§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresAto Declaratório Executivo

Metadados
titulo
Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1263, de 7 de agosto de 2026
orgao
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
tipo
Ato Declaratório Executivo
numero
1263
data
2026-08-07
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 10/08/2026, seção 1, página 30
data_publicacao
2026-08-10
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152762/visao/original
fonte_api
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152762/visao/original
fonte_indice
https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
id_rfb
152762
sha256_texto
4402ed51ba1da2c6a64b637bbffc0932937d0ac30026aa3a231bf9d9bfe9140b
baixado_em
2026-10-15
vigente_fonte
true
evidencia_revogacao
vigente:true

Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1263, de 7 de agosto de 2026

Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).

O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 629 a 645 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 13031.174312/2026-81, declara:

Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica GELITA DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.199.337/0001-59, ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, a qual assume o compromisso de manter sua receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, em percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, durante o período de 2 (dois) anos-calendário subsequentes ao início da utilização dos bens adquiridos no regime, nos termos do disposto § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º.

Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.

Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme habilitação concedida pelo ADE EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 910/2026.

Art. 5º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto nº 5.649/2005, e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.

Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

TIAGO LUIZ ARRUDA