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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 125, de 31 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
125
data
2026-07-31
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publicação original — visão original da fonte
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Publicado(a) no DOU de 04/08/2026, seção 1, página 37
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2026-08-04
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152646/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 125, de 31 de julho de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONCURSOS ARTÍSTICOS. PRÊMIO DISTRIBUÍDO EM DINHEIRO. PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA.
O prêmio pago por órgão da administração pública direta do município à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em decorrência de participação em concurso artístico, deve ser registrado na escrituração contábil da pessoa jurídica beneficiária, de forma a compor a receita por ela auferida. Não há previsão normativa que imponha ao município a retenção do Imposto sobre a Renda sobre referido pagamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, 45 e 121; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Anexo - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, arts. 677, 701 e 744; e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 125 – COSIT CONSULTA DATA 31 de julho de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CONCURSOS ARTÍSTICOS. PRÊMIO DISTRIBUÍDO EM DINHEIRO. PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA. O prêmio pago por órgão da administração pública direta do município à

pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em decorrência de participação em concurso artístico, deve ser registrado na escrituração contábil da pessoa jurídica beneficiária, de forma a compor a receita por ela auferida. Não há previsão normativa que imponha ao município a retenção do Imposto sobre a Renda sobre referido pagamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, 45 e 121; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Anexo - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, arts. 677, 701 e 744; e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974.

RELATÓRIO

O município acima identificado apresenta consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, relativa à retenção do Imposto sobre a Renda (IR) quando do pagamento, a outra pessoa jurídica, de prêmio pela participação em festival de música realizado pelo município e destinado à divulgação da música caipira.

  1. Afirma que, em virtude da possibilidade de pagamento de premiação por parte do município à pessoa jurídica por meio de moeda corrente, via depósito bancário, relacionada à participação no Festival XXXX, surgiram dúvidas quanto à incidência do Imposto sobre a Renda com fundamento no art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional – CTN), no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 732 e 733 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

  2. Ante o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

  3. Há incidência do IRRF sobre o pagamento de premiação em moeda corrente à pessoa jurídica e, em caso afirmativo, qual a sua alíquota?

  4. Havendo a incidência do imposto mencionado, qual seria o código de receita para o agente pagador (Município) declarar tal rendimento na DIRF e na EFD-Reinf a essa RFB?

  5. Por fim, o consulente presta as declarações previstas no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

FUNDAMENTOS

  1. O presente processo de consulta tem seu regramento básico previsto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação foi disciplinada nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a matéria é normatizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

  2. A consulta, corretamente formulada, configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra o interessado e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução da consulta.

  3. A Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos expostos pela interessada, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre esses fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações ou interpretações e não

gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.

  1. Na situação em análise, o regulamento do Festival XXXX estabelece que seu objeto é o incentivo à divulgação da música caipira, dispondo que a Prefeitura convidará profissionais de notório conhecimento para a formação da comissão de seleção e premiação, responsável por selecionar os participantes e atribuir a premiação final.

  2. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, elenca as modalidades de licitação, dentre as quais o concurso, definindo-o, no inciso XXXIX do art. 6º, como a “modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor”.

  3. Nesses termos, verifica-se que a situação ora em análise envolve o exame da

incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamento efetuado por órgão da administração pública direta do município a outra pessoa jurídica, a título de prêmio em decorrência de participação em concurso artístico, sem estabelecimento de obrigações relativas à realização de qualquer tarefa. Considerando que a consulente afirma que o pagamento será feito em moeda corrente, via depósito bancário, presume-se que o pagamento será feito à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

  1. Em relação a esse assunto, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) já se manifestou por meio da Solução de Consulta Cosit nº 262, de 18 de dezembro de 2018, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de dezembro de 2018. Abaixo, transcreve-se trechos do referido ato:

  2. A matéria ora tratada foi objeto de manifestação por esta Administração Tributária, na análise da Solução de Divergência (SD) Cosit nº 9, de 16 de julho de 2012, em período anterior à vigência da IN RFB nº 1.396, de 2013. A presente análise, portanto, será norteada por tal entendimento, na parte que se refere ao imposto sobre a renda.

  3. Para análise acerca da incidência de obrigação tributária relativamente ao imposto sobre a renda, cumpre evidenciar os fundamentos a seguir.

14.1. O CTN dispõe a respeito desse imposto, e sobre a condição de sujeito passivo da obrigação tributária:

SEÇÃO IV

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do

rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

(...)

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer

título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

(...)

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (grifou-se)

14.2. As normas gerais de direito tributário, veiculadas pelo CTN, conforme transcrito acima, estabelecem sujeição à obrigação tributária, tanto para o beneficiário do rendimento (contribuinte), como para a fonte pagadora do rendimento (responsável). Assim, a presente análise trata de situação a ser abordada sob o ponto de vista desta última espécie de sujeito passivo, por ser a posição em que se encontra a consulente, como fonte pagadora dos prêmios.

14.3. Conforme características do rendimento, a legislação tributária contempla hipóteses de sujeição deste à retenção do imposto de renda, que pode ocorrer de forma exclusiva na fonte, ou como antecipação de valor submetido a ajuste pelo beneficiário, em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA).

14.4. A respeito de prêmios pagos em dinheiro, dispõe a Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

Art. 14. Ficam sujeitos ao impôsto de 30% (trinta por cento), mediante desconto

na fonte pagadora, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas. (Vide Decreto-

lei nº 1.493, de 1976)

14.5. Inserido na mesma regulação, prevê o Decreto-Lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976:

Art. 10. O Imposto de Renda de que trata o artigo 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, incide sobre os prêmios em concursos de prognósticos desportivos seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador. (grifou-se)

14.6. A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, assim dispõe:

Art. 63. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)

§ 1o O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro, que continuam sujeitos à tributação na forma do art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

14.7. Nos termos das normas transcritas, as hipóteses tratadas apresentam em comum a tributação exclusiva na fonte, com retenção e recolhimento sob responsabilidade da fonte pagadora. Diferenciam-se, entretanto, no que tange às alíquotas aplicáveis.

14.7.1. Para esse fim, os rendimentos são classificados em duas categorias, em razão do objeto entregue: de um lado, os prêmios pagos em dinheiro, e de outro, aqueles em bens diversos dessa espécie, além de serviços. A partir dessa

classificação, as alíquotas são de 30% (trinta por cento) para o primeiro caso, e 20% (vinte por cento) para o segundo.

14.8. A tributação de rendimentos relacionados às hipóteses de concursos e sorteios foi analisada pelo Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974, que apresenta importantes esclarecimentos sobre o tema, conforme trechos a seguir:

(...)

  1. São mencionados os concursos desportivos em geral e os de turfe em particular, que, dentro do contexto em que se inserem, devem ser entendidos como a prática de apostas em resultados de certames desportivos. Depreende- se, portanto, que a tributação em tela decorre, não da participação em competições, mas dos sorteios ou apostas que com base nelas se realizem.

  2. Desse modo exceto se outorgadas através de sorteio, refogem à incidência comentada os prêmios conquistados em competições hípicas, em corridas de automóveis e semelhantes. Tais rendimentos não escapam, todavia, à tributação. Outorgados pela avaliação do desempenho dos participantes, assumem o aspecto de remuneração do trabalho e, como tal, são gravados consoante a legislação específica na fonte, como antecipação, e na declaração, classificáveis na cédula C ou D, conforme haja ou não vínculo empregatício entre

o beneficiário e a fonte pagadora; ou somente na fonte, se residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário, de acordo com o art. 292, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda.

  1. O raciocínio se aplica a outras espécies de concursos, como os artísticos, os científicos e os literários. Por conseguinte, o valor dos prêmios distribuídos em concursos de canto, dança, execução instrumental e outros do gênero, são tributáveis na forma exposta. (grifou-se)

(...)

14.9. Com efeito, a previsão em tela tem caráter específico. Assim, para fins do imposto sobre a renda, os rendimentos de concursos, cuja premiação depende de desempenho do participante, assumem natureza de remuneração do trabalho, e como tal, sujeitam-se à regra geral de incidência de retenção do imposto, contida no art. 701, combinado com o art. 677, do Regulamento do

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, anexo ao Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018).

14.10. Nesse contexto, também se mostra pertinente a referência ao entendimento expresso na SD Cosit nº 9, de 2012, cuja ementa sintetiza o entendimento aplicável ao caso analisado:

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

CONCURSOS ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CIENTÍFICOS, LITERÁRIOS OU A OUTROS

TÍTULOS ASSEMELHADOS. PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO OU SOB A FORMA DE BENS E SERVIÇOS. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.

I - Beneficiário Pessoa Física

Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, deve ser adotado o seguinte:

a) quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de

Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) quando não houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes e:

b.1) distribuídos sob a forma de bens e serviços, no caso de concursos em geral, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b.2) distribuídos em dinheiro e:

b.2.1) tratando-se de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, o imposto sobre a renda incide

exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b.2.2) não se tratando de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

II - Beneficiário Pessoa Jurídica

Quanto aos prêmios distribuídos a beneficiário pessoa jurídica sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estes prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).

Quanto aos prêmios em dinheiro distribuídos a beneficiário pessoa jurídica, obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, e também os obtidos em concursos de prognósticos desportivos, todos estes tipos de prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).

Quanto aos prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, e nem os previstos no art. 10 do

Decreto-Lei 1.493, de 1976, neste caso o prêmio será contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida.

No caso de o beneficiário ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto

sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).

No caso de beneficiário domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,

art. 63; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 28; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 245, 676, 677; 679 e 685 e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974.

14.11 Orientação sobre o tema também foi veiculada pelo guia Perguntas e Respostas IRPF 2017, disponível no sítio da RFB, conforme excertos a seguir.

CONCURSOS E SORTEIOS DE QUALQUER ESPÉCIE – PRÊMIO DISTRIBUÍDO SOB A FORMA DE BENS OU SERVIÇOS

299 — Como declarar o prêmio distribuído sob a forma de bens ou serviços, no caso de concurso e sorteio de qualquer espécie?

Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%, observando-se que:

a) o imposto incide sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, sem necessidade de reajustamento da base de cálculo, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.

b) considera-se como custo de aquisição o valor de mercado do bem, acrescido do imposto retido.

c) na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual tais prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em

dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

O pagamento do imposto correspondente compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios.

(Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63, com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 677; Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974)

(...)

PRÊMIOS EM DINHEIRO

301 — Como são tributados os prêmios em dinheiro, distribuídos por loterias, concursos ou sorteios?

Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral (exceto os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas), os prêmios em concursos de prognósticos desportivos e a distribuição, mediante sorteio, de benefícios aos aplicadores em títulos de

capitalização, nos casos em que não há amortização antecipada dos referidos

títulos, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%.

Os benefícios líquidos pagos aos aplicadores em títulos de capitalização, mediante sorteio, nos casos em que há amortização antecipada dos referidos

títulos, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 25%.

No caso de concursos, quando não se tratar de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA);

Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, quando houver vinculação quanto à avaliação

do desempenho dos participantes, hipótese na qual tais prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

(Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts. 676, incisos I e II, 678, inciso I, inciso II de seu § único; Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974; Decisão Cosit nº 2, de 2000; Parecer Cosit nº 30, de 2001)

14.12. Os fundamentos e subsídios apresentados permitem a obtenção dos esclarecimentos buscados na consulta, relativamente ao IRRF do ponto de vista da consulente como fonte pagadora. Como se percebe, a forma de tributação é fundamentalmente determinada em função de ser a premiação dependente de desempenho do participante do concurso, ou de resultado de aposta ligada a fator aleatório ou a desempenho de terceiros.

14.13. No caso de prêmio em dinheiro ou bens e serviços, outorgado em função de desempenho do participante, como é a situação relatada pela consulente, sendo o ganhador uma pessoa física, aplica-se tratamento semelhante

ao rendimento de trabalho. Dessa forma, tratando-se de pessoa física residente no País, haverá retenção na fonte, baseada na tabela de incidência mensal, a título de adiantamento do devido na Declaração de Ajuste Anual pelo beneficiário.

14.14. Se o beneficiário for pessoa jurídica domiciliada no País, o valor do prêmio deverá integrar as receitas em sua contabilidade, conforme as regras para reconhecimento, não havendo previsão legal para retenção na fonte.

14.15. Com relação ao tratamento tributário de rendimentos do trabalho, relativos a residentes no exterior, por fonte pagadora situada no País, dispõe a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999:

Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e

cinco por cento).

14.16. Esse dispositivo permite concluir que a alíquota aplicável ao rendimento dos prêmios ligados ao desempenho do participante pessoa física, residente no exterior, pagos por pessoa residente no País, será de 25% (vinte e cinco por cento), com tributação exclusiva na fonte.

14.17. Já o beneficiário pessoa jurídica residente no exterior será tributado à alíquota de 15% (quinze por cento), conforme regra contida no art. 744 do RIR/2018.

14.18. Quanto à tributação dos prêmios em referência, relativamente a beneficiário residente ou domiciliado em país que não tribute a renda, ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, dispõe a Lei nº 9.779, de 1999:

Art. 8o Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do

art. 1o da Lei no 9.481, de 1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.(grifou-se)

(grifos não constam do original)

  1. Observa-se que, como se trata de prêmio pago em decorrência de participação em festival artístico, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 262, de 2018, a pessoa jurídica beneficiária domiciliada no País deve contabilizar o prêmio como receita auferida em sua escrituração comercial, uma vez que o prêmio representa acréscimo patrimonial, não havendo previsão legal para retenção na fonte.

  2. Cabe asseverar ainda que o fato de o pagamento ser realizado por órgão da administração pública direta do município não atrai a incidência de retenção do Imposto sobre a Renda prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, regulamentada nos arts. 2º- A e 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, tendo-se em vista que tais dispositivos tratam de hipótese de retenção aplicável quando órgãos da administração pública direta dos municípios efetuarem pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou

prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. Como, no presente caso, trata- se de prêmio pago em decorrência de participação em concurso artístico, sem que haja qualquer obrigação relativa à prestação de serviços ou execução de tarefas, não se verifica hipótese normativa que imponha ao município a retenção do imposto.

  1. Por fim, informa-se à interessada que:

a) em virtude do entendimento consubstanciado nesta Solução de Consulta, a parte final da primeira pergunta, bem como a questão de número dois, restam prejudicadas; e

b) a presente solução de consulta se encontra parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 262, de 2018, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

CONCLUSÃO

  1. Com base no exposto, soluciona-se a presente consulta, respondendo-se à consulente que o prêmio pago por órgão da administração pública direta do município à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em decorrência de participação em concurso artístico, deve ser registrado na escrituração contábil da pessoa jurídica beneficiária, de forma a compor a receita por ela auferida. Não há previsão normativa que imponha ao município a retenção do Imposto sobre a Renda sobre referido pagamento.

Assinatura digital RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras. Assinatura digital HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06

De acordo. À consideração da Coordenação-Geral de Tributação. Assinatura digital

GUSTAVO SALTON ROTUNNO A. L. DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a presente Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao consulente. Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral