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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 123, de 27 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
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Solução de Consulta
numero
123
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2026-07-27
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publicação original — visão original da fonte
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Publicado(a) no DOU de 28/07/2026, seção 1, página 40
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2026-07-28
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Solução de Consulta Cosit nº 123, de 27 de julho de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONVERSÃO DE REDE ELÉTRICA MONOFÁSICA EM REDE TRIFÁSICA CONTRATADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL.
Os pagamentos efetuados por órgão da administração pública direta do Estado a distribuidora de energia elétrica, como contrapartida à prestação de serviços de deslocamento ou remoção de postes e redes elétricas, para fins de conversão de rede elétrica monofásica em rede trifásica, beneficiando os consumidores e demais usuários dessa rede, estão sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda na Fonte prevista no art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, mediante aplicação da alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), conforme previsto no Anexo I do mesmo ato normativo.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A e 3º-A; Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 dezembro de 2021, arts. 622 e 623.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 123 – COSIT CONSULTA DATA 27 de julho de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONVERSÃO DE REDE ELÉTRICA MONOFÁSICA EM REDE TRIFÁSICA CONTRATADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL. Os pagamentos efetuados por órgão da administração pública direta do

Estado a distribuidora de energia elétrica, como contrapartida à prestação de serviços de deslocamento ou remoção de postes e redes elétricas, para fins de conversão de rede elétrica monofásica em rede trifásica, beneficiando os consumidores e demais usuários dessa rede, estão sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda na Fonte prevista no art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, mediante aplicação da alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), conforme previsto no Anexo I do mesmo ato normativo. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A e 3º-A; Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 dezembro de 2021, arts. 622 e 623.

RELATÓRIO

  1. Trata-se de consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal, apresentada pelo Estado XXX [Consulente], nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

  2. O consulente informa ter contratado [a Contratada], sociedade anônima de capital aberto, cuja principal atividade econômica é a distribuição de energia elétrica, sendo concessionária desse serviço público, para converter rede elétrica monofásica em rede trifásica, no âmbito do

Programa [Programa], e expõe essa matéria nos seguintes termos (destaques do original, às fls. 138/142):

a) Listagem sucinta das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa

O Programa [Programa] é uma iniciativa do Governo do Estado [Consulente], executada pela [Secretaria do Consulente], com o propósito de ampliar a capacidade produtiva do agronegócio (...) por meio da melhoria da infraestrutura de energia elétrica em áreas rurais. Considerando o avanço da tecnificação no campo - notadamente nas cadeias da cafeicultura, pecuária de leite, fruticultura e olericultura -, faz-se necessária a oferta de energia adequada e estável, de modo a viabilizar o crescimento sustentável dessas atividades. Nesse sentido, o programa promove a modernização e o reforço das redes elétricas nas propriedades rurais, priorizando a conversão de sistemas monofásicos em trifásicos. O fluxo

operacional envolve:

• Recebimento, pela [Secretaria do Consulente], das demandas apresentadas por prefeituras municipais e organizações de produtores rurais;

• Análise técnica da pertinência e viabilidade do pleito;

• Solicitação de projeto e orçamento junto à concessionária local de energia elétrica, conforme disposto no art. 63, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021;

• Contratação, pela [Secretaria do Consulente], das obras necessárias para a modernização e reforço das redes elétricas rurais, com ênfase na conversão de sistemas monofásicos para trifásicos.

Cabe ressaltar que as obras contratadas se restringem às intervenções na rede pública de distribuição de energia elétrica, não abrangendo serviços de responsabilidade exclusiva dos beneficiários, tais como instalação de padrão de entrada, ramais e ligações internas, os quais permanecem disciplinados pelo art. 30 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

b) Classificação das atividades conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021

As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa [Programa] encontram enquadramento jurídico como serviços cobráveis, na forma do art. 623, incisos XIV e XV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, sendo classificadas como Obras com Participação Financeira, nos termos da Seção XVII da mencionada resolução.

Importante destacar que a [Secretaria do Consulente] assume, contratualmente, apenas a obrigação relativa à parcela de participação financeira do consumidor, fixada pelo art. 108 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

c) Identificação do responsável pelo custeio das atividades

Quanto à responsabilidade pelo custeio das obras realizadas, cumpre esclarecer que:

• A [Secretaria do Consulente] participa do custeio apenas no que concerne à parcela de participação financeira do consumidor, prevista no art. 108 da

Resolução ANEEL nº 1.000/2021;

• A [Contratada], concessionária de energia elétrica, é responsável pela execução técnica e operacional das obras, dentro do regime de concessão vigente;

• Os beneficiários individuais, por sua vez, permanecem responsáveis pelos serviços que lhes competem, definidos em regulamento, a exemplo de padrões de entrada e instalações internas.

Não há, portanto, assunção pela [Secretaria do Consulente] de encargos adicionais além do limite legal estabelecido pela ANEEL.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que:

  1. As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa [Programa] limitam-se às intervenções na rede pública de distribuição, destinadas à conversão e modernização de sistemas de energia elétrica no meio rural;

  2. Tais atividades são classificadas como serviços cobráveis, nos termos do art. 623 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, enquadrando-se como Obras com Participação Financeira;

  3. O custeio suportado pela [Secretaria do Consulente] refere-se exclusivamente à parcela de participação financeira do consumidor, definida no

art. 108 da mesma resolução, sendo a execução do serviço de responsabilidade da concessionária [Contratada].

  1. Intimado a detalhar as atividades contratadas, o consulente relatou que elas consistem em (i) “Reforço de rede elétrica - Transformação do sistema monofásico para trifásico”, e (ii) “Realocação de postes, quando necessário para reforço da rede”, que estariam enquadradas nos incisos XIV e XV do art. 623 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.

  2. O consulente acrescenta que, após a realização dessas atividades, surgiram divergências entre a contratante e a contratada sobre a correta interpretação da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos

incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelos órgãos da administração pública direta dos Estados, inclusive suas autarquias e fundações, entre outras pessoas jurídicas, em contrapartida ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços.

  1. Informa que, segundo a contratada, a [Secretaria do Consulente] teria optado pela modalidade contratual de “participação financeira do consumidor”, na qual a obrigação da contratante se limitaria a reembolsar a distribuidora de energia elétrica pelos custos incorridos na contratação de terceiros para realizar as atividades em questão. Segundo esse mesmo entendimento, tais custos estariam vinculados a notas fiscais de serviços, mediante emissão de notas de débito, e a realização de tais atividades não consistiria em prestação de serviços, conforme disposto nas normas regulatórias que tratam da distribuição de energia elétrica.

  2. Anexos ao requerimento de consulta, são apresentados os seguintes documentos: (i) cópia do Termo do Contrato do Programa [Programa], celebrado entre [Secretaria do Consulente] e [Contratada] (fls. 16/38); (ii) cópias de Notas de Débito emitidas por [Contratada] (fls. 39/53); (iii) cópias de pareceres da Procuradoria Geral do Estado [Consulente] sobre a matéria em questão (fls. 63/89 e 106/120); e (iv) cópias de correspondência na qual a [Contratada] expõe seu entendimento sobre o assunto em questão para a [Secretaria do Consulente] (fls. 90/105 e 121/130).

  3. Nessa correspondência, a contratada argumenta, em síntese, que (destaques do original – cf. fls. 126/129):

ll - Dos aspectos tributários da distribuição de energia elétrica

Dispõe o §3º do art. 155 da Constituição Federal (“CF/88”) que “a exceção dos impostos de que tratam o inciso Il do caput deste artigo e os arts. 153, l e ll, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”.

A par desse disposição, as atividades elencadas no art. 623 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, na condição de atividades-meio direta e intrinsecamente relacionadas ao fornecimento de energia elétrica, não detém autonomia que autorize a caracterização destas como serviços autônomos passíveis de sujeição a outros tributos distintos daqueles autorizados no art. 155,

§3º da CF/88.

Inclusive as atividades em questão, reguladas pela ANEEL, não estão no campo de incidência da Lei Complementar nº 116/2003.

Diante do exposto, resta claro que as atividades-meio acima indicadas possui a típica natureza de serviço, não sendo passíveis de tributação pelo ISS, seja pela ausência de previsão expressa na lista taxativa da LC 116/03, seja pela sua natureza indissociável da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica tributado pelo ICMS.

11.2 — Sobre a não-retenção de IRRF sobre as atividades-meio da [Contratada]

Dispõe o artigo 2º-A da IN RFB 1.234/12 que os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

Tal retenção tem por objetivo garantir a antecipação da arrecadação dos tributos que incidem sobre o resultado auferido pelas empresas contratadas.

No entanto, dois fatores impedem a retenção do IRRF nas atividades-meio vinculadas à distribuição de energia elétrica: (i) a natureza das atividades-meio realizadas e (ii) a natureza dos pagamentos realizados.

Quanto à natureza das atividades-meio realizadas, estas não configuram “prestação de serviços” para fins de incidência do IRRF pelas razões já expostas acima.

Já em relação à natureza dos pagamentos realizados à [Contratada] pela execução das atividades-meio, estes (sic) tem natureza de mero “reembolso de custos”, os quais não dão causa a acréscimo patrimonial ao beneficiário; condição essencial para que se configure o fato gerador do Imposto de Renda.

O artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) define o Imposto de Renda como aquele incidente sobre o produto do capital, trabalho ou da combinação de ambos, sendo necessária a presença de um ganho econômico e/ou acréscimo

patrimonial. No presente caso, o reembolso visa apenas compensar despesas já realizadas, sem gerar qualquer aumento de riqueza para o beneficiário.

  1. Isso posto, o consulente indaga:

2.1 Com base na legislação pertinente, está correto a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os serviços prestados pela [Contratada] para a [Secretaria do Consulente]?

2.2 Se for devida a retenção do imposto de renda na fonte, qual deveria ser a alíquota (%) aplicada?

FUNDAMENTOS

I – Informações Preliminares

  1. As consultas sobre a interpretação da legislação tributária federal são disciplinadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, e têm como objetivo propiciar segurança jurídica em matéria tributária às pessoas físicas ou jurídicas em geral, mediante divulgação da interpretação dada pela Fazenda Pública a determinado dispositivo jurídico da legislação tributária federal, de modo que os sujeitos passivos possam cumprir corretamente suas

obrigações tributárias, principais e acessórias, e, dessa forma, evitem a prática de atos ou omissões que, por consistirem em infrações às normas tributárias, possam levar à aplicação de sanções pelo Fisco.

  1. Essa segurança jurídica se materializa em dois momentos distintos, com diferentes aspectos, um relacionado ao adequado manejo do instrumento e outro relacionado ao mérito. O primeiro aspecto da materialização da segurança jurídica está intrinsicamente ligado ao atendimento dos requisitos da formulação da consulta, dentre os quais se destacam as disposições do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. O segundo decorre do ato que soluciona a consulta adequadamente formulada, por meio do qual a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB comunica a interpretação que considera correta para o texto normativo objeto da indagação.

  2. Em um primeiro momento, o sujeito passivo que formaliza de forma correta uma

consulta sobre a interpretação de dispositivo específico da legislação tributária aplicável a fato determinado de sua atividade fica protegido contra a instauração de procedimentos fiscais referentes à questão consultada, bem como contra a aplicação de multa ou juros de mora relativos à mesma matéria, durante o período que, em princípio, está compreendido entre a data de apresentação da consulta e o trigésimo dia subsequente à ciência de sua solução. Na hipótese de publicação de ato normativo que discipline a matéria consultada, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, os efeitos da referida consulta cessam após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato na Imprensa Oficial, conforme previsto no

art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

  1. O segundo momento de materialização da segurança jurídica propiciada pelo instituto da consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal corresponde ao período posterior à publicação da solução de consulta, que respalda o respectivo consulente, desde que este se enquadre na hipótese por ela abrangida, sem prejuízo da verificação desse efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em eventual procedimento de fiscalização.

  2. Na hipótese de solução de consulta proferida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o referido ato tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e respalda os demais sujeitos passivos que a aplicarem, ainda que não sejam o respectivo consulente, desde que se enquadrem na hipótese por ela abrangida, sem prejuízo da

verificação desse efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em eventual procedimento de fiscalização, conforme previsto no art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

  1. Ressalte-se que a solução de consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos relatados pelo interessado, visto que ela se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária incidente sobre o caso típico apresentado. Nesse sentido, a solução de consulta não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais procedidas pelo consulente e não gera qualquer efeito para o consulente, caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos aos quais, em tese, ela se aplica.

II – Exame do Contrato à Luz das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica

  1. As regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica são atualmente regulamentadas pela Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que dispõe (sem destaques no original):

Art. 622. A distribuidora somente pode executar os serviços vinculados à prestação do serviço público ou à utilização da energia elétrica estabelecidos em regulação da ANEEL, observadas as restrições constantes do seu contrato de concessão ou de permissão e desde que o consumidor e demais usuários optem livremente pela contratação da distribuidora.

Art. 623. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são:

I - vistoria de unidade consumidora e instalações dos consumidores e demais usuários;

II - inspeção do sistema de medição;

III - verificação de nível de tensão;

IV - religação normal;

V - religação de urgência;

VI - emissão de segunda via de fatura;

VII - emissão de segunda via da declaração de quitação anual de débitos;

VIII - disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa;

IX - desligamento programado;

X - religação programada;

XI - fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do grupo A;

XII - comissionamento de obra;

XIII - avaliação de sistema de gestão de iluminação pública para fins de faturamento por meio de medição fiscalizadora, conforme instruções da ANEEL;

XIV - deslocamento ou remoção de poste;

XV - deslocamento ou remoção de rede; e

XVI - específicos para regularização de impedimento de acesso para fins de leitura:

a) agendamento de data e turno para a realização da leitura;

b) implantação de sistema de medição que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor;

c) implantação de sistema de medição que permita a leitura remota;

d) implantação de medição externa; e

e) serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública.

Art. 624. Os valores dos serviços cobráveis são:

I - serviços dos incisos I a XII do caput do art. 623: valores homologados pela ANEEL;

II - serviço do inciso XIII do caput do art. 623: para cada medição instalada, a soma dos valores cobráveis homologados para a visita técnica e para a inspeção do sistema de medição;

III - serviços dos incisos XIV e XV do caput do art. 623: conforme orçamento de conexão elaborado pela distribuidora, observadas as etapas, prazos e condições do Capítulo II do Título I; e

IV - serviço do inciso XVI do caput do art. 623: conforme art. 279.

  1. O exame dessa Resolução Normativa revela que:

a) os dispêndios decorrentes da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica ou da execução de serviços vinculados a essa prestação podem ser de responsabilidade da distribuidora, do consumidor ou de ambos (cf. art. 15; art. 21, inciso IV; art. 26;

art. 27, inciso IV; art. 30; art. 49, caput e § 5º; art. 69, incisos I, ‘d’, e IV, ‘c’; art. 73, §§ 4º e 5º; art. 83, § 6º; art. 98; art. 99; art. 100; art. 106; art. 107; art. 108; art. 109; art. 110; art. 121; art. 143; art. 228; art. 231; art. 232; art. 234; art. 242; art. 244; art. 245; art. 247; art. 622; art. 623; e art. 625);

b) os consumidores de energia elétrica e os demais usuários desse serviço podem optar livremente pela contratação da distribuidora para a execução de serviços vinculados aos serviços de distribuição de energia elétrica, desde que observadas as restrições constantes no contrato de concessão ou de permissão (cf. art. 622); e

c) os serviços passíveis de cobrança pela distribuidora, realizados mediante

solicitação do consumidor e demais usuários, incluem (i) o deslocamento ou remoção de postes e (ii) o deslocamento ou remoção de redes elétricas (cf. art. 623).

  1. Note-se que, apesar da distribuição de energia elétrica e de diversos serviços vinculados a ela serem prestados em benefício do consumidor e dos outros usuários, existem situações em que as naturezas jurídicas dessas duas atividades (distribuição de energia elétrica e serviços vinculados) não se confundem.

  2. Na hipótese de serviços de distribuição de energia elétrica e de outras atividades- meio imprescindíveis para a prestação desses serviços incluídas em contratos de concessão, esses dois grupos de atividades (distribuição de energia elétrica e serviços vinculados) consistem em serviços públicos, prestados nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que determinam (sem destaques nos originais):

Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995

Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995

Art. 4º As concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água serão contratadas, prorrogadas ou outorgadas nos termos desta e da Lei nº 8.987, e das demais.

§ 1º As contratações, outorgas e prorrogações de que trata este artigo poderão ser feitas a título oneroso em favor da União.

§ 3º As concessões de transmissão e de distribuição de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à amortização dos

investimentos, limitado a trinta anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, a critério do poder concedente, nas condições estabelecidas no contrato.

Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996

Art. 14. O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:

I - a contraprestação pela execução do serviço, paga pelo consumidor final com tarifas baseadas no serviço pelo preço, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e

instalações que reverterão à União na extinção do contrato, garantida a indenização nos casos e condições previstos na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nesta Lei, de modo a assegurar a qualidade do serviço de energia elétrica;

III - a participação do consumidor no capital da concessionária, mediante contribuição financeira para execução de obras de interesse mútuo, conforme definido em regulamento;

IV - apropriação de ganhos de eficiência empresarial e da competitividade;

V - indisponibilidade, pela concessionária, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.

  1. Por outro lado, quando o consumidor opta por contratar atividades vinculadas aos serviços de distribuição de energia elétrica com qualquer pessoa jurídica de sua livre escolha - seja ela concessionária ou não -, a relação jurídica entre essas duas partes é tratada como mera prestação de serviços regida pelo Direito Civil. Corroborando esse entendimento, observa-se que a simples contratação de uma empreiteira para executar serviços de responsabilidade do consumidor vinculados à distribuição de energia elétrica não tem o condão de transformar ou equiparar essa empreiteira a uma concessionária de distribuição de energia elétrica.

  2. No caso em exame, o contrato firmado entre a consulente e a contratada dispõe (destaques do original):

CLÁUSULA PRIMEIRA

  1. DO OBJETO

Este contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ALTERAÇÃO DE REDE ELÉTRICA MONOFÁSICA PARA O SISTEMA TRIFÁSICO NA COMUNIDADE XXXXXXXXXX, em consonância com o Programa XXXXXXXXXX, parte integrante deste Contrato.

1.1. As obras serão administradas pela CONTRATADA, que assumirá integralmente a responsabilidade pela sua execução, ficando sujeita à fiscalização da CONTRATANTE durante todas as fases e etapas do trabalho.

1.2. A CONTRATADA poderá utilizar mão de obra terceirizada, de empresas devidamente credenciadas e habilitadas para este fim, sem prejuízo do previsto no item 1.1.

CLÁUSULA SEGUNDA

  1. DO REGIME DE EXECUÇÃO

2.1. Fica estabelecida a forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço global, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "a", da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA

  1. DO PREÇO E REAJUSTAMENTO

3.1. VALOR GLOBAL - O valor estimado para execução das obras e serviços objetado presente Contrato é de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXX), cujo pagamento será efetuado pela CONTRATANTE, já incluídos todos os impostos e taxas, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da presente contratação, conforme critério

estabelecido nos artigos 42 e 43 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/10 e suas alterações1.

3.2. As despesas da Administração Pública Estadual e de responsabilidade da concessionária deverão vir demonstradas no orçamento da obra.

CLÁUSULA DÉCIMA

10 DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

10.1 Compete à CONTRATADA:

10.1.1 Elaborar o projeto executivo, contendo o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.

10.1.2 O recolhimento das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA/XX, sendo indispensável e obrigatória a apresentação na ocasião da entrega

do projeto executivo e execução da obra;

10.1.3 Atender os prazos contidos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e suas alterações para elaboração do orçamento;

10.1.4 Manter os valores orçados (validade do orçamento) por 90 (noventa) dias da data de sua emissão, após o qual será automaticamente cancelado;

10.1.5 Prestar o serviço nos termos das especificações contidas nos projetos;

10.1.6 Elaborar o as built, caso haja alterações do projeto executivo durante a execução da obra.

10.1.7 Efetuar o pagamento de seus empregados no prazo legal, independentemente do recebimento dos pagamentos;

A matéria anteriormente regulamentada pela Resolução Normativa Aneel nº 414, de 2010, hoje é regulamentada pela Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 2021. Os arts. 42 e 43 da Resolução Normativa Aneel nº 414, de 2010, determinavam (sem destaques no original): Resolução Normativa Aneel nº 414, de 2010

Art. 42. Para o atendimento às solicitações de aumento de carga ou conexão de unidade consumidora que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 40, 41 e 44, deve ser calculado o encargo de responsabilidade da distribuidora, assim como a eventual participação financeira do consumidor, conforme disposições contidas nesta Resolução, observadas ainda as seguintes condições:

Art. 43. A participação financeira do consumidor é a diferença positiva entre o custo da obra proporcionalizado nos termos deste artigo e o encargo de responsabilidade da distribuidora.

10.1.8 Dotar seus empregados de equipamentos de proteção individual (segurança), quando necessários, conforme preceituado pelas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho;

10.1.9 Fornecer e aplicar todo o material e equipamento necessários à execução das obras, sejam eles industriais ou domésticos, os quais deverão ser de qualidade comprovada;

10.1.10 Cercar seus empregados das garantias e proteção legais nos termos da Legislação Trabalhista, inclusive em relação à higiene, segurança e medicina do trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de segurança e proteção individual a todos componentes de suas equipes de trabalho ou aqueles que por qualquer motivo estejam envolvidos com os serviços;

10.1.11 Registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente contrato, de tudo dando ciência a CONTRATANTE, respondendo integralmente por sua

omissão;

10.1.12 Responsabilizar-se por quaisquer danos comprovadamente causados ao patrimônio da CONTRATANTE, por pessoas integrantes de suas equipes de trabalho, limitados aos danos diretos, por evento, de acordo com o Código Civil Brasileiro e legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e danos indiretos.

10.1.13 Responsabilizar-se pelo comissionamento, operação e manutenção das redes reforçadas até o ponto de medição.

ANEXO 1- TERMO DE REFERÊNCIA DO PROGRAMA XXXXXXXXXX

  1. OBJETO

Execução de obras nas redes de distribuição de energia elétrica, referente a reforço de rede na Área Rural do Estado XXXXXXXXXX, por meio da transformação de redes monofásicas em trifásicas ou mesmo reforço em redes trifásicas já existentes.

  1. OBJETIVO

Melhorar oferta de energia elétrica trifásica para incentivar o crescimento econômico na zona rural do Estado XXXXXXXXXX.

  1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

i. Transformação de redes monofásicas para trifásicas de acordo com projeto executivo elaborado pela Concessionária;

ii. Reforço de rede trifásica de acordo com o projeto executivo elaborado pela concessionária;

iii. Realocação de padrão e extensão de rede de energia elétrica, este último só será realizado nos locais que serão beneficiados com o serviço do item 1 ou 2, vale ressaltar que nas realocações de padrão a responsabilidade da CONTRATADA é entrega de energia até o ponto de medição.

  1. DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO DAS DEMANDAS NA XXXXXXXXXX

São demandas passíveis de atendimento por meio do Programa XXXXXXXXXX:

• Projetos que demandam reforço de rede elétrica para uso na produção agrícola,

por meio da operação de equipamentos (secadores de café, resfriadores de leite, batedeiras de cereais etc.);

• Projetos que demandam reforço de rede elétrica para uso na agropecuária e/ou agroturismo e/ou agroindústrias, de forma a proporcionar o desenvolvimento da região atendida;

• Não serão atendidas demandas que englobem serviços na rede interna das instalações, ou seja, só serão permitidas intervenções na rede pública de distribuição de energia elétrica.

  1. DO REGIME E DO TIPO DA CONTRATAÇÃO

Fica estabelecida a forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço global, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.666/93. A contratação se dará por meio de contratação direta por inexigibilidade de licitação, conforme disposto no caput do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93.

  1. Dessa forma, considerando que:

a) segundo o consulente, as atividades de conversão de rede elétrica monofásica em rede trifásica consistem nas atividades de deslocamento ou remoção de postes e redes elétricas,

previstas nos incisos XIV e XV do art. 623 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021;

b) nos termos do art. 623 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, a responsabilidade financeira pelos dispêndios vinculados a tais atividades cabe ao consumidor ou ao usuário, e não à distribuidora;

c) considerando que, nos termos do art. 622 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, o consumidor ou o usuário pode optar pela contratação de terceiros para executarem tais atividades; e

d) no presente caso, agindo em benefício do consumidor ou do usuário, o consulente optou pela contratação da própria distribuidora para a realização de tais atividades, responsabilizando-se pela quitação dos respectivos dispêndios;

conclui-se que:

e) ao executar as atividades em questão, a distribuidora não está cumprindo obrigações inerentes ao ato de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica. Pelo contrário, ela está adimplindo deveres previstos em um contrato privado firmado com o consulente, sendo o contrato externo à referida concessão;

f) a execução de tais atividades pela contratada, cuja responsabilidade financeira foi assumida pelo contratante em benefício do consumidor ou do usuário, é facultada pelo art. 622 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Trata-se, portanto, do adimplemento de obrigação de fazer, assumida contratualmente, e não da realização de operações relativas à energia elétrica sujeitas à aplicação do art. 155, § 3º, da Constituição Federal de 19882, como, equivocadamente, alega a contratada (cf. item 7); e

g) no presente caso, as atividades de deslocamento ou remoção de postes e redes elétricas, previstas nos incisos XIV e XV do art. 623 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de

Art. 155. (...)

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo [ICMS] e os arts. 153, I e II, [II e IE] e 156-A, [ISS] nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica (...).

dezembro de 2021, consistem em prestação de serviços de conversão de rede elétrica monofásica em rede trifásica.

III – Exame do Contrato à Luz da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012

  1. A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, dispõe:

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 2º (...)

§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de

serviços, para entrega futura.

Art. 2º-A Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. [Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.239, de 9 de dezembro de 2024]

§ 1º Aplica-se aos órgãos e entidades a que se refere o caput, quando cabível, o disposto nos §§ 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 2º. [Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023]

§ 2º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor, a retenção do imposto será feita mediante aplicação da alíquota a que se refere o art. 3º-A, que incidirá sobre os valores não abrangidos pela isenção, não incidência ou alíquota zero. [Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023]

§ 3º Para fins do disposto no § 2º a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparado pela isenção, não incidência ou alíquota zero deve informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do imposto sobre a renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço. [Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023]

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da

alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. [Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023]

§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato. [Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023]

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com percentuais diferenciados, será aplicado o percentual correspondente ao bem adquirido ou serviço contratado. [Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023]

CAPÍTULO VI

DO TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS

Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo

contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras: [Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1540, de 5 de janeiro de 2015]

I - o valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção; [Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1540, de 5 de janeiro de 2015]

II - na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes; [Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1540, de 5 de janeiro de 2015]

  1. A análise do contrato transcrito no item 20 acima à luz desses artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, revela que, pelas razões anteriormente expostas,

os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública direta do Estado a distribuidora de energia elétrica, a título de contrapartida à prestação de serviços de conversão de rede elétrica monofásica em rede trifásica, hipótese que corresponde ao que foi relatado na consulta em exame, estão sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

  1. Ressalta-se, ainda, a partir da leitura combinada do § 1º do art. 2º-A e do § 2º do art. 2º, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que “as retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento”.

  2. Nesse mesmo contexto, observa-se que:

a) ainda que a contratante [Secretaria do Consulente] tenha optado pela “modalidade contratual de participação financeira do consumidor”, considerando-se que há pagamentos, contratualmente estabelecidos, efetuados por órgão da administração pública direta do Estado a distribuidora de energia elétrica, como contrapartida à prestação de serviços, não se identifica, na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, hipótese que excepcione a situação descrita pelo consulente da retenção prevista no art. 2º-A;

b) o montante do imposto retido deve ser calculado com base no valor pago em contrapartida à prestação dos serviços em questão, na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº

9.249, de 26 de dezembro de 1995. O cálculo desse montante não se baseia no lucro decorrente da prestação de tais serviços, como equivocadamente acredita a contratada (cf. item 7);

c) conforme determinado no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, o valor do imposto retido será considerado antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto - cuja base de cálculo é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração - e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, nos termos do referido dispositivo legal, afastando-se, mais uma vez, a alegação da contratada no sentido de inobservância do § 3º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 (cf. item 7); e

d) na determinação do valor retido, aplica-se a alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), conforme previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

CONCLUSÃO

  1. Diante do que foi exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo à interessada que:

a) os pagamentos efetuados por órgão da administração pública direta do Estado a distribuidora de energia elétrica, como contrapartida à prestação de serviços de deslocamento ou remoção de postes e redes elétricas, para fins de conversão de rede elétrica monofásica em rede trifásica, beneficiando os consumidores e demais usuários dessa rede, estão sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda na Fonte prevista no art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012; e

b) o valor a ser retido é determinado mediante aplicação da alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), conforme previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

Assinatura digital ADEMAR DE CASTRO NETO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras. Assinatura digital RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe Substituta da Divisão de Tributação/SRRF06

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação. Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao consulente.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral