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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 119, de 23 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
119
data
2026-07-23
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 28/07/2026, seção 1, página 39
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2026-07-28
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152548/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152548/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 119, de 23 de julho de 2026

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. CUSTO DO SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA INTERNACIONAL.
A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado do país de origem até o ponto de fronteira alfandegado (trecho internacional) - incluindo-se aí o custo do seguro que cubra a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o referido ponto - compõe o valor aduaneiro, independentemente de quem assume o seu ônus.
Caso o trecho internacional de transporte das mercadorias importadas esteja coberto por múltiplos e distintos seguros, o somatório dos respectivos custos é que deverá compor o valor aduaneiro.
A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado dentro do território aduaneiro (ou seja, a partir do ponto de fronteira alfandegado), quando esta cobertura nacional dele fizer parte, não comporá o valor aduaneiro, sendo necessário, para tanto, que o seu valor esteja destacado, na respectiva documentação comprobatória, do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 77, III; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, arts. 9º, 10º e 29, IV (Comentário 9.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira); Instrução Normativa Conjunta SNT/DpRF nº 58, de 27 de agosto de 1991, e; Circular SUSEP nº 617, de 23 de novembro de 2020.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada, quanto aos questionamentos que têm, por objetivo, obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 119 – COSIT CONSULTA DATA 23 de julho de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Importação - II IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. CUSTO DO SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA INTERNACIONAL. A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado do país de origem até o ponto de

fronteira alfandegado (trecho internacional) - incluindo-se aí o custo do seguro que cubra a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o referido ponto - compõe o valor aduaneiro, independentemente de quem assume o seu ônus. Caso o trecho internacional de transporte das mercadorias importadas esteja coberto por múltiplos e distintos seguros, o somatório dos respectivos custos é que deverá compor o valor aduaneiro. A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado dentro do território aduaneiro (ou seja, a partir do ponto de fronteira alfandegado), quando esta cobertura nacional dele fizer parte, não comporá o valor aduaneiro, sendo necessário, para tanto, que o seu valor esteja destacado, na respectiva documentação comprobatória, do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 77, III; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, arts. 9º, 10º e 29, IV (Comentário 9.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira); Instrução Normativa Conjunta SNT/DpRF nº 58, de 27 de agosto de 1991, e; Circular SUSEP nº 617, de 23 de novembro de 2020. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta formulada, quanto aos questionamentos que têm, por objetivo, obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.

RELATÓRIO

A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e representada nos autos, formalizou o documento de fls. 9 a 11, objetivando sanar dúvida sobre interpretação da legislação tributária relativa a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

  1. A consulta, protocolada no dia 8 de maio de 2025 e formalizada atendendo os requisitos previstos nos Capítulos II e III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, conforme atestado no Termo de Preparo de fl. 24, está relacionada à apuração do valor

aduaneiro para fins de base de cálculo do imposto de importação.

  1. Informa a consulente fazer importação de partes, peças, insumos e demais itens necessários à manutenção de suas aeronaves, restringindo a sua consulta para a atividade de importação realizada pelo modal rodoviário com entrada pelo município de Uruguaiana/RS.

  2. Nesse contexto - citando como fundamentação legal para a sua consulta o disposto no inciso III do artigo 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e a Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 20221 – aduz a consulente haver dúvidas em relação ao prêmio de seguro a ser informado no registro da Declaração de Importação junto ao SISCOMEX, como componente do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

  3. Ressalta que na prestação dos serviços de transporte de carga em viagens internacionais há um documento obrigatório – o CRT (Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário) – onde consta, em seu campo 15, valores de frete e seguro internacional relativos ao trajeto do país de origem até Uruguaiana/RS.

  4. Inobstante o referido seguro internacional, destaca a consulente optar por contratar em território nacional, independentemente do Incoterm2 utilizado e ainda que desobrigada, outro seguro, anexando ao processo, sob à fl. 20, o respectivo certificado de apólice, intitulado “Certificado

Ementa: “Dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.”

https://www.gov.br/siscomex/pt-br/servicos/aprendendo-a-exportarr-old-pasta/aprendendo-a-exportar- v2/conteudo-complementar/incoterms

De Apólice Única De Seguro De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Em Viagem Internacional (Danos A Carga Transportada)”.

  1. Nesse cenário, indagando sobre o valor correto de seguro internacional a ser aplicado na Declaração de Importação - o qual integrará o valor aduaneiro da mercadoria, servindo, assim, como base de cálculo para o Imposto de Importação (II) - a consulente conclui a sua demanda, apresentando os seguintes questionamentos: 1) Podemos aplicar o seguro conforme contrato firmado com seguradora? 2) Podemos ignorar o seguro Internacional citado no CRT? 3) Existe alguma jurisprudência voltada a esse tema?

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente, convém anotar que, consoante ressalva expressa do art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 20213, “As soluções de consulta não convalidam informações

nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”. Posto de outro modo, em termos mais detalhados: o ato administrativo denominado Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos ou das hipóteses narradas pelo interessado na respectiva petição de consulta, limitando-se, tão somente, a apresentar a interpretação que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos ou hipóteses, partindo da premissa de que eles efetivamente correspondem à realidade.

  1. O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, conhecido como Regulamento Aduaneiro, definiu em seu art. 77, custos e gastos que integram o valor aduaneiro, de onde se destaca o inciso III, referenciado pela consulente como fundamento legal de sua consulta:

Decreto nº 6.759, de 2009

Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo

Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os

Ementa: “Regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”

gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.090, de 2022)

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. (destacou-se)

  1. Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, citada de maneira ampla pela consulente, sem identificação dos dispositivos específicos relacionados à matéria consultada, assim dispôs em seus artigos 9º e 10, ao regulamentar a determinação do valor aduaneiro: IN RFB nº 2.090, de 2022

Art. 9º Na determinação do valor aduaneiro, serão incluídos os seguintes elementos:

I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e

III - o custo do seguro do transporte das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II.

§ 1º Os elementos referidos no caput devem ser incluídos no valor aduaneiro tomando-se por base os custos efetivamente incorridos, inclusive nos casos de:

I - transporte gratuito ou executado pelo próprio importador; e

II - bens que entrem no País por seus próprios meios.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, o destaque dos gastos incorridos no território nacional será aceito quando constar no conhecimento de carga ou documento equivalente, na fatura comercial ou na nota fiscal emitida pelo prestador dos serviços correspondentes.

Art. 10. Não serão incluídos no valor aduaneiro os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória:

I - custos de transporte e seguro, e outros gastos associados a esse transporte, incorridos dentro do território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do

art. 9º; e

II - encargos relativos a serviços de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executados após a importação. 2009. (...) (destacou-se)

10.1. Destacam-se ainda, por oportuno, as disposições dos atos internacionais relativos à aplicação do ‘Acordo de Valoração Aduaneira constante do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (AVA-GATT)’ na apuração do valor aduaneiro, em especial o Comentário 9.1 do Comitê Técnico de

Valoração Aduaneira (CTVA), cuja necessária observância é explicitada na mesma Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 2022: IN RFB nº 2.090, de 2022

CAPÍTULO VI DOS ATOS INTERNACIONAIS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO AVA/GATT

Art. 29. Na apuração do valor aduaneiro serão observados ainda os seguintes atos internacionais: (...)

IV - os Comentários 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1, 6.1, 7.1, 8.1, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1, 13.1, 14.1, 15.1, 16.1, 17.1, 18.1, 19.1, 20.1, 21.1, 22.1, 23.1, 24.1, 25.1 e 26.1, do CTVA; [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2238, de 4 de dezembro de 2024] (...) Comentário 9.1 tratamento aplicável aos custos das atividades executadas no país de importação (...) 3. A esse respeito, para determinar o valor aduaneiro de conformidade com o

disposto no Artigo 1 do Acordo (Acordo de Valoração Aduaneira), os custos das atividades executadas após a importação, quando não estiverem incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar, não devem ser incluídos no valor aduaneiro, salvo disposição contrária do Artigo 8. Trata-se, entre outras, das atividades que podem ser consideradas como apresentando um benefício para o vendedor, porém que o comprador empreende por conta própria. 4. Contrariamente, quando tais custos estiverem incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, não há que deduzi-los desse preço, a menos que se trate de custos previstos na disposições pertinentes da Nota Interpretativa ao Artigo 1 do Acordo, que enuncia o seguinte: "O valor aduaneiro não incluirá os seguintes encargos ou custos, desde que estes sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

a) encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, executados após a importação, relacionados com as mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais;

b) custo de transporte após a importação; (...) 6. No que concerne à alínea a) da Nota Interpretativa ao Artigo 1, a expressão "executadas após a importação" deve ser interpretada com flexibilidade, como se abrangesse as atividades executadas no país de importação. Nesse contexto, os custos das atividades mencionadas na alínea a) devem ser também excluídos do valor aduaneiro, mesmo quando ocorrerem anteriormente à importação, vez que são executadas como parte da instalação das mercadorias importadas. Poder-se-ia citar como exemplo os custos incorridos nas atividades de assentamento de fundações em concreto, executadas anteriormente à importação do maquinário posteriormente instalado sobre essas fundações.

  1. Quanto à questão específica do transporte, é mister observar que, mesmo que a alínea b) da Nota Interpretativa ao Artigo 1 mencione somente o custo de transporte após a importação, seria consistente com a orientação geral da Nota Interpretativa, no que concerne aos encargos ou custos incorridos após a importação, estender o alcance dessa expressão aos gastos de carregamento, descarregamento e manuseio executados após a importação. O mesmo raciocínio seria aplicável aos custos de seguro incorridos após a importação. (destacou-se)

  2. Verifica-se, a par do disposto no Decreto nº 6.759, de 2009, com a regulamentação dada pela IN RFB nº 2.090, de 2022, que o custo do seguro do transporte que deve integrar o valor aduaneiro das mercadorias é, na situação fática apresentada pela consulente, apenas o custo do seguro do transporte até Uruguaiana-RS, incluindo-se aí o seguro que cubra a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o referido ponto de fronteira alfandegado4 (caso, por exemplo, em que há sucessivos transportadores).

11.1. O custo do seguro incorrido a partir de Uruguaiana e após a importação (após a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas quando estas atividades ocorrerem no ponto de

fronteira), é que é considerado custo de seguro incorrido dentro do território nacional, podendo, assim, ser excluído do valor aduaneiro.

11.1.1. O artigo 10 da IN RFB nº 2.090, de 2022, observando o comentário 9.1 do CTVA, prescreve, todavia, que o custo do seguro incorrido dentro do território nacional, para ser excluído do valor aduaneiro, deverá estar destacado, na respectiva documentação comprobatória, do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.

  1. Delineado assim o contexto regulatório acerca do tratamento do custo do seguro do transporte de mercadorias importadas, observa-se que a consulente delimita a sua consulta para a inclusão ou não no valor aduaneiro do valor do ‘Seguro De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Em Viagem Internacional – Danos à Carga Transportada (RCTR-VI-C)’ por ela contratado (primeiro questionamento) e do valor de seguro consignado no ‘CRT – Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário’ (segundo questionamento).

  2. As condições gerais para o ‘Seguro De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Em Viagem Internacional – Danos à Carga Transportada (RCTR-VI-C)’ foram aprovadas pela Circular SUSEP5 nº 617, de 23 de novembro de 2020, de onde se destacam os seguintes trechos:

Circular SUSEP nº 617, de 2020

Ponto de fronteira (Brasil/Argentina) alfandegado conforme ADE SRRF10 nº 20/2002

Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro (https://www.gov.br/susep/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/sobre-a-susep)

(...)

Art. 2º As sociedades seguradoras brasileiras ficam obrigadas a enviar informações referentes aos convênios estabelecidos com seguradoras estrangeiras para operação do seguro de que trata esta Circular.

Parágrafo único. Para efeito desta norma, as sociedades seguradoras brasileiras são:

I - representadas, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras, no âmbito do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, para que estas a representem, em caso de sinistro com veículo brasileiro, ocorrido em seus respectivos países, amparado pelo seguro RCTR-VI-C (ATIT), contratado em seguradora brasileira; ou

II - representantes, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras oriundas dos países signatários do ATIT, com o objetivo de as representar no caso de sinistro com veículo estrangeiro, ocorrido em território nacional, amparado pelo seguro RCTR-VI-C (ATIT), contratado em seguradora estrangeira (...)

ANEXO I

CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGEM INTERNACIONAL DANOS À CARGA TRANSPORTADA - RCTR-VI-C Cláusula 1ª - Objeto do Seguro e Risco Coberto 1.1. O presente contrato de seguro tem por objeto, nos termos das presentes condições e do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre, reembolsar ao Segurado (até o limite do valor segurado) as quantias pelas quais, por disposição das leis comerciais e civis, for ele responsável, em virtude das perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte por rodovia, em viagem internacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda, outro documento hábil, ... (...) Cláusula 2ª - Âmbito Geográfico 2.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às ocorrências fora do território do país em que tenha sido emitida a apólice, podendo ser adotadas internamente, a critério de cada signatário do Convênio, e por disposição especial e expressa em Cláusula Particular. (...) (destacou-se)

  1. Verifica-se que o RCTR-VI-C, via de regra, é um seguro internacional, ou seja, voltado para bens e mercadorias entregues para transporte por rodovia em viagem internacional, aplicando- se exclusivamente às ocorrências fora do território do país em que tenha sido emitida a apólice.

14.1. Entretanto, conforme cláusula 2ª que trata do âmbito geográfico do RCTR-VI-C, existe a possibilidade de adoção das disposições do referido contrato de seguro em âmbito interno.

Situação essa a da consulente que, em seu relato, informa que o RCTR-VI-C por ela contratado também oferece cobertura em trecho nacional.

  1. Analisando-se agora a questão relativa ao ‘CRT – Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário’, importa sobrelevar, inicialmente, se tratar de instrumento previsto no âmbito do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, firmado entre os Países do Cone Sul.

15.1. No Brasil, o CRT foi instituído pela Instrução Normativa Conjunta SNT/DpRF nº 58, de 27 de agosto de 19916, cujos trechos tidos como relevantes são a seguir reproduzidos:

IN Conjunta SNT/DpRF nº 58, de 1991 Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTES e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, nos usos de suas respectivas atribuições e considerando os acordos celebrados na XVII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, realizada no período de 10 a 14 de setembro de 1990, em Assunção, Paraguai, resolvem:

  1. Instituir o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT, aprovado na Reunião acima referida, com as características constantes do Anexo I à esta Instrução Normativa. (...) 6. O CRT constitui-se em documento obrigatório a ser utilizado na prestação de serviços de transporte de carga em viagens internacionais no tráfego entre o Brasil e os Países do Cone Sul. 6.1 – O CRT constitui-se em documento necessário nos despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias, tiverem sido objeto de transporte internacional rodoviário iniciado em 01/11/91. (...)

ANEXO INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO CRT Os procedimentos abaixo devem ser observados no preenchimento do Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT. (...) CAMPO 3 - NOME E ENDEREÇO DO TRANSPORTADOR - razão social e endereço, inclusive país da matriz da empresa transportadora. este campo poderá ser pré- impresso no momento da confecção do formulário. CAMPO 4 - NOME E ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO - nome e endereço, inclusive o país, do destinatário da mercadoria.

https://www.abti.org.br/anexos/19910827_Instru%C3%A7%C3%A3oNormativa_58_CRT.pdf

(...) CAMPO 8 - LOCAL, PAÍS E PRAZO DE ENTREGA - local, país e prazo acordado entre o transportador e o remetente para efetuar a entrega da mercadoria. (...) CAMPO 11 - QUANTIDADE E CATEGORIAS DE VOLUMES, MARCAS E NÚMEROS. TIPOS DE MERCADORIAS, CONTEINERES E ACESSÓRIOS - quantidade de volumes segundo as categorias com as respectivas marcas e números constantes dos mesmos; descrição resumida das mercadorias de acordo com a denominação e unidades comerciais. Estes dados devem corresponder com os constantes dos documentos comerciais e aduaneiros anexados. No caso de utilização de conteineres para transporte dos volumes ou das mercadorias, indicar o número identificador do(s) mesmo(s). (...) CAMPO 15 - CUSTOS A PAGAR - discriminar o frete, e qualquer outro custo assumido pelo transportador desde a formalização do contrato até a entrega da mercadoria. Em cada caso, será indicado separadamente o valor pago pelo remetente do valor a ser pago pelo destinatário, com a respectiva moeda de transação. No rodapé do quadro indicar os totais destes dois valores.

CAMPO 22 - DECLARAÇÕES E OBSERVAÇÕES - qualquer declaração, observação ou instrução relacionada ao transportador com relação ao seguro das mercadorias. (...) (destacou-se)

  1. Verifica-se que o CRT nada mais é do que o documento que comprova a existência do contrato de transporte rodoviário internacional no tráfego entre o Brasil e os Países do Cone Sul, no qual são especificadas as condições da operação (como origem, destino, tipo de carga, etc), sendo que o seu ‘Campo 15’ - indicado pela consulente como o campo em que consta a informação não só do frete mas também do respectivo seguro - se destina a discriminar os custos assumidos pelo transportador.

  2. Traz a consulente, como já discorrido no relatório inicial, que o frete e o seguro do CRT estão relacionados somente ao trecho internacional (país de origem até o ponto de fronteira alfandegado).

  3. Posto isto, o que se observa é que o RCTR-VI-C e o seguro consignado no campo 15 do CRT são seguros independentes que cobrem a operação de importação pelo modal terrestre, sendo que o RCTR-VI-C é um seguro contratado pela consulente com cobertura internacional e nacional, e o seguro consignado no campo 15 do CRT é um seguro cujo custo é assumido pelo próprio transportador com cobertura apenas para o trecho internacional.

  4. Os artigos 9º e 10 da IN RFB nº 2.090, de 2022, ao definirem o custo do seguro do transporte das mercadorias importadas que comporá ou não o valor aduaneiro, se atêm ao critério geográfico, não estabelecendo qualquer outro critério (critério subjetivo, por exemplo, de quem assumiu o ônus do seguro) para essa divisão ou classificação.

  5. Independente pois se o custo do seguro do transporte das mercadorias importadas foi assumido pelo importador ou transportador, e ainda que ambos tenham contratado seguro cobrindo o mesmo bem, contra o mesmo risco, o que deve ser observado para fins de determinação do valor aduaneiro é o custo total do seguro do transporte do chamado trecho internacional.

  6. Por fim, no que tange ao terceiro questionamento formulado pela consulente, solicitação de indicação de jurisprudência relacionada ao tema, verifica-se se tratar não de dúvida interpretativa de legislação mas de clara demanda por assessoria jurídica, o que o torna ineficaz, diante do disposto no inciso XIV do artigo 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021.

CONCLUSÃO

  1. Diante de todo o exposto, responde-se à consulente que: 22.1. A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado do país de origem até o ponto de fronteira alfandegado (trecho internacional) - incluindo-se aí o custo do seguro que cubra a carga, descarga e manuseio das

mercadorias importadas até o referido ponto - compõe o valor aduaneiro, independentemente de quem assume o seu ônus.

22.2 Caso o trecho internacional de transporte das mercadorias importadas esteja coberto por múltiplos e distintos seguros, o somatório dos respectivos custos é que deverá compor o valor aduaneiro.

22.3. A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado dentro do território aduaneiro (ou seja, a partir do ponto de fronteira alfandegado), quando esta cobertura nacional dele fizer parte, não comporá o valor aduaneiro, sendo necessário, para tanto, que o seu valor esteja destacado, na respectiva documentação comprobatória, do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.

Encaminhe-se ao Chefe da Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal (SRRF01).

Assinatura digital ÁLVARO AGUIAR LIMA DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Divisão de Tributação/SRRF01

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributação Internacional.

Assinatura digital HENRIQUE PINHEIRO TORRES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF01

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação. Assinatura digital DANIEL TEIXEIRA PRATES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributação Internacional

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a presente Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se, nos termos do artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral