Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 120, de 23 de julho de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 120
- data
- 2026-07-23
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 28/07/2026, seção 1, página 39
- data_publicacao
- 2026-07-28
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152549/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152549/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 120, de 23 de julho de 2026
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO DE TRIBUTO. RECOLHIMENTO APÓS O PRAZO FIXADO, SEM O ACRÉSCIMO DA MULTA MORATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 2, DE 20 de MAIO DE 2026.
Com a alteração da redação original do caput do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002 pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, o excerto final do parágrafo único desse artigo, qual seja, "ou que for recolhida após o prazo fixado", foi revogado tacitamente.
Em caso de retenção ou recolhimento parciais do crédito tributário, antes ou após o vencimento do prazo - dada a imputação proporcional do pagamento (tributo, multa e juros) -, a imposição da multa de ofício terá como base de cálculo a diferença de tributo que deixar de ser retida ou recolhida.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 6 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos legais: art. 9º, caput e parágrafo único da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 (redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007); art. 2º, § 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 11, inciso III, "c", da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 120 – COSIT CONSULTA DATA 23 de julho de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO DE TRIBUTO. RECOLHIMENTO APÓS O PRAZO FIXADO, SEM O ACRÉSCIMO DA MULTA MORATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 2, DE 20 de MAIO DE 2026.
Com a alteração da redação original do caput do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002 pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, o excerto final do parágrafo único desse artigo, qual seja, “ou que for recolhida após o prazo fixado”, foi revogado tacitamente. Em caso de retenção ou recolhimento parciais do crédito tributário, antes ou após o vencimento do prazo ─ dada a imputação proporcional do pagamento (tributo, multa e juros) ─, a imposição da multa de ofício terá como base de cálculo a diferença de tributo que deixar de ser retida ou recolhida. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 6 DE MARÇO DE 2018. Dispositivos legais: art. 9º, caput e parágrafo único da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 (redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007); art. 2º, § 1º do
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 11, inciso III, “c”, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
RELATÓRIO
Em processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira formulada pela consulente, iniciado em 2016, ao tratar da retenção e recolhimento de tributos relativos a pagamentos efetuados a fornecedor, com equívoco na apuração, a consulente realizou os seguintes questionamentos:
a) Ainda não tendo ocorrido o encerramento do ano-calendário, como se trata de mera antecipação de tributo a ser pago pelo beneficiário do rendimento, é possível recolher apenas o valor relativo à diferença de retenção a menor (3,60%) entre os códigos de receita 6190 (9,45%) e 6147 (5,85%) através do código de receita correto (6190)?
b) Em caso positivo, seria admitido retificar a DCTF para registrar o débito correto pelo código 6190 (9,45%) e na vinculação dos pagamentos lançar tanto o DARF recolhido inicialmente no código 6147 quanto o DARF com a diferença recolhida no código 6190 totalizando o valor do débito declarado, tendo em vista que o programa da DCTF não impede tal vinculação?
c) Caso advenha o encerramento do ano-calendário antes de solucionada esta consulta, a consulente poderá protocolar denúncia espontânea para não recolhimento da multa, e recolher somente o valor referente aos juros de mora sobre o tributo retido a menor, tomando como termo inicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, com base no item 16 do Parecer Normativo CST n° 1 de
2002?
-
Em resposta, foi proferida a Solução de Consulta Cosit nº 7, de 6 de março de 2018, cuja conclusão transcreve-se abaixo:
-
Diante do exposto, conclui-se:
a) pela declaração parcial de ineficácia da consulta em relação aos questionamentos 3.a e 3.b, uma vez que o processo de consulta não se presta ao fornecimento de orientações procedimentais, cuja competência para apreciação e aplicação das disposições legais e regulamentares específicas, no contexto operacional, é da autoridade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte;
b) que o instituto da denúncia espontânea não se aplica para fins de afastar a multa prevista no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, pois ela é devida na falta de retenção e ainda que o tributo tenha sido recolhido após o prazo fixado para seu recolhimento.
- Ocorre que houve alteração de entendimento sobre o tema, consubstanciada na Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 20 de maio de 20261, cuja conclusão é a que segue:
https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?facetsExistentes=tipoAtoFacet&orgaosSelecion ados=&tiposAtosSelecionados=&lblTiposAtosSelecionados=&ordemColuna=&ordemDirecao=&tipoConsulta=formulari o&tipoAtoFacet=Solu%C3%A7%C3%A3o+de+Consulta+Interna&siglaOrgaoFacet=&anoAtoFacet=&termoBusca=&num ero_ato=2&tipoData=2&dt_inicio=&dt_fim=&ano_ato=2026&optOrdem=Publicacao_DESC
- De todo o exposto, conclui-se que:
a) com a alteração da redação original do caput do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002 (pela MP nº 351, de 2007, Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007), o excerto final do parágrafo único, qual seja, “ou que for recolhida após o prazo fixado”, foi revogado tacitamente;
b) em caso de retenção ou recolhimento parciais do crédito tributário, antes ou após o vencimento do prazo ─ dada a imputação proporcional do pagamento (tributo, multa e juros) ─, a imposição da multa de ofício terá como base de cálculo a diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida.
FUNDAMENTOS
- A Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 2026, ao tratar da aplicação da multa de ofício a que se refere o art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002 (que remete ao art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996), enfrentou o entendimento contido na Solução de Consulta Cosit nº 7, de 2018,
alterando parte do seu entendimento. Veja-se abaixo excerto de referida Solução de Consulta Interna e, a seguir, os dispositivos legais pertinentes:
- Em consequência, entende-se também equivocado o excerto final do entendimento firmado na Solução de Consulta Cosit nº 7, de 06 de março de 2018, no sentido de que “o instituto da denúncia espontânea não se aplica para fins de afastar a multa prevista no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, pois ela é devida na falta de retenção e ainda que o tributo tenha sido recolhido após o prazo fixado para seu recolhimento.” 11.1. Assim, no caso descrito na SC Cosit nº 7, de 2018, ainda que, por certo, não se trate de aplicação do instituto da denúncia espontânea relacionado à fonte pagadora (responsável tributário) se ocorrida após a apuração do tributo devido pelo contribuinte, cumpre contrapor a conclusão nela firmada, visto que a multa de ofício é inaplicável caso o pagamento tenha sido feito a destempo, mas de modo integral, com os acréscimos legais (multa de mora e juros), pois, como visto, a hipótese de infração (no caso em que o “tributo tenha sido recolhido após o prazo fixado para seu recolhimento”) restou excluída do ordenamento jurídico, haja vista sua revogação tácita. 12. Para a hipótese de retenção ou recolhimento parcial do crédito tributário, quer seja antes ou após o vencimento do prazo, dada a imputação proporcional do pagamento do crédito tributário (como já descrito quanto ao contido no PARECER PGFN/CAT/Nº 74/2012), a parte remanescente e ainda em vigor do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, já traz a solução, qual
seja, a base de cálculo será a diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida.
..............................................................................
Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002
Art. 9o Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
- O art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, dispõe acerca dos efeitos relativos à alteração de entendimento em solução de consulta, que, no caso, é mais favorável ao consulente:
Art. 26. Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta de que trata esta Instrução Normativa, a nova orientação será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que será aplicada, também, ao período abrangido pela solução anteriormente dada. (Grifou-se)
- No que diz respeito à multa de mora, aplica-se o entendimento contido na Nota Técnica Cosit nº 19, de 12 de junho de 20122, abaixo transcrito:
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/77940
- Em conseqüência, conclui-se:
b) que se considera ocorrida a denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: b1) quando o sujeito passivo confessa a infração, inclusive mediante a sua declaração em DCTF, e até este momento extingue a sua exigibilidade com o pagamento, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 20 de dezembro de 2011; b2) quando o contribuinte declara a menor o valor que seria devido e paga integralmente o débito declarado, e depois retifica a declaração para maior, quitando-o, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 8, de 20 de dezembro de 2011;
CONCLUSÃO
- Do exposto, tem-se que:
a) em razão do entendimento firmado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 2026, resta superado o entendimento contido na alínea “b” do item 28 da Solução de Consulta Cosit nº 7, de 6 de março de 2018, que deve ser reformado;
b) em relação à multa de ofício de que trata o no art. 9º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 — cuja nova orientação tem por incabível caso o pagamento tenha sido feito a destempo, mas de modo integral, com os acréscimos legais (multa de mora e juros) —, por ser mais favorável à consulente, deve ser aplicada, também, ao período abrangido pela solução anteriormente dada; e
c) em relação à denúncia espontânea e à multa de mora, aplica-se o entendimento contido na Nota Técnica Cosit nº 19, de 12 de junho de 2012.
Assinatura digital SÉRGIO AUGUSTO TAUFICK Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais.
Assinatura digital JEFFERSON FLEURY DOS SANTOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Normas Gerais Relacionadas ao Direito Tributário
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.
Assinatura digital ANDRÉ ROCHA NARDELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência à consulente.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral