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Metadados
titulo
Portaria Carf nº 2321, de 5 de agosto de 2026
orgao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
tipo
Portaria
numero
2321
data
2026-08-05
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 06/08/2026, seção 1-B, página 1
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2026-08-06
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152745/visao/original
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2026-10-15
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Portaria Carf nº 2321, de 5 de agosto de 2026

Institui a Política da Qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos II e IV, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria institui a Política da Qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, dispondo sobre princípios, diretrizes e compromissos que serão observados em todas as atividades do órgão.

Art. 2º O disposto nesta Portaria se aplica à Alta Direção e a todos os agentes públicos, aos trabalhadores terceirizados, aos estagiários e a todo aquele que preste serviços ou mantenha vínculo com o CARF, de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, independentemente de remuneração, inclusive nos períodos de afastamento ou em gozo de licença.

Art. 3º Política da Qualidade do CARF atende aos requisitos da ABNT NBR ISO 9001:2015 - Sistemas de Gestão da Qualidade - e consiste em julgar processos com celeridade, integridade e excelência, melhorando continuamente.

Parágrafo único. Os objetivos de sustentabilidade de que trata o art. 6º, III, orientam-se pelas diretrizes da ABNT PR 2030, operacionalizadas nos PSIGES.

Art. 4º Para os fins desta Portaria, adota-se o disposto na Portaria CARF/MF nº 2.303, de 3 de agosto de 2026, que institui o SIGES.

CAPÍTULO II — DAS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS

Art. 5º A Política da Qualidade do CARF rege-se pelos princípios constitucionais administrativos e, em especial, pelos seguintes princípios específicos:

I - eficiência processual - promovendo a solução dos litígios tributários e aduaneiros por meio de processos administrativos céleres e com qualidade técnica, segurança jurídica e imparcialidade nas decisões;

II - foco nos destinatários dos serviços e no interesse público - com atenção às necessidades, demandas e expectativas dos diversos destinatários dos serviços do CARF e, sobretudo, no interesse público;

III - melhoria contínua dos processos de trabalho - com aprimoramento dos processos, utilizando metodologias baseadas em análise de dados concretos, indicadores de desempenho e evidências técnicas;

IV - sustentabilidade - com a promoção de práticas ambientalmente responsáveis, socialmente justas e economicamente viáveis, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país; e

V - governança institucional - assegurando a transparência das ações, decisões e resultados, com efetiva prestação de contas e responsabilização.

CAPÍTULO III — DOS OBJETIVOS DA QUALIDADE

Art. 6º A Política da Qualidade do CARF possui os seguintes objetivos:

I - objetivos operacionais:

a) promover a celeridade do contencioso administrativo tributário e aduaneiro;

b) facilitar o exercício do direito à defesa dos contribuintes;

c) promover a excelência do corpo funcional;

d) promover a consolidação, a uniformização e a divulgação da jurisprudência administrativa; e

e) promover a transformação digital e o uso de tecnologias para o aprimoramento dos processos de trabalho;

II - objetivos de integridade:

a) articular os requisitos de integridade e antissuborno aos processos de gestão da qualidade; e

b) promover a diversidade e a inclusão do corpo funcional;

III - objetivos de sustentabilidade:

a) reduzir o consumo de recursos naturais e a geração de resíduos; e

b) aprimorar a transparência, a participação social e a comunicação institucional.

CAPÍTULO IV — DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 7º A Política da Qualidade do CARF será implementada por meio dos seguintes eixos:

I - Gestão por Processos - que implica otimização e padronização de processos para aumentar a eficiência e a eficácia das atividades, observando-se as seguintes diretrizes:

a) mapeamento e documentação dos processos críticos;

b) estabelecimento de indicadores de desempenho para monitoramento contínuo;

c) implementação de controles de qualidade em todas as etapas dos processos de trabalho; e

d) padronização e automação de atividades rotineiras;

II - Gestão de Riscos - que compreende identificação, avaliação e mitigação de riscos operacionais, de integridade e de conformidade por meio de:

a) implementação de controles internos proporcionais aos riscos identificados;

b) monitoramento contínuo do ambiente de controle e análise de sua efetividade; e

c) desenvolvimento de planos de contingência para cenários adversos;

III - Gestão de Pessoas - que consiste na promoção do desenvolvimento profissional, em especial:

a) investimento em capacitação de conselheiros e servidores;

b) promoção de um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e motivador;

c) garantia das competências necessárias para a eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ; e

d) reconhecimento e valorização das contribuições para a melhoria da qualidade;

IV - Gestão da Informação - que consiste em coleta, análise, registro, guarda e disseminação de informações relevantes, com as seguintes finalidades:

a) garantir a segurança, a integridade e a disponibilidade das informações;

b) promover a transparência ativa e o acesso à informação;

c) melhorar a gestão e a tomada de decisões; e

d) utilizar tecnologias para aprimorar os serviços e processos de trabalho.

Parágrafo único. A Gestão de Riscos de que trata o inciso II adota o Modelo de Gestão Integral de Riscos do Ministério da Fazenda, instituído pela Portaria MF nº 376, de 28 de março de 2024.

CAPÍTULO V — DOS COMPROMISSOS INSTITUCIONAIS

Art. 8º São compromissos institucionais do CARF:

I - cumprir integralmente os requisitos da norma ABNT NBR ISO 9001:2015;

II - implementar, manter e melhorar continuamente o Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ;

III - promover a cultura da qualidade em todos os níveis organizacionais;

IV - buscar continuamente a excelência na condução dos processos administrativos tributários e aduaneiros;

V - contribuir para a melhoria do ambiente de negócios no Brasil; e

VI - promover a segurança jurídica nas relações tributárias e aduaneiras.

CAPÍTULO VI — DO MONITORAMENTO

Art. 9º Os indicadores de desempenho e as metas específicas para os objetivos desta Política observam o comando geral do art. 5º da Portaria CARF/MF nº 2.303, de 3 de agosto de 2026, que institui o SIGES, sendo detalhados nos respectivos PSIGES.

Parágrafo único. O planejamento de ações de melhoria decorrente do monitoramento destes indicadores é consolidado no Plano de Melhoria Contínua, sob coordenação do Setor de Planejamento, Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação.

CAPÍTULO VII — DA COMUNICAÇÃO E DA CAPACITAÇÃO

Art. 10. A Política da Qualidade do CARF será amplamente divulgada aos agentes públicos, colaboradores, usuários e partes interessadas.

§ 1º Serão desenvolvidos programas de conscientização e treinamento para assegurar o entendimento e a aplicação desta Política.

§ 2º A comunicação sobre qualidade, integridade e sustentabilidade será integrada às atividades regulares do CARF.

CAPÍTULO VIII — DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 11. Compete à Alta Direção do CARF:

I - demonstrar liderança e comprometimento com a implementação e a melhoria contínua da Política da Qualidade do CARF;

II - adotar, no âmbito de suas competências, as medidas necessárias à disponibilização dos recursos para implementação e manutenção do sistema;

III - promover a comunicação sobre a importância da qualidade, integridade e sustentabilidade; e

IV - estimular a melhoria contínua e a inovação.

Art. 12. Compete à Divisão de Planejamento e Governança, por meio do Setor de Planejamento, Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação, coordenar a implementação, a manutenção, o monitoramento e a melhoria contínua da Política da Qualidade do CARF.

Art. 13. São responsabilidades dos conselheiros e servidores do CARF:

I - executar suas atividades em conformidade com esta Política;

II - contribuir para a identificação de oportunidades de melhoria;

III - participar dos programas de capacitação e desenvolvimento; e

IV - reportar situações de não conformidade e riscos identificados.

Parágrafo único. No exercício da atividade judicante, os conselheiros do CARF devem:

I - aplicar os princípios da qualidade;

II - contribuir para a uniformização de entendimentos jurisprudenciais; e

III - zelar pela integridade e pela ética nas decisões.

CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As diretrizes desta Portaria serão revisadas bienalmente ou sempre que necessário, considerando:

I - as mudanças no ambiente regulatório;

II - a evolução das melhores práticas internacionais;

III - os resultados de auditorias internas e externas;

IV - a análise crítica do CIG; e

V - alterações da legislação e das normas de qualidade, integridade e antissuborno.

Art. 15. O disposto nesta Portaria não afasta a observância das demais normas aplicáveis às atividades e aos processos de trabalho do CARF.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR