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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 139, de 10 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
139
data
2026-08-10
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 11/08/2026, seção 1, página 30
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2026-08-11
fonte
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152788/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 139, de 10 de agosto de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUFERIDA DE FONTE NO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
As receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada do IRPJ no mês de reconhecimento das respectivas receitas.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DEDUÇÃO. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA.
O imposto pago no exterior sobre as receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior, incluídas na base de cálculo das estimativas mensais, pode ser deduzido no mesmo mês em que haja o reconhecimento e a tributação das respectivas receitas.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPOSIÇÃO DE SALDO NEGATIVO.
O crédito de imposto pago no exterior não pode, em hipótese alguma, gerar saldo negativo, inclusive passível de aproveitamento com outros tributos administrados pela RFB.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 25, 26 e 27; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, 14 e art. 15; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º e 14;
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUFERIDA DE FONTE NO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
As receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada da CSLL no mês de reconhecimento das respectivas receitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 20, 25, 26 e 27; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 40, V.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 139 – COSIT CONSULTA DATA 10 de agosto de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUFERIDA DE FONTE NO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.

As receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada do IRPJ no mês de reconhecimento das respectivas receitas.

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DEDUÇÃO. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA.

O imposto pago no exterior sobre as receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior, incluídas na base de cálculo das estimativas mensais, pode ser deduzido no mesmo mês em que haja o reconhecimento e a tributação das respectivas receitas.

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPOSIÇÃO DE SALDO NEGATIVO.

O crédito de imposto pago no exterior não pode, em hipótese alguma, gerar saldo negativo, inclusive passível de aproveitamento com outros tributos administrados pela RFB.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 25, 26 e 27; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, 14 e art. 15; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º e 14; Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUFERIDA DE FONTE NO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.

As receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada da CSLL no mês de reconhecimento das respectivas receitas.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 20, 25, 26 e 27; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 40, V.

RELATÓRIO

A pessoa jurídica acima identificada formula consulta acerca da interpretação da legislação tributária federal, nos termos disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

  1. A consulente “é pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, que, conforme detalhado em seu contrato social, tem como atividade econômica principal a prestação de serviços de televisão por assinatura via satélite. Além disso, também aufere receitas com atividades diversas, como a locação, a terceiros, de transponders de seus satélites (cessão de capacidade satelital)”. No exercício desta última atividade, “a Consulente aluga a terceiros, empresas de telecomunicações (“contratantes”), o uso parcial ou integral de um ou mais transponders dos seus satélites, para que neles sejam trafegados os sinais de telecomunicações pertencentes aos contratantes”. Destaca que alguns desses contratantes são pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, situação na qual as receitas auferidas ficam sujeitas, como regra, à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF no país de residência do contratante (“IRRF estrangeiro”).

  2. Nesse contexto, a consulente “vem reconhecendo mês a mês pelo regime de competência as receitas decorrentes da cessão de capacidade satelital”, incluindo-as na base de

cálculo das estimativas mensais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Assinala, entretanto, que “apenas compensa o IRRF estrangeiro com o IRPJ incidente no Brasil – conforme autoriza o art. 15 da Lei nº 9.430/96 c/c

art. 26 da Lei nº 9.249/1995 – quando da apuração do IRPJ incidente sobre o lucro apurado em 31 de dezembro de cada ano calendário”. A partir da situação exposta, apresenta quatro dúvidas a respeito da interpretação da legislação tributária federal relativa ao tema.

  1. A primeira dúvida “recai sobre o alcance da expressão ‘operações efetuadas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil’, constante no art. 9º, caput, da Instrução Normativa SRF nº 213/2002”. Defende que o referido dispositivo “determina que os rendimentos auferidos no exterior que decorram de ‘operações efetuadas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil’ tenham o seu reconhecimento diferido para o dia 31 de dezembro do ano- calendário em que tiverem sido auferidos”. Argumenta que no vocábulo “operações” está incluída

“a locação de bens, inclusive na modalidade de cessão de capacidade satelital”. Em relação à expressão “efetuadas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil”, entende que “se refere às operações realizadas de forma direta pela própria pessoa jurídica domiciliada no Brasil, sem intermediação de terceiros domiciliados no exterior”. Conclui, assim, que a atividade por ela desenvolvida estaria abarcada pela regra constante do dispositivo mencionado, “que difere o reconhecimento de tais receitas para o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que houverem sido auferidas”.

  1. A segunda questão é formulada nos seguintes termos: caso não seja possível o diferimento acima, “a Consulente entende ser regular a compensação do IRRF estrangeiro com o IRPJ brasileiro apurado na forma de estimativas mensais, no mesmo mês em que essas receitas tenham sido reconhecidas e tributadas pelas estimativas”. Em síntese, visa esclarecer se “a vedação à compensação de débitos de estimativas mensais (art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996) também se aplica à compensação do IRRF estrangeiro, autorizada pelo art. 15 da Lei nº 9.430/96 c/c art. 26 da Lei nº 9.249/95”.

  2. No tocante à terceira dúvida, a consulente assinala que esta somente é pertinente caso se entenda que as estimativas mensais podem ser quitadas mediante a compensação do IRRF estrangeiro. Nesse cenário, “pode-se vislumbrar a hipótese de a Consulente vir a apurar saldo negativo do IRPJ ao final do ano-calendário, o que ocorrerá caso o valor recolhido a título de

estimativas mensais seja superior àquele apurado sobre o lucro líquido tributável apurado ao final do ano-calendário”. Questiona-se, então, se “o art. 74 da Lei nº 9.430/96, c/c art. 165 do Código Tributário Nacional autorizam a compensação de saldo negativo de IRPJ que decorra de estimativas quitadas, mediante a compensação de IRRF estrangeiro, em valor superior ao IRPJ apurado ao final do ano-calendário?”. Esclarece que, em seu entendimento, “os valores de estimativas mensais quitados a maior mediante a compensação de IRRF estrangeiro devem compor o saldo negativo de IRPJ”.

  1. Por fim, assevera que “a quarta dúvida é pertinente em cenário no qual se considere irregular a compensação das estimativas mensais com o IRRF estrangeiro, devendo tal compensação ser reduzida a mera dedução do valor de IRPJ a pagar, após o cálculo do lucro real apurado no dia 31 de dezembro de cada ano calendário”. Para ilustrar a questão, a consulente lança mão do seguinte exemplo hipotético:

Imagine que a Consulente venha a apurar, em 31 de dezembro de 2024, um lucro de R$ 10.000.000,00, sujeitando-se a um IRPJ de R$ 2.476.000. Na composição do lucro de R$ 10.000.000,00, há receitas de R$ 2.000.000,00 oriundas de serviços prestados a não-residentes. Imagine, ainda, que tais receitas se sujeitaram a um IRRF estrangeiro de R$ 400.000,00, que poderá ser integralmente compensado no Brasil, dado que o IRPJ incidente sobre tais receitas (limite do valor a ser compensado no Brasil) é R$ 476.000,00.

Após a compensação do IRRF estrangeiro, o valor do IRPJ devido no Brasil ao final do ano calendário já não seria de R$ 2.476.000,00, mas de R$ 2.076.000,00.

Imagine-se que, entretanto, tenham sido recolhidas estimativas mensais no valor total de R$ 3.000.000,00 no decorrer do ano de 2024.

No caso hipotético, a dúvida é se o saldo negativo de IRPJ (diferença entre as estimativas recolhidas antecipadamente e o IRPJ devido ao final do ano-calendário) será apurado mediante:

(i) a subtração de R$ 2.076.000,00 (IRPJ devido ao final do ano calendário, já descontado do IRRF estrangeiro) pelos R$ 3.000.000,00 pagos a título de estimativas, resultando em um saldo negativo de R$ 924.000,00; ou

(ii) (ii) a subtração de R$ 2.476.000,00 (IRPJ devido ao final do ano calendário, sem o desconto do IRRF estrangeiro) pelos R$ 3.000.000,00 pagos a título

de estimativas, resultando em um saldo negativo de R$ 524.000,00, sendo os R$ 400.000,00 de IRRF estrangeiro controlados na parte B do LaLur, para compensação nos exercícios seguintes.

  1. A consulente diz considerar a primeira hipótese como mais adequada. Entende que “o fato de o contribuinte já ter pagado estimativas mensais em montante suficiente para compensar integralmente o IRPJ apurado ao final do ano-calendário, não impossibilita a anterior dedução/compensação do IRPJ apurado ao final do ano-calendário com o IRRF estrangeiro”. Ressalta, ainda, que “a legislação não estabelece uma ordem cronológica quanto ao que deve ocorrer primeiro, a compensação do IRRF estrangeiro ou a compensação das estimativas”.

  2. Sua compreensão decorre da interpretação do art. 14, §§ 15 a 18, da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, que “exige o controle na Parte B do LaLur do tributo pago sobre rendimentos auferidos no exterior que não puderem ser compensados no respectivo

ano-calendário em virtude de a pessoa jurídica no Brasil (i) não ter apurado lucro real positivo (§ 15); ou (ii) ter apurado lucro real positivo, mas, em valor inferior ao total dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior nele computados (§ 18)”. A consulente observa que não vislumbra “exigência semelhante para a hipótese em que o contribuinte tenha apurado lucro real positivo – e em valor superior aos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior nele computados –, mas tenha apurado saldo negativo ao final do ano-calendário”.

  1. Por fim, apresenta os questionamentos a seguir, já anteriormente expostos:
  1. A regra construída a partir do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 213/2002, segundo a qual as receitas decorrentes de “operações efetuadas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil” serão reconhecidas no balanço de 31 de dezembro do respectivo ano calendário, é aplicável às receitas decorrentes da cessão de capacidade satelital a não-residentes?

  2. O art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/96, que veda a compensação de estimativas mensais de IRPJ/CSLL com créditos de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, aplica-se à hipótese específica de compensação do IRRF estrangeiro com o IRPJ brasileiro, autorizada pelo art. 15 da Lei nº 9.430/96 c/c art. 26 da Lei nº 9.249/95?

  3. Sendo negativa a resposta à segunda pergunta – ou seja, caso a RFB considere possível compensar as estimativas com o IRRF estrangeiro –, se a Consulente apurar

saldo negativo de IRPJ ao final do ano-calendário, tal saldo negativo, passível de compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 c/c art. 165 do Código Tributário Nacional, será composto pela parcela das estimativas quitadas mediante a compensação do IRRF estrangeiro?

  1. Sendo positiva a resposta à segunda pergunta – ou seja, caso a RFB não considere possível compensar as estimativas com o IRRF estrangeiro –, se a Consulente, tendo incluído os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a não-residentes na apuração das estimativas mensais, apurar saldo negativo de IRPJ ao final do ano- calendário, (i) será aplicável a regra do art. 15 da Lei nº 9.430/96 c/c art. 26 da Lei nº 9.249/95, que autoriza a compensação do IRRF estrangeiro com o IRPJ brasileiro apurado no mesmo ano-calendário; ou (ii) serão aplicáveis as regras do art. 14, §§ 15 a 18, da Instrução Normativa SRF nº 213/02, que exigem o controle dos créditos de IRRF estrangeiro na parte B do LaLur, para serem utilizados em anos subsequentes?

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente à análise da matéria, cabe informar que o objetivo do processo de consulta de que tratam os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para determinada norma tributária que discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro, tendo como premissa que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade.

  2. A Solução de Consulta não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou situações jurídico-tributária informadas pela consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos adequadamente os fatos objeto da presente consulta.

  3. Além disso, o instituto da consulta se situa no campo da interpretação do direito. Assim, não constitui instrumento de reconhecimento de que a pessoa jurídica esteve apta a usufruir os benefícios de determinada desoneração fiscal. Compete, então, à consulente analisar os

elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação, estando passível de posterior verificação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em procedimento de fiscalização.

  1. O primeiro questionamento formulado pela consulente visa a esclarecer se o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, traduz hipótese de diferimento do reconhecimento das receitas auferidas no exterior, decorrentes de operações efetuadas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, de modo a afastar sua inclusão na base de cálculo estimada mensal do IRPJ e da CSLL. A referida Instrução Normativa, que dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, apresenta a seguinte disciplina:

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Art. 1º Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, estão sujeitos à incidência do imposto de renda das

pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), na forma da legislação específica, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

§ 1º Os lucros referidos neste artigo são os apurados por filiais e sucursais da pessoa jurídica domiciliada no Brasil e os decorrentes de participações societárias, inclusive em controladas e coligadas.

§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital a que se refere este artigo são os auferidos no exterior diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

(...)

RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPTAL

Art. 9º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, decorrentes de aplicações ou operações efetuadas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, serão computados nos resultados correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que auferidos.

(...)

  1. O caput do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, tem como base legal o art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, segundo o qual os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior diretamente por pessoa jurídica domiciliada

no Brasil serão computados nos resultados correspondentes ao balanço de 31 de dezembro do ano- calendário em que auferidos. Isso significa que, para tais rendimentos, a legislação prevê que a sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL ocorra apenas em 31 de dezembro do ano-calendário, como regra geral.

  1. Com isso, os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior não devem ser computados na base de cálculo das estimativas mensais de IRPJ e CSLL. As receitas auferidas ao longo do ano-calendário deverão ser computadas na base de cálculo dos referidos tributos somente no encerramento do ano-calendário, ressalvadas situações especiais previstas na legislação.

  2. Ressalte, no entanto, que o dispositivo em questão não se aplica para os casos de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente. O art. 25 da Lei nº 9.249, de 1995, tem aplicação restrita aos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, não se incluindo, todavia, nessas

categorias os rendimentos recebidos de fontes no exterior aqueles referentes à prestação de serviços executadas diretamente pela pessoa jurídica.

  1. Conforme preveem o art. 27 da Lei nº 9.249, de 1995, e o inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998, estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior. Entretanto, segundo o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001, essa hipótese de obrigatoriedade de apuração do IRPJ pelo regime do lucro real não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de prestação direta de serviços no exterior. Logo, entende-se que as receitas de prestação de serviço diretas estão fora do escopo do art. 25 da Lei nº 9.249, de 1995, ou seja, não estão inseridas dentro da categoria de lucros, rendimentos e ganhos de capital de que trata o referido dispositivo legal.

  2. Ressalte-se que, por prestação de serviço direta no contexto aqui tratado, compreende-se qualquer serviço prestado ao exterior que não seja executado por intermédio de outras entidades, ou seja, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior, conforme indica o parágrafo único do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2001.

  3. Isso implica dizer que as receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem ser reconhecidas e tributadas por competência na hipótese de a pessoa jurídica

estar sujeita ao regime de tributação do lucro real. Por conseguinte, tais receitas devem compor o cálculo das estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

  1. No contexto da segunda indagação, a consulente “entende ser regular a compensação do IRRF estrangeiro com o IRPJ brasileiro apurado na forma de estimativas mensais, no mesmo mês em que essas receitas tenham sido reconhecidas e tributadas pelas estimativas”. Conhecedora da vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa, estabelecida pelo art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a consulente questiona se esse impedimento também se aplica à compensação de que trata o art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

  2. A esse respeito, cabe primeiro mencionar que, conforme prevê o artigo 15 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente poderá compensar o

imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, observado o disposto no

art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995.

  1. Isso significa dizer que o imposto pago no exterior sobre a receita de prestação de serviço é suscetível de ser deduzido do IRPJ devido no Brasil devendo, para isso, ser observada a disciplina do art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995.

  2. Considerando que a receitas em questão devem ser reconhecidas por competência e tributadas na base de cálculo das estimativas mensais, é razoável admitir que o imposto pago no exterior incidente sobre as receitas incluídas nessa base de cálculo também possa ser aproveitado nesse mesmo momento, em sincronia. Note-se que o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, não prevê, em nenhum momento e de forma expressa, o período em que o imposto pago no exterior é suscetível de ser aproveitado. De todo modo, por coerência e pela própria lógica de apuração do IRPJ, a dedução do IR devido de eventual imposto pago, seja no Brasil ou no exterior, como regra ser efetuada de forma síncrona. Admitir o contrário significaria exigir que a receita de prestação de serviço fosse tributada nas estimativas mas somente admitir a dedução do imposto de renda pago no exterior em 31 de dezembro, criando uma situação que contraria a própria sistemática de apuração do IRPJ e carente de base legal.

  3. Nesses termos, pode-se dizer que, para os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior de que tratam o art. 25 da Lei nº 9.249, de 1995, e que tem a sua tributação

pelo IRPJ e pela CSLL acontecendo apenas no encerramento do ano-calendário, o aproveitamento do imposto pago no exterior somente ocorrerá nesse momento. Por outro lado, para os casos dos demais rendimentos não incluídos nesse dispositivo (ou seja, rendimentos de prestação de serviços ao exterior), cuja tributação se dá regularmente mês a mês perante a sistemática das estimativas mensais, a dedução do imposto pago no exterior poderá ser feita também no cálculo destas estimativas de modo que o aproveitamento do imposto acompanhe o momento da tributação da receita.

  1. Merecem, assim, reparos as conclusões alcançadas nos itens abaixo da Solução de Consulta Cosit nº 18, de 18 de março de 2021:

(...)

  1. A questão presente no item 3.4 indaga em que momento a compensação do imposto pago no exterior pode ser efetuada.

18.1. A esse respeito, cabe ressaltar que a efetivação da compensação requer a existência de um valor de imposto efetivamente pago e submetido aos limites estabelecidos. Com efeito, observa-se dentre as disposições transcritas anteriormente, em especial o art. 26, § 3º da Lei nº 9.249, de 1995, que a apuração do valor compensável tem como ponto de partida um pagamento, com os seguintes elementos: data do pagamento, valor em moeda estrangeira, e resultado da conversão para moeda nacional.

18.2. Assim, o direito à compensação em tela surge no momento da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano- calendário a que se referirem as receitas relacionadas ao imposto a ser compensado. O valor a ser compensado deverá ser definido conforme as regras anteriormente explanadas, quanto aos limites e condições.

  1. Dessa forma, tem razão a consulente quando “entende ser regular a compensação do IRRF estrangeiro com o IRPJ brasileiro apurado na forma de estimativas mensais, no mesmo mês em que essas receitas tenham sido reconhecidas e tributadas pelas estimativas”.

  2. Ressalte-se, no entanto, que o crédito de imposto pago no exterior não pode, em hipótese alguma, gerar saldo negativo, inclusive passível de aproveitamento com outros tributos administrados pela RFB. Para a isso, a pessoa jurídica deve manter controles extracontábeis que

permitam identificar a composição do saldo negativo de forma a não incluir na sua composição imposto pago no exterior, inclusive aquele utilizado durante o ano, nas estimativas mensais. Se não houver imposto apurado suficiente para absorvê-lo no final do período, o crédito utilizado no pagamento das estimativas mensais deve ser estornado e mantido em controle na Parte B, para aproveitamento posterior, e nunca resultar em restituição ou ressarcimento de tributo ou, ainda, compensação com outros débitos tributários do contribuinte.

  1. Apenas para ilustrar, suponhamos que a Consulente apure, em 31 de dezembro de 2024, um IRPJ devido de R$ 2.500.000,00. Ao longo do ano, a Consulente fez antecipações mensais de R$ 3.400.000,00 – desse valor, R$ 3.000.000,00 corresponderiam a pagamentos efetivos (DARFs) e R$ 400.000,00 relativos a imposto pago no exterior. O saldo negativo do período será a subtração de R$ 2.500.000,00 (IRPJ devido ao final do ano calendário, sem o desconto do IRRF estrangeiro) pelos R$ 3.000.000,00 pagos a título de estimativas, resultando em um saldo negativo de R$

500.000,00. Os R$ 400.000,00 de imposto pago no exterior deverão ser controlados na parte B do LaLur, para compensação nos exercícios seguintes. Respondida, assim, a terceira questão.

  1. Com relação ao quarto questionamento, informa-se que, em razão da resposta apresentada ao terceiro questionamento, a análise daquele resta prejudicada.

CONCLUSÃO

  1. Diante do exposto, responde-se à consulente que:

31.1. As receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada do IRPJ e da CSLL no mês de reconhecimento das respectivas receitas.

31.2. O imposto pago no exterior sobre as receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior incluídas na base de cálculo das estimativas mensais pode ser deduzido no mesmo mês em que haja o reconhecimento e a tributação das respectivas receitas.

31.3 O crédito de imposto pago no exterior não pode, em hipótese alguma, gerar saldo negativo, inclusive passível de aproveitamento com outros tributos administrados pela RFB.

Assinatura Digital DANIEL TEIXEIRA PRATES

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributação Internacional

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Fica reformada a Solução de Consulta Cosit nº 18, de 18 de março de 2021. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência à consulente.

Assinatura Digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral