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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 148, de 14 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
148
data
2026-08-14
revogada
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publicação original — visão original da fonte
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Publicado(a) no DOU de 18/08/2026, seção 1, página 78
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2026-08-18
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152913/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152913/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 148, de 14 de agosto de 2026

Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECEITA. BASE DE CÁLCULO.
Quando uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional presta serviços de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro nos termos delineados na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018:
não há que se falar na incidência de IPI quando do auferimento da receita relativa a essa atividade uma vez que a importação por conta e ordem de terceiro não caracteriza operação de compra e venda de mercadoria importada e não contempla a industrialização de mercadorias, correspondendo apenas ao serviço de despacho aduaneiro de importação das mercadorias adquiridas por outra empresa, a importadora de fato; e
a receita bruta auferida não compreende valores cobrados por terceiros envolvidas na importação e pagos por conta e ordem da pessoa jurídica que está efetivamente adquirindo as mercadorias, ainda que os recursos transitem pela importadora por conta e ordem de terceiro, tendo-se em vista que tais recursos não correspondem à contraprestação pelos serviços realizados.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II, e art. 25, § 1º, inciso V, alínea "s"; e Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º e 7º.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 148 – COSIT CONSULTA DATA 14 de agosto de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECEITA. BASE DE CÁLCULO. Quando uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional presta serviços de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro nos termos

delineados na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018: não há que se falar na incidência de IPI quando do auferimento da receita relativa a essa atividade uma vez que a importação por conta e ordem de terceiro não caracteriza operação de compra e venda de mercadoria importada e não contempla a industrialização de mercadorias, correspondendo apenas ao serviço de despacho aduaneiro de importação das mercadorias adquiridas por outra empresa, a importadora de fato; e a receita bruta auferida não compreende valores cobrados por terceiros envolvidas na importação e pagos por conta e ordem da pessoa jurídica que está efetivamente adquirindo as mercadorias, ainda que os recursos transitem pela importadora por conta e ordem de terceiro, tendo-se em vista que tais recursos não correspondem à contraprestação pelos serviços realizados. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81;

Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II, e art. 25, § 1º, inciso V, alínea “s”; e Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º e 7º.

RELATÓRIO

A pessoa jurídica acima identificada apresenta consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, relativa à base de cálculo de tributos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples Nacional.

  1. Afirma que é optante pelo Simples Nacional e que realiza importações por encomenda e por conta e ordem de terceiro de mercadorias classificadas nos códigos NCM 8451.10.00, 8471.80.00, 8471.90.19 e 9031.49.90, sendo que tais mercadorias não constariam no rol de mercadorias cuja importação ou comercialização é vedada às optantes pela mencionada sistemática de apuração de tributos.

  2. Quanto às importações por encomenda, informa que importa as mercadorias e as vende para as empresas encomendantes, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27

de dezembro de 2018, e que declara as receitas auferidas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), com base no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme determinaria a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril de 2014.

  1. Em relação às importações por conta e ordem de terceiro, a consulente assevera que importa as mercadorias e as remete para as empresas adquirentes, também com a observância da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.

  2. Considerando que as importações por conta e ordem de terceiro não caracterizam compra e venda, frisa que emite a nota fiscal de remessa das mercadorias para as empresas adquirentes e declara o valor dos serviços prestados nas atividades com a incidência simultânea do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no PGDAS-D, tributando a receita decorrente dos serviços relacionados à operação de importação com base no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  3. Indica como fundamentação legal da consulta o inciso VI do § 4º do art. 18; o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; e a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril de 2014.

  4. Ante o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

  1. Considerando apenas as operações de importação por conta e ordem de terceiros, está correta a declaração dos serviços prestados pela consulente nas atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS do PGDAS?

  2. Considerando apenas as operações de importação por conta e ordem de terceiros, e tendo em vista que o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 considera que a receita bruta para o Simples Nacional é, "o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia", está correto o entendimento de que a armazenagem em território nacional e o transporte interno, cobrados por terceiros e pagos por conta e ordem da adquirente, não devem ser declarados no PGDAS da consulente, por não se tratarem do “produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria” e nem “o resultado nas operações em conta alheia”, requisitos para serem considerados receita bruta

para o Simples Nacional?

  1. Por fim, verifica-se que a consulente:

a) possui o “CNAE 74.90-1-04, ‘Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários’”, como atividade econômica secundária em sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

b) presta as declarações previstas no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

FUNDAMENTOS

  1. O presente processo de consulta tem seu regramento básico previsto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação está disciplinada nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a matéria é normatizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

  2. A consulta corretamente formulada configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra o interessado e a não aplicação

de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução da consulta.

  1. A Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos expostos pela interessada, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre esses fatos narrados e a situação efetivamente verificada. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações ou interpretações e não gera qualquer efeito caso se constate que não foram descritos adequadamente os fatos aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.

  2. A importação por conta e ordem de terceiro, modalidade de importação indireta caracterizada pela intermediação no processo comercial, está assim disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018:

CAPÍTULO I

DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.

§ 1º Considera-se adquirente de mercadoria de procedência estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa, física ou jurídica, que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.

§ 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

(...)

CAPÍTULO IV DO DOCUMENTÁRIO FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Art. 7º Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deverá emitir, observada a legislação específica:

I - nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e

b) o valor de cada tributo incidente na importação;

II - nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que

realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem pelo importador por conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado;

(...)

c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída, quando aplicável; e

III - nota fiscal de serviços, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverá ser informado o valor cobrado a

título de contraprestação pelos serviços prestados em razão do contrato previamente firmado com o adquirente.

§ 1º A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput:

I - não caracteriza operação de compra e venda; e

II - pode ter como destinatário qualquer dos estabelecimentos do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.

(grifos não constam do original)

  1. Ademais, a atuação do importador por conta e ordem de terceiro já foi objeto de análise por esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 201, de 7 de abril de 2017, nos seguintes termos:

(...)

  1. Delimitado o cerne da questão, é mister advertir que o importador por conta e ordem de terceiro atua como mero mandatário, valendo-se dos poderes de representação conferidos pelo mandante para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, na forma do art. 653 do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

  2. Com a finalidade de viabilizar, na prática, essa modalidade de importação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ficou incumbida de instituir os critérios

de controle sobre o fluxo das informações, de acordo com o inciso I do art. 80 da MP nº 2.158-35, de 2001, ipsis litteris:

Art. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá:

I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro; e (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.

  1. Nesse contexto, foram editadas a Instrução Normativa (IN) SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e a Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, esclarecendo que o importador por conta e ordem de terceiro figura apenas como prestador de serviços para a pessoa jurídica que efetivamente adquire as mercadorias do exterior. Verificando, especialmente, os arts. 1º a 3º da IN SRF nº 225, de 2002, observa-se que:

a) a importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa (a importadora), a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa (a adquirente), em razão

de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial (art. 1º);

b) a pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar à RFB uma cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação (art. 2º);

c) o importador (pessoa jurídica contratada), devidamente identificado na Declaração de Importação (DI), deverá indicar o número de inscrição do adquirente das mercadorias no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (art. 3º, caput);

d) o conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado (art. 3º, § 1º);

e) a fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das

mercadorias (art. 3º, § 2º).

(...)

11.1. Nesse mesmo sentido, o art. 12 da IN SRF nº 247, de 2002, deixou nítida a característica de mera prestadora de serviço atribuída à pessoa jurídica importadora – na importação por conta e ordem de terceiros – ao elucidar que, nesse tipo de operação, a receita bruta dela para fins de incidência das contribuições (no mercado interno) será apenas os serviços prestados ao adquirente (encomendante). Por outro lado, a adquirente sofre a incidência das contribuições sobre a receita auferida com a comercialização da mercadoria. Transcreve-se a norma mencionada (art. 12 da IN SRF nº 247, de 2002):

Art. 12. Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência destas contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:

I - os serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora; e

II - da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente.

§ 1º Para os efeitos deste artigo:

[...]

III - a operação de comércio exterior realizada mediante a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem destes; e

[...] .

§ 2º As normas de incidência aplicáveis à receita bruta de importador, aplicam-se à receita do adquirente, quando decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo.

(...)

  1. Portanto, na importação por conta e ordem de terceiro o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente (encomendante) das mercadorias, este que manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro pelo

pagamento dos tributos incidentes na importação das mercadorias de sua propriedade. (...).

  1. Além disso, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017, também elucida o instituto da importação por conta e ordem de terceiro. Referido ato analisa a hipótese de restituição administrativa de valores no que se refere à composição da base de cálculo do valor aduaneiro, em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter declarado inconstitucional o inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:

  2. Na importação por conta e ordem, quem suporta o ônus financeiro do tributo, desde o início, é o adquirente, sendo o importador apenas um representante que atua perante o Fisco por conta e ordem daquele, com recursos pertencentes ao adquirente.

  3. Os casos de importação por conta e ordem possuem regramento específico na legislação tributária. É o adquirente (responsável tributário) quem de fato importa a mercadoria.

(...)

18.3. Cabe destacar, especialmente, os arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 3º, da Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, e os arts. 12, 86 e 87, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, com referência à aquisição de mercadorias no

exterior, para observar que: i) a importação por conta e ordem de terceiros caracteriza-se como um serviço prestado por uma empresa (a pessoa jurídica importadora), que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra (a pessoa jurídica adquirente), em razão de contrato previamente firmado, e pode compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial, em troca de uma comissão; ii) o negócio jurídico subjacente à operação de importação da mercadoria revela que a mandante da importação, em razão da compra internacional pactuada, é a empresa adquirente, ainda que, nesse caso, o negócio seja efetuado por via de interposta pessoa, a empresa importadora por conta e ordem, que é uma mera mandatária sua; iii) mesmo que a pessoa jurídica importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, não se caracteriza uma operação de importação de mercadorias por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador

estrangeiro e a empresa adquirente, pois da empresa adquirente se originam os recursos financeiros.

18.4. Ademais, o art. 3º da IN SRF nº 225, de 2002, prevê que o importador deverá informar, em campo próprio da declaração de importação, o número da inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do adquirente, devendo ainda a fatura comercial identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias.

18.5. Em conclusão, conforme o disposto na legislação tributária, a sujeição passiva efetiva se volta de forma direta ao adquirente, e não ao importador. Os recursos financeiros se originam da empresa adquirente e é esta quem tem legitimidade para pleitear o indébito decorrente de pagamentos indevidos ou a maior da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação passíveis de restituição.

  1. Tratando-se a importação por conta e ordem de modalidade específica de importação reconhecida pela legislação tributária, e não apenas de relação civil, cabe reconhecer a repercussão tributária do instituto, situação em que o adquirente é o importador de fato e assim reconhecido pela legislação tributária.

(grifos não constam do original)

  1. Verifica-se que a pessoa jurídica que tem por atividade a importação por conta e ordem de terceiro atua como prestadora de serviço, promovendo o despacho aduaneiro a pedido do adquirente da mercadoria importada em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender ainda outros serviços relacionados com a operação de importação. E, em razão dessa prestação de serviços, a pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro deverá emitir nota fiscal de serviços, que terá por destinatário o efetivo adquirente da mercadoria, devendo ser informado o valor cobrado a título de contraprestação pelos serviços realizados.

  2. O § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, ainda prevê que, além da prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, o contrato firmado entre as partes pode compreender “outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro”. Assim, a pessoa jurídica que contrata o serviço acima

descrito continua sendo a importadora de fato, ainda que a pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro e o pagamento de outras despesas acessórias relacionadas à operação de importação.

  1. Observa-se também, com base na alínea “c” do inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que o IPI, quando aplicável, deve ser apenas informado na nota fiscal de saída das mercadorias quando essas são remetidas ao adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.

  2. Outrossim, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017, ratifica que o instituto da importação por conta e ordem de terceiro, modalidade específica de importação em que o adquirente é o importador de fato, é reconhecido pela legislação tributária, transcendendo a natureza de uma mera relação civil privada.

  3. Em relação à determinação da base de cálculo no âmbito do Simples Nacional, a legislação de regência determina:

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o

art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente

registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

(...)

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

.........................................................................................................................

Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

(...)

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)

(...)

Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma prevista no Anexo I; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso I)

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II

(...)

V - prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator “r” de que trata o art. 26 for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V desta Resolução, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos):

(...)

s) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros

(grifos não constam do original)

  1. Dos trechos acima reproduzidos, depreende-se que a legislação de regência do Simples Nacional determina o seguinte:

a) a receita bruta compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas

as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; e

b) em relação aos serviços prestados, as receitas auferidas pela pessoa jurídica no exercício das atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros devem ser tributadas na forma prevista no Anexo III ou no Anexo V da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, a depender do valor do fator “r”.

  1. Deve-se ressaltar ainda que nas receitas tributadas pelos Anexos III e V da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, não há percentual destinado ao IPI; há, em ambos, repartição correspondente ao ISS, tendo-se em vista que as receitas auferidas no exercício das atividades contempladas em tais anexos não abarcam a industrialização de mercadorias.

  2. Nesses termos, quando uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional aufere receias pela prestação de serviços de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro nos termos delineados na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, não há que se falar na incidência de IPI, uma vez que a importação por conta e ordem de terceiro não caracteriza operação de compra e venda de mercadoria importada, tampouco contempla a industrialização de mercadorias, correspondendo apenas ao serviço de despacho aduaneiro de importação das mercadorias adquiridas por outra empresa, esta sim a importadora de fato.

  3. Adicionalmente, a receita bruta auferida por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, na prestação de serviços de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, não compreende valores cobrados por outras pessoas envolvidas na importação e pagos por conta e ordem da pessoa jurídica adquirente das mercadorias, ainda que por meio da pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro, tendo-se em vista que tais recursos não correspondem a contraprestações pelos serviços realizados.

  4. Por fim, importante assinalar que, embora a Solução de Consulta Cosit nº 201, de 2017, e o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017, tenham analisado a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, o disciplinamento relativo à importação por conta e ordem de terceiro agora se encontra disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.

CONCLUSÃO

  1. Com base no exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo-se à consulente que, na hipótese de uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional prestar serviços de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro, nos termos delineados na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018:

a) não há que se falar na incidência de IPI quando do auferimento da receita relativa a essa atividade, uma vez que a importação por conta e ordem de terceiro não caracteriza operação de compra e venda de mercadoria importada e não contempla a industrialização de mercadorias, correspondendo apenas ao serviço de despacho aduaneiro de importação das mercadorias adquiridas por outra empresa, a importadora de fato; e

b) a receita bruta auferida não compreende valores cobrados por outras pessoas (terceiros) envolvidas na importação e pagos por conta e ordem da pessoa jurídica que está efetivamente adquirindo as mercadorias, ainda que por meio da pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro, tendo-se em vista que tais recursos não correspondem à contraprestação pelos serviços realizados.

Assinatura Digital RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras. Assinatura Digital HELDER GERALDO DE OLIVEIRA MIRANDA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação da SRRF06

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação. Assinatura Digital

GUSTAVO SALTON ROTUNNO A. L. DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a presente Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao consulente. Assinatura Digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral