Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 124, de 31 de julho de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 124
- data
- 2026-07-31
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 03/08/2026, seção 1, página 19
- data_publicacao
- 2026-08-03
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152633/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152633/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 124, de 31 de julho de 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - GILRAT. GRAU DE RISCO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE.
Compete à empresa promover o enquadramento de cada um dos seus estabelecimentos no correspondente grau de risco de acidentes do trabalho, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade econômica preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da atividade principal da empresa.
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial gera a alíquota do GILRAT de acordo com o código da CNAE relativo à atividade preponderante informada, eis que é literalmente o que a legislação orienta, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso II, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Anexo V e art. 202, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, Anexo I e art. 43, inciso II e §1º.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 124 – COSIT CONSULTA DATA 31 de julho de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – GILRAT. GRAU DE RISCO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ATIVIDADE ECONÔMICA
PREPONDERANTE. Compete à empresa promover o enquadramento de cada um dos seus estabelecimentos no correspondente grau de risco de acidentes do trabalho, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade econômica preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE da atividade principal da empresa. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial gera a alíquota do GILRAT de acordo com o código da CNAE relativo à atividade preponderante informada, eis que é literalmente o que a legislação orienta, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso II,
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Anexo V e art. 202, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, Anexo I e art. 43, inciso II e §1º.
RELATÓRIO
- A empresa acima identificada formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, com o objetivo de sanar dúvida sobre a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, para o financiamento dos benefícios previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT, prevista pelo art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 2. Informa desenvolver exclusivamente a atividade de securitização de créditos, conforme trecho abaixo transcrito da consulta:
(...) A consulente desenvolve exclusivamente a atividade de securitização de crédito, desde a sua constituição em 24.01.2012, conforme dispõe o art. 2º do seu Estatuto Social: “aquisição e securitização de recebíveis empresariais, originados de operações realizadas por pessoas jurídicas ou pessoas físicas a ela equiparadas por meio de transações de natureza mercantis, comerciais, industriais e/ou de prestação de serviço que sejam passíveis de securitização, bem como a emissão, aquisição e alienação de valores mobiliários próprios.” A atividade de securitização é representada em seu cartão CNPJ pelo Código Nacional de Atividade Econômica 6492-1/00 – Securitização de Créditos, sendo que não há atividades secundárias, tão somente, CNAE principal em seu cartão CNPJ. (...)
- Alega que, ao informar o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE nº 6492-1/00 no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, o sistema calcula automaticamente a contribuição prevista no art. 22, caput, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com base na alíquota de 3% (três por cento), conforme Anexo V do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 4. Cita o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 202 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que correlacionam a apuração da contribuição ao grau de risco da atividade preponderante do estabelecimento. Com base no art. 202, § 3º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, conclui que a atividade preponderante é determinada pela atividade que ocupa o maior número de
funcionários e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. 5. Informa possuir 224 (duzentos e vinte e quatro) funcionários que desempenham suas atividades laborais no estabelecimento-sede de modo exclusivamente interno, em ambiente de escritório e sem atendimento ao público. 6. Detalha que o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, cujo objetivo seria “avaliar as condições ambientais de trabalho e identificar a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos que possam causar danos à saúde e/ou atividades e operações perigosas à integridade física”, indicou grau de risco 1 – leve para 98% (noventa e oito por cento) dos funcionários, que exercem cargos de: analistas; assistentes; gerentes; advogados; tecnologia da informação; e atividades financeiras. 7. Transcreve as ementas da Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação – Cosit nº 28, de 25 de março de 2020, e nº 79, de 3 de abril de 2023, com base nas quais reforça que a “atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do
estabelecimento.” 8. Complementa o argumento central no seguinte sentido: Por fim, em atenção as reiteradas decisões judiciais acerca do tema, conforme Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, declarou, por meio do Ato Declaratório de nº 11, de 20 de dezembro de 2011, a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos “nas ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”
- Entendendo a consulente que a atividade econômica preponderante que exerce é administrativa, conforme o LTCAT e as informações prestadas ao eSocial, conclui que deve apurar o GILRAT com base na alíquota de 1% (um por cento), correspondente ao grau de risco leve, pois considera que deve ser classificada na CNAE 6499-9/99 – Outras Atividades de serviços financeiros não especificados anteriormente. 10. Formula, ao fim, os seguintes questionamentos: 1º) Está correto o entendimento adotado pela Consulente? 2º) Para fins de enquadramento da ATIVIDADE PREPONDERANTE, pertinente ao risco ambiental do ambiente laboral do estabelecimento, nos termos da legislação vigente, é possível que a Consulente tenha uma ATIVIDADE PREPONDERANTE diversa da ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL (6492-1/00 – Securitização de Crédito)?
3º) Nos casos em que a ATIVIDADE PREPONDERANTE do estabelecimento, desenvolvida pelo maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos à serviço da Consulente seja a atividade de “Outras Atividades de serviços financeiros não especificados anteriormente”, a Consulente poderá declarar como seu CNAE PREPONDERANTE o CNAE 6499-9/99 (Outras Atividades de serviços financeiros não especificados anteriormente)? 4º) Caso os entendimentos estejam corretos, como os eventos do eSocial serão preenchidos, considerando que, segundo o Manual do eSocial, as alíquotas são preenchidas de acordo com o “CNAE” preponderante do estabelecimento, e não de acordo com o critério da atividade preponderante do estabelecimento?
FUNDAMENTOS
- O objetivo do processo de consulta de que tratam os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e a
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, presta-se unicamente a fornecer à consulente a interpretação adotada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para determinada norma tributária que discipline situações por ela enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro, tendo como premissa que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade. 12. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou situações jurídico-tributárias informadas pelo consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos adequadamente os fatos aos quais, em tese, aplica-se a Solução de Consulta. 13. O instituto da consulta não se situa no campo da aplicação do direito, mas da interpretação, segundo se verifica no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, o que implica dizer que compete à consulente analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação. 14. Assim, a análise dos questionamentos tem o objetivo de esclarecer o sentido dos dispositivos normativos sobre os quais a consulente apresenta dúvidas, sem implicar certificação de enquadramento ou de informação já prestada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 15. A dúvida trata da interpretação da legislação referente à contribuição instituída pelo
art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e regulamentada pelo art. 202, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e pelo art. 43, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, abaixo transcritos:
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: [...]
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos.
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022:
Art. 43. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
I - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do caput do art. 33; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso I; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso I)
II - para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do caput do art. 33, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202)
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; e
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; e [...]
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:
I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I, de acordo com as seguintes regras: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 4º)
a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela com o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea "b", exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o disposto no inciso III; (Ato Declaratório PGFN nº 11, de 20 de dezembro de 2011) [...]
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior
grau de risco; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 3º) (grifou-se)
- O art. 43, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, estabelece regras a serem seguidas para o correto enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco, a depender do número de estabelecimentos e de atividades desempenhadas por uma empresa. A atividade econômica preponderante é o elemento definidor da alíquota correspondente ao grau de risco, conforme a tabela de correlação entre os códigos CNAE e os graus de risco constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. 17. Para determinação da atividade econômica preponderante, deve-se utilizar o critério previsto pelo art. 202, § 3º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que considera atividade preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. 18. Assim, responde-se à primeira pergunta formulada pela consulente no sentido de que, em tese, é possível que determinada empresa tenha uma atividade preponderante, para fins de enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, diversa da atividade econômica principal descrita em sua inscrição no CNPJ, como já concluiu a Solução de Consulta Cosit nº 28, de 25 de março de 2020, cuja ementa se transcreve a seguir: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS GIIL-RAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE.
O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa. Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, IN RFB nº 971, de 2009,
art.72, §1º, incisos I e II, 109-B e 109-C; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011.
- Note-se que tal conclusão é válida inclusive para empresas que se enquadrem na hipótese prevista no art. 43, § 1º, inciso I, alínea “a”, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de
outubro de 2022, ou seja, empresas com um estabelecimento e uma única atividade econômica. Afinal, nesses casos, também é, em tese, possível que, em determinado mês, a atividade preponderante, para fins de enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja diversa da atividade econômica principal descrita em sua inscrição no CNPJ. Deve-se também utilizar o critério previsto pelo art. 202, § 3º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 20. A consulente, na descrição dos fatos, apresenta proposta de que a “atividade preponderante desempenhada nas dependências da consulente é de natureza administrativa” pois a “maioria dos funcionários desempenham atividades de cunho administrativo – 98% ( noventa e oito por cento), preenchem cargos de analistas/assistentes/gerentes/advogados/tecnologia da informação/atividades financeiras” e, portanto, seu grau de risco seria leve, com alíquota de 1% (um por cento), enquadrando-se sua atividade preponderante no código da CNAE 6499-9/99 (Outras atividades de serviços financeiros não especificados anteriormente). 21. Sobre o assunto, a Solução de Consulta Cosit nº 90, de 14 de junho de 2016, esclarece que as atividades efetivamente desempenhadas por todos os segurados empregados e trabalhadores avulsos devem ser classificadas. Veja-se: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CNAE. A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante. Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 24 DE MARÇO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; IN RFB nº 1436, de 2013, art. 17; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72.
- Consta da consulta ora em análise que “A consulente desenvolve exclusivamente a atividade de securitização de crédito” e que “não há atividades secundárias, tão somente, CNAE principal em seu cartão CNPJ”. Diante desse cenário, provavelmente, as atividades diferentes da
principal são atividades-meio, eis que não há outras atividades finalísticas de objeto social. 23. Ressalte-se que a redação original da Instrução Normativa RFB nº 971, de 10 de novembro de 2009, disciplinava que não deveriam ser considerados, para a apuração do grau de risco, os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros. Nesse contexto normativo, a empresa informaria a única atividade para a qual foi constituída como atividade preponderante. 24. No entanto, esse dispositivo foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, o que se manteve no âmbito da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. A já citada Solução de Consulta Cosit nº 90, 14 de junho de 2016, não deixa dúvida, conforme demonstra o trecho abaixo transcrito: [...] 10. A redação do inciso II do art. 72, transcrito, foi alterada pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014. Em sua redação anterior, dada pela IN RFB nº 1.080, de 03 de novembro de 2010, referido inciso mencionava especificamente os segurados empregados em atividades-meio (sem destaques no original):
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros; 11. Como se observa, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 2010, havia uma previsão de desconsideração dos segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio (serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, etc) para a apuração da atividade econômica preponderante. Tal previsão, entretanto, foi suprimida pela IN RFB nº 1.453, de 2014, donde se conclui que os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração da atividade
econômica do estabelecimento. [...] (grifou-se)
- Portanto, atualmente, não é possível desconsiderar as demais atividades desempenhadas, a fim de computar o número de segurados e determinar a preponderância. 26. No entanto, não basta nomear os cargos de forma genérica para averiguar a atividade desempenhada por cada funcionário. 27. Compete ao contribuinte classificar cada um dos empregados de acordo com o tipo de atividade exercida em seu código da CNAE próprio, de forma que se possa identificar a atividade efetivamente desempenhada. 28. É insuficiente afirmar que se trata de funções administrativas em escritório e sem atendimento ao público realizadas por analistas, assistentes, gerentes, advogados, tecnologia da informação, serviços financeiros. As funções, relacionadas genericamente, com menção a cargos amplos e não às atividades efetivamente desempenhadas e sem correspondência com um código da CNAE próprio constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, não são aptas a determinar a atividade preponderante. 29. A título de exemplo, o empregado que desempenha função de analista, gerente, ou de assistente, por óbvio, exerce o encargo em alguma área específica dentro do universo de atuação da empresa. É preciso determinar a atividade exata exercida em cada um desses cargos. Tanto assim que não há, no Anexo I, código de CNAE que corresponda apenas à função genérica de analista, gerente ou assistente. 30. É necessário, portanto, esmiuçar o que efetivamente é realizado, levando em conta o contexto de atuação da consulente, de forma a especificar as atividades, meio e fim,
desempenhadas pelos funcionários, a nível de atribuir código de CNAE próprio a cada uma delas. Só então é possível verificar o código de CNAE que ocupa o maior número de empregados para concluir acerca da atividade preponderante. 31. Portanto, o método adotado pela empresa não é capaz de fundamentar a definição de sua atividade preponderante para fins de grau de risco. 32. Acrescente-se que as conclusões estabelecidas pelo LTCAT encomendado pela empresa não são fundamento para definição das alíquotas relativas à contribuição prevista pelo art. 43, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Conforme Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 58, § 1º; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 3º; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 43, §§ 2º e 5º e art. 230, inciso V, os fatores de riscos ambientais apurados no LTCAT correlacionam-se com a definição da contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais devidas ao segurado que exerça atividade em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física. 33. Por fim, no que concerne à declaração no eSocial, não há equívoco em o sistema
informatizado gerar a alíquota de GILRAT de acordo com o código da CNAE preponderante informada, eis que é literalmente isso que a legislação orienta, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Art. 43 [...]
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:
I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I, de acordo com as seguintes regras: [...] (grifou-se)
CONCLUSÃO
- Diante de todo o exposto, conclui-se que: 34.1. compete à empresa enquadrar cada um dos seus estabelecimentos no correspondente grau de riscos de acidente do, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, que é aquela que ocupa, na empresa (tratando-se daquelas que possuem apenas um estabelecimento), ou em cada estabelecimento (caso a empresa possua mais de um estabelecimento), a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
34.2. o enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade econômica preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil; em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código da CNAE da atividade principal da empresa; 34.3. o eSocial gera a alíquota do GILRAT de acordo com o código da CNAE relativo à atividade preponderante informada, eis que é literalmente o que a legislação orienta, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais.
Assinatura digital WILLIAM CHAVES SOUZA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.
Assinatura digital ANDRÉ ROCHA NARDELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência à consulente. Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral