Metadados
- titulo
- Portaria PGFN nº 2281, de 30 de julho de 2026
- orgao
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- tipo
- Portaria
- numero
- 2281
- data
- 2026-07-30
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 31/07/2026, seção 1, página 25
- data_publicacao
- 2026-07-31
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152624/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152624/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- baixado_em
- 2026-10-15
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- evidencia_revogacao
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Portaria PGFN nº 2281, de 30 de julho de 2026
Altera a Portaria PGFN/MF nº 2.093, de 14 de julho de 2026, que dispõe sobre a negociação de créditos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, § 1º, da Resolução CCFGTS nº 1.068, de 25 de julho de 2023, e o art. 2º da Resolução CCFGTS nº 974, de 11 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN/MF n° 2.093, de 14 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3° As inscrições em dívida ativa do FGTS poderão ser parceladas em até oitenta e cinco meses.
.............................." (NR)
"Art. 3°-A As inscrições em dívida ativa de débitos decorrentes das Contribuições Sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser parceladas em até sessenta meses, nos termos do art. 13-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." (NR).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA