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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 140, de 10 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
140
data
2026-08-10
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 11/08/2026, seção 1, página 30
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2026-08-11
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152789/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152789/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 140, de 10 de agosto de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IRPJ. LUCRO REAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESPESA DEDUTÍVEL. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO.
A reversão ou recuperação de valores anteriormente devidos a título de contribuição associativa, posteriormente perdoados, e que, a seu tempo, foram reconhecidos como despesas dedutíveis, integram a base de cálculo do IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 68; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de 22 de novembro de 2018, art. 441, II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. RESULTADO AJUSTADO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESPESA DEDUTÍVEL. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO.
A reversão ou recuperação de valores anteriormente devidos a título de contribuição associativa, agora perdoados, e que, a seu tempo, foram reconhecidos como despesas dedutíveis, integram a base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 69.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 140 – COSIT CONSULTA DATA 10 de agosto de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ IRPJ. LUCRO REAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESPESA DEDUTÍVEL. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO. A reversão ou recuperação de valores anteriormente devidos a título de contribuição associativa, posteriormente perdoados, e que, a seu tempo,

foram reconhecidos como despesas dedutíveis, integram a base de cálculo do IRPJ. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 68; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de 22 de novembro de 2018, art. 441, II.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL CSLL. RESULTADO AJUSTADO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESPESA DEDUTÍVEL. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO. A reversão ou recuperação de valores anteriormente devidos a título de contribuição associativa, agora perdoados, e que, a seu tempo, foram reconhecidos como despesas dedutíveis, integram a base de cálculo da CSLL. Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 69.

RELATÓRIO

  1. A interessada, pessoa jurídica acima identificada, apresenta consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal relativa à incidência do Imposto sobre a Renda da

Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre valores, anteriormente devidos à entidade associativa à qual pertence, que foram perdoados.

  1. Afirma ser emissora de televisão associada à entidade XXXX, que representa empresas pertencentes ao seu segmento, e que, em virtude dessa filiação, deduziu como despesa operacional contribuições mensais e especiais devidas à mencionada entidade, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no âmbito do regime do lucro real anual apurado por meio de estimativas mensais.

  2. Informa que recebeu o perdão da dívida relativa ao saldo das contribuições devidas à entidade XXXX e, com base no art. 44 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, questiona se tais valores devem ser reconhecidos como receita operacional, tendo-se em vista que foram anteriormente deduzidos da apuração dos citados tributos.

  3. Por fim, a consulente presta as declarações previstas no art. 14 da Instrução

Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

FUNDAMENTOS

  1. O presente processo de consulta tem seu regramento básico previsto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação foi disciplinada nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a matéria é normatizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

  2. A consulta, corretamente formulada, configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra o interessado e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução da consulta.

  3. A Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos expostos pela interessada, vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária federal conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre esses fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações ou interpretações e não

gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.

  1. Preliminarmente, em relação à dedução de contribuições associativas, pagas, por exemplo, a associações e entidades de classe, ressalta-se que essas contribuições são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL no âmbito do regime do lucro real desde que sejam despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora e possam ser comprovadas com documentação hábil e idônea, nos termos dos art. 68 e 69 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017:

Art. 68. Na determinação do lucro real serão dedutíveis somente as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

§ 1º Consideram-se necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

§ 2º As despesas admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.

Art. 69. Serão indedutíveis na apuração do resultado ajustado as despesas desnecessárias às operações da empresa.

  1. Em relação ao reconhecimento de receitas no âmbito do regime de competência, essas devem ser computadas quando nasce o direito ao rendimento, independentemente da forma de percepção, ou ainda, quando ocorre a aquisição de sua disponibilidade jurídica, fato gerador do Imposto sobre a Renda, previsto no art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN. Quanto à CSLL, sua incidência ocorrerá quando do auferimento de lucro, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 195 da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

  2. O perdão de dívida resulta acréscimo patrimonial, por meio da geração de uma receita, considerando-se que há a redução de um passivo sem o efetivo desembolso por parte do devedor para tanto. E a natureza da receita decorrente do perdão de dívida - redução da obrigação da pessoa jurídica - dependerá, por sua vez, da natureza da dívida que a gerou.

  3. No caso apresentado pela consulente, tratando-se de contribuição associativa anteriormente deduzida na determinação do lucro real e do resultado ajustado, a título de despesa

necessária à atividade da empresa, estar-se-á diante de uma recuperação de custos ou despesas, receita elencada no inciso II do art. 441 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com base no art. 44 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. Veja-se a redação contida no citado Regulamento:

Subseção VIII

Das subvenções e das recuperações de custo

Art. 441. Serão computadas para fins de determinação do lucro operacional ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, caput, incisos III e IV; e Lei nº 8.036, de 1990, art. 29) :

I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais;

II - as recuperações ou as devoluções de custos, as deduções ou as provisões, quando dedutíveis; e

III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do FGTS.

(grifos não constam do original)

  1. E, como tais recursos compõem o resultado do exercício apurado pela pessoa jurídica e foram anteriormente deduzidos na determinação do resultado ajustado, aplica-se o entendimento acima exposto à CSLL, com base no caput do art. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988:

Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.

(grifos não constam do original)

  1. Nesses termos, a reversão ou recuperação de custos ou despesas que foram anteriormente deduzidos na determinação do lucro real e do resultado ajustado configuram-se como receita da pessoa jurídica, devendo tais valores ser inseridos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

CONCLUSÃO

  1. Com base no exposto, soluciona-se a presente consulta, respondendo-se à consulente que a reversão ou recuperação de valores anteriormente devidos a título de

contribuição associativa, posteriormente perdoados, e que, a seu tempo, foram reconhecidos como despesas dedutíveis, integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Assinatura digital RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras. Assinatura digital HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação da SRRF06

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação. Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a presente Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao consulente.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral