Metadados
- titulo
- Resolução CGSN nº 192, de 4 de agosto de 2026
- orgao
- Comitê Gestor do Simples Nacional
- tipo
- Resolução
- numero
- 192
- data
- 2026-08-04
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 10/08/2026, seção 1-A, página 8
- data_publicacao
- 2026-08-10
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152805/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152805/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
- id_rfb
- 152805
- sha256_texto
- 57d007374625371f0b45a543263d53c26643b6a308546b8f15ec85ffc46392e5
- baixado_em
- 2026-10-15
- vigente_fonte
- true
- evidencia_revogacao
- vigente:true
Resolução CGSN nº 192, de 4 de agosto de 2026
Altera a Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, que sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17-A................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º Os entes federados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS receberão, da IFC, os dados analíticos dos documentos cancelados, que permitam a identificação dos valores descontados." (NR)
"Art. 19 A RFB deverá, por intermédio do SERPRO, efetuar o processamento dos arquivos recebidos da rede arrecadadora e enviar à IFC as informações necessárias ao crédito dos montantes devidos aos estados, municípios e CGBIS." (NR)
"Art. 20..................................................................................................................
§ 1°........................................................................................................................
..............................................................................................................................
b) receber as informações da RFB, por intermédio do SERPRO, para partilha da arrecadação aos entes federativos e ao CGIBS, conforme art. 19;
...............................................................................................................................
d) promover a partilha destes recursos aos entes federativos e ao CGIBS;
...............................................................................................................................
f) disponibilizar a cada ente federativo e ao CGIBS as informações de que trata o inciso " b";
...............................................................................................................................
§ 3° ........................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - valor de principal, multa e juros relativos ao ente creditado e ao CGIBS;
................................................................................................................................
§ 4° A forma de entrega dessas informações será estabelecida diretamente entre o ente federativo, o CGIBS e a IFC." (NR)
"Art. 21. A partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar disponível aos entes federativos e ao CGIBS no 1° dia útil seguinte ao da recepção da informação prevista na alínea "b" do § 1° do art. 20.
................................................................................................................................
§ 5° É vedado à IFC dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento ou repasse até a partilha aos entes federativos e ao CGIBS." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê