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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 147, de 13 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
147
data
2026-08-13
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 18/08/2026, seção 1, página 78
data_publicacao
2026-08-18
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152912/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152912/visao/original
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 147, de 13 de agosto de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ALUGUEL. JUROS E MULTA DE MORA. PAGAMENTOS EM ATRASO. SENTENÇA JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO.
São tributáveis pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte os valores recebidos a título de locação em atraso, ainda que por meio de sentença judicial, incluindo os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, bem como quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aquelas correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, arts. 111 e 176; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos e Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, 41, § 2º, 47, caput, inciso XV.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 147 – COSIT CONSULTA DATA 13 de agosto de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ALUGUEL. JUROS E MULTA DE MORA. PAGAMENTOS EM ATRASO. SENTENÇA JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO. São tributáveis pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte os valores recebidos a título de locação em atraso, ainda que por meio de sentença

judicial, incluindo os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, bem como quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aquelas correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, arts. 111 e 176; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos e Qualquer Natureza – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, 41, § 2º, 47, caput, inciso XV.

RELATÓRIO

A consulente supramencionada formulou consulta (fls. 7 e 8), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, objetivando sanar dúvida sobre a interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.

  1. Informa que possuía contrato de locação imobiliária com proprietário pessoa física e, ao longo dos anos, houve divergências de valores entre as partes, culminando no ajuizamento de ação questionando os valores não pagos.

  2. Segue relatando que, posteriormente, houve celebração de acordo judicial pelo qual foram reconhecidos valores locatícios inadimplidos, com incremento de multa e juros de mora.

  3. Questiona se o valor a ser pago ao locador, definido no acordo, é rendimento tributável, sendo devida a incidência na fonte do imposto sobre a renda, ou, se o valor é considerado de natureza indenizatória, não sendo devida a retenção, uma vez que é decorrente de acordo judicial.

  4. Apresenta a seguinte fundamentação legal:

Consulta (fl. 7)

Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014;

  1. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

Consulta (fl. 7)

  1. Esta sentença deverá ser interpretada como Aluguel ou de Natureza Indenizatória?

  2. A Retenção do IRRF sobre Aluguel é válida para esse caso por se tratar uma sentença favorável à PF?

  3. A Retenção do IRRF deverá ser sobre o valor total, incluindo multa e juros?

FUNDAMENTOS

  1. A consulta acerca da legislação tributária relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, tem por objetivo dar segurança jurídica à consulente que possui dúvidas quanto à aplicação de dispositivos legais a fato determinado.

  2. Preliminarmente, importa ressaltar que o processo de consulta se presta à elucidação quanto à interpretação de dispositivos da legislação tributária, diante de dúvida quanto à sua aplicação a fato concreto. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais procedidas pela consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, aplica-se a Solução de Consulta.

  3. A consulta corretamente formulada produz efeitos legais, como o impedimento a que sejam aplicados juros e multa de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de sua

protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pela consulente, da Solução de Consulta. É natural, portanto, que existam restrições quanto ao uso desse instituto, e que ocorra a ineficácia da consulta que estiver em desacordo com as normas de regência da matéria.

  1. Isso posto, cabe esclarecer que o processo de consulta de que tratam os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB para determinada norma tributária que discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro.

  2. Feitas essas considerações, passa-se à análise da admissibilidade da consulta em relação aos questionamentos formulados.

  3. Em síntese, a dúvida da consulente se resume à correta interpretação da natureza

jurídica de valores de aluguel em atraso, bem como seus acréscimos moratórios, recebidos por meio de ação judicial.

  1. Cabe ressaltar que o montante recebido, ainda que judicialmente, não descaracteriza sua natureza de valor devido a título de aluguel, decorrente da relação locatícia existente entre as partes da demanda judicial, sendo aplicável o seguinte comando previsto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos e Qualquer Natureza – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018:
Seção III

Dos rendimentos de aluguel e dos royalties

Subseção I

Dos aluguéis ou do arrendamento

Art. 41. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 21; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988,

art. 3º, § 4º):

I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; e

VI - direito de exploração de conjuntos industriais.

§ 1º Na hipótese de imóvel cedido gratuitamente, constitui rendimento tributável na declaração de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso VII do caput do art. 35 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, caput, inciso VI).

§ 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária. (grifei)

  1. É expressa a previsão normativa para incluir no valor recebido a título de aluguel, rendimento tributável, os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento. Trata-se da situação vivenciada no caso em análise: juros de mora relativos a aluguel recebido em atraso, que deve ser tributado.

  2. Ademais, o artigo 47 do RIR/2018 reforça a tributação de juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença:

Seção V

Dos demais rendimentos

Art. 47. São também tributáveis ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, e alínea “c” , art. 8º, caput, e alínea “e” , e art. 10, § 1º, alíneas “a” e “c” ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 26 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ;

Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV , e art. 70, § 3º, inciso I ):

[...]

XV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; (grifei)

  1. Os rendimentos isentos ou não tributáveis pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF estão expressamente previstos no art. 35 do RIR/2018, que deve ser interpretado de forma literal e restritiva, nos termos dos arts. 111 e 176 do Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, não se vislumbrando nenhuma hipótese aplicável ao caso:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

[...]

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

[...]

  1. Sendo assim, são tributáveis os valores recebidos a título de locação em atraso, ainda que por meio de sentença judicial, incluindo os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, bem como quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aquelas correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis, o que não se verifica no presente caso.

CONCLUSÃO

  1. Com base nos fundamentos apresentados, conclui-se que são tributáveis pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, os valores recebidos a título de locação em atraso, ainda que por meio de sentença judicial, incluindo os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, bem como quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aquelas correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis, o que não se verifica no presente caso.

Assinatura digital LUIZ HEITOR CANTAGALLI GUEDES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Disit/SRRF01

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras - Cotir. Assinatura digital HENRIQUE PINHEIRO TORRES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF01

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação - Cosit.

Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador da Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras – Cotir

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao consulente. Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral