Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 141, de 10 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 141
- data
- 2026-08-10
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 11/08/2026, seção 1, página 31
- data_publicacao
- 2026-08-11
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152790/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152790/visao/original
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 141, de 10 de agosto de 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MICROEMPRESA. SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
A atividade de construção de redes de telecomunicações é tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, por se classificar como atividade de construção civil ou obra complementar.
As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Na construção civil ou obra complementar, sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, dentre os quais estão a construção de redes de telecomunicações (obra).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I, e anexo IV; Lei Complementar nº 2014, de 2025, art. 519 c/c 544, III; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §3º; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 109, 110, 111, III, 130, I a III, 166 e Anexo VI.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 141 – COSIT CONSULTA DATA 10 de agosto de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MICROEMPRESA. SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
A atividade de construção de redes de telecomunicações é tributada pelo
Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, por se classificar como atividade de construção civil ou obra complementar.
As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do
Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Na construção civil ou obra complementar, sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, dentre os quais estão a construção de redes de telecomunicações (obra).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I, e
anexo IV; Lei Complementar nº 2014, de 2025, art. 519 c/c 544, III; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §3º; e Instrução
Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 109, 110, 111, III, 130, I a III, 166 e
Anexo VI.
RELATÓRIO
A pessoa jurídica acima qualificada informa que:
a) está enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
b) presta serviços de manutenção e construção de redes de telecomunicações, entre outros afins à área;
c) celebrou contrato com cliente (pessoa jurídica), para execução de serviços designados pela contratante (contrato não trazido aos autos pela consulente);
d) contratou funcionários para trabalhar com o técnico (sócio da pessoa jurídica consulente) na execução dos projetos da empresa contratante;
e) executa o serviço previsto no item 07.02 da Lista Anexa à Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica;
f) os serviços são executados pelo técnico (sócio da consulente) e pelos funcionários em local designado pela contratante;
g) a consulente não está cedendo a mão de obra (§ 3º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), mas executando os serviços conforme contrato firmado com a contratante. 2. Sua dúvida consiste em saber se a tributação ocorre pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; se há ou não retenção de 11% (onze por cento) em relação à sua atividade; e se a construção de redes de telecomunicações se enquadra como construção civil, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). 3. Ao final, apresentou as declarações de que trata o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. 4. É o relatório.
FUNDAMENTOS
- A consulta preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecida. Ressalte-se, porém, que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pela interessada, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre estes e a realidade. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais apresentadas pela consulente, e não gera efeito caso se constate, a qualquer
tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta. 6. A consulente afirma que, no caso concreto, trata-se de “construção de redes de telecomunicações” (item 2). Também afirma que executará serviço de administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil (item 1-e). No CNPJ da consulente consta como uma de suas atividades econômicas secundárias o código CNAE nº 42.21-9-04 – “Construção de estações e redes de telecomunicações”. Assim, partindo-se das informações prestadas pela consulente, transcrevem-se os dispositivos normativos pertinentes (g.n.):
Lei Complementar nº 123, de 2006:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...)
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput
deste artigo. (...)
Art. 18 (...) (...)
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (...)
Lei Complementar nº 214, de 2025:
Art. 519. Os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos XVIII a XXII desta Lei Complementar.
Art. 544. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (...)
III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;
Lei nº 8.212, de 1991:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
Decreto nº 3.048, de 1999:
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra: (...)
III - construção civil; (...)
§ 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra. Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022:
Art. 108. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 1º)
§ 1º Entende-se por:
I - dependências de terceiros, aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
II - serviços contínuos, aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e
III - colocação à disposição da empresa contratante, a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
§ 2º A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.
Art. 109. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 114 quanto à empreitada realizada nas dependências da contratada.
Art. 110. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 50 e no art. 131. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos
segurados ou discriminar o valor desses serviços na nota fiscal ou fatura. (...)
Art. 111. Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, observado o disposto no art. 114, os serviços de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º) (...)
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; (...)
Art. 130. Na construção civil, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 110, observado o disposto no art. 131:
I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição estabelecida no inciso IV do caput e no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021;
II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição estabelecida no inciso V do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021;
III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI, além dos seguintes: (...)
Art. 166. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do
Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
Parágrafo único. A retenção disposta no caput restringe-se à execução dos serviços elencados nos arts. 111 e 112, sendo aplicado, no que couber, as disposições do
Capítulo VIII do Título II. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º)
Art. 167. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, exceto nos casos previstos no art. 166, não estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços. (STJ, Súmula nº 425)
Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão ou locação de mão de obra estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional, exceto nos casos previstos no
art. 166. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, inciso XII, art. 18, § 5º- H, e art. 30, caput, inciso II)
ANEXO VI da Instrução Normativa RB 2.110, de 2022: DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) (...) 42 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA (...) 42.2 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS (...) 42.21-9 OBRAS PARA GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E PARA TELECOMUNICAÇÕES (...) 4221-9/04 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (OBRA) Esta subclasse compreende: - as obras para implantação de serviços de telecomunicações; - a construção de redes de longa e média distância de telecomunicações; - a execução de projetos de instalações para estações de telefonia e centrais telefônicas. Esta subclasse não compreende: - a instalação de cabos submarinos (4291-0/00);
- a manutenção de conexões operacionais a rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc. (6190-6/99).
4221-9/05 MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - a manutenção de estações e redes de longa e média distância de telecomunicações. Esta subclasse não compreende: - a manutenção de conexões operacionais a rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc. (6190-6/99); - a instalação e reparação de sistemas de telecomunicações, como, por exemplo, estações telefônicas (9512-6/00) 7. Cumpre ressaltar que, embora a consulente alegue não realizar cessão de mão de obra, há de se verificar no teor dos termos contratuais, e no seu modo de execução, os elementos que a configuram segundo a compreensão da Administração Tributária.
- Ademais, expressão “exceto nos casos previstos no art. 166”, constante no caput do
art. 167 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, significa que as microempresas e as empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, não estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional (como determina o parágrafo único do art. 167). 9. Depreende-se, portanto, que para as pessoas jurídicas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a distinção entre as modalidades de contratação por “cessão de mão de obra” ou “empreitada” é irrelevante para a determinação da obrigatoriedade da retenção previdenciária, visto que ambas as situações a preveem. 10. Entretanto, caso o contrato (item 1-c) configure serviço a que se refere o art. 18, § 5º-B, IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006 (que trata dos "serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais"), a tributação ocorreria na forma do Anexo III da referida Lei, com a consequente exclusão do Simples Nacional, se prestado mediante cessão de mão de obra (art. 167, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022).
CONCLUSÃO
- Diante do exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo-se à consulente que:
11.1. A atividade de construção de redes de telecomunicações é tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, por se classificar como atividade de construção civil ou obra complementar. 11.2. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da
Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 11.3. Na construção civil ou obra complementar, sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, a prestação de serviços tais como os discriminados no
Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, dentre os quais estão a construção de redes de telecomunicações (obra). 12. É o entendimento.
Assinatura digital MÁRCIO A. A. VASQUES
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais e ao Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras.
Assinatura digital FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF04
De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador-Geral de Tributação.
Assinatura digital Assinatura digital ANDRÉ ROCHA NARDELLI GUSTAVO SALTON R. A. L. DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Contribuições Previdenciárias Coordenador de Tributos Sobre a Renda, e Normas Gerais Patrimônio e Operações Financeiras
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à interessada.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral