Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 136, de 7 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 136
- data
- 2026-08-07
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 10/08/2026, seção 1, página 28
- data_publicacao
- 2026-08-10
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152775/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152775/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 136, de 7 de agosto de 2026
Assunto: Obrigações Acessórias
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE - DME. OBRIGATORIEDADE.
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME deve ser entregue pela pessoa jurídica, por meio do representante legal ou procurador, e contemplar as operações dos estabelecimentos que preencham os critérios de obrigatoriedade.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, arts 1º, 2º, 3º, 4º e 6º; Manual da DME.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 136 – COSIT CONSULTA DATA 7 de agosto de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Obrigações Acessórias DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE - DME. OBRIGATORIEDADE. A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME deve ser entregue pela pessoa jurídica, por meio do representante legal ou
procurador, e contemplar as operações dos estabelecimentos que preencham os critérios de obrigatoriedade. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, arts 1º, 2º, 3º, 4º e 6º; Manual da DME.
RELATÓRIO
A pessoa jurídica acima identificada formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, com o objetivo de sanar dúvidas sobre a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME.
-
Informa ser prestadora de serviços médicos e hospitalares, atividade desenvolvida pela matriz e por unidades localizadas em diversos estados do país. No exercício de suas atividades, eventualmente recebe valores em espécie como remuneração por serviços médicos prestados diretamente a pacientes, sujeitando-se à apresentação da DME.
-
Alega ter dúvidas quanto à apresentação da DME, especialmente no que se refere à possibilidade de centralização da entrega pela matriz, abrangendo os valores recebidos pelas filiais, sujeitos à referida declaração.
-
Pretende consolidar as operações realizadas pelas filiais na DME apresentada pela matriz, de modo semelhante ao cumprimento de outras obrigações acessórias referentes aos recolhimentos centralizados. Entende que Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 20 de novembro de 2017 não é clara em relação a essa possibilidade, por isso, pede que seja esclarecido se essa centralização é permitida.
FUNDAMENTOS
- O processo de consulta de que tratam os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, presta-se unicamente a fornecer à consulente a interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil para determinada norma tributária que discipline situações por ela enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro, tendo como premissa que
há conformidade entre os fatos narrados e a realidade.
-
Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou situações jurídico-tributária informadas pelo consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos adequadamente os fatos aos quais, em tese, aplica-se a Solução de Consulta.
-
A dúvida trata da obrigatoriedade de apresentação da DME, se é atribuída ao estabelecimento matriz, em relação aos recebimentos de valores em espécie por todos os estabelecimentos, ou se recai sobre cada estabelecimento de forma autônoma prestar a declaração acerca da operação que incidiu nos critérios de obrigatoriedade.
-
A Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, estabelece os critérios de obrigatoriedade à DME com base nos tipos de transações e valores das operações:
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As informações a que se refere o art. 1º serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie(DME).
Parágrafo único. A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Art. 3º A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
[...]
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DME
Art. 4º São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
§ 1º O limite a que se refere o caput será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
[...]
CAPÍTULO III
DA FORMA E DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DME
[...]
Art. 6º A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no endereço informado no parágrafo único do art. 2º.
(grifou-se)
-
O Manual da DME1, elaborado com base no artigo 6º Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, detalha as orientações e constrói exemplos acerca da obrigatoriedade de entrega de referida declaração (destaques do original; grifou-se):
-
Do Declarante
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações descritas no item 1,
realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
[...]
Importante:
- cada operação corresponde a uma DME que deve ser enviada.
[...]
Capítulo 2 – Operacionalização da Declaração
- Do Acesso
O acesso a DME está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC, no serviço “apresentação da DME”) da RFB na internet no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
[...]
O acesso a DME é sempre feito por certificado digital e-CPF ou e-CNPJ. Quando a informação for prestada por representante legal de terceiros, além do e-CPF ou do e-CNPJ do representante legal, também se exige procuração eletrônica.
Disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/dme/manual- dme . Acesso em: 10 jun. 2026.
O Certificado Digital permite a identificação de uma pessoa no ambiente digital/eletrônico em transação na internet que necessite de validade legal e identificação inequívoca. A lista de autoridades certificadoras, habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para emissão de Certificados Digitais e-CPF, está disponível em:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/senhas- eprocuracoes/senhas/certificados-digitais. [...]
- Nota-se, portanto, que tanto o Manual da DME quanto o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro 2017, atribuem a obrigatoriedade de entrega da declaração à “pessoa jurídica”. O art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, define quem são as pessoas jurídicas de direito privado para o ordenamento jurídico brasileiro:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
VII - os empreendimentos de economia solidária.
- Conclui-se, dessa forma, que a DME pode ser entregue de forma centralizada pela matriz, abrangendo os valores recebidos pelas filiais sujeitos à referida declaração.
CONCLUSÃO
- Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo-se à consulente que a DME pode ser entregue de forma centralizada pela matriz, abrangendo os valores recebidos pelas filiais sujeitos à referida declaração.
Assinatura Digital ROGÉRIO LEAL REIS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais.
Assinatura Digital MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF05
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.
Assinatura Digital ANDRÉ ROCHA NARDELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência à consulente.
Assinatura Digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral