Metadados
- titulo
- Portaria Carf nº 2324, de 5 de agosto de 2026
- orgao
- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
- tipo
- Portaria
- numero
- 2324
- data
- 2026-08-05
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 06/08/2026, seção 1-B, página 2
- data_publicacao
- 2026-08-06
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152744/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152744/visao/original
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- 2026-10-15
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Portaria Carf nº 2324, de 5 de agosto de 2026
Institui a Política Antissuborno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos II e IV, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria institui a Política Antissuborno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que estabelece diretrizes, controles e responsabilidades para assegurar o cumprimento da legislação antissuborno, com a finalidade de promover um ambiente institucional pautado nos padrões de integridade, transparência, legalidade e nas melhores práticas de governança.
Art. 2º O disposto nesta Portaria se aplica à Alta Direção e a todos os agentes públicos, aos trabalhadores terceirizados, aos estagiários e a todo aquele que preste serviços ou mantenha vínculo com o CARF, de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, independentemente de remuneração, inclusive nos períodos de afastamento ou em gozo de licença.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se, ainda, às pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os agentes públicos referidos no caput, quando suas atividades representem risco de suborno médio, alto ou extremo.
Art. 3º A Política Antissuborno do CARF atende aos requisitos da ABNT NBR ISO 37001:2025 - Sistemas de Gestão Antissuborno - e consiste em prevenir, detectar e responder ao suborno, assegurando a qualidade, a integridade e a transparência no julgamento e nas relações institucionais.
Art. 4º Para os fins desta Portaria, adota-se o disposto na Portaria CARF/MF nº 2.303, de 3 de agosto de 2026, que institui o SIGES, e as seguintes definições:
I - suborno - oferta, promessa, concessão, solicitação, aceitação ou recebimento, direto ou indireto, de vantagem indevida de qualquer natureza, financeira, patrimonial, de favor ou de outra espécie, em benefício próprio ou de terceiro, como incentivo ou recompensa para uma pessoa que está agindo ou deixando de agir em relação ao desempenho de suas obrigações, em violação às leis aplicáveis;
II - função antissuborno - instância responsável pela supervisão do SGAS, com competência, autoridade e independência adequadas;
III - agente público - o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração pública;
IV - parceiro de negócio - toda pessoa física ou jurídica com a qual o CARF tem, ou planeja estabelecer, alguma forma de relacionamento, incluindo quem atua em seu nome, contrata, presta serviços ou mantém relação jurídica relevante para fins de risco de suborno;
V - interposta pessoa - aquela que age em nome de outra que não deseja revelar sua verdadeira identidade ou função, podendo ou não receber remuneração;
VI - brindes - itens de baixo valor econômico, assim considerados aqueles com montante inferior a um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 5º do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, distribuídos de forma generalizada como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;
VII - hospitalidade - oferta de serviço ou despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão, nos termos do inciso V do art. 5º do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021;
VIII - risco de suborno - possibilidade de ocorrência de ato de suborno em razão das atividades ou relações do CARF, avaliada segundo a probabilidade de ocorrência e o potencial impacto e classificada, em conformidade com a norma ABNT NBR ISO 37001:2025 e a Portaria MF nº 376, de 28 de março de 2024, nos níveis baixo, médio, alto ou extremo;
IX - diligência prévia de integridade (due diligence) - processo de avaliação aprofundada de transações, atividades, parceiros de negócio ou pessoal, com o fim de identificar e mitigar riscos de suborno;
X - cultura antissuborno - valores, ética, convicções e condutas que existem em toda a organização e interagem com as estruturas e os sistemas de controle para produzir normas comportamentais propícias à Política e ao SGAS; e
XI - retaliação - qualquer prática de represália, perseguição ou vingança contra agentes públicos ou terceiros em razão de denúncias ou manifestações de suspeitas de violações a esta Política ou à legislação antissuborno.
CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Antissuborno do CARF:
I - documentar e referenciar os PSIGES aplicáveis, de modo a promover a melhoria contínua para o adequado atendimento à legislação antissuborno aplicável;
II - implementar e manter controles proporcionais aos riscos de suborno identificados;
III - incentivar o relato de suspeitas de violação desta Política e da legislação antissuborno aplicável, com garantia de não retaliação;
IV - promover campanhas de divulgação desta Política no âmbito interno e externo;
V - responsabilidades, regras e procedimentos para o enfrentamento proativo e preventivo da fraude e do suborno;
VI - fortalecer a cultura antissuborno e a ética institucional no CARF; e
VII - estabelecer critérios para o recebimento de brindes, presentes e hospitalidades, bem como para a participação de agentes públicos em eventos externos, em consonância com as regras do Poder Executivo federal e do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO III — DOS COMPROMISSOS
Art. 6º A Alta Direção do CARF tem o compromisso de promover as ações necessárias para assegurar a eficácia da Política Antissuborno do CARF, devendo, em especial:
I - cumprir os requisitos estabelecidos na ABNT NBR ISO 37001:2025 - Sistemas de Gestão Antissuborno;
II - desenvolver a estratégia da instituição de forma alinhada com esta Política e com as demais políticas de integridade;
III - exercer supervisão sobre a função antissuborno do CARF;
IV - comunicar interna e externamente a importância da observância da Política de que trata esta Portaria;
V - apoiar a função antissuborno na implementação e na melhoria contínua do SGAS;
VI - apoiar os gestores de todos os níveis para que demonstrem liderança na prevenção e na detecção do suborno em suas respectivas áreas;
VII - preservar a impessoalidade no sorteio de processos para as turmas de julgamento e para os conselheiros;
VIII - assegurar a independência técnica das decisões;
IX - zelar pela integridade e pela transparência no processo de designação e recondução de conselheiros; e
X - encorajar o uso dos canais de relato para suspeitas ou ocorrências de suborno, assegurando que nenhum colaborador sofra retaliação, discriminação ou ação disciplinar por denunciar, de boa-fé, violação desta Política.
CAPÍTULO IV — DAS PRÁTICAS VEDADAS
Art. 7º É vedado às pessoas abrangidas por esta Política:
I - solicitar, prometer, dar, oferecer, aceitar ou receber suborno, direta ou indiretamente, incluindo pagamentos de facilitação a agentes públicos ou a terceiros a eles relacionados;
II - utilizar interposta pessoa para ocultar ou dissimular interesses reais ou a identidade dos beneficiários de atos praticados;
III - praticar tráfico de influência ou utilizar informação privilegiada com o objetivo de influenciar decisões proferidas no âmbito do CARF, bem como realizar acordos ou tratativas que visem ao agenciamento ou ao vazamento de informações sigilosas relacionadas a processos sob competência do CARF;
IV - estabelecer ou facilitar conluio para o cometimento de suborno no âmbito do CARF;
V - negligenciar ou ignorar potenciais sinais de alerta quando as circunstâncias indicarem possível violação desta Política;
VI - solicitar, aceitar ou receber brindes, presentes, hospitalidade ou qualquer benefício de quem tenha interesse em decisão do CARF, em desacordo com os normativos do Poder Executivo federal aplicáveis;
VII - frustrar, fraudar, obstruir ou dificultar atividade de investigação ou fiscalização interna ou realizada por órgãos, entidades ou agentes públicos;
VIII - violar os controles internos ou o processo decisório para obter benefício indevido;
IX - alterar ou deturpar o teor de documentos a serem encaminhados para providências, com a finalidade de fraudar ou viabilizar a prática de suborno; e
X - ser conivente com atos de suborno praticados por terceiros.
Parágrafo único. O rol de vedações apresentado neste artigo não exaure todas as práticas passíveis de responsabilização, devendo ser observadas as normas aplicáveis ao Poder Executivo federal no combate ao suborno.
CAPÍTULO V — DA GESTÃO DE RISCOS E DOS CONTROLES
Art. 8º O CARF avaliará os riscos de suborno anualmente ou sempre que necessário, registrando os resultados e adotando medidas de tratamento proporcionais ao nível de risco identificado.
Parágrafo único. O planejamento de ações decorrente desta avaliação é consolidado, em conjunto com a Política de Integridade do CARF, no Plano de Integridade e Antissuborno, sob coordenação da Equipe de Gestão de Riscos, Controle Interno e Integridade.
Art. 9º Para atividades, transações ou parceiros com risco de suborno médio, alto ou extremo, o CARF realizará due diligence proporcional, atualizada pelo menos a cada dois anos, exigindo adesão formal às diretrizes antissuborno por meio do Termo constante do Anexo II.
Art. 10. O CARF conduzirá auditorias internas periódicas do SGAS, com objetividade e imparcialidade asseguradas, não podendo os auditores avaliar sua própria área de trabalho, e as não conformidades identificadas serão tratadas por ações corretivas documentadas.
CAPÍTULO VI — DO RELATO E DA PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE DE BOA-FÉ
Art. 11. Todos os agentes públicos, colaboradores e terceiros que se relacionam com o CARF devem comunicar prontamente qualquer suspeita de violação desta Política, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br) ou da Ouvidoria do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os procedimentos de triagem, encaminhamento e apuração das comunicações recebidas pela Ouvidoria observarão o disposto na Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024.
§ 2º O CARF adotará medidas para proteger o denunciante de boa-fé contra retaliação, nos termos da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e do Decreto nº 10.890, de 9 de dezembro de 2021, assegurar a confidencialidade da identidade do denunciante e garantir o tratamento adequado das denúncias anônimas.
CAPÍTULO VII — DA COMUNICAÇÃO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O CARF divulgará esta Política amplamente, disponibilizando-a em seu sítio eletrônico, e desenvolverá programa de capacitação com treinamento inicial obrigatório para novos agentes públicos e capacitação continuada para todos, com conteúdos específicos para funções de maior exposição ao risco de suborno.
Art. 13. Os agentes públicos em exercício no CARF deverão assinar o Termo de Comprometimento constante do Anexo I.
CAPÍTULO VIII — DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. Compete à Divisão de Planejamento e Governança, por meio da Equipe de Gestão de Riscos, Controle Interno e Integridade, exercer a função antissuborno e supervisionar o SGAS, especialmente:
I - assegurar sua conformidade com os requisitos da norma ABNT NBR ISO 37001:2025; e
II - prestar orientação e aconselhamento aos agentes públicos a respeito do sistema.
Art. 15. A função antissuborno será exercida com independência adequada, vedado ao responsável pela Equipe de Gestão de Riscos, Controle Interno e Integridade participar de atividades operacionais do CARF que representem risco de suborno médio, alto ou extremo.
CAPÍTULO IX — DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 16. As violações desta Política sujeitam os infratores às sanções administrativas, civis, criminais e contratuais cabíveis, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As diretrizes desta Portaria serão revisadas bienalmente ou sempre que necessário, considerando:
I - as mudanças no ambiente regulatório;
II - a evolução das melhores práticas internacionais;
III - os resultados de auditorias internas e externas;
IV - a análise crítica do CIG; e
V - alterações da legislação e das normas de qualidade, integridade e antissuborno.
Art. 18. As normas constantes desta Portaria não afastam a observância de outros atos normativos relativos à prevenção, detecção e resposta ao suborno.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
ANEXO I
TERMO DE COMPROMETIMENTO COM A POLÍTICA ANTISSUBORNO DO CARF
(AGENTES PÚBLICOS E COLABORADORES INTERNOS)
ANEXO I
TERMO DE COMPROMETIMENTO COM A POLÍTICA ANTISSUBORNO DO CARF
(AGENTES PÚBLICOS E COLABORADORES INTERNOS)
Eu, , ocupante do cargo/função de , lotado(a) na unidade , declaro ter lido e compreendido a Política Antissuborno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e me comprometo a cumprir fielmente suas disposições.
Declaro ainda que, caso tome conhecimento de quaisquer informações que constituam violação à Política Antissuborno do CARF, informarei imediatamente ao gestor imediato, à Equipe de Gestão de Riscos, Controle Interno e IntegridadEe ou por intermédio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br), para que sejam tomadas as devidas providências.
, de de 20____.
Assinatura:
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMETIMENTO COM A POLÍTICA ANTISSUBORNO DO CARF
(PARCEIROS EXTERNOS)
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMETIMENTO COM A POLÍTICA ANTISSUBORNO DO CARF
(PARCEIROS EXTERNOS)
A empresa/pessoa física , inscrita no CNPJ/CPF nº , representada por , declara que:
a) conhece e cumpre a legislação antissuborno vigente, bem como está ciente dos termos e condições da Política Antissuborno do CARF;
b) compromete-se a não adotar nenhuma medida que possa violar as proibições descritas na legislação antissuborno; e
c) tem ciência da existência da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br) como canal de denúncias do CARF e da responsabilidade de utilizá-la quando necessário para comunicar condutas que envolvam violações ao presente Termo ou à legislação antissuborno vigente.
, de de 20____.
Assinatura: