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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 134, de 4 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
134
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2026-08-04
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publicação original — visão original da fonte
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Publicado(a) no DOU de 10/08/2026, seção 1, página 28
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2026-08-10
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Solução de Consulta Cosit nº 134, de 4 de agosto de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 14.789, DE 2023. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL.
É facultativa a destinação à reserva de incentivos fiscais dos valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais. Assim, tais subvenções estarão enquadradas na exceção prevista no art. 9º, § 8º, inciso III, segundo a forma de contabilização elegida pela empresa.
Se os valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais forem destinados à reserva de incentivos fiscais, não poderão integrar a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio. Esse último entendimento também é aplicável aos montantes originalmente aplicados em reserva de incentivos fiscais e posteriormente destinados ao capital social e à reserva de capital.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 195-A; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 75, caput e § 1º.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 134 – COSIT CONSULTA DATA 4 de agosto de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 14.789, DE 2023. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. É facultativa a destinação à reserva de incentivos fiscais dos valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais. Assim, tais

subvenções estarão enquadradas na exceção prevista no art. 9º, § 8º, inciso III, segundo a forma de contabilização elegida pela empresa. Se os valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais forem destinados à reserva de incentivos fiscais, não poderão integrar a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio. Esse último entendimento também é aplicável aos montantes originalmente aplicados em reserva de incentivos fiscais e posteriormente destinados ao capital social e à reserva de capital. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 195-A; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 75, caput e § 1º.

RELATÓRIO

A pessoa jurídica de direito privado acima identificada apresenta consulta sobre interpretação da legislação tributária federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, relativa ao cálculo dos juros sobre o capital próprio – JCP, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para fins de dedução na apuração do lucro real, considerando-se as alterações realizadas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, no mencionado artigo.

  1. Afirma que “possui como atividades, entre outras, o abate de bovinos, a produção de carnes, preparação de subprodutos do abate, comércio atacadista de couros, lãs, peles, comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados” e que, na consecução de seu objeto social, é contemplada com incentivos fiscais, como créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul por meio do Decreto Estadual nº 41.620, de 20 de maio de 2002, e da Resolução nº 450, de 2021 – Programa AGREGAR.

  2. Por acreditar que estes benefícios fiscais não configurariam acréscimo patrimonial e, consequentemente, não poderiam ser incluídos nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Consulente informa ter ingressado, em 2014 (antes, portanto, da Lei nº 14.789, de 2023), com mandado de segurança no qual obteve decisão judicial favorável, que reconheceu seu direito de excluir, das bases de cálculo dos mencionados tributos, os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS, mais especificamente,

os créditos presumidos.

  1. Cita que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR, teria estabelecido que os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que estes configuram renúncia fiscal por parte dos Estados-membros em favor dos contribuintes, “como política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação, e que, considerar tal crédito como lucro tributável possibilitaria à União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-Membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou”.

  2. Ademais, defende que o STJ reconheceu que a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de benefícios fiscais não está vinculada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

  3. Assinala que, sob a perspectiva contábil, os valores contabilizados a título de créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados compõem o resultado da empresa e que não há necessidade de que esses valores, para não se sujeitarem à incidência do IRPJ e da CSLL, sejam registrados em conta de reserva de incentivos fiscais, de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

  4. Nesse contexto, aponta que a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, ao dar nova redação ao art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio pago ou creditado na apuração do lucro real, estabeleceu que, para fins de cálculo desses juros, não deveriam ser considerados os valores registrados na reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

  5. Defende que “a situação descrita não se enquadra na hipótese de incidência normativa disposta no inciso III do § 8º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (com a redação dada pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023)”, visto que os créditos presumidos de ICMS não são passíveis de imposição tributária e, portanto, não estariam sujeitos aos requisitos do revogado art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Ou seja, sustenta que não haveria qualquer exigência de que estes valores sejam registrados em conta de reserva de lucros de incentivos fiscais. E, como essa espécie de benesse não compõe a reserva de lucros de que trata o

art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sendo contabilizada como resultado da empresa, defende que tais valores integram o cálculo dos juros sobre capital próprio.

  1. Ante o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
  1. Os créditos presumidos de ICMS aqui referidos se enquadram na exceção prevista no art. 9º, § 8º, III (segunda parte), da Lei n. 9.249/1995, com redação dada pela Lei n. 14.789/2023?

  2. Por conseguinte, caso a conclusão seja pelo não enquadramento dos créditos presumidos de ICMS na aludida exceção, ditos valores devem ser incluídos na apuração da base de cálculo dos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido, que trata o caput do art. 9º da Lei n. 9.249/1995, para fins de dedução na apuração do lucro real?

  1. Por fim, a consulente presta as declarações previstas no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

FUNDAMENTOS

  1. O presente processo de consulta tem seu regramento básico previsto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de

dezembro de 1996. Sua regulamentação foi disciplinada nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a matéria está normatizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

  1. A consulta corretamente formulada configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra o interessado e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução da consulta.

  2. Ademais, a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações ou interpretações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram

adequadamente descritos os fatos aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.

  1. Preliminarmente, cabe esclarecer que as decisões judiciais mencionadas, em especial aquela proferida no mandado de segurança impetrado pela Consulente, foram proferidas na vigência da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, cujo art. 30 dispunha sobre as subvenções para investimento. Atualmente, o tratamento tributário aplicável às subvenções governamentais, inclusive aos créditos presumidos de ICMS, quando da apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro real, encontra-se disciplinado pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

14.1 Nesse sentido, a depender do regime pelo qual o crédito presumido de ICMS é outorgado ao contribuinte, este poderá ser ou não ser considerado uma subvenção governamental. No presente caso, não foram apresentados elementos que possam viabilizar a classificação do crédito nesse último instituto, devendo ser observadas as normas fiscais e contábeis para tanto, o que não será objeto de análise neste instrumento de Solução.

14.2 Sobre as subvenções governamentais, esta Coordenação-Geral de Tributação – Cosit já se pronunciou no sentido de que a Lei nº 14.789, de 2023, inaugurou uma nova sistemática de tributação desse instituto, de modo que as decisões judiciais proferidas anteriormente sobre o tema não são aplicáveis aos fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, pois analisaram outro contexto normativo. Sobre a temática, destaca-se a Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de

outubro de 2025, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial da União – DOU de 10 de outubro de 2025:

Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO

ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.

A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023.

Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há

mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.

Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12. RICMS/SP, anexo III, art. 40.

(...)

(alguns destaques não constam do original)

14.3 Neste contexto, considerando que a consulente apresenta questionamentos com relação aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, as decisões judiciais por ela apresentadas não são aplicáveis ao caso, por terem sido proferidas em outro contexto normativo.

  1. A reserva de incentivos fiscais sobre a qual questiona a consulente está estabelecida no art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:

Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).

  1. Depreende-se da literalidade do texto do dispositivo que a constituição da reserva de incentivos fiscais, desde que ocorra com observância das normas contábeis, é uma liberalidade da assembleia geral da empresa. E, caso seja constituída, permite-se que o seu montante seja excluído da base de cálculo do dividendo mínimo obrigatório, o que guarda coerência com a exceção do art. 9º, § 8º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, porquanto os juros sobre o capital próprio podem ser imputados ao valor do dividendo obrigatório (art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995).

  2. Importa destacar que, mesmo na época em que estava em vigor o art. 30 da Lei nº

12.973, de 13 de maio de 2014, esta Coordenação-Geral de Tributação já tinha o entendimento de que a constituição da reserva de incentivos fiscais, e o registro das subvenções governamentais auferidas nesta reserva, desde que respeitadas as normas contábeis e fiscais, possuía natureza facultativa (a consequência do não registro das subvenções era apenas a tributação dos referidos valores), conforme se verifica na Solução de Consulta Cosit nº 169, de 27 de setembro de 2021, cuja ementa foi publicada no DOU de 30 de setembro de 2021:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

É facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permite a sua exclusão na determinação do lucro real, desde que, por via de regra, seja efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicará a tributação da subvenção na pessoa jurídica, pelo que a distribuição aos sócios de parcela do lucro decorrente daquela não ficará sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, observadas as disposições da legislação tributária.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Decreto nº

9.580, de 2018, art. 523; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, IX, e 198; Pronunciamento Técnico CPC 07.

(alguns destaques não constam do original)

  1. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS concedido na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado. Assim, nesse novo regime jurídico, tais subvenções passam, necessariamente, a compor o resultado tributável da pessoa jurídica, submetendo-se à incidência dos tributos federais correspondentes.

  2. Nesse contexto, uma vez tributadas, essas receitas integram o lucro líquido da pessoa jurídica e, como regra geral, não sofrem restrições específicas quanto à sua destinação, podendo ser livremente alocadas pela companhia, inclusive para fins de distribuição de dividendos aos sócios ou acionistas, nos termos da legislação societária aplicável. Diferentemente do regime anterior, em que a não constituição da reserva de incentivos fiscais implicava a perda do benefício de exclusão e, consequentemente, a tributação dos valores, no atual cenário não há qualquer mecanismo de exclusão a ser observado nem penalidade associada à ausência de registro em reserva, visto que o regime fiscal aplicável foi substancialmente modificado.

  3. Não obstante, permanece hígida, sob a ótica societária, a faculdade prevista no art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, de constituição de reserva de incentivos fiscais. Assim, a pessoa jurídica poderá, a seu critério, destinar à referida reserva parcela do lucro líquido decorrente de subvenções governamentais. Nessa hipótese, a constituição da reserva produzirá os efeitos próprios do direito societário, especialmente no que concerne à exclusão de tais valores da base de cálculo do dividendo obrigatório, bem como à aplicação da exceção prevista no art. 9º, § 8º, inciso III, da

Lei nº 9.249, de 1995, relativamente à imputação dos juros sobre o capital próprio, conforme a forma de contabilização adotada pela empresa.

  1. Nesse sentido está respondido o primeiro questionamento.

  2. No que se refere à forma de cálculo dos juros sobre capital próprio, a legislação tributária dispõe:

Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a

título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

(...)

§ 8o Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

I - capital social integralizado;

II - reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195- A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - ações em tesouraria; e

V - prejuízos acumulados.

V - lucros ou prejuízos acumulados.

§ 8º-A. Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio:

I - não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e

II - deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo:

a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando

decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e

b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

§ 8º-B. Para fins do disposto no § 8º-A deste artigo, aplicar-se-á a definição de parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

§ 8º-C. O disposto nos §§ 8º, 8º-A e 8º-B deste artigo aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024.

(...)

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

§ 12. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital

social, prevista no inciso I do § 8o deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial.

....................................................................................................................................

Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017

Art. 75. Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:

I - capital social integralizado;

II - reservas de capital de que tratam o art. 13, § 2º, e o art. 14, parágrafo único, da

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195- A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - ações em tesouraria; e

V - lucros ou prejuízos acumulados.

§ 1º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo:

I - a conta capital social, prevista no inciso I do caput, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial da pessoa jurídica;

II - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos do art. 161 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.

III - as contas de reservas de capital previstas no inciso II do caput são compostas pela parcela do preço de emissão de ações que ultrapassar o seu valor nominal ou, caso não haja valor nominal, pela parcela destinada à conta de reserva de capital, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - as contas de capital social e de reservas de capital previstas nos incisos I e II do caput considerarão os valores dos atos societários que deram origem às referidas

contas, não podendo ser consideradas as diferenças entre esses valores e aqueles registrados na escrituração comercial, tais como:

a) diferenças entre o valor justo na emissão de ações registrado na contabilidade e o preço de emissão das ações constante do ato societário; e

b) outros lançamentos contábeis efetuados a débito ou crédito de ativo ou passivo em contrapartida diretamente à conta de patrimônio líquido, sem transitar pelo resultado.

V - a conta de reserva de lucros de incentivo fiscal prevista no inciso III do caput é composta pela destinação da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital;

VI - a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como base de cálculo dos juros sobre o capital próprio;

VI - a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao

patrimônio líquido após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como base de cálculo dos juros sobre o capital próprio;

VII - não serão consideradas, nas contas de patrimônio líquido previstas nos incisos I a V do caput, as variações positivas decorrentes dos atos societários com as seguintes características, cumulativamente:

a) forem praticados entre as partes dependentes previstas no art. 189, caput, incisos I e II; e

b) não envolverem efetivo ingresso de ativos na pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis.

VIII - deverão ser considerados:

a) eventuais lançamentos contábeis redutores, efetuados em rubricas de

patrimônio líquido que não estiverem previstas no caput, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no caput; e

b) os valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial, decorrentes de atos societários entre as partes dependentes previstas na alínea "a" do inciso VII.

§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º, os atos societários incluem aqueles relativos ao aumento de capital integralizado em bens e direitos, incorporação de ações, fusão, cisão e incorporação.

§ 1º-B. Não se aplica o disposto no inciso VIII do § 1º no caso de o lançamento contábil já ter sido desconsiderado no cálculo da remuneração por força do disposto no inciso VII do § 1º.

(destaques não constam do original)

  1. Verifica-se que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido elencadas no § 8º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

  2. Dentre outras rubricas contábeis consideradas para esse cálculo, incluem-se as reservas de lucros, exceto a de reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2024 (data de início de vigência da atual redação do art. 9º, § 8º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995), os valores registrados na referida reserva devem ser desconsiderados para fins de cálculo dos juros sobre o capital próprio dedutíveis.

  3. A legislação tributária também prevê que, para fins de cálculo do valor dos juros sobre o capital próprio a serem deduzidos na apuração do resultado, a referida conta de reserva de incentivos fiscais é composta pela destinação da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, inclusive aquelas parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital, nos termos do art. 75, § 1º, inciso V, da Instrução Normativa da RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. Dessa forma, os valores recebidos a título de

doações e subvenções governamentais que forem contabilizados na reserva de incentivos fiscais, de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não podem integrar a base de cálculo dos juros sobre capital próprio, cujo valor poderá ser deduzido na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

  1. Ainda, responde-se ao segundo questionamento no sentido de que os valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais e destinados à reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não poderão ser utilizados na base de cálculo dos juros sobre o capital próprio. Salienta-se, por fim, que tal entendimento também é aplicável aos montantes originalmente aplicados em reserva de incentivos fiscais e posteriormente destinados ao capital social e à reserva de capital.

CONCLUSÃO

  1. Com base no exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo-se à consulente que:

a) é facultativa a destinação à reserva de incentivos fiscais dos valores recebidos a

título de doações e subvenções governamentais. Assim, tais subvenções estarão enquadradas na exceção prevista no art. 9º, § 8º, inciso III, segundo a forma de contabilização elegida pela empresa;

b) se os valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais forem destinados à reserva de incentivos fiscais, não poderão integrar a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio; e

c) esse último entendimento também é aplicável aos montantes originalmente aplicados em reserva de incentivos fiscais e posteriormente destinados ao capital social e à reserva de capital.

  1. Não foi possível, pela ausência de informações prestadas, a classificação do crédito presumido de ICMS recebido pela consulente como uma subvenção governamental.

Assinatura digital Assinatura digital RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS OTÁVIO BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras.

Assinatura digital VINÍCIUS PATRIOTA LIMA DA SILVA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributos sobre a Renda de Pessoa Jurídica e de Simples Nacional

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO A. L. DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a presente Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao consulente.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral