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Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 143, de 11 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
143
data
2026-08-11
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 18/08/2026, seção 1, página 78
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2026-08-18
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152909/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 143, de 11 de agosto de 2026

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS DE ENGENHARIA FLORESTAL. SILVICULTURA. FLORESTAMENTO. REFLORESTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO FLORESTAL. SERVIÇO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
Os serviços de engenharia florestal prestados nas atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal são serviços técnicos especializados e autônomos em relação a eventuais obras de engenharia que, porventura, sejam executadas no contexto dessas atividades.
Dessa forma, as receitas dos serviços técnico-especializados prestados pelo Engenheiro Florestal devem ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, ainda que façam parte do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obras executadas em projetos ambientais ou florestais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 43, DE 27 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso XX do art. 10.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE ENGENHARIA FLORESTAL. SILVICULTURA. FLORESTAMENTO. REFLORESTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO FLORESTAL. SERVIÇO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
Os serviços de engenharia florestal prestados nas atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal são serviços técnicos especializados e autônomos em relação a eventuais obras de engenharia que, porventura, sejam executadas no contexto dessas atividades.
Dessa forma, as receitas dos serviços técnico-especializados prestados pelo Engenheiro Florestal devem ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que façam parte do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obras executadas em projetos ambientais ou florestais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 43, DE 27 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso XX do art. 10 e inciso V do art. 15.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 143 – COSIT CONSULTA DATA 11 de agosto de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SERVIÇOS DE ENGENHARIA FLORESTAL. SILVICULTURA. FLORESTAMENTO. REFLORESTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO FLORESTAL. SERVIÇO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO.

APLICAÇÃO.

Os serviços de engenharia florestal prestados nas atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal são serviços técnicos especializados e autônomos em relação a eventuais obras de engenharia que, porventura, sejam executadas no contexto dessas atividades.

Dessa forma, as receitas dos serviços técnico-especializados prestados pelo Engenheiro Florestal devem ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, ainda que façam parte do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obras executadas em projetos ambientais ou florestais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 43, DE 27 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso XX do

art. 10.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SERVIÇOS DE ENGENHARIA FLORESTAL. SILVICULTURA. FLORESTAMENTO. REFLORESTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO FLORESTAL. SERVIÇO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.

Os serviços de engenharia florestal prestados nas atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal são serviços técnicos especializados e autônomos em relação a eventuais obras de engenharia que, porventura, sejam executadas no contexto dessas atividades.

Dessa forma, as receitas dos serviços técnico-especializados prestados pelo Engenheiro Florestal devem ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que façam parte do

mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obras executadas em projetos ambientais ou florestais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 43, DE 27 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso XX do

art. 10 e inciso V do art. 15.

RELATÓRIO

A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e representada nos autos, formalizou o documento de fls. 6 a 16, objetivando sanar dúvida sobre interpretação da legislação tributária relativa a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB. 2. A consulta, protocolada no dia 08 de março de 2024 e formalizada atendendo os requisitos previstos nos Capítulos I e II da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, conforme atestado no Termo de Preparo de fl. 173, está relacionada ao regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 3. Nela, a consulente declara ter, conforme Contrato Social de fls. 20 a 27, amplo espectro de atuação, tendo em seu objeto social as seguintes atividades: “execução dos serviços de engenharia, estudos geológicos, topográficos, cartográficos, incluindo as atividades correlatas e os

serviços de treinamento gerencial e profissional, podendo atuar inclusive na supervisão e execução de obras de construção, reflorestamento, paisagismo e regeneração de áreas, conservação de floresta inativas, serviços de preparação do terreno, atividades de apoio a produção florestal, cultivo e colheita, atividades paisagísticas, instalação e manutenção elétrica, instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, perfuração de poços de água, serviços de desenho técnico relacionados a arquitetura e engenharia, serviços de perícia técnica relacionados a segurança do trabalho e atividades técnicas de engenharia e arquitetura e a limpeza de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres, prestação de serviço de aplicação de agrotóxico, de pulverização e controle de pragas agrícolas contratante.” 4. Restringe a sua consulta à atividade de engenharia florestal, a qual, em suas palavras, “abrange as atividades de silvicultura, reparação e manutenção florestal”. 5. Explanando que optou pelo regime do lucro real para apuração do IRPJ e da CSLL no ano de 2023, adverte subsistir dúvida, nesse cenário, quanto à correta sistemática de apuração e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (cumulatividade ou não- cumulatividade).

  1. Informa ter inicialmente concluído que “as receitas auferidas com a prestação de serviços de reparação de danos ambientais, silvicultura, manutenção florestal, florestamento e reflorestamento haveriam de ser tributadas de acordo com a sistemática da não cumulatividade.” [Grifado] 6.1. Entretanto, afirma ter revisto o referido entendimento a partir de janeiro de 2024, considerando o disposto nos arts. 10, XX e 15, V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, segundo os quais, enfatiza a consulente, “as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil estão submetidas automaticamente ao regime cumulativo” [Grifado]. 7. Por entender que as suas receitas “com a prestação de serviços de reparação de danos ambientais, silvicultura, manutenção florestal, florestamento e reflorestamento”, quando auferidas no bojo dos contratos firmados por administração, empreitada ou subempreitada, se subsomem à previsão contida nos dispositivos legais acima destacados, ou seja, se enquadram no conceito de “receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil’, a consulente requer orientação ou confirmação acerca de seu novo entendimento. 8. A fim de fundamentar e robustecer a sua perspectiva interpretativa, a consulente aduz que a própria RFB ao conceituar o termo ‘obras de construção civil’ na Solução de Consulta Cosit nº 5, de 17 de janeiro de 2018, replicando essa definição em Soluções de Consulta Cosit posteriores, o definiu como sendo “todo o trabalho de engenharia que, mediante construção, reforma, ampliação ou outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual é aplicado”. 9. Como forma de demonstrar que a sua atividade de engenharia florestal, cujo exercício depende da figura obrigatória do engenheiro florestal, se amolda ao referido conceito de

‘obras de construção civil’ dado pela RFB, a consulente cita a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, dando especial destaque ao seu art. 10. Resolução CONFEA nº 218, de 1973.

Art. 10. - Compete ao Engenheiro Florestal:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos. (...) (grifos da consulente)

9.1. Complementa mencionando que: a) a Lei Federal nº 10.711, de 2003, “que trata do Sistema Nacional de Sementes e Mudas, deixa claro no artigo 2º, inciso XXXVII, que o engenheiro

florestal é o responsável técnico pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases”; b) os serviços de engenharia florestal por ela prestados demandam a “Anotação de um Responsável Técnico – ART” ; c) as ARTs que são emitidas em seu favor designam um engenheiro florestal como responsável técnico, descrevendo a atividade técnica a ser prestada como sendo “execução de obra”, e; d) as Notas Fiscais dos serviços prestados são emitidas com a classificação da atividade no subitem 7.161 da Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe sobre o ISS de competência dos Municípios e do Distrito Federal 10. Diante disto, a consulente conclui a sua demanda orientação interpretativa mediante a apresentação do seguinte questionamento: Está correta a decisão tomada pela ora Consulente em tributar as receitas decorrentes dos serviços de execução de obra de engenharia florestal, em suas diversas espécies, tais como, a silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal, nos termos do inciso XX do artigo 10 da lei nº 10.833/2003, para fins do PIS e da COFINS pela sistemática da cumulatividade, desde que tais receitas sejam auferidas no bojo dos contratos firmados por administração, empreitada ou subempreitada?

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

FUNDAMENTOS

  1. Assinale-se que o instituto da consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal, relativa aos tributos administrados pela RFB é o instrumento de que se utiliza o sujeito passivo para dirimir dúvidas no que concerne à interpretação da legislação tributária, subordinando- se ao disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nos arts. 48 a 50 da

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme regulamentação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. 12. A Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pela pessoa jurídica interessada, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, classificações ou ações procedidas da consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, aplica-se a solução de consulta.

  1. Salvaguardado o disposto acima, verifica-se, do ponto de vista da legislação que a rege, que a consulta de que trata o presente processo é eficaz, devendo ser apreciada, uma vez que os requisitos normativos de admissibilidade foram observados. 14. Dando assim prosseguimento à análise, verifica-se, com base na descrição fática e no questionamento formulado pela consulente, que a consulta diz respeito exclusivamente ao alcance da expressão "execução de (...) obras de construção civil", no âmbito da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para fins da definição do regime de apuração, nos termos dos arts. 10, inciso XX, e 15, inciso V, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, abaixo colacionados, em relação às atividades de engenharia florestal prestadas no contexto de serviços diversos, tais como: silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal.

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: (...)

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...)

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

(...)

V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

  1. Preliminarmente, a fim de verificar a eventual subsunção da situação fática da consulente à previsão normativa acima insculpida, cumpre trazer à tona, trechos da Solução de Consulta Cosit nº 43, de 27 de maio de 2020, a qual, nos termos do art. 332 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, possui efeito vinculante, no âmbito da RFB, e que, à época, analisou o enquadramento das atividades de sondagens, fundações e escavações, terraplanagem e pavimentação, contenção, concretagem, alvenaria, pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas ao conceito de ‘obra de construção civil’ aposto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003: Solução de Consulta Cosit nº 43, de 27 de maio de 2020. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. APLICAÇÃO.

A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados. Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa. A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XX, e 15, V. Lei nº 10637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de 1966.

“Art. 33. As soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da data de sua publicação:

I - têm efeito vinculante no âmbito da RFB; e

II - respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.”

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. APLICAÇÃO. A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados. Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa. A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada

ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de 1966. (...) 11. Apesar de o comando acima estatuído ser bastante claro e específico, há dúvidas quanto à abrangência do termo “obras de construção civil”, posto que a legislação referente às duas exações não estabelece uma definição para o termo. 12. Para encontrarmos o seu devido alcance, preliminarmente ressalta-se que não há um conceito unânime na literatura em relação à definição de “Construção Civil”. Porém, diversos trabalhos na área convergem no sentido de que o termo é abrangente a todas as atividades relacionadas a obras de engenharia, como exemplificativamente transcreve-se abaixo: “Entendemos por construção civil a ciência que estuda as disposições e métodos seguidos na realização de uma obra sólida, útil e econômica;” (Azeredo, Hélio Alves de; O edifício e sua cobertura. Edgard Blucher, 1977). “Quando se utiliza o termo setor da construção civil, faz-se menção a uma cadeia produtiva que não envolve tão somente os canteiros de obras, mas todo o conjunto que viabiliza sua realização. Esse conjunto encontra-se em pleno crescimento (...)” (REGINO, Gabriel; Como qualificar a mão de obra na Construção Civil. PINI, 2010). “A Construção Civil, segundo definição já consagrada pelos tratadistas, é a ciência que estuda as disposições e métodos seguidos na realização de uma

obra arquitetônica sólida, útil e econômica.” (CARDÃO, Celso. Técnica da construção. VIII ed. Vol. 1. Belo Horizonte: Edições Engenharia e Arquitetura, 1988, p. 9). “A área de Construção Civil abrange todas as atividades de produção de obras. Estão incluídas nesta área as atividades referentes às funções planejamento e projeto, execução e manutenção e restauração de obras em diferentes segmentos, tais como edifícios, estradas, portos, aeroportos, canais de navegação, túneis, instalações prediais, obras de saneamento, de fundações e de terra em geral, estando excluídas as atividades relacionadas às operações, tais como a operação e o gerenciamento de sistemas de transportes, a operação de estações de tratamento de água, de barragens, etc.” (Ministério da Educação. Educação profissional. Área profissional: construção civil, 2000). “A expressão “construção civil” originou-se em uma época em que só existiam duas classificações para a Engenharia: a Civil e Militar. As construções que não eram feitas por engenheiros (militares), tais como fortes e quartéis, eram chamadas de construções civis, feitas por engenheiros civis. Naquela época,

a Engenharia Civil englobava todas as áreas da engenharia, porém, com o tempo, dada a necessidade de especialização, decorrente do crescente acúmulo de conhecimento e desenvolvimento tecnológico, ela foi dividindo- se, dando origem às engenharias civil, elétrica, mecânica, química, naval, entre outras. O engenheiro civil, aos poucos, foi deixando de ser politécnico, para tornar-se técnico especialista em determinada área. Foram surgindo assim as categorias de: engenheiro eletricista, engenheiro mecânico, engenheiro químico, entre outras, o que, consequentemente, reduziu a competência do engenheiro civil. A expressão “construção civil”, todavia, não teve o mesmo desdobramento, permanecendo com o mesmo nome até hoje, embora, em razão do desenvolvimento tecnológico, tenha alcançando maior campo de ação. Ela continuou com sua denominação tradicional, apesar do desdobramento da engenharia civil em outras engenharias, cujos respectivos profissionais nela também atuam. Isso significa dizer que obras de construção civil são obras relacionadas com qualquer ramo especializado da engenharia, seja ela civil, mecânica, elétrica, eletrônica, industrial, etc. Na construção civil estão reunidas todas as atividades da engenharia.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, 1978). 13. Os Órgãos Técnicos também deixam claro a vasta aplicação da Construção Civil. A exemplo disso, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), entidade que tem dentre suas atribuições “examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia” (art. 27, “c”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966), emitiu o Parecer CONFEA nº 011/88-CAT-SPCJ, em resposta à solicitação de entidade pública que indagou a respeito do conceito de Construção Civil, afirmando que “a definição pura e simples do conceito de Construção Civil é realmente muito genérico”. Em

seguida, analisou a petição da então consulente com base no contexto da questão remetida a ele, qual seja a incidência ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). 14. Portanto, pode-se concluir que o termo “Construção Civil” possui natureza genérica e, a princípio, abrange todas as obras de engenharia. A partir desse ponto, faz-se necessário adentrar no entendimento do que seria “obras de construção civil” ou, similarmente, “obras de engenharia” para definirmos o alcance do termo na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. DO CONCEITO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU OBRAS DE ENGENHARIA 15. Encontramos no ordenamento jurídico brasileiro alguns diplomas normativos que tentaram definir o termo. Podemos citar o Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que veio regulamentar as disposições relativas à previdência social determinadas pelas leis que regulam o tema. Tal regulamento dispôs (atualmente, o dispositivo encontra-se revogado):

Decreto nº 3.048, de 1999

Art. 257.

(...)

§ 13. Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo. [grifos ao original] 16. A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que regulamenta as contribuições sociais destinadas à Previdência Social, trouxe à baila o seguinte: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009

Art. 322. Considera-se:

I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII; ......

X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo VII; 17. Já a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), menciona “obras de construção civil” em seu anexo único:

Lei Complementar nº 116, de 2003

Anexo Único - Lista de Serviços – Item 7.02

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (...) 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; [grifos ao original] 18. A Resolução CONCLA nº 1, de 17 de julho de 2014, com o objetivo de padronizar as atividades econômicas em âmbito nacional, em observância às diretrizes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicou a versão 2.2 para o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). A Seção ‘F’ do Cadastro foi destinada ao ramo econômico em pauta, a qual fora intitulada de ‘Construção’ e

dividido em três divisões, a seguir:

Seção F – CONSTRUÇÃO 41 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; 41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários; 41.2 Construção de edifícios. - 42 - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA; 42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de- arte-especiais; 42.2 Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos; e 42.9 Construção de outras obras de infra-estrutura. e - 43 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO; 43.1 Demolição e preparação do terreno; 43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções; 43.3 Obras de acabamento; 43.9 Outros serviços especializados para construção. 19. Encontram-se também alguns conceitos na literatura que estuda a área técnica, como exemplificativamente citamos: “Entendemos (...) por obra todos os trabalhos de engenharia de que resulte criação, modificação ou reparação, mediante construção,

ou que tenham como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural;” (Azeredo, Hélio Alves de; O edifício e sua cobertura. Edgard Blucher, 1977). “Obra: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.” (HIRSCHFELD, Henrique. Código de Obras e Edificações. Atlas, 1993, p. 24). “Obra: edificação em processo de construção.” (PEIXOTO, Celestino João Ramos et al. Construção civil: glossário de termos técnicos. GICEA, __). 20. Quanto aos órgãos técnicos, o CONFEA, no já citado Parecer CONFEA nº 011/88- CAT-SPCJ, elucida que “as obras de construção civil de conceito tão genérico, para efeitos da legislação fiscal do ISS devem ser conceituados segundo o item 34 da Instrução Normativa nº 10 do IBGE acima enunciado.” 21. A Instrução Normativa IBGE mencionada no supracitado parecer CONFEA previa o seguinte em seu item 34:

Instrução Normativa IBGE nº 10, de 13 de dezembro de 1985 “34 – CONSTRUÇÃO CIVIL 34.10 – Nivelamento, terraplanagem e preparação de terrenos. 34.20 – Escavações, fundações, estaqueamento e outras obras de infra-estrutura. 34.30 – Estruturas metálicas, montagens, instalações industriais, tanques, etc. 34.40 – Construção, reforma, ampliação, reparação e demolição de edifícios. 34.50 – Construção, reparação e conservação de rodovias, ferrovias, vias urbanas, pontes, viadutos, túneis, galerias, metropolitanos, etc. 34.60 – Obras hidráulicas, construção de barragens, usinas, portos, atracadouros, etc. 34.70 – Construção de galerias e condutor de água, esgotos e perfuração de poços. 34.80 – Instalações elétricas e de linhas e fontes de transmissão, inclusive telefones. 34.90 – Construção Civil em geral.” 22. De outra banda, o Internacional Organization for Standardization (ISO), ou Organização Internacional para Padronização, que é uma entidade internacional de padronização e normatização e que tem como objetivo principal aprovar normas

técnicas internacionais em todos os campos técnicos, possui a ISO 6707 -1 que trata de Buildings and civil engineering works (Edifícios e obras de engenharia civil). Tal normativo traz o conceito para obras de construção civil em seu item 3.1.1.3: ISO 6707-1 Buildings and civil engineering works – Vocabulary Part 1: General terms Construcion works Construction,US Everything that is constructed or results from construction operations 23. Em um bom português, podemos definir que a ISO 6707-1 define obras de construção civil como “tudo que é construído ou resulta de operações de construção”. 24. Por sua vez, o Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), sociedade civil de direito privado que atua por meio do debate de questões

relacionadas à auditoria de obras públicas, por meio da OT-IBR nº 002, de 2009, definiu obra de engenharia do seguinte modo: OT – IBR nº 002, de 2009 3. DEFINIÇÃO DE OBRA Obra de engenharia é a ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66. 25. O Manual de Obras e Serviços de Engenharia elaborado pela Advocacia-Geral da União também, numa tentativa de dar luz ao conceito de obra de engenharia para fins da Lei nº 8.666, de 1993, afirmou o seguinte: Obras e serviços de engenharia Embora o conceito de obra não tenha contornos bem definidos no direito e seja definido por lei de forma exemplificativa (art. 6º, I), pode-se dizer que obra é toda e qualquer criação material nova ou incorporação de coisa nova à estrutura já existente. A ideia de novidade deve dirigir o conteúdo do conceito, a fim de adaptar-se à exemplificação legal de que obra é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. (AGU, 2014, p.8). 26. Pode-se ainda citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que no voto do Ministro Hélio Mosimann referente ao Recurso Especial nº 11.251-0-MG, de 31

de agosto de 1994, tangenciou o tema e relacionou o termo “obra de construção civil” restritivamente a serviços que envolvam a construção, e não a conservação e limpeza (manutenção): VOTO (...) Quanto à violação (...): “o acórdão hostilizado (fls. 227/230) acabou por concluir que o serviço de limpeza prestado pela ora recorrente estaria enquadrado na classe das medidas de higienização e limpeza sendo, por via oblíqua, tributável. Não merece reparos a v. decisão recorrida. Com efeitos, os serviços de limpeza urbana não podem ser confundidos com obras de construção civil. Estas são isentas do ISS, por força do disposto no Decreto-lei n] 406/68 (cf. RESP nº 6.700/ES; Rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 1º-04-91, P. 3.421) enquanto aqueles são tributáveis, posto que enquadrados na classe

das medidas de higienização e limpeza. Merece destaque parte do voto da lavra do eminente Des. LINCOLN ROCHA, em fls. 228, que sintetiza e elucida a quaestio. Diz ele: (...) não se nega que a abertura e urbanização de vias públicas sejam obras de construção. Todavia, a isenção do art. 11 do DL 406/68 só abrange a execução da obra e, consequentemente, os respectivos serviços auxiliares ou complementares referentes a ela (a execução), ou melhor, aqueles serviços complementares ou auxiliares contemporâneos à sua execução. No entanto, concluída a abertura e urbanização da via pública, os serviços posteriores de limpeza, para a sua conservação, já não podem mais ser consideradas auxiliares ou complementares, pois não se referem à sua construção” (Grifei) [destaques ao original] 27. Do cotejo da doutrina, legislação e pareceres técnicos, pode-se concluir que:

a) A doutrina, de forma geral, se utiliza de um conceito abrangente de “obra de construção civil”, que poderia ser conceituada como todo trabalho de engenharia que, mediante construção, reforma, ampliação ou outros procedimentos similares, resulte em transformação do espaço no qual é aplicado;

b) As legislações conceituam “obra de construção civil” de acordo com suas finalidades, não abrangendo todas as “obras” que estariam abarcadas em um conceito comum; e

c) Os órgãos técnicos seguem o conceito geral da doutrina sobre “obra de construção civil”, de forma que estas abarcam os trabalhos de engenharia e construção civil em geral que, através de construção, reforma, recuperação, ampliação, demolição e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados. A jurisprudência do STJ já sinalizou nesse sentido, conforme acima apontado. 28. Tendo em vista que o inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003 (c/c o inciso II do seu art. 15) não teve como condão direcionar a não aplicação do regime não cumulativo a determinadas espécies de obras de construção civil (tanto que não adotou uma definição específica para o termo), mas sim a obras de construção civil em seu sentido comum, pode-se afirmar que estão abarcadas nesse conceito os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicadas. 29. Podemos, portanto, citar como exemplos claros e corriqueiros de Obras de Construção Civil:

  1. Construção, reforma, ampliação, demolição e reparação de edifícios; 2. Construção, reparação e conservação de rodovias, ferrovias, vias urbanas, pontes, viadutos, túneis, galerias e metropolitanos; 3. Construção de usinas e portos; e 4. Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água e transporte por dutos. DO ENGLOBAMENTO OU NÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO TERMO “OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL” NA LEGISLAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS 30. Persistem dúvidas se a aplicação do termo “Obras de construção civil” posto no dispositivo em exame (inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003) alcança ou não os “Serviços de construção civil”. 31. Conforme já visto, a IN RFB nº 971, de 2009, legislação atinente às contribuições previdenciárias, dispõe que se considera “serviços de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo VII”, diferenciando-os claramente das “obras de construção civil” conceituadas em outro inciso da estrutura de seu artigo 322. 32. O IBRAOP trouxe o seguinte conceito para Serviço de Engenharia (que seria similar ao conceito de “Serviço de construção civil”): OIT – IBR nº 002, de 2009 4. DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA

Serviço de Engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento. 33. O Manual de Obras e Serviços de Engenharia da Advocacia-Geral da União (AGU), ao discorrer sobre a diferença entre obras e serviços de engenharia no setor governamental, conceitua este último do seguinte modo: Consequentemente, serviço de engenharia é a atividade destinada a garantir a fruição de utilidade já existente ou a proporcionar a utilização de funcionalidade nova em coisa/bem material já existente. Não se cria coisa nova. Pelo contrário, o serviço consiste no conserto, na conservação, operação, reparação, adaptação ou

manutenção de um bem material específico já construído ou fabricado. Ou, ainda, na instalação ou montagem de objeto em algo já existente. Objetiva-se, assim, manter-se ou aumentar-se a eficiência da utilidade a que se destina ou pode se destinar um bem perfeito e acabado (AGU, 2014, p. 11). 34. Tangenciando o assunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 14 de outubro de 1999, em que manifesta uma visão abrangente em relação ao termo “obras de construção civil”, deixando assente que o termo pode incluir os serviços auxiliares e complementares a essas obras para fins de vedação ao exercício da opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) . Abaixo, reproduz-se o texto integral do ato: Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999 Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que a vedação ao exercício da opção pelo SIMPLES, aplicável à atividade de construção de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais como:

I - a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;

II - sondagens, fundações e escavações;

III - construção de estradas e logradouros públicos;

IV - construção de pontes, viadutos e monumentos;

V - terraplenagem e pavimentação;

VI - pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e

VII - quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. 35. Pela leitura do conceito de serviços de construção civil (ou, similarmente, serviços de engenharia) e até mesmo numa leitura rápida e irrefletida do ADN Cosit nº 30, de 1999, pode-se pensar que todo serviço de construção civil aplicado a uma obra do mesmo ramo está abarcado no conceito de “obras de construção civil” trazido pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e, consequentemente, qualquer serviço de construção civil estaria sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 36. Porém, esse entendimento é completamente equivocado. Vejamos novamente a leitura do dispositivo:

Lei nº 10.833, de 2003

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as

disposições dos arts. 1o a 8o: (...)

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; 37. Ora, o dispositivo é claro no sentido de afirmar que apenas as receitas oriundas das obras de construção civil executadas sob o regime de administração, empreitada ou subempreitada é que estão excluídas do regime de apuração não cumulativa dos dois tributos em comento. 38. Os serviços auxiliares e complementares incluídos em tais contratos de obra é que devem ser abarcados pela regra de cumulatividade, não apenas os serviços de construção civil contratados independentemente da conclusão de uma obra de construção civil. 39. Para maiores esclarecimentos, faz-se necessário elucidar a finalidade de cada um desses tipos de contrato (administração, empreitada ou subempreitada): • Contrato por administração ou a preço de custo - nesse regime, a construtora contratada é responsável pela execução da obra e cobra para isso uma comissão por administração. É também chamada de preço de custo porque é no final da execução da obra que o contratante saberá de fato quanto teve que pagar pelo serviço completo. • Contrato por empreitada - o proprietário da obra contrata um empreiteiro (normalmente, construtora), que se obriga a realizar e

entregar uma obra específica, mediante remuneração previamente estabelecida. É também chamado de contrato a preço fixo. • Contrato por subempreitada - ocorre quando uma construtora contrata um terceiro para realizar empreitada. Essa empreiteira (subcontratada) está responsável pela execução da obra, sob a supervisão do construtor. 40. Nas três espécies de contrato, vemos que o seu objetivo é entregar a obra de construção civil concluída. Para a conclusão da obra, na maioria das vezes será necessário se utilizar de serviços auxiliares e complementares da construção civil como instalação e montagem de elevadores, pintura predial, etc. Esses serviços de construção civil, quando aplicados à execução da obra e forem vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada, é que estão abarcados pela regra esculpida no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. 41. O serviço de construção civil executado apenas para finalidade de acrescentar uma utilidade à edificação, sem um contrato de obra vinculado no respectivo momento, foge completamente ao comando aqui discutido, devendo as receitas decorrentes do contrato desse serviço (ainda que executados sob o regime de

administração, empreitada ou subempreitada) serem calculadas de acordo com o regime de apuração não cumulativa cujas diretrizes estão estampadas na Lei nº 10.637, de 2002 (Contribuição para o PIS/Pasep), e na Lei nº 10.833, de 2003 (Cofins). 42. Entende-se que um serviço de construção civil é vinculado a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviços. 43. Em resumo, submetem-se ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (regime anterior) em razão do comando estatuído pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003 (c/c o inciso II do art. 15 do mesmo diploma legal) as receitas decorrentes de contrato de execução por administração, empreitada e subempreitada de obras de construção civil, sendo que os serviços auxiliares e complementares de construção civil aplicados à execução da obra e decorrentes do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada estão incluídos nesse regime, tendo em vista que a finalidade desses contratos é a entrega da obra à contratante. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ESPECIALIZADO E OUTROS SERVIÇOS NÃO APLICADOS À OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL 44. A aquisição de serviços técnicos especializados e outros serviços profissionais, tais como assessoria técnica, inspeções, laudos, fiscalização e outros, podem ser requisitados antes, durante ou até depois da execução da obra, visando a um aperfeiçoamento desta.

  1. Porém, as receitas oriundas de tais serviços não devem estar sujeitos ao regime de apuração cumulativa, uma vez que não são aplicadas à obra de construção civil, ainda que se refiram a ela. 46. Tais serviços não são componentes da obra e possuem total autonomia em relação a esta. Portanto, as receitas desses serviços de apoio estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que estejam no mesmo contrato da respectiva obra. 47. Outros serviços que estejam incluídos nos contratos de administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, mas que não sejam aplicados em tais obras, também devem submeter suas receitas ao regime de apuração não cumulativa, conforme os contornos delineados pela Lei nº 10.637, de 2002, e pela Lei nº 10.833, de 2003. (...) Conclusão 84. Com base no exposto, conclui-se que a expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende

os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados. 85. Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa de ambas as contribuições. 86. A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço. 87. Serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnico-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidos pelo conceito de “obras de construção civil”, ainda que referentes a ela, devendo submeter suas receitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (...) (destaques originais)

  1. Cumpre destacar, em relação à fundamentação normativa adotada nos trechos acima transcritos da Solução de Consulta Cosit nº 43, de 27 de maio de 2020, que o art. 257 do

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, foi revogado, assim como a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. 16.1. Todavia, o conceito de ‘obra de construção civil’ neles referenciado foi igualmente reproduzido no art. 7º da vigente Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 20213. Instrução Normativa RFB nº 2021, de 2021.

Art. 7º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, conforme discriminado no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022;

16.2. Já a distinção normativa entre ‘obras de construção civil’ e ‘serviços de construção civil’, antes feita no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, consta igualmente do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que a revogou. 17. Considerando, assim, que as revogações acima destacadas em nada alteram as

conclusões interpretativas da Solução de Consulta Cosit nº 43, de 27 de maio de 2020, verifica-se a relevância, para fins de enquadramento no regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002), de que a atividade empresarial exercida se caracterize como: a) obra de construção civil executada sob o regime de administração, empreitada ou subempreitada, ou; b) serviço de construção civil aplicado em obra de construção civil e vinculado ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada. 18. Para tanto, utilizar-se-á o conceito interpretativo ampliativo de obra de construção civil estabelecido pela Solução de Consulta Cosit nº 43, de 27 de maio de 2020, conforme evidenciado nos seus itens 27, 28 e 84 - o qual engloba “todo trabalho de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicadas”. DA ANÁLISE DAS ATIVIDADES CONSULTADAS 19. Conforme o questionamento interpretativo formulado a partir da descrição fática da consulente, serão analisados os serviços de engenharia florestal desempenhados no contexto das atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal. 20. Para tanto, destaca-se, inicialmente, que o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, por meio da Decisão Normativa nº 73, de 5 de dezembro de

Dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.

2003, ao deliberar sobre as atribuições do engenheiro florestal e do engenheiro agrônomo no que se refere à Silvicultura, haja vista a “necessidade de se fixar entendimento de forma definitiva sobre quais os profissionais são competentes para execução das atividades de inventário florestal, manejo florestal, planos de corte, desmatamento e reflorestamento”, assim resolveu: Decisão Normativa nº 73, de 5 de dezembro de 2003 - Confea. Dispõe sobre atribuições do engenheiro florestal e engenheiro agrônomo no que se refere à Silvicultura e revoga os normativos que menciona. (...)

Art. 1º Possuem atribuições nas áreas de inventário florestal, manejo florestal, planos de corte, desmatamento e reflorestamento:

I - os engenheiros florestais diplomados em qualquer época;

II - os engenheiros agrônomos, com atribuições contidas no Decreto n. 23.196, de 1933, ou seja, os que iniciaram o curso de graduação até a promulgação da Lei n. 5.194, de 1966;

III - os engenheiros agrônomos diplomados durante a vigência da Resolução n. 184,

de 1969, ou seja, de 16 de setembro de 1969 a 31 de julho de 1973; e

IV - os engenheiros agrônomos, com atribuições contidas na Resolução n. 218, de 1973, com formação diversificada em Silvicultura, possuem habilitação para executar atividades relacionadas a inventário florestal, manejo florestal, planos de corte, desmatamento e reflorestamento, observada a análise de seu currículo escolar.

  1. Observa-se, ante a referida decisão do Confea, que na atividade de silvicultura, no que tange às áreas de inventário florestal, manejo florestal, planos de corte, desmatamento e reflorestamento, o engenheiro (seja Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal), possui atribuições, sendo necessário avaliar, todavia, para fins de eventual enquadramento no conceito ampliativo de obra de construção civil, se há, quando do exercício dessas atribuições, transformação do espaço mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares. 22. Conforme definição do Instituto Brasileira de Geografia e Estatística – IBGE, quando da publicação da Produção da Extração Vegetal e Silvicultura – PEVS4 em 2022, conforme divulgado pelo Sistema Nacional de Informações Florestais – SNIF do Serviço Florestal Brasileiro – SFB5, a Silvicultura “é a atividade que se ocupa do estabelecimento, do desenvolvimento e da reprodução

https://snif.florestal.gov.br/pt-br/produtos-florestais-madeireiros-importacao/149-producao-economia-e- mercado-florestal/dados-complementares-producao/885-producao-da-extracao-vegetal-e-silvicultura- metadados

Criado em março de 2006, compõe a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e atua exclusivamente na gestão das florestas públicas.

de florestas, visando a múltiplas aplicações, como a produção de madeira, o carvoejamento, a produção de resinas, a proteção ambiental, entre outros usos.” 22.1. De forma mais simplificada, como também consta da PEVS, a Silvicultura nada mais é do que a “exploração de maciços florestais plantados”. O processo de “exploração dos recursos florestais naturais” está fora do conceito de silvicultura, sendo tecnicamente classificado ‘extrativismo vegetal’. 22.2. Tanto a silvicultura, como o extrativismo vegetal, conforme consulta realizada ao sítio do IBGE , órgão responsável pela gestão da CNAE7, quando vistas sob a ótica de um macroprocesso

de que outras atividades participam (macroprocessos do gênero ‘Produção Florestal’), se encontram classificadas na mesma Seção de Atividades Econômicas que é a seção voltada ao setor primário (Seção A - Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca E Aqüicultura). 22.3. Destaca-se que as demais atividades citadas pela consulente (reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal) podem ser executadas de maneira autônoma ou até mesmo de maneira vinculada à Silvicultura e ao Extrativismo Vegetal, amparando a extração dos recursos naturais, seja de maneira prévia/preparatória

(florestamento/reflorestamento/ manutenção florestal), ou posterior/derivada (reparação de danos ambientais e também o próprio reflorestamento). 22.4. E nessas mais diversas atividades, existem serviços que cabem ao engenheiro florestal, repisando-se ser esse, conforme o contexto fático reproduzido pela consulente, o objeto do questionamento formulado. 23. Conceituam-se, para melhor intelecção, as demais atividades citadas pela consulente: 23.1. Reparação de Danos Ambientais: processo de restabelecimento do estado original de um ambiente natural que foi alterado ou degradado. 23.2. Florestamento: o plantio de árvores em áreas que não tiveram cobertura de árvores recentemente, a fim de criar uma floresta. 23.3. Reflorestamento: ação de replantar árvores em áreas onde a vegetação foi destruída ou abandonada, com o objetivo de repovoar e manter as espécies vegetais. 23.4. Manutenção Florestal: etapa que acontece entre o plantio e a colheita de uma floresta, sendo importante para o desenvolvimento da floresta de acordo com o produto final. 24. Nas atividades de silvicultura e manutenção florestal, o trabalho de Engenharia Florestal, é visto, na ausência de uma descrição fática mais detalhada, como o trabalho técnico de planejar e gerenciar o cultivo, conservação e manejo de florestas e extração de recursos florestais.

https://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/atividades-economicas

Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é a classificação adotada pelo Sistema Estatístico Nacional na produção de estatísticas por tipo de atividade econômica, e pela Administração Pública, na identificação da atividade econômica em cadastros e registros de pessoa jurídica.

24.1. Trata-se de um serviço técnico especializado (planejamento e gerenciamento) claramente não aplicado a obra de engenharia, uma vez que sequer na execução propriamente dita dessas atividades, se identificam ações de construção, reforma, fabricação ou ampliação do espaço que permitam o seu enquadramento no conceito de obra. 25. No tocante à atividade de reparação de danos ambientais, o que se avista é a atividade de Engenharia Florestal praticada como um serviço também de caráter eminentemente técnico, voltado para a identificação e quantificação dos danos causados por uma atividade ou empreendimento e/ou para o planejamento e organização de etapas de recuperação de áreas degradadas. 25.1. Na atividade de recuperação ambiental em si - que pode envolver uma gama de outras atividades (recuperação de solo e vegetação, reabilitação de formas de relevo, Engenharia hidrográfica, Engenharia ecológica, Engenharia agrícola, Escavação, Dragagem, entre outros) - é que ocasionalmente projetos de obras de engenharia podem ser executados. A construção de um parque ecológico, por exemplo, seria um exemplo que se encontra de uma obra de engenharia de recuperação ambiental, planejada e organizada por um Engenheiro Florestal.

25.2. Ainda assim neste caso, como amplamente discorrido na Solução de Consulta Cosit nº 43, de 27 de maio de 2020, notadamente em seus itens 44 a 47 e 87, o serviço do engenheiro florestal se enquadraria como um serviço técnico especializado não aplicado diretamente à execução da obra de construção do referido parque ecológico (serviço de apoio / serviço autônomo). 26. Por fim, em relação à atuação do engenheiro florestal nas atividades de florestamento/reflorestamento, também se infere - ante a ausência de maior detalhamento fático por parte da consulente – a prestação de um serviço de caráter técnico-especializado com o referido profissional atuando em tarefas como: a) planejar as áreas a serem florestadas ou reflorestadas; b) elaborar, supervisionar e monitorar projetos de reflorestamento/florestamento, e; c) escolher as espécies adequadas para o florestamento/reflorestamento. 26.1 Até se vislumbra o florestamento/reflorestamento podendo ser enquadrado como uma obra de engenharia ambiental quando o foco está na recuperação de ecossistemas, controle de erosão, proteção de bacias hidrográficas ou mitigação de mudanças climáticas. Todavia, entende-se que se o seu objetivo se restringir à restauração de áreas degradadas, melhoria da qualidade do solo ou produção de madeira e outros produtos florestais, tratar-se-á de atividade típica do setor primário (equivalente à prática agrícola), como evidenciado nas notas explicativas da classe 02.30.68 (Atividades de apoio à produção florestal) da Seção A da Tabela CNAE.

Esta classe compreende: as atividades de serviços florestais; inventário florestal; consultoria técnica de administração florestal; avaliação da madeira; semeadura aérea de espécies florestais; controle de pragas florestais; repovoamento florestal - replantio de espécies florestais, inclusive em encostas, em margens de rios e de lagos; inspeção aérea de repovoamentos florestais; transporte de toras somente no local de derrubada das árvores; descarregamento da madeira

26.2. E mesmo que se encaixilhe como obra de engenharia ambiental, não forçosamente há em um projeto da obra de engenharia ambiental, algum projeto de construção, reforma, ampliação (ou outros procedimentos similares) que transformem o espaço no qual ela é aplicada. 26.3. Até se conjecturam exemplos de projetos de construção, reforma, ampliação em obras de engenharia ambiental - construção de estruturas como canais de escoamento; bacias de captação; construção de parque eólico; construção de cortinas de proteção de encostas – mas nada disso foi apontado ou delimitado pela consulente. 26.4. E ainda que tivesse sido apontado, não se veem os serviços prestados pelo engenheiro florestal como componentes da obra, uma vez que possuiriam total autonomia em relação a esta. 27. Desta feita, o que se verifica é que a atuação do engenheiro florestal nas mais diversas atividades (silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal) se enquadra como um serviço técnico especializado. 27.1. E mesmo quando vinculado à execução de uma obra que transforma o espaço no qual ela é aplicada, mediante construção, reforma, ampliação, recuperação ou outros

procedimentos similares, fazendo parte do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa obra, é um serviço de apoio e de caráter autônomo, devendo as suas receitas estarem sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 28. A própria descrição do objeto contratado nos contratos anexados ao presente processo de consulta denota a sua qualificação como um serviço técnico-especializado: "Serviços especializados de restauração florestal e outras atividades..."; "Prestação de serviços técnicos, científicos e operacionais referentes à recuperação da vegetação nativa..."; "Serviços especializados (técnicos, científicos e operacionais) de restauração florestal e outras atividades relacionadas....". 29. Traz-se, por fim, como elemento elucidativo, um fluxograma da OT - IBR 002/2009 (Orientação Técnica do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas), ato referenciado no âmbito da Solução de Consulta Cosit nº 43, de 27 de maio de 2020, sobre a qual parcialmente se vincula a presente solução:

  1. No referido fluxograma, os serviços técnicos especializados de que trata a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 (onde de fato se incluem os serviços prestados pelo engenheiro florestal9), são apresentados como serviços de engenharia com caráter distinto e autônomo em relação ao conceito de obra de engenharia, ainda que com ela possua relação. 31. Por fim, salienta-se que eventuais receitas referentes a obras de construção civil executadas por administração, empreitada ou subempreitada estão sujeitas à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e devem ser segregadas das demais receitas referentes a serviços técnicos especializados não aplicados às obras de construção, como é o caso do serviço de engenharia florestal.

O curso de Engenharia Florestal foi regulamentado pelo Ministério da Educação - MEC, perante a Lei Federal nº 5.194/66, mediante a Resolução CNE/CES 11/2002

CONCLUSÃO

  1. Diante de todo o exposto, conclui-se e responde-se à consulente que os serviços de engenharia florestal prestados nas atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal são serviços técnicos especializados e autônomos em relação a eventuais obras de engenharia que, porventura, sejam executadas no contexto dessas atividades. 32.1. Dessa forma, as receitas desses serviços técnico-especializados prestados pelo Engenheiro Florestal devem ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que façam parte do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obras executadas em projetos ambientais ou florestais.

Assinatura digital ÁLVARO AGUIAR LIMA DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados.

Assinatura digital Assinatura digital HENRIQUE PINHEIRO TORRES ANELISE FAUCZ KLETEMBERG Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF01 Chefe da Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação

De acordo. À consideração da Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura digital OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta e declaro-a parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 43, de 27 de maio de 2020. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da

Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à interessada.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral