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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 128, de 31 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
128
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2026-07-31
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 04/08/2026, seção 1, página 37
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2026-08-04
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152648/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 128, de 31 de julho de 2026

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FRETE. PARECER VINCULANTE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
O importador de mercadorias que atua por conta e ordem de terceiro fica dispensado de incluir o valor do frete no valor total da operação de que decorrer a saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial, em decorrência de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estar dispensada de contestar e recorrer das ações em que se discute a inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI, em razão da extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 567.935/SC (Tema nº 84 do STF).
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 14, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso V e § 9º, e 19-A, caput e inciso III, e § 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI, arts. 9º, inciso I, e 190, incisos I e II e § 1º; Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN; Despacho PGFN nº 346, de 5 de novembro de 2020.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
Não produz efeitos a consulta formulada na parte que não cumpre os requisitos previstos na legislação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e XIV.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 128 – COSIT CONSULTA DATA 31 de julho de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FRETE. PARECER VINCULANTE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. O importador de mercadorias que atua por conta e ordem de terceiro fica dispensado de incluir o valor do frete no valor total da operação de que

decorrer a saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial, em decorrência de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estar dispensada de contestar e recorrer das ações em que se discute a inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI, em razão da extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 567.935/SC (Tema nº 84 do STF). Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 14, § 1º;

Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso V e § 9º, e 19-A, caput e inciso III, e § 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do IPI, arts. 9º, inciso I, e 190, incisos I e II e § 1º; Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN; Despacho PGFN nº 346, de 5 de novembro de 2020. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. Não produz efeitos a consulta formulada na parte que não cumpre os requisitos previstos na legislação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e XIV.

RELATÓRIO

  1. A pessoa jurídica acima identificada, que atua no “comércio exterior, promovendo importações por conta própria, por conta e ordem de terceiros e por encomenda”, vem, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, apresentar consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 2. Principia sua petição nestes termos: Especificamente nas operações de importação por conta e ordem de terceiro, o

art. 7º, II, ‘a’, da IN RFB 1861/2018 determina que a nota fiscal de saída a ser emitida pela consulente deve informar os valores unitários e totais das mercadorias, incluindo à base de cálculo do “IPI incidente sobre o valor da operação de saída”, entre outros, os valores relativos ao “frete”.

  1. Após transcrever o citado dispositivo, refere que o comando nele constante “encontra amparo no §1º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, com redação dada pela

Lei nº 7.798/1989”, da qual reproduz os arts. 13 e 14, inciso II e §§ 1º e 2º. Então, faz este

comentário: Ocorre que no julgamento do RE 567.935/SC (Tema 84/STF), com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 14, §2º, da Lei nº 4.502/1964, quanto à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, por violação ao art. 146, III, ‘a’, da CF.

  1. Reproduz a tese relativa ao “Tema nº 84 - Exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI”, fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 567935, rel. Min, Marco Aurélio, transitado em julgado em 14.11.2014), e faz estas considerações (em destaque no original): Registra-se que a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964 se encontra suspensa pela Resolução n. 1/2017 do Senado Federal. A partir da premissa adotada no precedente vinculante, ou seja, de que a lei ordinária não pode ampliar o alcance das regras previstas pelo Código Tributário Nacional, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a regra do § 1º do

art. 14 da Lei nº 4.502/1964, com redação dada pela Lei nº 7.798/1989, padece do mesmo vício de inconstitucionalidade ao determinar a inclusão do frete e do seguro à base de cálculo do IPI na saída do estabelecimento industrial ou equiparado.

  1. Assevera que a “questão não passou despercebida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, a qual proferiu “a NOTA PGFN/CRJ/Nº 623/2017 com a expressa inclusão à lista de dispensa de contestação e recurso” e o “Parecer SEI Nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME”, aprovado pelo “Despacho nº 346/2020/PGFN-ME emitido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional” (em destaque no original). Acrescenta que, atualmente, “a matéria compõe o item ‘h’ da

Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da Portaria PGFN 502/2016” e que, “à luz dos arts. 19 e 19-A da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 13.874/2019”, os pareceres editados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vinculam a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, “inclusive para a interpretação da legislação tributária em sede de processo de consulta, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021”. 6. Na sequência, pergunta se, com base em sua exposição, ela, “na qualidade de importadora por conta e ordem de terceiro, está dispensada de incluir o frete na base de cálculo do IPI incidente na saída prevista no art. 7º, II, ‘c’, da IN RFB 1861/2018”, e caso seja “reconhecida a exclusão do frete da base de cálculo do IPI quando da emissão da nota fiscal de saída prevista pelo

art. 7º, II, ‘a’, da IN RFB 1861/2018”, ela questiona “a quem cabe a repetição, restituição ou compensação dos valores pagos a maior em razão da inclusão do frete à base de cálculo do IPI interno na emissão da nota fiscal de saída emitida pelo importador por conta e ordem de terceiro”. 7. Ao final, formula estes questionamentos: 1) Considerando o disposto nos artigos 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002, nos artigos 30 e 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, e no Parecer SEI nº

17/2019/CRJ/PGACET/PGFM-ME, aprovado pelo Despacho nº 346/2020/PGFN-ME, o qual vincula a Receita Federal a partir de 26 de agosto de 2020, o importador por conta e ordem de terceiro está dispensado de incluir o frete na base de cálculo do IPI incidente sobre o valor da operação de saída (IPI interno), mesmo diante do que estabelece a alínea ‘a’ do inciso II do art. 7º da IN RFB 1861/2018? 2) Uma vez reconhecido o direito à exclusão do frete da base de cálculo do IPI destacado na nota fiscal de saída de que dispõe o inciso II do art. 7º da IN RFB 1861/2018 (IPI interno), a legitimidade para compensação, restituição ou repetição do IPI pago a maior nessa operação pertence ao importador ou ao adquirente das mercadorias importadas?

FUNDAMENTOS

  1. Em primeiro lugar, convém anotar, que, consoante ressalva expressamente vazada no art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, “As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”. Posto de outro modo, em termos mais detalhados: o ato administrativo denominado Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos ou das hipóteses narradas pelo interessado na respectiva petição de consulta, nem a ratificar ou referendar quaisquer de suas afirmações ou a classificação fiscal por ela indicada para os produtos que comercializa, limitando-se, tão somente, a apresentar a interpretação que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos ou hipóteses, partindo da premissa de que eles efetivamente correspondem à realidade. Por conseguinte, da Solução de Consulta não decorrerão efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que os fatos descritos não correspondem àqueles que serviram de base hipotética à interpretação apresentada.

  2. A consulente expõe dúvidas acerca da composição da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na saída, de seu estabelecimento, de produto de procedência estrangeira por ela importado na condição de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro, nos termos do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018. 10. Para fins da legislação do IPI, equipara-se a industrial o estabelecimento importador de produtos de procedência estrangeira, que der saída a esses produtos (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do IPI – Ripi/2010, art. 9º, inciso I). 11. Uma vez equiparado a industrial, o estabelecimento fica obrigado ao pagamento do IPI, na condição de contribuinte. Nessa circunstância, a interessada deve cumprir todas as exigências do Ripi/2010 pertinentes aos contribuintes do imposto, seja em relação à obrigação tributária principal (pagamento do imposto), ou às acessórias (emissão de notas fiscais, escrituração de livros, etc.) em cada operação de saída em que ocorra o fato gerador do IPI. 12. Feitas essas considerações, convém mencionar que a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, por meio de seu art. 15, deu nova redação ao art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de

1964 (que instituiu o IPI), de modo a prescrever que a base de cálculo do IPI (“valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial”) compreende “o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário” (sublinhou-se). 13. Tal disposição legal encontra-se, atualmente, reproduzida no § 1º do art. 190 do Ripi/2010. Transcrevem-se, desse artigo, as disposições pertinentes (em negrito no original; sublinhou-se):

CAPÍTULO X DO CÁLCULO DO IMPOSTO [...]

Seção II Da Base de Cálculo Valor Tributável

Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”); e

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); ou

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ).

§ 1º O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27 , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15). [...]

  1. Não obstante o acima exposto, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário – RE nº 567.935/SC, declarou inconstitucional o § 2º do art. 14 da

Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI. Tal dispositivo teve sua execução suspensa por meio da Resolução nº 1, de 2017, do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 09.03.2017. 15. Diante disso, e, em razão da “existência de diversos precedentes da Suprema Corte

que aplicam o fundamento jurídico adotado no julgamento do caso paradigma acima citado (RE nº 567.935/SC)”, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Nota PGFN/CRJ/Nº 623/ 2017, de 7 de julho de 2017, com a finalidade de analisar a inclusão do tema “Frete e seguro. Base de cálculo do IPI” na lista de dispensa de contestar e recorrer, de que trata o art. 2º-A da Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016. Transcrevem-se estes trechos da referida Nota (em negrito no original; sublinhou-se): NOTA PGFN/CRJ/Nº 623/2017 Documento público. Ausência de sigilo. Análise de inclusão de tema em lista de dispensa. Frete e seguro. Base de cálculo do IPI. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Portaria PGFN nº 502/2016. [...] 3. Tendo em vista a existência de diversos precedentes da Suprema Corte que aplicam o fundamento jurídico adotado no julgamento do caso paradigma acima citado (RE nº 567.935/SC: inconstitucionalidade da lei ordinária que altera a base de cálculo do imposto, “ampliando o alcance material desse elemento da obrigação tributária para além do previsto na norma complementar competente – o Código Tributário Nacional”) aos casos que versam sobre a inclusão dos valores pagos a

título de frete e de seguro na base de cálculo do IPI, a PRFN 3ª Região propõe a extensão da dispensa de contestar e de recorrer prevista no item 1.20, alínea “c, da aludida lista, que trata dos descontos incondicionais, às demandas judiciais que versem também sobre frete e seguro.

  1. Veja abaixo diversos julgados do STF sobre a matéria: [...] 6. Por conseguinte, conclui o STF haver identidade entre o RE nº 567.935/SC, paradigma da repercussão geral, e as demandas judiciais que versam sobre a inclusão dos valores pagos a título de frete e de seguro na base de cálculo do IPI, autorizando, portanto, a adoção do entendimento ali assentado pela Colenda Corte. 7. Com efeito, considerando a pacificação da jurisprudência no STF e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, o tema ora apreciado enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em temas sobre os quais exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. [...]

  2. Desse modo, tendo em vista as consequências administrativas à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, sugere-se a inclusão do tema no item 1.20 (IPI) da lista relativa ao art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, porém em alínea nova, diversa da que trata dos descontos incondicionais, nos seguintes termos:

e) IPI: Frete e seguro – base de cálculo Resumo: O STF adota o entendimento firmado no RE nº 567.935/ SC aos casos que versam sobre a inclusão dos valores pagos a título de frete e de seguro na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar. Precedentes: AgRg no RE nº 926.064/SC, AgRg no RE nº 567.276/ SC, AgRg no RE nº 636.714/SC, AgRg no RE nº 881.908/CE, RE nº 460.110/SC, RE nº 983.296/PR RE nº 606.461/SC. [...]

  1. Ante a constatação de “impossibilidade de modificação do entendimento” firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, por meio do qual expôs esta conclusão (em destaque no original): PARECER SEI Nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME Documento público. Ausência de sigilo. Tributário. Frete e seguro. Base de cálculo do IPI. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal

Federal. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos. [...] [...] 17. Examinando-se a hipótese vertente, desde logo, conclui-se que:

a) nas causas em que se discute a inclusão dos valores pagos a título de frete e de seguro na base de cálculo do IPI, como na hipótese objeto deste Parecer, a competência para representar a União é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, já que se trata de matéria fiscal (art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993) e

b) as decisões, citadas exemplificativamente ao longo deste Parecer, manifestam a reiterada jurisprudência do STF no sentido de se reconhecer a não inclusão do valor do frete e do seguro na base de cálculo do IPI. [...]

  1. O Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME foi aprovado pelo Despacho PGFN nº 346, de 5 de novembro de 2020, publicado no DOU de 10.11.2020. 18. Por conseguinte, por força do disposto no art. 19, inciso V e § 9º, e no art. 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em conjunto com o § 1º do art. 19-A dessa Lei, que determina que os Auditores-Fiscais da RFB “adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa”, as atividades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ficam vinculadas ao entendimento proferido nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional precedentemente citados. 19. A vinculação aludida no item anterior teve início em 27 de agosto de 2020, como se vê do trecho abaixo reproduzido, extraído do site da RFB na internet (www.gov.br/receitafederal), que pode ser acessado pelo menu “Receita Federal”, opções “Acesso à informação”, “Legislação e Jurisprudência”, “Jurisprudência vinculante”, “Outros Impostos”, ou diretamente no endereço eletrônico indicado antes da transcrição: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a- informacao/legislacao/jurisprudencia-vinculante/outros-impostos PARECER SEI Nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME Polaridade: Desfavorável à FN Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da

Lei 10.522/2002) Tributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/08/2020

Data de término da vigência/vinculação da RFB: Tema: Matéria discutida: Parecer que recomendou a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que "os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral)". Dispositivo(s) impugnado(s): Observações/Informações complementares: Ementa do Parecer: Documento público. Ausência de sigilo. Tributário. Frete e seguro. Base de cálculo do IPI. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos. Processo SEI

nº 10951.101753/2019-64. Parecer aprovado pelo Despacho nº 346/2020/PGFN- ME, de 26/08/2020. O processo foi recebido pelo RFB-GABIN em 27/08/2020, conforme lista de andamentos do Processo SEI nº 10951.101753/2019-64. O despacho de aprovação foi publicado no DOU de 10/11/2020.

  1. Deve-se anotar, ainda, que, no âmbito da Administração Pública, em decorrência do princípio da legalidade estrita, os servidores têm obrigação, dentro da sua esfera de competências, de cumprir as leis e os atos infralegais emitidos pelas autoridades competentes, exceto, unicamente, na hipótese de ilegalidade manifesta. 21. Nesse passo, embora seja incontroverso que a legislação tributária em vigor, precedentemente exposta, determina que seja incluído na base de cálculo do IPI o valor do frete cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, em razão da vinculação das atividades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao entendimento proferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na matéria discutida na presente Solução de Consulta, tem- se que a consulente, ao dar saída de seu estabelecimento equiparado a industrial, à mercadoria de procedência estrangeira por ela importada por conta e ordem de outra pessoa, física ou jurídica, não deverá incluir na base de cálculo do IPI os valores pagos a título de frete, cobrados ou debitados pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário. 22. O fato de a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estar vinculada ao entendimento manifestado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à não inclusão do valor pago a título de frete na base de cálculo do IPI não desobriga a consulente do cumprimento de obrigações acessórias, nos termos previstos na legislação de regência do imposto. 23. A consulente também questiona, no caso de ser “reconhecido o direito à exclusão do frete da base de cálculo do IPI destacado na nota fiscal de saída de que dispõe o inciso II do art. 7º

da IN RFB 1861/2018 (IPI interno)”, se “a legitimidade para compensação, restituição ou repetição do IPI pago a maior nessa operação pertence ao importador ou ao adquirente das mercadorias importadas”. Resulta evidente que tal questionamento não trata de dúvida sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira. Com efeito, não há indicação, por parte da consulente, de nenhum dispositivo da legislação em que se fundaria sua dúvida, ou que tenha lhe causado dificuldade na determinação do seu conteúdo ou alcance, em razão de obscuridade ou contradição apontadas em seu texto. 24. Em suma, a consulente lança diretamente seu questionamento, o que denota o repasse implícito à Administração Tributária da atribuição que as normas do processo administrativo de consulta lhe imputam, que é a de identificar e analisar os dispositivos da legislação tributária atinentes ao fato objeto da consulta, de modo a fundamentar a interpretação que entenda aplicável. 25. Em verdade, essa constatação, aliada ao próprio caráter da indagação, caracteriza o objetivo de “obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB”, o que constitui igualmente motivo de ineficácia da consulta, consignado no inciso XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

  1. Assim sendo, propõe-se a declaração de ineficácia do questionamento de nº 2, com base nos arts. 46, caput, e 52, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; dos arts. 88, caput, e 94, inciso I, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e dos arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, pois ele descumpre os requisitos de eficácia da consulta estabelecidos na legislação de regência dessa espécie de processo administrativo.

CONCLUSÃO

  1. Ante o exposto, responde-se à consulente que:

a) o importador de mercadorias que atua por conta e ordem de terceiro fica dispensado de incluir o valor do frete no valor total da operação de que decorrer a saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial, em decorrência de a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional estar dispensada de contestar e recorrer das ações em que se discute a inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI, em razão da extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 567.935/SC (Tema nº 84 do STF);

b) não produz efeitos a consulta na parte em que não cumpre os requisitos previstos na legislação.

Assinatura digital CASSIA TREVIZAN Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributação sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados.

Assinatura digital IOLANDA MARIA BINS PERIN Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF10

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura digital OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral