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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 122, de 24 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
122
data
2026-07-24
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 28/07/2026, seção 1, página 39
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2026-07-28
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152551/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152551/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 122, de 24 de julho de 2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. VALOR PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA.
A receita bruta, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de prestação de serviço de loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, é a chamada Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue - GGR), cuja base é o produto arrecadado das apostas após a dedução do valor do pagamento dos prêmios.
Não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita de terceiros, como é o caso das destinações obrigatórias por lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 1º; e Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, arts. 29 e 30, §§ 1º-A e 1º-E.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. VALOR PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA.
A receita bruta, para fins de apuração da Cofins no caso de prestação de serviço de loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, é a chamada Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue - GGR), cuja base é o produto arrecadado das apostas após a dedução do valor do pagamento dos prêmios.
Não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita de terceiros, como é o caso das destinações obrigatórias por lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 1º; e Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, arts. 29 e 30, §§ 1º-A e 1º-E.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 122 – COSIT CONSULTA DATA 24 de julho de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. VALOR PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. A receita bruta, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de prestação de serviço de loteria de apostas de quota fixa em meio

físico ou virtual, é a chamada Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue – GGR), cuja base é o produto arrecadado das apostas após a dedução do valor do pagamento dos prêmios. Não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita de terceiros, como é o caso das destinações obrigatórias por lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, caput;

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 1º; e Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, arts. 29 e 30, §§ 1º-A e 1º-E. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. VALOR PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. A receita bruta, para fins de apuração da Cofins no caso de prestação de serviço de loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, é a chamada Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue – GGR), cuja base é o produto arrecadado das apostas após a dedução do valor do pagamento dos prêmios. Não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita de terceiros, como é o caso das destinações obrigatórias por lei.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, caput;

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 1º; e Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, arts. 29 e 30, §§ 1º-A e 1º-E.

RELATÓRIO

  1. Trata-se de consulta formulada sob o rito da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, visando dirimir dúvidas sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária relativa a tributo administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.

  2. Nesse contexto, a consulente, pessoa jurídica que atua como agente operador de apostas, possui dúvida quanto à apuração das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em relação às receitas

auferidas na prestação do serviço de loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, em face do que dispõe o art. 30, § 1º-A, da Lei nº Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com redação dada pela Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

  1. Por fim, a consulente formula o seguinte questionamento, in verbis:

a) Para efeito de RECEITA BRUTA das operadoras, para o cálculo do PIS e COFINS, a RFB considera o valor dos 88% (direcionadas as BETs) + 12% (direcionadas a outras entidades), ou apenas o que realmente foi destinado à Operadora (BET), ou seja, os 88%?

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente, importa destacar que o processo de consulta tem seu regramento básico estatuído nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o processo de consulta tem o seu disciplinamento regido pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, inclusive quanto aos requisitos de eficácia da consulta a ser solucionada.

  2. Convém esclarecer, ainda, que a solução de consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos expostos pela consulente, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da

legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os eventos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritas, adequadamente, as situações às quais, em tese, aplica-se a solução de consulta.

  1. Posto isso, deve ser proferido o exame positivo de admissibilidade da consulta, visto estarem preenchidos os requisitos legais exigidos para seu conhecimento.

  2. No presente caso, cumpre delinear o quadro normativo que rege a atividade econômica exercida pela consulente.

Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema

de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de autorizações, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, observado o disposto em lei especial e na regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado: (Redação dada pela Lei nº 14.455, de 2022)

III - ao pagamento de prêmios; (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)

V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

§ 1º-A Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de

apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei; 3% (três por cento) serão destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal – FUNAPOL; e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)

§ 1º-E Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º- A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para o FUNAPOL, sem prejuízo da destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A, serão de, respectivamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)

I - em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)

II - em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento). (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)

***********

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa e altera:

II – a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para estabelecer diretrizes e regras para a exploração da loteria de apostas de quota fixa;

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio;

II - quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada;

III - apostador: pessoa natural que realiza aposta;

X - agente operador de apostas: pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa;

Art. 31. Os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se prêmio líquido o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza.

§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF.

(grifou-se)

  1. A regra geral, quanto à apuração das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, está prevista na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para o regime cumulativo, e nas Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, para o regime não cumulativo, que assim dispõem:

Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998

Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

**********

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002

Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.

**********

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do

art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.

(grifou-se)

  1. O reiterado art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, por sua vez, ostenta a seguinte redação:

Art. 12. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II – o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

  1. Como se pode constatar acima, o art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, veicula regra especial atinente à definição da receita bruta na atividade econômica a que se dedica a consulente - a exploração do serviço de loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual -, que se impõe normativamente sobre a regra geral transcrita alhures (art. 12 do Decreto-

Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977), afastando, portanto, sua incidência.

10.1. Tal grandeza é a chamada Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue – GGR), cuja base é o produto arrecadado das apostas após a dedução do valor do pagamento dos prêmios, de acordo com o art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

10.1.1. Atualmente, de acordo com o § 1º-E do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026, aplica-se ao GGR o percentual de 87% (oitenta e sete por cento), tendo em vista as destinações legais de 13% (treze por cento).

  1. A definição da receita bruta nesses termos revela uma opção legislativa que, para além de levar em conta a natureza do serviço público em questão, adota a técnica de definição prévia de exclusões do produto arrecadado na exploração do serviço, ou seja, o valor da receita atribuída ao prestador do serviço é obtido após a dedução das destinações previamente determinadas pela lei.

  2. A conclusão a que se chega na presente consulta não discrepa do entendimento pacífico na no âmbito da Receita Federal sobre a composição da receita bruta. Nesse sentido, cabe citar a Solução de Consulta Cosit nº 170, de 27 de setembro de 2021,1 cuja ementa está abaixo parcialmente reproduzida, e cujo entendimento tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, nos termos do art. 33, inc. I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021:

Solução de Consulta Cosit nº 170, de 27 de setembro de 2021

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO. A receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço. Não se incluem no conceito de receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.833, de 2003, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO. A receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.637, de 2002, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço. Não se incluem no conceito de receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.637, de 2002, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. (grifou-se)

Disponível na íntegra em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/120856 (acesso em 20 jul. 2026)

  1. Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, assim estabelece, para fins de incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS):

Art. 245. A base de cálculo do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, com a dedução de:

I - premiações pagas; e

II - destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.

Art. 414. A base de cálculo do Imposto Seletivo é:

V - a receita própria da entidade que promove a atividade, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar, calculada nos termos do

art. 245. (grifou-se)

CONCLUSÃO

  1. Por todo o exposto, conclui-se e responde-se à consulente que:

14.1. a receita bruta, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre prestação de serviço de loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, é a chamada Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue – GGR), cuja base é o produto arrecadado das apostas após a dedução do valor do pagamento dos prêmios;

14.2. atualmente, de acordo com o § 1º-E do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026, aplica-se ao GGR o percentual de 87% (oitenta e sete por cento) , tendo em vista as destinações legais de 13% (treze por cento).

14.3. não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita de terceiros, como é o caso das destinações obrigatórias por lei.

Assinatura Digital ANTÔNIO MARCOS SERRAVALLE SANTOS

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados - Cotri.

Assinatura Digital EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF08

De acordo. À Coordenação-Geral de Tributação - Cosit.

Assinatura Digital ANELISE FAUCZ KLETEMBERG Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenadora de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados - Substituta

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta e declaro-a parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 170, de 27 de setembro de 2021. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.

Assinatura Digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral