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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 130, de 31 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
130
data
2026-07-31
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 05/08/2026, seção 1, página 106
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2026-08-05
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152671/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152671/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 130, de 31 de julho de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR - ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR - NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES -ISENÇÃO. NÃO APLICÁVEL.
A partir de 1º de janeiro de 2024, não se aplica a isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, aos ganhos de capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras no exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, § 1º, art. 3º, § 2º e art. 9º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 130 – COSIT CONSULTA DATA 31 de julho de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

GANHO DE CAPITAL EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR - ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR - NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES - ISENÇÃO. NÃO APLICÁVEL.

A partir de 1º de janeiro de 2024, não se aplica a isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, aos ganhos de capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras no exterior.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, § 1º,

art. 3º, § 2º e art. 9º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22.

RELATÓRIO

A consulente acima identificada formula consulta (fls. 5 e 6), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, objetivando sanar dúvida sobre a interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

  1. A consulente é pessoa física titular de posição em American Depositary Receipts – ADR, na New York Stock Exchange – NYSE.

  2. Descreve as operações realizadas de aquisição e alienação da posição, com datas, valores e os dados do envio dos recursos financeiros para o exterior à fl.5 do processo.

  3. Alega, às fls. 5 e 6, que:

Com o advento da Lei nº 14.754/2023, que trata da tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, entre outros, previu-se, no § 2º do art. 2º, que “os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos desta Lei permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995”.

Como a operação realizada pela consulente, descrita nos fatos acima, amolda-se à hipótese do § 2º do art. 2º da Lei nº 14.754/2023, tem-se que incide sobre a tributação prevista no art. 21 da Lei nº 8.981/1995. Todavia, deve-se considerar que o ganho de capital, obtido pelo consulente, era interpretado, por esta

Coordenação-Geral de Tributação, como negociação isenta de IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física), nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 320/2017.

A partir da promulgação da Lei nº 14.754/2023, gerou-se uma fundada dúvida de se a referida modalidade de operação financeira continua isenta de IRPF sobre o ganho de capital, malgrado, em interpretação sumária, interprete-se que a isenção não foi excepcionada, visto que a Lei nº 14.754/2023, em nenhum dispositivo, menciona que não mais aplica-se a hipótese de isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250/1995 e art. 1º da IN RFB nº 599/2005. Ademais, a Lei nº 14.754/2023, em seu

§ 2º do art. 2º, apenas esclarece que tais negociações permanecem sujeitas às regras do art. 21 da Lei nº 8.981/1995, levando à inferição de que se manteve o regramento anterior, em tais circunstâncias, inclusive para fins de isenção de IRPF sobre ganho de capital.

  1. Por fim, são apresentados os seguintes questionamentos, à fl. 6 do processo:
  1. Diante da Lei nº 14.754/2023, permanecem as regras de isenção de imposto de renda sobre ganho de capital, no limite de R$ 35.000,00, à alienação de ações em bolsa no exterior, por residente no Brasil, consoante previsto na Solução de Consulta Cosit nº 320/2017?

  2. Permanecendo as regras de isenção para as ações em bolsa no exterior, também é isento o ganho de capital, no mesmo limite de R$ 35.000,00, obtido com a alienação de ADRs (American Depositary Receipts)?

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente, cabe esclarecer que o objetivo do instituto da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta à Administração Pública dúvida sobre dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado de sua atividade, propiciando-lhe o correto cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, de forma a evitar eventuais sanções. Constitui, assim, instrumento à disposição do sujeito passivo para lhe possibilitar acesso à interpretação dada pela Fazenda Pública a um fato determinado.

  2. A consulta, corretamente formulada, configura orientação oficial e produz efeitos

legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra o interessado e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução da consulta.

  1. A Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais procedidas pela consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.

  2. A consulente é pessoa física titular de investimentos no exterior, e sua dúvida central consiste em saber se, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, permanece aplicável a isenção do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -IRPF sobre ganho de capital até o limite de R$ 35.000,00 mensais, prevista no art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, inclusive para operações com ADR negociados em bolsa no exterior.

  3. A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, trouxe novas regras de tributação dos rendimentos e dos ganhos de capital das aplicações financeiras no exterior entre outras alterações, estabelecendo regime uniforme de tributação para aplicações financeiras no exterior na Declaração

de Ajuste Anual – DAA, fixando a alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF - em 15% (quinze por cento).

Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023

Art. 2º A pessoa física residente no País declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.

§ 1º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.

(...) (grifou-se)

  1. Não é correto afirmar que os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação de bens e direitos localizados no exterior permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, em função do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, visto que tal dispositivo excepciona as aplicações financeiras no exterior.

Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023

Art. 2º

...

§ 2º Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos desta Lei permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

(...) (grifou-se)

  1. Quanto à incidência de ganhos de capital sobre o valor de alienação das aplicações financeiras no exterior, esclarece-se que o § 2º do art. 3º da Lei nº 14.754, 12 de dezembro de 2023, determina que os ganhos decorrentes de aplicações financeiras no exterior (inclusive de variação cambial) também ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze

por cento), no momento do resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação destes aplicações financeiras.

Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023

Art. 3º Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados na forma prevista no art. 2º desta Lei.

...

§ 2º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na

liquidação das aplicações financeiras.

(...) (grifou-se)

  1. Observe-se que houve alteração na regra de apuração dos ganhos de capital na alienação das aplicações financeiras no exterior, que deixou de ser mensal para passar à regra anual de apuração na DAA.

  2. No mesmo sentido, temos as questões 474, 639 e 640 do Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício 2026, ano-calendário 2025.

APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR - COMO DECLARAR

474 — A partir de 1º de janeiro de 2024, como declarar aplicações financeiras no exterior realizadas em moeda estrangeira?

...

Consideram-se rendimentos no exterior, conforme o art. 3°, inciso II, da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023: a remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, de forma exemplificativa, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e

ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

Quadro Aplicação Financeira (R$):

No campo “Rendimento ou Perda” informe o valor do rendimento ou da perda da aplicação financeira no exterior, nos termos da citada legislação (art.3°, inciso II, da

Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023), que deverá ser submetido à incidência do IRPF na DAA, à alíquota de 15%, no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução na base de cálculo.

...

Atenção: Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País, na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos do art. 3º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (Apuração do ganho de capital).

(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 2º, 3º e 9º; e Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12) Consulte as perguntas 475, 640 e 641

(grifou-se)

(...)

APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. GANHO DE CAPITAL . RESIDENTE NO BRASIL – BENS, DIREITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ADQUIRIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA OU NO EXTERIOR

639 — Qual é o tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos adquiridos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira ou localizados no exterior por pessoa física na condição de residente no Brasil?

  1. A partir de 1º de janeiro de 2024

A partir de 1º de janeiro de 2024, a tributação de bens e direitos no exterior foi modificada, passando a estar vinculada à sua localização.

I – Aplicações financeiras no exterior:

Os ganhos de capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, também são computados na Declaração de Ajuste Anual e submetidos à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física no período de apuração em que houver o resgate, a amortização, a alienação, o vencimento ou a liquidação das aplicações financeiras.

Não há previsão legal de isenção do imposto incidente sobre os rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior.

(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB

nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 8º a 12)

Consulte as perguntas 474, 640 e 641

(...)

III – Demais bens e direitos no exterior:

O ganho de capital percebido pela pessoa física residente no Brasil na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior (que não constituam aplicações financeiras no exterior) está sujeito à tributação de forma definitiva, na forma do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Consulte as perguntas 639, 642, 643, 644, 645 e 646 (Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, § 2º)

640 — Qual o tratamento tributário do ganho de capital decorrente de aplicações financeiras no exterior?

  1. A partir de 1º de janeiro de 2024:

A partir de 1º de janeiro de 2024, a tributação dos rendimentos e dos ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior passou a ser disciplinada pelos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Os ganhos de capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, também são computados na Declaração Anual de Ajuste e submetidos à incidência do imposto

sobre a renda da pessoa física no período de apuração em que houver o resgate, a amortização, a alienação, o vencimento ou a liquidação das aplicações financeiras.

Não há previsão legal de isenção do imposto incidente sobre os rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior.

(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 8º a 12)

Consulte as perguntas 639 e 641

  1. A isenção do IRPF sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos, prevista no art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, não é aplicável aos ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras no exterior, por três motivos.

15.1. Primeiro: a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, não trouxe previsão legal para

a aplicação de qualquer isenção aplicável a tais ganhos apurados com aplicações financeiras, conforme definidas na lei.

15.2. Segundo: a isenção do IRPF prevista no art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, é aplicável sobre o período de apuração mensal do ganho de capital, enquanto a sistemática de apuração dos ganhos de capital incidentes sobre aplicações financeiras no exterior (decorrentes do art. 2º, § 1º e do art. 3º, § 2º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023) é aplicável a período de apuração anual.

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995

Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.

15.3. Terceiro: a isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, é incompatível com a sistemática de compensação de perdas em aplicações financeiras no exterior prevista no art. 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, que prevê a possibilidade de compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, na própria DAA, no mesmo período de apuração.

Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023

Seção IV

Da Compensação de Perdas

Art. 9º A pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior a que se refere o art. 3º, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, na ficha da DAA de que trata o art. 2º desta Lei,

no mesmo período de apuração.

§ 1º Caso o valor das perdas no período de apuração supere o dos ganhos, esta parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração.

§ 2º Caso no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na ficha da DAA de que trata o art. 2º desta Lei em períodos de apuração posteriores.

§ 3º As perdas poderão ser compensadas uma única vez.

  1. Assim também esclarece a as questões 640 e 641 do Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício 2026, ano-calendário 2025.

640 — Qual o tratamento tributário do ganho de capital decorrente de aplicações financeiras no exterior?

  1. A partir de 1º de janeiro de 2024:

A partir de 1º de janeiro de 2024, a tributação dos rendimentos e dos ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior passou a ser disciplinada pelos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Os ganhos de capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, também são computados na Declaração Anual de Ajuste e submetidos à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física no período de apuração em que houver o resgate, a amortização, a alienação, o vencimento ou a liquidação das aplicações financeiras.

Não há previsão legal de isenção do imposto incidente sobre os rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior.

(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 8º a 12)

Consulte as perguntas 639 e 641

ISENÇÕES EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

641 — A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 realizadas dentro de um mês pode ser aplicada às liquidações ou resgates de aplicações financeiras

mantidas no exterior, como por exemplo “Bonds”, contas remuneradas, “Certified Deposits” ou “Treasuris?

  1. A partir de 1º de janeiro de 2024:

A partir de 1º de janeiro de 2024, a tributação dos rendimentos e ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior passou a ser regida pelos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, não havendo previsão legal de isenção do imposto sobre a renda da pessoa física incidente sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor.

(Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 8º a 12)

Consulte as perguntas 639 e 640

(...) (grifou-se)

  1. O disposto na Solução de Consulta Cosit nº 320, de 17 de abril de 2017, permanece aplicável somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

GANHO DE CAPITAL EM MOEDA ESTRANGEIRA -ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR - NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES -ISENÇÃO.

É isento do imposto sobre a renda pessoa física o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar seja igual ou inferior a - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

O limite de R$ 35.000,00 aplica-se à alienação de ações em bolsa no exterior, por residente no Brasil, sujeita a apuração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22, Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º.

  1. Face ao exposto, soluciona-se a presente consulta concluindo-se que a isenção prevista para ganhos de capital na alienação de bens de pequeno valor prevista no art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, não se aplica aos ganhos de capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das

aplicações financeiras no exterior.

CONCLUSÃO

  1. Por todo o exposto, propõe-se que a presente consulta seja solucionada. esclarecendo que:

a) a Solução de Consuta Cosit nº 320, de 17 de abril de 2017, permanece aplicável somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, não se aplica a isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, aos ganhos de capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras no exterior.

Assinatura digital LUIZ HEITOR CANTAGALLLI GUEDES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras e à Coordenação de Tributação Internacional.

Assinatura digital HENRIQUE PINHEIRO TORRES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF01 De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura digital Assinatura digital GUSTAVO SALTON R. ABREU LIMA DA ROSA DANIEL TEIXEIRA PRATES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Coordenador de Tributação Internacional Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à interessada.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral