Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 131, de 3 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 131
- data
- 2026-08-03
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 10/08/2026, seção 1, página 27
- data_publicacao
- 2026-08-10
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152772/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152772/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 152772
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 131, de 3 de agosto de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔNJUGE DEPENDENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE.
Na situação em que o cônjuge é considerado como dependente na Declaração de Ajuste Anual do outro cônjuge, o valor da pensão alimentícia pago pelo dependente a seu ex-cônjuge não pode ser deduzido na apuração do imposto devido no ano-calendário; tal dedução somente seria possível na hipótese de apresentação de declaração em conjunto pelo casal.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔNJUGE DEPENDENTE. DESPESAS MÉDICAS. ENTIDADE FAMILIAR. DEDUTIBILIDADE.
O declarante pode deduzir para fins de apuração da base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual o valor das despesas médicas pagas pelo dependente (cônjuge) relativas ao seu próprio tratamento e ao de seu cônjuge.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.565, 1.566 e 1.568; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alíneas "a" e "c", e § 2º, inciso II; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 71, § 1º, inciso I, e 76, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 72, caput, inciso II, alínea "b", 90, caput, inciso I, e 100, § 1º; Solução de Consulta Cosit nº 15, de 29 de fevereiro de 2016.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII e IX.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 131 – COSIT CONSULTA DATA 3 de agosto de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔNJUGE DEPENDENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE.
Na situação em que o cônjuge é considerado como dependente na
Declaração de Ajuste Anual do outro cônjuge, o valor da pensão alimentícia pago pelo dependente a seu ex-cônjuge não pode ser deduzido na apuração do imposto devido no ano-calendário; tal dedução somente seria possível na hipótese de apresentação de declaração em conjunto pelo casal.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔNJUGE DEPENDENTE. DESPESAS MÉDICAS. ENTIDADE FAMILIAR. DEDUTIBILIDADE.
O declarante pode deduzir para fins de apuração da base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual o valor das despesas médicas pagas pelo dependente (cônjuge) relativas ao seu próprio tratamento e ao de seu cônjuge.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.565, 1.566 e 1.568;
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alíneas ‘a” e “c”, e § 2º, inciso II; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 71, § 1º, inciso I, e 76, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 72, caput, inciso II,
alínea “b”, 90, caput, inciso I, e 100, § 1º; Solução de Consulta Cosit nº 15, de 29 de fevereiro de 2016.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII e IX.
RELATÓRIO
- A pessoa física acima identificada apresentou consulta sobre interpretação da legislação tributária (fls. 5 e 6), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. 2. Abaixo o inteiro teor de sua petição:
I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA QUESTÃO
O contribuinte recebe pensão por moléstia grave na qual é isenta de imposto de renda, a partir de 2024 tornou-se dispensado da apresentação da declaração, devido a alteração de obrigatoriedade de rendimentos isentos de R$ 40.000,00 para R$ 200.000,00. De sua pensão é descontado a contribuição previdenciária, e a pensão paga a ex-esposa.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Decreto 9.580/2018
III – QUESTIONAMENTOS
-
Ele pode ser incluído como dependente na declaração da atual esposa, e utilizar o desconto de dependente?
-
Sendo ele informado como dependente, e tendo a totalidade de seus rendimentos isentos, o valor pago a título de pensão alimentícia, poderá ser informado em pagamentos na declaração da atual esposa, utilizando-a para compensação do imposto devido?
-
As despesas médicas pagas por ele, poderá ser informado assim como a pensão alimentícia?
FUNDAMENTOS
- Convém anotar, inicialmente, que, consoante ressalva expressamente vazada no art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, “As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”. Posto de outro modo, em termos mais detalhados: o ato administrativo denominado Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos ou das hipóteses narradas pelo interessado na respectiva petição de consulta, limitando-se, tão somente, a apresentar a interpretação que a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos ou hipóteses, partindo da premissa de que eles efetivamente correspondem à realidade. Por conseguinte, da Solução de Consulta não decorrerão efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que os fatos descritos não correspondem àqueles que serviram de base hipotética à interpretação apresentada. 4. Cabe inicialmente esclarecer que, em estrita observância ao descrito na petição apresentada pelo consulente, a situação que será objeto de análise na presente consulta é aquela em que o consulente, que não tem rendimentos tributáveis a declarar, pois a totalidade de seus rendimentos é isenta do imposto sobre a renda, é informado como dependente na Declaração de Ajuste Anual - DAA apresentada por seu atual cônjuge. Importante ainda assentar que, considerando ser a totalidade dos rendimentos do consulente isenta do imposto, informação por ele prestada, não se está diante de uma declaração em conjunto pelo casal, por força do disposto no art. 7º, caput, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (destacou-se):
Art. 7º Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.
§ 1º O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.
§ 2º Os bens, inclusive aqueles gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.
§ 3º O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.
- Nesse sentido, cabe a reprodução da resposta à pergunta nº 87 da publicação, "IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA - PERGUNTAS E RESPOSTAS 2026", a qual pode ser encontrada através do link abaixo (em negrito no original): https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e- respostas/dirpf/p-r-irpf-2026-v1-00-2026-04-23.pdf/view
DECLARANTE EM CONJUNTO - CONCEITO
087 — Quem é considerado declarante em conjunto? Somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.
- Em seu primeiro questionamento, o consulente indaga se “pode ser incluído como dependente na declaração da atual esposa, e utilizar o desconto de dependente?”. Esse questionamento deve ser declarado ineficaz, uma vez que versa sobre fato definido ou declarado
em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo publicado antes da apresentação da presente consulta, conforme determinam o art. 52, incisos V e VI, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o art. 94, incisos V e VI, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e o art. 27, incisos VII e IX, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. 7. A resposta ao referido questionamento encontra-se no art. 8º, inciso II, alínea “c”, combinado com o art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (sublinhou-se):
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas: (...)
c) à quantia, por dependente, de: (...)
Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:
I - o cônjuge; (...)
- O inciso I do § 1º do art. 71 combinado com o inciso II do art. 76, ambos do RIR/2018 esclarecem a questão (sublinhou-se):
TÍTULO V DAS DEDUÇÕES (...)
CAPÍTULO II DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (...)
Seção III Dos dependentes
Art. 71. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia, por dependente, de (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III): (...)
§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no parágrafo único do art. 4º (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):
I - o cônjuge; (...)
TÍTULO VI DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA DECLARAÇÃO
Art. 76. A base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69; Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; Lei nº 12.024, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61):
I - dos rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e
II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam o art. 68, o art. 70, o art. 72 ao art. 75, e da quantia, por dependente, de: (...)
- Também a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, responde o questionamento do consulente:
Seção III Da Apuração da Base de Cálculo do Ajuste Anual
Art. 72. A base de cálculo do imposto, na DAA, é a diferença entre as somas: (...)
II - das seguintes deduções, conforme o caso: (...)
b) a quantia, por dependente, qualquer que seja o mês de início ou do término da relação de dependência durante o ano-calendário, constante da tabela anual do
Anexo VI a esta Instrução Normativa; (...)
Seção II Dos Dependentes
Art. 90. Podem ser considerados dependentes:
I - o cônjuge; (...)
- Desta forma, resta claro que o consulente pode ser considerado como dependente na DAA de seu atual cônjuge. 11. Em seu segundo questionamento, o consulente indaga: “Sendo ele informado como
dependente, e tendo a totalidade de seus rendimentos isentos, o valor pago a título de pensão alimentícia, poderá ser informado em pagamentos na declaração da atual esposa, utilizando-a para compensação do imposto devido?”. 12. Conforme o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995, o art. 72 do RIR/2018 e o art. 101 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, podem ser deduzidos na DAA os valores pagos pelo declarante a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil - CPC. Somente na hipótese da apresentação de declaração conjunta pelo casal, nos termos do art. 7º do RIR/2018 já reproduzido acima, é que seria possível a dedução dos valores de pensão alimentícia pagos pelo consulente, o que não condiz com o caso da presente consulta. 13. Nesse diapasão, cabe transcrever a ementa da Solução de Consulta Cosit nº 15, de 29 de fevereiro de 2016: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA À MÃE DO CÔNJUGE. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO. CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE Conclui-se que o consulente poderá deduzir o valor da pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) – atual art. 733 do Novo CPC (Lei nº 13.105, de 2015), paga a sua sogra pela sua esposa, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda na
Declaração de Ajuste Anual, desde que esta seja apresentada em conjunto pelo casal.
-
A Solução de Consulta Cosit nº 15, de 2016, pode ser consultada em sua íntegra no site da RFB na internet (www.gov.br/receitafederal), opções "Legislação e Jurisprudência", "Legislação", "Soluções de Consulta e de Divergências" e "Sistema padrão de pesquisas da Legislação da Receita Federal", ou diretamente no endereço eletrônico abaixo indicado, mediante a indicação do número do ato e do ano de sua edição, nos campos próprios: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action
-
Cabe ainda reproduzir a resposta à pergunta nº 359 da publicação “IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – PERGUNTAS E RESPOSTAS 2026”, a qual pode ser encontrada através do link informado no item 5 acima (em negrito no original; sublinhou-se): PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA A SOGRO(A)
359 — Pensão alimentícia paga por cônjuge ou companheiro(a) a sogro(a) em virtude de acordo homologado judicialmente é dedutível pelo genro/nora?
Somente são dedutíveis as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública para sogro(a) nos casos em que os cônjuges apresentam declaração em conjunto onde estejam sendo tributados os rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros.
- Assim, responde-se ao consulente que os valores por ele pagos a título de pensão alimentícia a sua “ex-esposa” não podem ser deduzidos na DAA de seu atual cônjuge. Somente na hipótese de apresentação de declaração em conjunto pelo casal poderia ser deduzido o valor da pensão alimentícia paga a sua ex-esposa pelo cônjuge considerado como dependente na Declaração de Ajuste Anual, o que não é o caso da presente consulta. 17. Por fim, em seu terceiro questionamento, o consulente deseja saber se “As despesas médicas pagas por ele, poderá ser informado assim como a pensão alimentícia?”. 18. Nesse questionamento, não está claro se “As despesas médicas pagas por ele” se referem ao seu próprio tratamento, ao de sua atual esposa ou ao de sua ex-esposa. 19. Caso as referidas despesas sejam relativas ao tratamento de sua ex-esposa, essas não poderão ser deduzidas na declaração de sua atual esposa. Somente se a declaração fosse em conjunto e se tal obrigação constasse em decisão judicial, em acordo homologado judicialmente ou na escritura pública prevista no art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC, tais despesas poderiam ser deduzidas, conforme determina o art. 99 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. 20. Caso as despesas médicas sejam relativas ao próprio tratamento ou de sua atual esposa, conforme o entendimento da RFB, materializado no art. 100 da Instrução Normativa RFB nº
1.500, de 2014 – fundamentado nos arts. 226 e 229 da Constituição Federal e nos arts. 1.565, 1566 e 1.579 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) –, é admitida a dedução de despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um integrante da entidade familiar. A esse respeito, vejam-se a Solução de Consulta Cosit nº 231, de 9 de dezembro de 2015, e a Solução de Consulta Cosit nº 277, de 27 de setembro de 2024. 21. Como a pessoa (o consulente) que suportou o ônus financeiro das despesas médicas faz parte da entidade familiar da declarante, na qualidade de cônjuge e dependente, é possível a dedução na Declaração de Ajuste Anual apresentada por sua atual esposa das despesas médicas pagas por ele, relativas ao tratamento do consulente e ao de sua atual esposa.
CONCLUSÃO
- Diante de todo o exposto, responde-se ao consulente que:
a) não é possível deduzir o valor pago por ele a título de pensão alimentícia a sua ex- esposa na DAA apresentada por seu atual cônjuge na qual consta como dependente. Essa dedução
somente seria admitida na hipótese de apresentação de declaração em conjunto pelo casal;
b) os valores pagos por ele a título de despesas médicas relativas ao seu próprio tratamento e ao de sua atual esposa podem ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual de seu cônjuge, na qual ele consta como dependente;
c) não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. Assinatura digital SÉRGIO RODRIGUES DE CARVALHO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras. Assinatura digital IOLANDA MARIA BINS PERIN Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF10
De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador-Geral de Tributação.
Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência ao consulente.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral