Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 142, de 10 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 142
- data
- 2026-08-10
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 11/08/2026, seção 1, página 31
- data_publicacao
- 2026-08-11
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152791/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152791/visao/original
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 142, de 10 de agosto de 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O contratante dos serviços de análises clínicas em caráter eletivo, a serem realizados em unidades de saúde próprias, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da contratada, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.
O contrato firmado com a administração pública municipal para prestação de serviço de análises clínicas em caráter eletivo, em unidades de saúde do Município, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar estão sujeitos à retenção de que trata o art. 112, XXIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XXIV; Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 50, 108, 110 e 112, XXIII. Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, 28 de maio de 2021.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 142 – COSIT CONSULTA DATA 10 de agosto de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O contratante dos serviços de análises clínicas em caráter eletivo, a serem
realizados em unidades de saúde próprias, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da contratada, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição. O contrato firmado com a administração pública municipal para prestação de serviço de análises clínicas em caráter eletivo, em unidades de saúde do Município, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e
coleta domiciliar estão sujeitos à retenção de que trata o art. 112, XXIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XXIV; Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 50, 108, 110 e 112, XXIII. Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, 28 de maio de 2021.
RELATÓRIO
- A pessoa jurídica consulente acima qualificada informa que:
(i) foi contratada por administração pública municipal para prestação de serviços de análises clínicas em caráter eletivo, na rede pública do Município, com
fornecimento de equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar;
(ii) não há cessão direta de mão de obra, na forma do art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, pois não há subordinação de seus colaboradores à contratante;
(iii) não há atendimento de paciente, com o objetivo de avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desse paciente, pois seus serviços consistem em análises das amostras de material coletado e não do paciente em si;
(iv) não obstante, o município contratante vem interpelando a consulente acerca da retenção de 11% (onze por cento) nos termos do art. 112, XXIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
- Em seguida, formula os questionamentos, literalmente:
-
Considerando os fatos narrados, a melhor interpretação do art. 108 e seus incisos encamparia a caracterização de cessão de mão de obra no caso de prestação de serviços de análises clínicas?
-
Ainda que não haja subordinação e/ou colocação de colaboradores à inteira disposição do tomador de serviços, há a caracterização de cessão de mão de obra, na melhor interpretação das previsões do art. 112, inciso XXIII, desaguando-se na sujeição à retenção de INSS?
-
Ao final, apresentou as declarações de que trata o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
-
É o relatório.
FUNDAMENTOS
- A consulta preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecida. Ressalte-se, porém, que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pela interessada, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação
tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre estes e a realidade. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais apresentadas pela consulente, e não gera efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.
- Transcrevem-se abaixo os dispositivos pertinentes da legislação:
Lei nº 8.212, de 1991:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
(...)
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não
com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
(...) (Grifou-se)
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022:
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - empresa, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso I)
(...)
Art. 108. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 31, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 1º)
§ 1º Entende-se por:
I - dependências de terceiros, aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
II - serviços contínuos, aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e
III - colocação à disposição da empresa contratante, a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
§ 2º A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição. (Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 28 de maio de 2021)
(...)
Art. 112. Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados mediante cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 114, os serviços de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 2º)
(...)
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, com o objetivo de avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; e
(...) (Grifou-se)
RDC/ANVISA n°302, de 13 de outubro de 2005:
ANEXO - REGULAMENTO TÉCNICO PARA FUNCIONAMENTO DE LABORATÓRIOS CLÍNICOS
(...)
4 DEFINIÇÕES
(...)
4.32 Paciente de laboratório: Pessoa da qual é coletado o material
(...)
5 CONDIÇÕES GERAIS
51 Organização
(...)
51.2 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem possuir um profissional legalmente habilitado como responsável técnico.
5.1.2.1 O profissional legalmente habilitado pode assumir, perante a vigilância sanitária, a responsabilidade técnica por no máximo: 02 (dois) laboratórios clínicos ou 02 (dois) postos de coleta laboratorial ou 01 (um) laboratório clínico e 01 (um) posto de coleta laboratorial. 5.1.2.2 Em caso de impedimento do responsável técnico, o laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem contar com um profissional legalmente habilitado para substituí-lo.
(...)
5.1.4 A direção e o responsável técnico do laboratório clínico e do posto de coleta laboratorial têm a responsabilidade de planejar, implementar e garantir a qualidade dos processos, incluindo:
a) a equipe técnica e os recursos necessários para o desempenho de suas atribuições;
b) a proteção das informações confidenciais dos pacientes;
c) a supervisão do pessoal técnico por profissional de nível superior legalmente habilitado durante o seu período de funcionamento. (Grifou-se)
- Constam no contrato firmado entre o Município e a consulente os itens abaixo transcritos, concernentes às obrigações da contratada e ao local da prestação dos serviços:
6.1. A (s) empresa(s) contratada(s) deverá (ão):
a) Ofertar exames laboratoriais de análises clínicas em caráter eletivo com fornecimento de equipamentos, insumos e recursos humanos qualificados de acordo RDC/ANVISA n°302, de 13 de outubro de 2005;
b) Atender os pacientes com solicitação das Unidades Básicas de Saúde e Centros de Consultas Especializadas e eventualmente de prestadores SUS (...)
c) (...)
d) Disponibilizar equipes volantes para coleta e realização dos exames eletivos, em pontos estratégicos definidos pela gestão, sendo no mínimo em 02 Unidades por Distrito Sanitário, bem como viabilizar todo o parque tecnológico (mobiliário, insumos, equipamentos) para atender a finalidade do objeto da prestação de serviços, atendendo as normas RDC/ANVISA n°302, de 13 de outubro de 2005;
e) Equipar e montar os Postos de Coleta de acordo com o perfil dos Distritos Sanitários e quantidade de procedimentos, em espaço cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, fornecendo equipamentos, periféricos, insumos e recursos humanos de acordo RDC/ANVISA n°302, de 13 de outubro de 2005, e a RDC/ANVISA n°. 50, de 21 de fevereiro de 2002 e número de coletas por Distrito Sanitário;
f) Disponibilizar o serviço de coleta domiciliar para usuários acamados e com dificuldades de deambulação, as quais serão agendadas e autorizadas de forma prévia pelos Distritos Sanitários (...)
g) Equipar e reservar espaço adequado para coletas especiais (raspados, espermograma, entre outros) e de pacientes do risco cirúrgico, as quais serão agendadas e autorizadas de forma prévia (...)
h) (...)
i) Responsabilizar-se exclusivamente por todo o serviço de coleta, preparo e transporte de todo material biológico dos postos de coleta até o Laboratório matriz, onde as análises serão processadas;
j) Disponibilizar pessoal administrativo para cadastrar as amostras em Sistema especifica da CONTRATADA, gerar login e senha para acesso de
resultados, pelo usuário via web bem como imprimir e entregar os resultados de exames nos postos de coleta eletivos, 05 dias por semana durante o período das 08h00 min às 17h00 min. Os insumos para impressão são de responsabilidade da CONTRATADA;
7.1. Local da prestação de serviços:
7.1.1. A prestação de serviços deverá ser realizada em no mínimo 02 Unidades Básicas de Saúde dentro dos Distritos Sanitários (...)
7.2.2. Os locais de prestação dos serviços eletivos deverão ser realizados em no mínimo 2 (duas) UBS fixas de cada Distrito, 5 (cinco) dias por semana, durante o horário comercial, conforme dias úteis de trabalho do calendário da administração municipal, podendo elas serem alteradas ou volantes no território distrital mediante acordo prévio entre as partes;
7.3.3. A Gestão Municipal poderá demandar estrutura de coleta volante em eventos municipais ou áreas públicas desde que acordado anteriormente entre as partes.
12.1. Dos procedimentos realizados em caráter eletivo:
12.1.1. As coletas realizadas nas Unidades de Saúde do município serão efetivadas de acordo com cronograma anexo;
(...)
12.1.3. Para os exames eletivos abaixo relacionados, o prazo máximo admitido para a liberação de resultados, é de 02 (dois) dias úteis e 04(quatro) dias úteis para exames especializados, a contar da data de coleta do material biológico, sendo este disponível em formato eletrônico via WEB mediante a senha eletrônica fornecida pelo laboratório ao usuário ou impresso nos Postos de Coleta;
(...) (Grifou-se)
-
Trata-se, portanto, de um serviço de saúde sujeito à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, se for prestado mediante cessão de mão de obra, conforme dispõe o inciso XXIII do art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
-
Depreende-se da leitura do art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17
de outubro de 2022, que estará configurada a cessão de mão de obra se reunidas, concomitantemente, as condições elencadas no referido dispositivo, a saber:
9.1. o trabalho seja executado nas dependências da contratante ou nas dependências de terceiros por ela indicados;
9.2. o objeto da contratação seja a realização de serviços considerados contínuos, por constituírem necessidade permanente da contratante;
9.3. o trabalhador seja cedido pela contratada para ficar à disposição da contratante, em caráter não eventual.
-
Ressalte-se que a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição (art. 108, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022).
-
Quanto aos trabalhadores, o contrato prevê a disponibilização de recursos humanos qualificados para realização de exames (observando-se a RDC/ANVISA n° 302/2005); equipes volantes atuando em unidades de saúde e eventos públicos; execução de coletas em UBSs e domicílios, com pessoal da contratada; montagem de postos de coleta em espaços cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, com fornecimento de insumos, equipamentos e pessoal; e fixação de horários para os serviços de atendimento.
-
Assim, a execução dos serviços ocorre nas dependências da contratante (espaços cedidos para a coleta e atendimento nas UBSs ou nas dependências de terceiros (coleta domiciliar). Apenas o processamento dos exames no laboratório matriz, caso tal espaço não pertença à Secretaria de Saúde, ocorreria nas dependências da contratada, embora o item 14.3.8 do contrato (abaixo transcrito) indique a existência de laboratórios nas unidades de saúde:
(...)
14.3.8. Manter suporte evitando, assim, a paralisação dos serviços contratados, cabendo à mesma adotar medidas para a conservação e realização dos exames que, por força maior, não possam ser realizados no Laboratório localizado na Unidade, sem custo adicional dos serviços a Secretaria Municipal de Saúde.
(...) (Grifou-se)
- Outrossim, trata-se de contratação para realização de serviços considerados
contínuos, por constituírem necessidade permanente decorrente das atribuições da Secretaria de Saúde do Município.
-
Há colocação à disposição da contratante de trabalhadores, em caráter não eventual, nos limites do contrato, para a execução dos serviços contratados, embora sem a subordinação direta destes trabalhadores à contratante. Neste contexto, a expressão “colocação à disposição” prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (art. 31, § 3º), denota a condição de disponibilidade da mão de obra, ou seja, a mão de obra estará disponível, respeitados os limites do contrato.
-
Assim, o tomador do serviço tem ao seu dispor a mão de obra conforme contratado (item 7): (i) pelo cumprimento de jornadas (cláusulas 6.1, ‘j’ e 7.1.2 do contrato); (ii) pelo cumprimento de metas (cláusulas 6.1 ‘a’, ‘d’ e ‘e’ do contrato - recursos humanos de acordo com a RDC/ANVISA nº 302/2005; e (iii) por outras cláusulas do contrato (transcritas no item 7), que evidenciam a disponibilidade da mão de obra.
-
A fim de facilitar o esclarecimento da questão, é relevante transcrever a ementa da Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, 28 de maio de 20211:
Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/118023 . Acesso em: 8 jun. 2026.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RETENÇÃO EM CESSÃO DE MÃO DE OBRA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO”. DISPONIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE PODER DE GERÊNCIA/DIREÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO TOMADOR SOBRE A MÃO DE OBRA CEDIDA PARA CARACTERIZAR A CESSÃO DESSA MÃO DE OBRA.
A expressão “colocação à disposição” prevista na Lei nº 8.212, de 1991, art. 31,
§ 3º, denota a condição de disponibilidade da mão de obra, ou seja, a mão de obra estará disponível, respeitados os limites do contrato.
A única potestade implícita nessa partícula é que o tomador terá ao seu dispor a mão de obra conforme contratado, o que poderá ser constatado pelo poder de requisitá-la, pelo cumprimento de jornadas, cumprimento de metas ou por outros eventos que, como esses, consubstanciem a disponibilidade da mão de obra.
Não é necessário qualquer poder de gerência/direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores que executam a tarefa prestada com cessão de mão de obra para sua caracterização, muito embora a existência de poder dessa natureza seja elemento indiciário de que há cessão de mão de obra, podendo, assim, ser levado em consideração para a aferição da ocorrência desta.
Dispositivos legais: Lei nº 6.019, de 1974, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 8.212, de 1991,
art. 31, § 3º.
-
Por fim, registre-se que a atividade desempenhada se enquadra no art. 112, inciso XXIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 e no item 4.32 da RDC/ANVISA nº 302, de 2005, pois se trata de serviço de saúde (laboratório clínico) direcionado ao atendimento de pacientes, com o objetivo de avaliar seu estado físico.
-
Portanto, conclui-se que está caracterizada a prestação de serviços de saúde executados mediante cessão de mão de obra.
CONCLUSÃO
- Diante do exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo-se à consulente que:
19.1. considerando a análise das informações trazidas ao processo pela consulente, constata-se que se trata da prestação de serviços de saúde executados mediante cessão de mão de obra; e
19.2. o contratante dos serviços de análises clínicas em caráter eletivo, a serem realizados em unidades de saúde próprias, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da contratada, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Assinatura digital MÁRCIO A. A. VASQUES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais.
Assinatura digital FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Disit/SRRF04
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.
Assinatura digital ANDRÉ ROCHA NARDELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência à consulente.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral