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Metadados
titulo
Portaria CGR nº 2264, de 29 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
tipo
Portaria
numero
2264
data
2026-07-29
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 31/07/2026, seção 1, página 25
data_publicacao
2026-07-31
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152623/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152623/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Portaria CGR nº 2264, de 29 de julho de 2026

"Qualifica como devedoras contumazes as pessoas jurídicas que menciona."

O COORDENADOR-GERAL DE ESTRATÉGIAS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, declara, resolve:

Art. 1º Ficam qualificadas como devedor contumaz as seguintes pessoas jurídicas:

I - ALFREDO FANTINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 60.659.190/0001-85, processo administrativo nº 10469.723797/2026-1;

II - M-1 DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 09.553.423/0001-03, processo administrativo nº 10951.004138/2026-30;

III - JSBX DISTRIBUIDORA DE CIGARROS E DERIVADOS DE TABACO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 09.459.727/0001-06, processo administrativo nº 10951.004139/2026-84;

IV - CIBRASA INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS SA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 28.274.157/0001-24, processo administrativo nº 10469.723794/2026-87; e

V - DISTRIBUIDORA GUDANG BRASIL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 29.259.656/0001-05, processo administrativo nº 10951.004125/2026-61.

Art. 2º Serão aplicadas à pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz, nos termos do art. 1º, as medidas a que se referem o art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e o art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026.

§ 1º A pessoa jurídica qualificada como devedor contumaz:

I - será incluída na lista de devedores contumazes, que será divulgada na página da internet da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput); e

II - será incluída no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput).

§ 2º Em caso de descaracterização da condição de devedor contumaz ou quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, a pessoa jurídica será excluída da lista e do Cadastro a que se referem os incisos I e II do § 1º e terá sua inscrição no CNPJ restabelecida, desde que inexistentes outros motivos que determinam a inaptidão (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GABRIEL AUGUSTO LUÍS TEIXEIRA GONÇALVES

Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.