Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 127, de 31 de julho de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 127
- data
- 2026-07-31
- revogada
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- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 03/08/2026, seção 1, página 19
- data_publicacao
- 2026-08-03
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152634/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152634/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 127, de 31 de julho de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 8%. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A inobservância de quaisquer desses requisitos previstos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, inciso II, alínea "a", §§ 3º e 4º e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 12%. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A inobservância de quaisquer desses requisitos previstos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" e §§ 3º e 4º, art. 34, §§ 1º e 2º, e art. 215, § 1º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 127 – COSIT CONSULTA DATA 31 de julho de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 8%. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de
presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A inobservância de quaisquer desses requisitos previstos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023 Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, inciso II, alínea “a”, §§ 3º e 4º e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 12%. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A inobservância de quaisquer desses requisitos previstos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023 Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, incisos I e III; Lei nº
9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea “a” e §§ 3º e 4º, art. 34, §§ 1º e 2º, e art. 215, § 1º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.
RELATÓRIO
A consulente acima identificada formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, com o
objetivo de sanar dúvida quanto à apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
-
Informa ser pessoa jurídica de direito privado registrada na Junta Comercial do Estado do Piauí como Sociedade Empresária Limitada, conforme cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) juntado ao processo.
-
Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) registrados no CNPJ são:
a) 86.10-1/01. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
b) 86.30-5/01. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
c) 86.30-5/02. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
exames complementares
d) 86.30-5/99. Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
- Prossegue detalhando os serviços prestados:
Os CNAES acima listados abrangem os seguintes serviços: serviços médico hospitalares para pessoas físicas e jurídicas contratantes; realização de atendimentos e procedimentos de emergência/alta complexidade: manter em observação o paciente; execução de procedimentos pré-anestésicos e anestésicos; anestesia geral, bloqueios peridural, subaracnóideo - raqui -, inter escalenico – plexo braquial -, axilar - plexo braquial -, intravenoso regional - BIER -, digital, peribulbar e de nervos periféricos; sedação ambulatorial; sedação ambulatorial para realização de exames de imagens (endoscopia, tomografia, ressonância, entre outros); atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento de urgências.
-
Sustenta que as atividades desempenhadas possuem natureza hospitalar, o que também seria comprovado pelas notas fiscais juntadas ao processo.
-
Descreve-se como uma empresa hospitalar prestadora de serviços médicos de anestesiologia, operando nas dependências do hospital XXX:
Além disso, a Consulente realiza uma rigorosa análise quanto ao atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA no hospital onde os serviços médicos cirúrgicos são prestados, ASSOCIAÇÃO XXX (HOSPITAL XXX), o que pode ser comprovado com os devidos Alvará Sanitário e Declarações de Renovação do Alvará Sanitário do referido Hospital.
Portanto, resta claro que a Impetrante é uma Empresa Hospitalar na área da ANESTESIOLOGIA, qual promove a saúde dos incontáveis pacientes através de procedimentos e tratamentos, realizados em ambientes de terceiros (Hospitais)
(os nomes próprios foram descaracterizados na transcrição)
- Informa ser optante pelo regime de tributação do Lucro Presumido desde o início das
atividades, apurando o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação do percentual de presunção de lucro de 32%, nos termos do art. 15, §1º, inciso III, alínea “a” e artigo 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro do 1995, atentando-se para a interpretação mais restritiva da Instrução Normativa SRF nº 539, de 25 de abril de 2005.
- Considera, contudo, que deveria estar utilizando os percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), uma vez que estaria cumprindo com os três requisitos básicos e objetivos necessários à fruição do benefício, conforme decisões judiciais de cortes superiores:
-
a prestação de serviços hospitalares e relacionados, elencados pela alínea a’, inciso III, do artigo 15 da Lei 9.249/1995;
-
a organização da prestadora desses serviços sob a forma de sociedade empresária; e
-
a conformidade com as normas da Anvisa.
- No que tange às atividades desenvolvidas, cita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 217, bem como o disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, de 7 de junho de 2021 e no item 52 da Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, concluindo que a atividade de anestesiologista estaria enquadrada como serviço hospitalar conforme jurisprudência do STJ (STJ -
EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016 e EDcl no REsp n. 922.795/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 25/5/2010).
-
Prossegue transcrevendo parcialmente a Solução de Consulta Cosit nº 209, de 16 de julho de 2024, que correlacionou as atividades sujeitas ao percentual de presunção de 8% e de 12% àquelas previstas nas atribuições de 1 a 4 do RDC Anvisa nº 50, de 2002. Nesse sentido, sustenta que a prática de anestesiologia se encontra devidamente contemplada no referido rol normativo.
-
Com relação à organização sob a forma de sociedade empresária, entende que o requisito teria sido flexibilizado em decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e da própria Receita Federal do Brasil. Em favor dessa tese, cita a Solução de Consulta nº 209, de 16 de julho de 2024, que analisou uma consulta de sociedade cooperativa, e Acórdão CARF nº 9101- 006.537, de 5 de abril de 2023, que anulou um lançamento efetivado contra uma sociedade simples.
-
Reforça o argumento no seguinte sentido:
Ressalte-se que, ambos os posicionamentos refletem o entendimento do STJ, esboçado no REsp 1.116.399/BA, no sentido de que a norma deve ser interpretada de forma objetiva (sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), PORQUANTO A LEI NÃO CONSIDEROU A CARACTERÍSTICA OU A ESTRUTURA DO CONTRIBUINTE EM SI (CRITÉRIO SUBJETIVO), MAS A NATUREZA DO PRÓPRIO SERVIÇO PRESTADO (ASSISTÊNCIA À SAÚDE).
Portanto, a interpretação atual tanto da Receita Federal quanto do CARF permite que sociedades empresárias, sociedades cooperativas e sociedades simples se beneficiem da redução das citadas alíquotas.
-
No que se refere à observância das normas da Anvisa, a consulente sustenta o cumprimento de tal requisito não apenas por possuir alvará de funcionamento próprio, mas também pelo fato de prestar seus serviços em hospital que também detém as devidas autorizações de funcionamento dos órgãos reguladores.
-
Defende, ademais, que a execução dos serviços em ambiente de terceiros não constitui óbice à apuração do IRPJ e CSLL pelos percentuais de presunção de 8% e de 12%, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 247, de 23 de outubro de 2023, transcrita em parte.
-
Considerando ter direito à apuração do IRPJ e CSLL pelos percentuais de presunção de 8% e de 12%, entende que também pode pedir a restituição dos valores que teriam sido pagos a maior no período de utilização do percentual ordinário (32%), corrigidos pela taxa Selic e limitados apenas pelo prazo prescricional de 5 anos.
-
Encerra a consulta questionando:
a) A consulente tem o direito de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mediante a aplicação da alíquota de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida mensal, conforme previsto no art. 15, §1º, III, alínea “a” e art. 20 da Lei nº 9.249/1995?
b) A consulente tem o direito à restituição dos indevidos recolhimentos efetuados a maior, respeitado o limite prescricional de 5 (cinco) anos, com atualização e juros pela taxa SELIC, desde a data da retenção indevida do tributo (Súmula nº 162 do STJ), até a sua efetiva restituição?
FUNDAMENTOS
-
Preliminarmente, cumpre salientar que o instituto da consulta encontra-se regulamentado na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, a qual disciplina, dentre outras questões, da legitimidade para formulação de consulta, dos requisitos a serem atendidos, dos seus efeitos jurídicos, bem como de suas hipóteses de ineficácia.
-
O objetivo do processo administrativo de consulta é conferir segurança jurídica ao sujeito passivo da obrigação tributária que apresenta à Administração Pública dúvida quanto à interpretação da legislação aplicável a fato determinado de sua atividade, propiciando-lhe o correto cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, prevenindo a aplicação de eventuais sanções. Constitui, assim, instrumento à disposição do sujeito passivo para lhe possibilitar acesso à interpretação dada pela Fazenda Pública a um fato determinado.
-
A Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo Interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre o que foi narrado e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações,
interpretações, ações ou classificações fiscais procedidas pelo consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, aplica-se a Solução de Consulta.
-
Feitas as ressalvas, inicia-se a análise pela avaliação da atividade desenvolvida pela consulente e a respectiva forma de prestação.
-
Os percentuais de presunção de 8% do IRPJ e 12% da CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido e incidentes sobre as receitas com serviços hospitalares, estão previstos nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, e encontram-se regulamentados pelo art. 33, §1º, inciso II, alínea “a”, §§ 3º e 4º e art. 34, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017:
Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo
art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e
dos descontos incondicionais concedidos.
(...)
§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de:
(...)
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
(...)
§ 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende- se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento,
Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
§ 4º O disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º não se aplica:
I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;
II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e
III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
(...)
Art. 34. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a
aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo
art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 1º O percentual de que trata o caput será de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de:
I - prestação de serviços em geral, observado o disposto no § 2º;
(...)
§ 2º Para as atividades de prestação dos serviços referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 33 e de serviços de transporte, inclusive de carga, o percentual de que trata o caput será de 12% (doze por cento).
(grifado na transcrição)
- Os serviços hospitalares, de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 33 retrotranscritos, são conceituados no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos
assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa
- Embora não seja objetivo da solução de consulta atestar que a atividade exercida pelo consulente se insere no conceito de serviço hospitalar, a consulta informa que o serviço de anestesiologia é prestado no âmbito de determinado hospital, podendo, assim, ser enquadrada na atribuição nº 4.6.2 da Resolução RDC nº 50, de 2002, atendendo ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de2012:
ATRIBUIÇÃO 4: PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA
ATIVIDADES:
(...)
4.6.2-assegurar a execução dos procedimentos pré-anestésicos e executar
procedimentos anestésicos no paciente;
-
No que tange ao modo de prestação do serviço, a restrição contida no art. 33, § 4º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, que impedia a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e de 12% quando o serviço fosse prestado com a utilização de ambiente de terceiro, deixou de ser eficaz, conforme fundamentação da Solução de Consulta Cosit nº 147, de 20 de julho de 2023, a qual essa Solução de Consulta será parcialmente vinculada:
-
Para encerrar a análise da questão central da presente consulta, é forçoso recordar que os incisos II e III do § 4º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017 (em combinação com o seu art. 215, caput e § 1º), dispõem que não se aplicam os percentuais reduzidos de presunção do lucro na hipótese de “serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro” e de “pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care)”.
-
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão exarada no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.116.399/RS, Tema Repetitivo nº 217, veio afastar essas restrições, conforme explicitado a seguir.
-
Em face dessa decisão, e em razão do disposto nos arts. 19, inciso VI, alínea “a”, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer SEI Nº 7689/2021/ME, o que implica a vinculação das atividades da RFB ao entendimento proferido na citada decisão do STJ (art. 3º da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014). O inteiro teor do Parecer SEI Nº 7689/2021/ME está disponível no site da RFB (www.gov.br/receitafederal), em “Acesso à Informação”, “Legislação”, “Decisões Vinculantes do STF e do STJ (repercussão geral e recursos repetitivos)”, ou diretamente neste link (acesso em 11.07.2023):
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a- informacao/legislacao/decisoes-vinculantes-do-stf-e-do-stj-repercussao-geral-e- recursos-repetitivos/arquivos-e-imagens/parecer_7689_2021.pdf
- Transcrevem-se desse Parecer excertos que apresentam as conclusões sobre
o tema: (destaques em conformidade com o original):
-
Feitas as considerações acima, tem-se que o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro para fins do regime do art. 15, §1º, III, “a”, c/c art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995.
-
Deve-se atualizar a lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, constante do site oficial deste órgão na internet, nos seguintes termos:
(...)1.22 – Imposto de Renda (IR)
g) Alíquotas reduzidas – Serviços hospitalares
Resumo: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da
Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima
mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Para fins de redução da alíquota, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Ficou consignado que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da
Lei 9.249/95.
OBSERVAÇÃO: O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos. Ressaltamos que o STF não reconheceu repercussão geral com relação a este tema (AI nº 803.140).
OBSERVAÇÃO 2: para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, deve-se atentar para a incidência da nova redação do art. 15, § 1º, III, "a", da
Lei nº 9.249/95, considerando a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008 (art. 29 c/c art. 41, VI). Portanto, a partir de tal marco, a prestadora dos serviços referidos na alínea em comento deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais) e atender às normas da ANVISA. Vide REsp 1606437/SC, AgRg no REsp 1538506/SC, AgRg no REsp 1506187/PR, AgRg no REsp 1383586/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1369745/RS, dentre outros.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 539/2017
OBSERVAÇÃO 3: "Nos termos do art. 33, § 3º, da IN RFB 1700/2017, entende- se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal".
OBSERVAÇÃO 4: o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, muito embora essa última situação possa indicar que a sociedade não apresenta elemento de empresa.
Referência: Parecer SEI nº 7689/2021/ME
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Em síntese, “o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro”.
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Com relação ao atendimento às normas da Anvisa, se o consulente e o hospital no qual exerce suas atividades mantém o alvará de funcionamento e cumprem com as demais normas dos órgãos reguladores dos serviços de saúde, deve ser considerado cumprido esse requisito.
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No que tange à organização sob a forma de sociedade empresária, deve prevalecer a essência sobre a forma. Nesse sentido, o mero registro na Junta Comercial não é condição suficiente. A interpretação do art. 33, §1º, inciso II, alínea “a” da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, já proferida pela RFB, exige, não apenas que a pessoa jurídica esteja registrada como um dos tipos empresariais, mas, que esteja de fato organizada como empresa.
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Confira-se trechos da mesma Solução de Consulta Cosit nº 147, de 2023:
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No que se refere à organização sob a forma de sociedade empresária, outro dos requisitos estipulados na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, vale rememorar que esse tópico já foi objeto de análise por esta Coordenação Geral de Tributação (Cosit) em várias oportunidades – por exemplo,
na Solução de Consulta Cosit nº 114, de 26 de março de 2019. Convém abordar essa questão novamente, com base no texto dessa Solução de Consulta.
- A definição legal de “empresário” e de “sociedade empresária” é dada pelos arts. 966 e 982 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a seguir transcritos (sublinhou-se):
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
(...)
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
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As definições de empresário e de sociedade empresária formuladas pelo Código Civil referem-se, respectivamente, à pessoa física que emprega seu capital e organiza a empresa individualmente e à pessoa jurídica nascida da união de esforços de seus integrantes. A lei requer, para a existência do empresário ou da sociedade empresária, que haja o exercício profissional de atividade organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, e exclui expressamente do conceito de “atividade própria de empresário” o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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O elemento de empresa, mencionado no texto legal, diz respeito ao agrupamento de fatores materiais e humanos (de diversas qualificações), constituindo um conjunto de atividades organizadas que visam a atingir os objetivos sociais da entidade, mediante o desenvolvimento de atividade profissional e lucrativa. Não se configura o elemento de empresa, portanto, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada
exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
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Em suma, a constituição da pessoa jurídica formalmente como sociedade empresária, por si só, não lhe atribui o tratamento que a lei estabelece como exclusivo às sociedades empresárias; ela precisa estar efetivamente assim organizada, de direito e de fato. (grifos nossos)
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No que se refere às sociedades médicas uniprofissionais, em que a prestação dos serviços profissionais é realizada diretamente por seus sócios, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caracterizando-a como sociedades simples, ainda que tenha se registrado como sociedade empresária.
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Confira-se a ementa do Pedido de Uniformização de Lei (PUIUL) nº 3608 – MG (2023/0143898-0):
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-
LEI N. 406/1968. SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.
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Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal fundado em divergência de Turmas de diferentes Estados sobre questões de direito material, cabendo a esta Corte o julgamento do pedido nesses casos, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.
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A requerente demonstrou, em cotejo analítico, que a orientação adotada nº julgado impugnado da 2ª Turma Recursal de Varginha/MG diverge daquela adotada nos julgados paradigmas da 5ª Turma do Colégio Recursal Central de Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e da 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quanto à possibilidade de tributação diferenciada de ISSQN em caso de sociedades de médicos, constituídas como de responsabilidade limitada.
- Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do
Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021)
- Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência.
- Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto nº
art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
- A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda
a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil).
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No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie societária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de Varginha/MG, sobretudo do voto vencido, que "a sociedade é constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social serviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula quarta do instrumento jungido à f. 102, não se descurando que o tipo de serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais" (fls. fls. 634-635 e-STJ).
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Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
(grifado na transcrição)
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Compete ao consulente, que exerce as atividades em unidade de terceiros, avaliar se, de fato, encontra-se organizado como uma sociedade empresarial, observando os balizamentos estabelecidos pelas soluções de consulta da RFB e pela jurisprudência consolidada do STJ, ou, se atua como uma sociedade simples, situação fática que impede a utilização dos percentuais de presunção de lucro de 8% e de 12% para o IRPJ e CSLL, à vista do art. 33, § 4º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
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Quanto ao segundo questionamento, que trata da possibilidade de restituição de valores supostamente pagos a maior em períodos anteriores, a alteração do contrato social de xx de fevereiro de 2024, juntada às fls. 12 a 16, revela que a sociedade estava anteriormente registrada em Cartório de Pessoa Jurídica como sociedade simples, mudando para Sociedade Empresária Limitada somente com o registro1 da referida alteração contratual.
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Assim, não tinha o direito de apurar o IRPJ e CSLL com base nos percentuais de presunção de lucro de 8% e de 12% enquanto esteve atuando como sociedade simples, conforme vedação contida no art. 33, § 4º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Não foi possível identificar a data de registro da alteração contratual na junta comercial.
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Por conseguinte, o segundo questionamento deve ser declarado ineficaz, visto que as hipóteses de restituição de pagamento a maior de IRPJ ou CSLL e os respectivos procedimentos de aproveitamento do crédito encontram-se disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, nos seus Capítulos II e V (arts. 3º a 19 e 64 a 91), respectivamente.
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Adicionalmente, ante a ausência de indicação da legislação específica relativa à restituição de IRPJ ou CSLL que fundamentaria a dúvida acerca da restituição, o segundo questionamento se enquadra nas hipóteses de ineficácia previstas no art. 27, incisos II e VII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
CONCLUSÃO
- Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se o percentual de presunção de 8% (oito
por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
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A inobservância de quaisquer desses requisitos previstos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), tanto de IRPJ quanto da CSLL, nos termos dos arts. 25, inciso I, e 29, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20, incisos I e III, da Lei nº 9.249, de 1995.
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É ineficaz a consulta na parte que versa sobre a restituição ou compensação de tributos eventualmente pagos indevidamente ou a maior, em razão de se tratar de fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Assinatura Digital ROGÉRIO LEAL REIS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras. Assinatura Digital MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF05
De acordo. Ao Coordenador-Geral de Tributação, para aprovação. Assinatura Digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência à consulente.
Assinatura Digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral