na hipótese de importação dos bens previsto no inciso V do caput do art. 4º; ou
IV - tomador de serviços no País.
Art. 42. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, mediante requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário, que deverá ser juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, pelo novo beneficiário, dispensado o registro de nova declaração.
§ 4º Deferida a substituição, o novo beneficiário torna-se integralmente
responsável pelo cumprimento das condições do regime.
Art. 44. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências em relação aos bens, para extinção de sua aplicação:
I - reexportação;
V - despacho para consumo.
- Especificamente no tocante a bens de viajantes (pessoas físicas), o regime aduaneiro especial de admissão temporária está regulamentado na Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015: Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015 Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária aos bens de viajante, nas hipóteses que especifica.
Art. 1º O despacho aduaneiro dos bens trazidos por viajante não residente no País e daqueles levados ao exterior por viajante residente no País, condicionados a permanência temporária, será efetuado com observância das disposições especiais previstas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação complementar, no que couber, das regras gerais disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º Os bens trazidos por viajante não residente no País estarão sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.
Art. 5º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, mediante registro de declaração aduaneira, nos termos do art. 8º, os seguintes bens trazidos por viajantes não residentes:
III - outros bens não compreendidos no conceito de bagagem:
c) aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, destinadas ao uso particular de viajante não residente, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB, onde serão submetidas a outro despacho aduaneiro;
§ 4º Quando se tratar de bens sujeitos à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.
Art. 7º O prazo de vigência do regime será:
III - de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 45 (quarenta e cinco) dias, na hipótese de aeronaves civis estrangeiras mencionadas na alínea “c” do inciso III do caput do art. 5º;
§ 1º Caso o beneficiário seja turista estrangeiro que deixe o País para posterior retorno, o prazo de vigência aplicado à embarcação ou à aeronave de esporte e recreio admitida temporariamente poderá ser prorrogado para até 2 (dois) anos, no total, contado da data de admissão no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação.
Art. 13. O despacho aduaneiro de admissão de aeronaves civis na hipótese prevista na alínea “c” do inciso III do caput do art. 5º, será realizado mediante e- DBV com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat), emitido e controlado por meio do sistema informatizado da RFB de gestão das e-DBV.
§ 1º O prazo para permanência de aeronave no território aduaneiro é o estabelecido no inciso III do caput do art. 7º.
§ 2º A prorrogação do prazo de permanência de que trata o § 1º será concedida em casos devidamente justificados e consignados no Tecat que amparou a entrada do bem no País, devendo ser solicitada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do termo final do prazo de aplicação do regime em qualquer unidade da RFB que jurisdicione aeroporto alfandegado.
§ 3º O despacho por meio de e-DBV e a consignação no Tecat previstos neste artigo não dispensam o registro da informação no Sistema de emissão e controle de Autorização de Voo da Anac - Siavanac, quando exigível em legislação específica.
§ 4º O despacho a que se refere o caput deverá ser iniciado no prazo máximo de setenta e duas horas, contado da data do pouso da aeronave no aeroporto internacional de entrada no território aduaneiro, observado o disposto no art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
- Por sua vez, a aplicação e o processamento do regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro estão previstos na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002
(destacou-se): Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 Dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
Art. 1º O despacho para o regime de trânsito aduaneiro será processado de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa e será operacionalizado mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito).
Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa, define-se como:
I - área pátio, a área de zona primária demarcada pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de jurisdição, para permanência de cargas destinadas a movimentação imediata;
IV - carga pátio, aquela mantida em área pátio;
Parágrafo único. Para fins de controle aduaneiro, o trânsito realizado entre zona primária e recinto alfandegado situado em aeroporto é equiparado ao trânsito entre zonas primárias, independentemente da classificação do aeroporto como zona primária ou zona secundária, desde que atendidos os requisitos estabelecidos para o regime.
Art. 71. O prazo de permanência de carga em área pátio é de vinte e quatro horas contadas, nos dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área.
§ 1º Excedido esse prazo e não registrada e desembaraçada a declaração de trânsito, a carga será armazenada.
§ 2º Havendo motivo que o justifique, a fiscalização aduaneira poderá determinar o armazenamento da carga que se encontre no pátio ou verificar o seu conteúdo.
§ 4º No caso de chegada ao País das aeronaves civis referidas no art. 5º, caput, inciso III, alínea “c”, da Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, o prazo estabelecido no caput será de setenta e duas horas, contado da data do pouso da aeronave.
-
No momento do registro da declaração de importação, que dá início ao despacho aduaneiro, a mercadoria estrangeira, objeto da operação de importação, é incluída em um regime aduaneiro de importação.
-
Se a mercadoria estrangeira foi importada a título definitivo, a ela será aplicado o regime de tributação comum e a mercadoria passará a ser considerada nacionalizada. Nessa hipótese, o despacho aduaneiro utilizado para submeter a mercadoria importada ao regime de tributação comum é o despacho para consumo. Em regra, o despacho para consumo deve ser efetuado em recinto alfandegado de zona primária ou secundária, nos prazos previstos no art. 546 do RA/2009. 18. Ao alfandegar locais (portos, aeroportos e pontos de fronteira) e recintos (de zona primária ou secundária do território aduaneiro), a administração aduaneira declara que nessas áreas haverá controle aduaneiro diferenciado. É, portanto, nos locais alfandegados que poderá ocorrer o estacionamento ou trânsito de veículos, e o embarque, desembarque ou trânsito de viajantes, sempre que forem – veículos e viajantes – procedentes do exterior ou a ele destinados; além de operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. Por sua vez, nos recintos alfandegados é permitido, dentre as ações descritas na legislação, que ocorra a movimentação, a armazenagem e o despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial (RA/2009, arts. 5º, 7º, 8º e 9º). 19. Uma das etapas de controle aduaneiro integrantes do despacho de importação consiste na conferência aduaneira, que tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção de informações específicas, além de confirmar o cumprimento das obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. Basicamente, essa etapa compreende o exame documental das declarações de importação submetidas a controle aduaneiro e a verificação da mercadoria. É essa etapa – a de conferência aduaneira, mais especificamente a verificação da mercadoria – que, quando realizada na zona secundária do território aduaneiro,
poderá, excepcionalmente, nas hipóteses previstas na legislação aduaneira e por “decisão do chefe da unidade” da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ser efetuada no “estabelecimento do importador” ou em “outro local adequado” (RA/2009, arts. 564 e 565; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, art. 35). 20. Na eventualidade de a mercadoria ser importada em caráter temporário, por prazo determinado de permanência no País, ela deverá ser submetida ao regime aduaneiro especial que se adequa ao propósito ao qual a mercadoria está sendo trazida ao Brasil. 21. Nessa linha, caso a mercadoria estrangeira ou desnacionalizada ingresse no País com o objetivo de aqui permanecer por um curto espaço de tempo, para ser utilizada na finalidade para a qual foi importada, a ela será aplicado o regime especial de admissão temporária. Impende destacar que o presente regime não é aplicado à mercadoria que tenha sido objeto de transferência de propriedade de pessoa domiciliada no exterior para pessoa domiciliada no País, visto que a admissão temporária não configura uma importação com ânimo definitivo (RA/2009, arts. 353, 354 e 358; Instrução Normativa SRF nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, arts. 2º e 6º). 22. Desse modo, o regime de admissão temporária é concedido a um “beneficiário”,
assim entendida a pessoa que promove a importação da mercadoria, além de outras pessoas listadas na legislação específica. Durante a vigência do regime de admissão temporária, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, nos termos estabelecidos pela legislação, sem que seja necessário o registro de nova declaração de admissão da mercadoria no regime. Entre as formas de extinção da aplicação do regime à mercadoria importada tem-se o retorno da mercadoria estrangeira ao exterior (reexportação) ou a importação definitiva da mercadoria, com base no regime comum de tributação (nacionalização): abrem-se parênteses para recordar que a nacionalização da mercadoria implica a transferência da propriedade da mercadoria para a pessoa domiciliada no Brasil (Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, arts. 8º e 42). 23. Excepcionalmente, também são submetidas ao regime de admissão temporária, por meio do registro da Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes – e-DBV, as aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, destinadas ao uso particular de viajante não residente, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, onde serão submetidas a outro despacho aduaneiro. Nesse caso específico, a e-DBV é emitida com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária – Tecat, sem prejuízo do registro da informação no Sistema de Emissão e Controle de Autorização de Voo da Anac – Siavanac, quando exigível em legislação específica. 24. É conveniente salientar o seguinte trecho da Solução de Consulta Cosit nº 459, de 20 de setembro de 2017, emitida por esta Coordenação-Geral de Tributação – Cosit, que analisou a aplicação do “regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica às aeronaves importadas destinadas à prestação, a terceiros, de serviço de transporte de carga ou passageiros no País” (destacou-se):
-
É muito importante destacar que as “aeronaves”, quando submetidas ao regime de Admissão Temporária, podem entrar no território aduaneiro em situações distintas, ou seja, como um bem ou mercadoria ou ainda como um veículo transportador, como se pode perceber do disposto nos arts. 5º, 8º e 26 acima citados.
-
Isso posto, tem-se que as aeronaves civis estrangeiras (de propriedade de pessoa domiciliada no exterior), que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, destinadas ao uso particular do viajante não residente (pessoa física em deslocamento internacional), quando ingressam no território aduaneiro, na condição de veículo transportador, devem ser submetidas, necessariamente, ao regime de admissão temporária, disciplinado na legislação que regula o despacho aduaneiro dos bens trazidos por viajante não residente no País. Nessa circunstância, a admissão temporária da aeronave civil estrangeira em serviço aéreo não regular e não remunerado será formalizada por meio da e-DBV, com base no Tecat. Nesse contexto, para fins do Tecat, normalmente, o campo correspondente ao “viajante” é preenchido com o nome de um dos membros da tripulação da aeronave (o piloto, por exemplo), seguido da descrição da aeronave sujeita ao regime de admissão temporária. Esgotado o prazo de vigência do regime de admissão
temporária concedido por meio do Tecat, deve ocorrer o retorno ao exterior da aeronave estrangeira não importada a título definitivo (reexportação). 26. Diferente, contudo, é a situação relatada pela consulente na presente consulta, visto que ela realiza importação de aeronaves com o objetivo de nacionalizá-las (importá-las a
título definitivo). Nesse caso, a aeronave, objeto de transação entre a consulente, pessoa jurídica domiciliada no Brasil, e o vendedor, residente ou domiciliado no exterior, é a mercadoria, em si – não o veículo transportador. Portanto, a operação de importação sujeita-se ao regime de tributação comum, formalizado por meio do despacho para consumo, não se compatibilizando com os requisitos e condições inerentes ao regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação. 27. É pertinente mencionar que, na hipótese de a aeronave não ser submetida a despacho para consumo no local alfandegado pelo qual ela ingressou no território aduaneiro, por seus próprios meios, a ela poderia ser aplicado o regime de trânsito aduaneiro, uma vez que é por meio deste regime aduaneiro especial que é permitido o transporte da mercadoria estrangeira (no caso, a aeronave), sob controle aduaneiro e por determinado intervalo de tempo, de um recinto alfandegado a outro, localizados em diferentes pontos do território nacional (RA/2009, arts. 315 a 318; Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, arts. 1º, 4º, 45 e 50).
CONCLUSÃO
- Ante o exposto, responde-se à consulente que:
a) aplica-se o regime comum de tributação à aeronave estrangeira importada a título definitivo (nacionalizada). O despacho aduaneiro utilizado para submeter a mercadoria importada
ao regime comum é o despacho para consumo, efetuado em recinto alfandegado de zona primária ou de zona secundária do território aduaneiro;
b) a verificação da mercadoria, etapa da conferência aduaneira que ocorre no curso do despacho aduaneiro de importação, quando realizada na zona secundária, poderá ser efetuada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão da autoridade aduaneira competente, nos termos da legislação de regência;
c) o regime aduaneiro especial de admissão temporária aplica-se à mercadoria estrangeira ou desnacionalizada que ingresse no Brasil com o objetivo de aqui permanecer por prazo determinado, considerando a finalidade para a qual foi importada. O despacho aduaneiro de admissão no regime, quando exigido, é processado por meio de declaração de importação;
d) as aeronaves civis estrangeiras, de propriedade de pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado e se destinem ao uso particular de viajante não residente, submetem-se ao regime aduaneiro especial de admissão temporária concedido por meio da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante – e-DBV, com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária – Tecat. Nessa hipótese, o
regime de admissão temporária subsiste, inclusive, no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, onde serão submetidas a outro despacho aduaneiro.
Assinatura digital CASSIA TREVIZAN Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributação Internacional
Assinatura digital IOLANDA MARIA BINS PERIN Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF10
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação
Assinatura digital DANIEL TEIXEIRA PRATES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributação Internacional
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral