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ReguladoresAto Declaratório Executivo

Metadados
titulo
Ato Declaratório Executivo ALF/GRU nº 16, de 14 de agosto de 2026
orgao
Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
tipo
Ato Declaratório Executivo
numero
16
data
2026-08-14
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 17/08/2026, seção 1, página 49
data_publicacao
2026-08-17
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152878/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152878/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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baixado_em
2026-10-15
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Ato Declaratório Executivo ALF/GRU nº 16, de 14 de agosto de 2026

Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa de empresa que menciona.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta do processo nº 10814.721381/2026-91, declara:

Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa LOGISTICS CLINICAL TRANSPORT DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ 11.447.267/0001-48, com filial localizada no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, rodovia Hélio Smidt, s/n, Terminal de Courier, LUCs 0C10L004 e 0C10L042, inscrita no CNPJ sob o nº 11.447.267/0003-00, habilitada na modalidade comum, a promover, nesse Aeroporto, em recinto administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.

Art. 2º À empresa ora habilitada, permanece atribuído o código de identificação "LCT" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente.

Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria Coana nº 81/2017.

Art. 4º Esta habilitação é válida até 31/12/2026, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI