Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 121, de 24 de julho de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 121
- data
- 2026-07-24
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 28/07/2026, seção 1, página 39
- data_publicacao
- 2026-07-28
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152550/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152550/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 121, de 24 de julho de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONCESSÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. REMUNERAÇÃO AUFERIDA MEDIANTE O RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO. RETENÇÃO.
Os órgãos da administração pública direta dos municípios estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Quando, no âmbito de contrato de concessão de transporte público, a concessionária é remunerada por meio de tarifa cobrada dos usuários e de subsídio pago pelo Município, cabe ao ente federativo realizar a retenção do Imposto sobre a Renda, nos termos dos arts. 2º-A e 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, exclusivamente sobre a parcela cujo pagamento seja efetuado pelo próprio Município, não havendo que se falar em retenção do imposto sobre a remuneração recebida pela concessionária diretamente dos usuários do transporte público.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, § 1º, e 18, § 5º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes os questionamentos: a) formulados em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; b) sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; e c) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II, VII e XIV.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 121 – COSIT CONSULTA DATA 24 de julho de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CONCESSÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. REMUNERAÇÃO AUFERIDA MEDIANTE O RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO. RETENÇÃO. Os órgãos da administração pública direta dos municípios estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda incidente sobre os
pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Quando, no âmbito de contrato de concessão de transporte público, a concessionária é remunerada por meio de tarifa cobrada dos usuários e de subsídio pago pelo Município, cabe ao ente federativo realizar a retenção do Imposto sobre a Renda, nos termos dos arts. 2º-A e 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, exclusivamente sobre a parcela cujo pagamento seja efetuado pelo próprio Município, não havendo que se falar em retenção do imposto sobre a remuneração recebida pela concessionária diretamente dos usuários do transporte público. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, § 1º, e 18, § 5º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. São ineficazes os questionamentos: a) formulados em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; b) sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; e c) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II, VII e XIV.
RELATÓRIO
O Município acima identificado apresenta consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, relativa à retenção do Imposto sobre a Renda (IR) quando da realização de pagamentos a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de transporte público e pela aquisição de vales- transportes.
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Informa que celebrou contrato de concessão para a prestação de serviço de transporte público, o qual estabelece que a remuneração da empresa concessionária será composta pela venda de bilhetes e por subsídio pago pelo Município. Esse subsídio seria calculado pela diferença entre o custo total da operação da empresa e a receita obtida com venda de bilhetes.
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Ressalta que a concessionária alega que deverá emitir a nota fiscal no valor integral do custo total da operação, aplicando a retenção do IR prevista na Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 11 de janeiro de 2012, sobre tal montante, sendo, porém, que o valor a ser pago pelo Município será somente o valor equivalente ao subsídio. Assim, o valor do Imposto sobre a Renda retido pelo Município não refletiria o montante efetivamente devido conforme alíquota aplicável, visto que a concessionária utilizou como base de cálculo todo o custo, e não somente o valor pago a título de subsídio.
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Esclarece que essa divergência de entendimento já ocorria com a concessionária anteriormente responsável pela prestação do serviço de transporte público.
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Apresenta um caso hipotético com uma nota fiscal emitida no mesmo valor do custo da operação da empresa, de R$ 9.911.750,16, com retenção do IR no valor de R$ 237.882,00, equivalente a 2,4%, conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. Contudo, o valor bruto do subsídio pago pelo Município foi de R$ 2.111.537,98 e, considerando-se a retenção, o valor efetivamente pago para a empresa foi de R$ 1.873.655,98.
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Frisa que, além da questão acima apresentada, haveria outro impasse com a concessionária:
(...) são feitas compras de vale-transporte para os servidores da Prefeitura, nas quais a empresa de transporte não disponibiliza meios para que o pagamento seja feito considerando a retenção de imposto de renda conforme previsto nos artigos 11 e 18 da IN RFB nº 1234/2012, pois alega que a retenção ocorre na nota fiscal do
contrato de concessão. Sendo assim, as compras de vale transporte são informadas na (sic) EDF-Reinf sem que haja retenção. 7. Ante o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
- No caso do contrato de concessão, a nota fiscal deve ser emitida no valor equivalente ao custo total da operação de transporte municipal ou somente no valor do subsídio a ser pago pela Prefeitura? 2) Cabe a retenção de imposto de renda no contrato de concessão de transporte público nos moldes da IN RFB n° 1234/2012? 3) Caso a nota fiscal deva ser emitida no valor equivalente ao custo total, é correto que a retenção de Imposto de Renda seja feita sobre tal valor, sendo que a Prefeitura irá desembolsar somente o valor referente ao subsídio? 4) Qual a melhor forma para a emissão da Nota Fiscal do contrato de concessão? 5) Cabe a retenção de imposto de renda na compra do vale-transporte para os servidores? A alegação feita pela empresa de que a retenção é efetuada no contrato de concessão é válida? 8. Por fim, a consulente presta as declarações previstas no art. 14 da Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
FUNDAMENTOS
- O presente processo de consulta tem seu regramento básico previsto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação foi disciplinada nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a matéria é normatizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. 10. A consulta, corretamente formulada, configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra o interessado e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução da consulta. 11. Ademais, a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações ou interpretações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta. 12. Observa-se que a consulta se circunscreve às hipóteses de retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados por órgão da administração pública direta de município à pessoa jurídica concessionária do serviço de transporte público, tanto pela prestação desse serviço
quanto pela aquisição de vales-transportes destinados aos seus servidores, bem como à emissão dos respectivos documentos fiscais oriundos dessas operações. 13. Em relação à retenção do Imposto sobre a Renda quando do pagamento pela prestação de serviços de transporte público, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, estabelece:
Art. 2º-A Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2239, de 9 de dezembro de 2024] (...)
Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº
9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023]
§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023]
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com percentuais diferenciados, será aplicado o percentual correspondente ao bem adquirido ou serviço contratado. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023] (grifos e destaques não constam do original)
- Verifica-se que os órgãos da administração pública direta dos municípios estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda quando realizarem pagamentos a pessoa jurídicas em decorrência da prestação de serviços em geral, devendo a retenção ser efetuada com base no valor a ser pago, mediante a aplicação do percentual de retenção estabelecido para o respectivo serviço no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. 15. No caso em questão, a consulente celebrou contrato de concessão com pessoa jurídica de direito privado para a prestação de serviços de transporte público no Município XXXX, sendo pactuado que a remuneração da concessionária seria composta pelas seguintes rubricas (cf. fls. 12/13): (i) tarifa pública cobrada pela concessionária diretamente dos usuários do serviço de transporte; e (ii) subsídio, valor pecuniário a ser pago pelo poder concedente à concessionária para complementar eventual diferença entre a receita do transporte regular estabelecida em contrato e o valor efetivamente auferido pela concessionária proveniente da tarifa pública. Logo, em síntese,
a concessionária é remunerada por meio de tarifa cobrada dos usuários e do subsídio pago pelo Município. 16. Quanto à parcela da remuneração recebida por meio de tarifa cobrada dos usuários do serviço de transporte público, tais receitas devem ser contabilizadas pela concessionária em sua escrituração comercial, não havendo previsão normativa que obrigue o Município a fazer a retenção do Imposto sobre a Renda, uma vez que o pagamento não é realizado pelo órgão da administração pública direta do Município, mas sim pelos usuários. Por outro lado, a remuneração recebida pela concessionária por meio de subsídio pago pelo Município XXXX coaduna-se à norma veiculada por meio dos arts. 2º-A e 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, devendo ser objeto de retenção do Imposto sobre a Renda nos termos prescritos na mencionada Instrução Normativa. Nesses termos, reitera-se que a retenção do Imposto sobre a Renda deve incidir exclusivamente sobre a remuneração paga diretamente pelo órgão público, e não sobre a totalidade da remuneração prevista no contrato de concessão. 17. No tocante à indagação relativa à retenção do Imposto sobre a Renda na aquisição de vales-transportes para seus servidores municipais, informa-se à consulente que a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, dispõe de forma expressa acerca dessa hipótese de retenção no
§ 5º do art. 18, caso em que a pessoa jurídica responsável pela comercialização do vale-transporte é a mesma empresa que presta o serviço de transporte. Nessa medida, o questionamento formulado enquadra-se na hipótese de ineficácia prevista no inciso VII do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, dada a literalidade da norma. Veja-se a redação do mencionado dispositivo:
Seção VI Da Refeição-Convênio, do Vale-Transporte e do Vale-Combustível
Art. 18. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale- Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponderá ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 5 de janeiro de 2015]
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.
§ 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados no § 1º, a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”.
§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.
§ 4º Caso os tíquetes, vales ou créditos eletrônicos sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível, a retenção será feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao
fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida.
§ 5º Caso as vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale- Transporte, Vale-Combustível ou créditos eletrônicos sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer outros serviços ou bens adquiridos sob o sistema de tíquetes, vales ou créditos eletrônicos. (grifos e destaques não constam do original)
- Relativamente aos questionamentos referentes à emissão de notas fiscais, observa- se que a interessada não especifica dúvida quanto à interpretação da legislação tributária federal. A consulente não indicou os dispositivos da legislação tributária federal eventualmente relacionados à dúvida apresentada, e, consequentemente, não houve o apontamento de eventuais contradições, obscuridades ou dificuldades de entendimento contidos na legislação tributária que teriam ensejado a dúvida. Contudo, no âmbito do processo de consulta, as dúvidas devem se relacionar a incertezas atinentes à legislação e não a questões genéricas, práticas e/ou
procedimentais, que se constituem em solicitação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal a esta RFB, incidindo nas hipóteses de ineficácia previstas nos incisos II e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. 19. Não obstante, informa-se à consulente que os documentos fiscais emitidos precisam guardar correspondência com os termos estabelecidos no contrato de concessão e a realidade factual. Assim, neles, devem ser informados o valor do serviço de transporte de passageiros efetivamente pago pelo município e o do IRRF incidente sobre esse pagamento. No caso de aquisição de vales-transportes pelo Município, na hipótese de que trata o citado § 5º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, os documentos fiscais igualmente devem informar o valor pago por esses vales e o valor do IRRF incidente sobre o respectivo pagamento.
CONCLUSÃO
- Com base no exposto, soluciona-se parcialmente a presente consulta, respondendo- se à consulente que:
20.1. os órgãos da administração pública direta dos municípios estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral; e
20.2. quando, no âmbito de contrato de concessão de transporte público, a concessionária é remunerada por meio de tarifa cobrada dos usuários e de subsídio pago pelo Município, cabe ao ente federativo realizar a retenção do Imposto sobre a Renda, nos termos dos arts. 2º-A e 3º-A da Instrução Normativa nº 1.234, de 2012, exclusivamente sobre a parcela cujo pagamento seja efetuado pelo próprio Município, não havendo que se falar em retenção do imposto sobre a remuneração recebida pela concessionária diretamente dos usuários do transporte público.
- Declara-se a ineficácia parcial da consulta quanto aos questionamentos:
21.1. formulados em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida;
21.2. relativos a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; e
21.3. com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte
da RFB.
Assinatura digital RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe substituta da Divisão de Tributação da SRRF06
De acordo. À consideração da Coordenação-Geral de Tributação. Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO A. L. DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a presente Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao consulente. Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral da Cosit
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral