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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 133, de 4 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
133
data
2026-08-04
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 05/08/2026, seção 1, página 106
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2026-08-05
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152672/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152672/visao/original
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 133, de 4 de agosto de 2026

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
RECIBOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os Recibos de Depósito Bancário - RDB por não se revestirem de propriedade circulatória não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, na forma do art. 63, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - Código Tributário Nacional - CTN, art. 63, inciso IV; Lei n° 6.835, de 7 de dezembro de 1976, art. 2º; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, art. 14.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 133 – COSIT CONSULTA DATA 4 de agosto de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

RECIBOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.

Os Recibos de Depósito Bancário - RDB por não se revestirem de propriedade circulatória não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, na forma do art. 63, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - Código Tributário Nacional – CTN, art. 63, inciso IV; Lei n° 6.835, de 7 de dezembro de 1976, art. 2º; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, art. 14.

RELATÓRIO

A consulente, instituição financeira acima identificada, formula consulta (fls. 8 a 14), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, objetivando sanar dúvida sobre a interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 2. Delimita, como tema da consulta, o enquadramento dos Recibos de Depósito Bancário (RDB) como títulos ou valores mobiliários, para fins de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), na forma do art. 63, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - Código Tributário Nacional (CTN).

  1. Em seguida, faz um histórico da evolução dos normativos que tratam da matéria, às fls. 8 a 13 do processo, para sustentar sua tese de não incidência de IOF sobre operações com RDB, ressaltando que:

a) o artigo 1º, § 2º, da Resolução nº 5.005 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 24 de março de 2022, define o RDB como um depósito a prazo sem emissão de certificado, o diferenciando do Certificado de Depósito Bancário (CDB), um valor mobiliário nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, por este possuir certificado, podendo ser negociado e transferido;

b) não há no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, o Regulamento do IOF (RIOF), ou na legislação de referência nele compilada, uma definição de títulos e valores mobiliários para fins de incidência do tributo. De igual modo, não há, na legislação que rege o IOF, qualquer dispositivo tratando especificamente do RDB;

c) considerando a natureza distinta do RDB, entende ser possível inferir que as operações com RDB estariam fora do campo de incidência do IOF/TVM, justamente por não se tratar de operações com títulos ou valores mobiliários;

d) no que se refere à definição de “títulos e valores mobiliários”, para fins de incidência do IOF, a RFB tem adotado uma conceituação baseada em lista exemplificativa de instrumentos que estariam abrangidos pela expressão. Nesse sentido, uma primeira lista de instrumentos financeiros assim qualificados foi prevista no item 6 do Ato Declaratório (AD) nº 7 da Secretaria da Receita Federal — SRF, de 22 de janeiro de 1999, abrangendo, dentre outros, os RDB;

e) o AD SRF nº 7/1999 foi revogado pela Instrução Normativa RFB (IN) nº 907, de 9 de janeiro de 2009, que, ao regular o tema, em seu artigo 11, excluiu os RDB da lista de instrumentos financeiros considerados títulos ou valores mobiliários;

f) em momento posterior, a IN RFB nº 907/2009 foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, atualmente em vigor. Apesar de trazer novas disposições aplicáveis ao IOF, a IN RFB nº 1.969/2020 replicou na íntegra o artigo 11 da IN RFB nº 907/2009, em seu artigo 14, mantendo os RDB fora da lista de títulos ou valores mobiliários;

g) assim, a evolução normativa descrita acima demonstra que a RFB modificou sua interpretação acerca do conceito de “títulos e valores mobiliários”. Com efeito, ao remover a menção aos RDB das regulamentações infralegais aplicáveis ao IOF, a RFB externou seu entendimento no sentido de que, ao menos, desde 2009, operações com RDB não configuram fato gerador de incidência do IOF/TVM;

h) por outro lado, CDB, commercial papers, export notes e operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa (i.e., letras de crédito imobiliário, cédulas de crédito bancário, notas comerciais) possuem a cartularidade típica de títulos de crédito, e são todos considerados títulos e valores mobiliários, para fins de incidência do IOF/TVM, nos termos do artigo 14 da IN nº 1.969/2020. Dada a diferença de natureza entre os RDB e esses instrumentos, haveria,

pois, uma lógica para a exclusão dos RDB da lista de títulos e valores mobiliários prevista no artigo 14 da IN nº 1.969/2020. 4. Por fim, é apresentado o seguinte questionamento, à fl. 13 do processo: Considerando a legislação de regência do IOF — especificamente, Artigo 25 do RIOF (cf. artigo 63, inciso IV, do CTN, e Artigo 22, inciso Il, da Lei nº 8.894/1994), regulamentado pelo Artigo 14 da IN nº 1.669/2020 -, está correto o entendimento de que os Recibos de Depósito Bancário - RDB não consistem em “títulos e valores mobiliários” para fins de incidência do IOF/TVM e, portanto, as operações com os RDB não estariam sujeitas ao IOF/TVM?

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente, cabe esclarecer que o objetivo do instituto da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta à Administração Pública dúvida sobre dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado de sua atividade, propiciando-lhe o correto cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, de forma a evitar eventuais

sanções. Constitui, assim, instrumento à disposição do sujeito passivo para lhe possibilitar acesso à interpretação dada pela Fazenda Pública a um fato determinado. 6. A consulta, corretamente formulada, configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra o interessado e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução da consulta. 7. A solução de consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais procedidas pela consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a solução de consulta. 8. Em síntese, a dúvida da consulente se restringe ao enquadramento dos Recibos de Depósito Bancário - RDB como títulos ou valores mobiliários, para fins de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários. 9. Primeiramente, cumpre destacar o que a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - Código Tributário Nacional – CTN, dispõe sobre a matéria:

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: (...)

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

  1. Na mesma linha, dispõe o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007:

Art. 25. O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso IV, e Lei no 8.894, de 1994, art. 2o, inciso II, alíneas “a” e “b”).

§ 1o Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este artigo.

  1. A legislação que rege a incidência de IOF não determina uma lista exaustiva de quais ativos estariam enquadrados como títulos ou valores mobiliários, nos moldes do art. 63, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 1966, nem faz qualquer menção específica ao enquadramento de RDB. Daí advém a dúvida da consulente.

  2. A Receita Federal do Brasil, até a edição da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, entendia que os RDB seriam considerados títulos ou valores mobiliários, como dispunha o Ato Declaratório nº 7 da Secretaria da Receita Federal — SRF, de 22 de janeiro de 1999, no item 6: (...) 6. Para efeito da incidência do IOF, incluem-se, também, no conceito de títulos e valores mobiliários, os Títulos de Capitalização, os Depósitos a Prazo de Reaplicação Automática - DPRA, os Recibos de Depósito Bancário - RDB e as Operações Compromissadas com lastro em

títulos de renda fixa. (...)

  1. A IN RFB nº 907, de 2009, excluiu os RDB do rol de títulos ou valores mobiliários, conforme transcrito:

Art. 11. Para efeito de incidência do IOF, são considerados títulos ou valores mobiliários:

I - os valores mobiliários relacionados no art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

II - os certificados de depósitos a prazo de reaplicação automática, as operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, os commercial papers e as export notes.

Art. 12. O IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários:

I - não incide sobre:

a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;

b) transferência de dívidas;

c) empréstimo de títulos ou valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários;

II - incide nas operações cujo adquirente do título ou valor mobiliário seja:

a) entidade fechada de previdência complementar;

b) investidor estrangeiro, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional (CMN);

III - incide à alíquota de 0% (zero por cento) nas operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.

Parágrafo único. O disposto na alínea " b" do inciso II não elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

  1. A Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, que revogou a IN RFB nº 907, de 2009, e vigora até os dias atuais, manteve o entendimento de exclusão dos RDB do rol de títulos ou valores mobiliários:

Art. 14. Para efeito de incidência do IOF, são considerados títulos ou valores mobiliários:

I - os valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

II - o certificado de depósito a prazo de reaplicação automática;

III - a operação compromissada com lastro em título de renda fixa;

IV - o commercial paper; e

V - a export note.

Art. 15. O IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários:

I - não incide sobre:

a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;

b) transferência de dívidas;

c) empréstimo de títulos ou valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários;

II - incide caso o adquirente do título ou valor mobiliário seja:

a) entidade fechada de previdência complementar;

b) investidor estrangeiro, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional (CMN);

III - incide à alíquota de 0% (zero por cento) caso se trate de operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.

Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso II não elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio, nas hipóteses previstas na legislação aplicável

  1. Em que pese a RFB ter considerado, temporariamente, os RDB como títulos ou valores mobiliários para fins de incidência do IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 664, com o seguinte teor: É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.

  2. Tal súmula é explicada pelo seguinte trecho da Ementa do Acórdão do Supremo Tribunal Federal, editada em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 232.467, Relator o senhor Ministro Ilmar Galvão, in verbis: O saque em conta de poupança, por não conter promessa de prestação futura e, ainda, porque não se reveste de propriedade circulatória, tampouco configurando título destinado a assegurar a disponibilidade de valores mobiliários, não pode ser tido por compreendido no conceito de operação de crédito ou de operação relativa a títulos ou valores mobiliários, não se prestando, por isso, para ser definido como hipótese de incidência. (DJ 12/5/2000)

  3. O RDB insere-se no regime dos depósitos a prazo disciplinado pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), atualmente consolidada na Resolução CMN n° 5.005, de

24 de março de 2022, que o considera depósito a prazo sem emissão de certificado. Por se tratar de recibo representativo de depósito a prazo em instituição financeira, não possui a cambiaridade típica dos títulos de crédito, como no caso dos Certificados de Depósito Bancário (CDB). Por essa razão, o RDB é considerado inegociável e intransferível. Não obstante, entende-se que a legislação permite a alienação dos direitos nele representados por meio de contrato de cessão de crédito o que poderia resultar na incidência do IOF na operação de crédito, o que não é objeto da presente consulta. 18. Diante disso, conclui-se que os Recibos de Depósito Bancário - RDB não são considerados títulos ou valores mobiliários para fins de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, quanto às operações relativas a títulos ou valores mobiliários, na forma do art. 63, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 1966.

CONCLUSÃO

  1. Por todo o exposto, propõe-se que a presente consulta seja solucionada, esclarecendo que os Recibos de Depósito Bancário – RDB por não se revestirem de propriedade circulatória não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, na forma do art. 63, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Assinatura digital LUIZ HEITOR CANTAGALLI GUEDES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir)

Assinatura digital HENRIQUE PINHEIRO TORRES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF01

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à interessada. Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral