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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 138, de 10 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
138
data
2026-08-10
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 13/08/2026, seção 1, página 37
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2026-08-13
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152838/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152838/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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Solução de Consulta Cosit nº 138, de 10 de agosto de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATUALIZAÇÃO. EXTERIOR. CONTROLADAS. DEDUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
Não é possível deduzir juros sobre capital próprio e dividendos da base da atualização opcional do valor de bens e direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, pois esta incide sobre a diferença entre custo e valor de mercado, sem exclusões. A dedução legalmente prevista aplica-se apenas à apuração anual dos lucros das controladas.
A diferença entre custo e valor atualizado será integralmente registrada como crédito de dividendos a receber, não sujeita à nova tributação, quando distribuída.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 5º, § 13, art. 14, §§ 1º a 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 48 a 56.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 138 – COSIT CONSULTA DATA 10 de agosto de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

ATUALIZAÇÃO. EXTERIOR. CONTROLADAS. DEDUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.

Não é possível deduzir juros sobre capital próprio e dividendos da base da

atualização opcional do valor de bens e direitos no exterior, de que trata o

art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, pois esta incide sobre a diferença entre custo e valor de mercado, sem exclusões. A dedução legalmente prevista aplica-se apenas à apuração anual dos lucros das controladas.

A diferença entre custo e valor atualizado será integralmente registrada como crédito de dividendos a receber, não sujeita à nova tributação, quando distribuída.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 5º, § 13,

art. 14, §§ 1º a 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 48 a 56.

RELATÓRIO

A consulente acima identificada formula consulta (fls. 5 a 14), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, objetivando sanar dúvida sobre a interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.

  1. A consulente é pessoa física titular da totalidade das ações de emissão da XXX Investments Limited, sociedade sediada em Bahamas, a qual, por seu turno, é titular da totalidade das ações da sociedade YYY Investiments LLC, sociedade sediada em Delaware – EUA, sendo esta, finalmente, detentora de 42,27% das ações da ZZZ Shopping Centers S.A., nova denominação de WWW Participações e Empreendimentos S.A., com sede no Brasil. 3. Descreve os detalhes da estruturação societária e respectivas operações, às fl.6 a 9 do processo:

a) ao longo dos últimos anos a ZZZ Shopping Centers S.A vem pagando juros sobre o capital próprio - JCP e distribuindo dividendos a seus acionistas, incluindo a YYY Investiments LLC, que, regularmente, redistribui parte desses dividendos para a XXX Investments Limited, mantendo para si a parcela restante desses recursos;

b) os valores recebidos sempre foram mantidos nessas sociedades – ou seja, não foram distribuídos à consulente – para serem aplicados no mercado financeiro internacional ou, eventualmente, utilizados parcialmente pela YYY para integralizar novas ações que tenha subscrito no capital da ZZZ;

c) decorre daí que todos os valores recebidos como JCP e dividendos acham-se devidamente integrados aos resultados apurados pelas sociedades estrangeiras, compondo, juntamente com os rendimentos auferidos ao longo do tempo, parte significativa dos lucros por elas apurados até 31 de dezembro de 2023.

d) o valor das ações da XXX na Declaração Anual de Ajuste - DAA da consulente se manteve inalterado desde o início desse investimento, sem considerar, portanto, esses valores pagos pela controlada brasileira, bem como inexiste valor de custo para a participação da YYY na DAA, uma vez que é controlada pela XXX, não pela consulente. 4. Em seguida, elenca os impactos advindos da promulgação da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:

a) os lucros e dividendos oriundos de sociedades das quais pessoa física residente no País seja controladora passam a ser submetidos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF, calculados à razão de 15%, em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de distribuição;

b) os lucros das controladas deverão ser apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada, com observância aos padrões contábeis brasileiros, na hipótese de a controlada estar localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, como é o caso da XXX Investments Limited;

c) possibilidade de ser deduzida do lucro da controlada, para fins de pagamento do IRPF em comento, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País. Além disso, admite a

dedução dos rendimentos que tenham sido tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota de 15%, como, no caso da presente consulta, dos juros sobre capital próprio pagos pela ZZZ Shopping Centers S.A;

d) no que tange aos bens e direitos no exterior informados na DAA das pessoas físicas, autoriza sua atualização para valor de mercado e a tributação da diferença para o custo de aquisição à alíquota de 8%, em substituição da alíquota normal de 15%, estando incluídas entre os bens e direitos atualizáveis, as participações em entidades controladas;

e) a atualização das participações deve ser tratada como crédito de dividendos a receber, na DAA das pessoas físicas, não havendo previsão acerca do tratamento a ser dispensado àqueles casos em que, a exemplo da consulente, parte significativa dos resultados apurados pela XXX Investments Limited e pela YYY Investiments LLC até 31 de dezembro de 2023, foram originados de JCP e lucros pagos e distribuídos pela empresa brasileira ZZZ Shopping Centers S.A. 5. Diante do descrito, a consulente entende que, caso queira promover a atualização de

seus investimentos na forma da lei, ou seja, cotejando o custo dos investimentos da DAA com o valor patrimonial das sociedades e tributando a diferença, acabará gravando novamente pelo IRPF, agora calculado à alíquota de 8%, os valores dos rendimentos oriundos do Brasil integrados aos lucros daquelas sociedades e que não se acham sujeitos à tributação do IRPF trazidos pela nova lei. 6. Por fim, são apresentados os seguintes questionamentos, à fl. 13 do processo: É correto o entendimento de que: (a) poderão ser reduzidos da diferença oriunda da avaliação das participações a preços de mercado para 31.12.2023, na forma prevista no artigo 14 da Lei n. 14.754, de 2023 - e que deverá ser submetida ao IRPF à alíquota de 8% - aqueles valores de JCP e dividendos pagos e distribuídos até aquela data pela controlada brasileira ZZZ à empresa YYY e desta para a XXX? (b) a diferença entre o valor de custo e o de mercado das participações naquela data, poderá ser considerada integralmente como crédito de dividendos, mesmo a despeito da redução mencionada na letra “a”?

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente, cabe esclarecer que o objetivo do instituto da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta à Administração Pública dúvida sobre dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado de sua atividade, propiciando-lhe o correto cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, de forma a evitar eventuais sanções. Constitui, assim, instrumento à disposição do sujeito passivo para lhe possibilitar acesso à interpretação dada pela Fazenda Pública a um fato determinado.

  2. A consulta, corretamente formulada, configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra o interessado e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução da consulta. 9. A Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais procedidas pela consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta. 10. A consulente é pessoa física titular de estrutura de investimentos que envolve participações societárias no país e localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e questiona acerca da tributação de lucros não distribuídos, por ocasião da atualização do custo de participações constantes na Declaração de Ajuste Anual – DAA da pessoa

física, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. 11. A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, trouxe duas regras distintas: uma, para tributação anual dos lucros das controladas no exterior; e, outra, para atualização opcional de bens e direitos no exterior:

Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023

Art. 5º Os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, enquadradas nas hipóteses previstas neste artigo, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista no art. 2º desta Lei: (...)

§ 13. Poderão ser deduzidos do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País e os rendimentos e os ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota igual ou superior a 15% (quinze por cento), aplicado o disposto neste artigo também no momento da distribuição de dividendos pela entidade controlada para a pessoa física residente no País. (...)

Art. 14. A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento). (...)

§ 4º Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo:

I - serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto;

II - serão incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito ou, no caso de lucros de controladas no exterior, de crédito de dividendo a receber; e

III - no caso de lucros de entidades controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do crédito de dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não serão tributados novamente.

  1. Resta evidente que não existe previsão legal para a pretensão da consulente de se utilizar das deduções tributárias da apuração do lucro anual, por ocasião da atualização opcional do valor dos bens e direitos constantes da Declaração de Ajuste Anual – DAA da pessoa física e que a diferença entre custo e valor atualizado será integralmente registrada como crédito de dividendos a receber, não sujeita à nova tributação, quando distribuída.

  2. Tal entendimento é corroborado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 48 a 56, e no Perguntas e Respostas – Receita Federal (Tributação de renda auferida por pessoas físicas no exterior em aplicações financeiras, empresas offshore e trusts - versão pós IN RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024), itens 46 a 49 e 59, que não preveem a possibilidade de dedução pleiteada.

CONCLUSÃO

  1. Por todo o exposto, propõe-se que a presente consulta seja solucionada. esclarecendo que:

a) não é possível deduzir juros sobre capital próprio e dividendos da base da atualização opcional do valor de bens e direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, pois esta incide sobre a diferença entre custo e valor de mercado, sem exclusões. A dedução legalmente prevista aplica-se apenas à apuração anual dos lucros das controladas;

b) a diferença entre custo e valor atualizado será integralmente registrada como crédito de dividendos a receber, não sujeita à nova tributação, quando distribuídos.

Assinatura digital LUIZ HEITOR CANTAGALLI GUEDES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras e à Coordenação de Tributação Internacional.

Assinatura digital HENRIQUE PINHEIRO TORRES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF01

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura digital Assinatura digital GUSTAVO SALTON R. ABREU LIMA DA ROSA DANIEL TEIXEIRA PRATES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Coordenador de Tributação Internacional Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à interessada. Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral