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Metadados
titulo
Resolução CGSN nº 193, de 4 de agosto de 2026
orgao
Comitê Gestor do Simples Nacional
tipo
Resolução
numero
193
data
2026-08-04
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 10/08/2026, seção 1, página 23
data_publicacao
2026-08-10
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152752/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152752/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Resolução CGSN nº 193, de 4 de agosto de 2026

Altera o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º O Anexo Único do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ...............................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................

§ 2º O Secretário-Executivo do CGSN poderá instituir grupos técnicos de trabalho, para os quais poderão ser convidados representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, observadas as competências da Secretaria-Executiva estabelecidas pelo art. 17." (NR)

"Art. 23.................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3º As propostas encaminhadas por parlamentares em exercício no Congresso Nacional ou por ministros de Estado serão dispensadas dos requisitos estabelecidos neste artigo, o que não impedirá a solicitação de esclarecimentos adicionais, quando necessários." (NR)

"Art. 24. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 2º O Secretário-Executivo poderá solicitar informações e documentos complementares, quando necessários à apreciação da proposta:

I - ao proponente, que deverão ser anexados ao processo digital mencionado no inciso III do caput do art. 23; ou

II - a órgãos ou entidades, públicas ou privadas, de representação nacional ou regional." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê