Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 118, de 23 de julho de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 118
- data
- 2026-07-23
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 28/07/2026, seção 1, página 39
- data_publicacao
- 2026-07-28
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152547/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152547/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 118, de 23 de julho de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA.
Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Deve-se declarar a ineficácia da consulta quando o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida não for devidamente identificado.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, 27 e 32.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 118 – COSIT CONSULTA DATA 23 de julho de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
(*) Esta versão substitui a anteriormente disponibilizada no Sistema Normas para correção de lapso manifesto identificado no item 14, consistente na substituição da referência à Solução de Consulta Cosit nº 91, de 2023, pela
Solução de Consulta Cosit nº 161, de 2025. A substituição não implica alteração na ementa publicada no Diário Oficial da União, nem na conclusão e efeitos da solução de consulta.
SIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA.
Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20;
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Deve-se declarar a ineficácia da consulta quando o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida não for devidamente identificado.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, 27 e 32.
RELATÓRIO
A pessoa jurídica acima identificada apresenta consulta na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, visando dirimir dúvidas sobre a legislação tributária, especificamente, relativa à determinação de sua receita bruta para fins de apuração de tributos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
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Afirma que é escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional e que, atualmente, negocia com outros escritórios de advocacia para atuação conjunta em formato de parceria em casos específicos.
-
Ressalta que foi levantada a possibilidade de a consulente receber integralmente o valor que será pago pelo cliente e, posteriormente, repassar aos parceiros a parte de cada um nos percentuais que vierem a ser pactuados.
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Informa que o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, foi incluído pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, possibilitando a exclusão da receita de valores que forem transferidos a outros advogados ou sociedades que vierem a atuar no formato de parceira. Contudo, diz haver dúvidas sobre a aplicação do mencionado dispositivo aos escritórios que forem optantes pelo Simples Nacional, tendo-se em vista que a apuração de tributos nessa sistemática leva em conta o valor da receita bruta, sendo vedado qualquer tipo de dedução.
-
Ante o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
- O art. 15, §9º, Lei 8.906/1994 é aplicável a escritórios de advocacia no regime do
SIMPLES NACIONAL? Ou seja, é possível a exclusão das receitas de outros escritórios parceiros quando se está no regime do SIMPLES NACIONAL?
- A nota fiscal deverá ser emitida com o valor integral do recebimento constando as deduções dos repasses aos escritórios parceiros ou somente o valor que efetivamente vier a integrar o patrimônio do escritório?
- Por fim, a consulente presta as declarações previstas no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
FUNDAMENTOS
-
A solução de consulta, consoante regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, visa esclarecer dúvida sobre dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e aplicável a fato determinado, esclarecendo ambiguidade ou obscuridade acaso existentes, e configura orientação oficial da RFB.
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Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou situações jurídico-tributária informadas pelo consulente e não gera qualquer efeito caso
se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos adequadamente os fatos aos quais, em tese, aplica-se a Solução de Consulta.
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Ademais, o instituto da consulta não se situa no campo da aplicação do direito, mas da interpretação, o que implica dizer que compete ao consulente analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação.
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Com relação aos questionamentos dirigidos a esta RFB, é preciso destacar, preliminarmente, que a consulta formulada não cumpre integralmente os requisitos estipulados pela legislação tributária e, portanto, será considerada parcialmente eficaz.
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No que diz respeito ao questionamento acerca da viabilidade de excluir da base de cálculo do Simples Nacional as receitas que são repassadas para outras sociedades de advogados e/ou advogados autônomos, em virtude das parcerias firmadas, conforme autoriza o § 9º do artigo 15 da Lei nº 8.906, de 1994, ressalta-se que os impactos tributários da segregação de receitas nessas
parcerias de advogados já foi objeto de análise por esta Coordenação-Geral, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 161, de 8 de setembro de 2025, que trata desta matéria nos seguintes termos:
- Conforme indicado na consulta, a inserção do § 9º ao art. 15 do Estatuto da OAB veiculou norma de natureza tributária com repercussões múltiplas no cumprimento de obrigações principais (pagamentos, retenções e recolhimentos) e acessórias (emissão de notas fiscais, escriturações, declarações, entre outras). Ressalte-se que a Solução de Consulta não possui caráter normativo e, portanto, não tem por escopo disciplinar exaustivamente todos os reflexos tributários da norma em questão, mas apenas orientar a consulente quanto à aplicação das normas vigentes aos questionamentos formulados que forem considerados eficazes. 13. Assim, considerando a informação de que a consulente é optante pelo regime do Lucro Presumido, inicia-se a análise dos impactos do dispositivo legal mencionado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cujas bases de cálculo são definidas com base naquele regime de tributação.
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB)
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (...)
§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente
lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (grifos nossos) 14. A norma valida, para fins tributários, a segregação de receitas por sociedades de advogados que atuem em regime de parceria. No entanto, estabelece que essa atuação deve envolver o atendimento direto ao cliente, não sendo aplicável a situações em que uma das partes atua exclusivamente como contratada da outra, sem contato direto com o cliente. Da mesma forma, a norma não se aplica ao advogado empregado ou contratado. 15. A indicação de outro advogado ou sociedade de advogados para atuar em favor do cliente configura uma modalidade de parceria profissional regulamentada, conforme previsto em norma do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: Provimento Nº 204, de 13 de abril de 2021
Art. 9º No caso de recebimento de honorários advocatícios representativos
de remuneração pela orientação de outro advogado ou sociedade de advogados para atuação em favor do cliente, a comprovação deverá ser feita por meio da apresentação do contrato de parceria entre o advogado ou sociedade de advogados indicante e o advogado ou sociedade de advogados indicada, onde deverão constar:
a) O valor total da remuneração do advogado ou sociedade de advogados indicante, em razão da indicação;
b) O valor do contrato de origem firmado pelo advogado ou sociedade de advogados com o cliente indicado;
c) A especificação dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo advogado ou sociedade de advogados ao cliente indicado; e
d) As condições de recebimento dos honorários (grifos nossos) 16. Como espécie formalizada de parceria, o contrato correspondente deve ser averbado à margem do registro da sociedade em cada Conselho Seccional da OAB (Provimento CFOAB nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e Provimento CFOAB nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II). 17. A apuração do IRPJ e da CSLL pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido tem suas bases de cálculo determinadas a partir da aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta auferida em cada trimestre. Tais percentuais estão estabelecidos nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme disposto nos arts. 25, inciso I, e 29, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Lei nº 9.249, de 1995
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
(...)
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) 18. Na parceria por indicação, embora apenas a consulente figure formalmente como contratada, prestadora dos serviços profissionais e centralizadora do recebimento dos honorários, há parcela dos valores recebidos que, desde a origem, não lhe pertence, sendo devida ao advogado indicante a título de honorários convencionais. 19. Deve ser reconhecida a aplicabilidade da norma tributária inserida no Estatuto da OAB, a qual autoriza a consulente a considerar como receita bruta própria, para fins de apuração da base de cálculo do lucro presumido, apenas os honorários que efetivamente lhe forem destinados, desconsiderando-se aqueles que correspondem ao indicante. 20. Nesse contexto, a segregação das receitas para fins de tributação não afronta a norma geral prevista no art. 123 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), que dispõe sobre a inoponibilidade dos contratos particulares perante a Administração Tributária, uma vez que a exceção encontra respaldo legal expresso. 21. O mesmo entendimento aplica-se à apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), no regime cumulativo vinculado à opção pelo Lucro Presumido, considerando que suas bases de cálculo decorrem do faturamento, definido como a receita bruta da pessoa jurídica, conforme estabelecido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Lei nº 9.718, de 1998
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) 22. Assim, a consulente faz jus à apuração da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo, com base apenas na parcela dos honorários que efetivamente lhe corresponde, concluindo-se, nesse ponto, a resposta ao primeiro questionamento. 22.1. A matéria foi recentemente disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025:
Art. 38. Podem ainda efetuar exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: (...)
XIII - a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia, em relação às receitas que forem transferidas a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente (Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, art. 15, § 9º).
Parágrafo único. O valor da exclusão da base de cálculo de que trata o inciso XIII do caput deverá compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins da sociedade para a qual foram transferidas as receitas.
- A partir dos fundamentos expostos na Solução de Consulta Cosit nº 161, de 2025, verifica-se que, para os fatos geradores ocorridos após a inclusão do § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras
sociedades e/ou advogados autônomos o reconhecimento, como receita bruta própria, apenas da parcela dos honorários que lhe couber efetivamente. Tal prerrogativa, contudo, resta condicionada à estrita observância das normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria.
-
Trata-se, portanto, de uma norma jurídico-contábil com repercussão direta na apuração da receita bruta das sociedades de advogados e das sociedades unipessoais de advocacia. O objetivo da referida norma é fixar que nas hipóteses de prestação de serviços advocatícios em regime de parceria, coexistem valores que constituem recursos próprios da sociedade e valores que representam recursos de terceiros, determinando a norma que apenas os recursos próprios compõem a base de cálculo da receita bruta.
-
Nesse contexto, apesar de a Solução de Consulta Cosit nº 161, de 2025, versar sobre o regime do Lucro Presumido, o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994, deve ser interpretado de
forma sistemática e harmônica com a Lei Complementar nº 123, de 2006, porquanto os diplomas não se contrapõem, mas se complementam. Considerando que a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta, nos termos do art. 3º, § 1º, da referida Lei Complementar, e que, nos contratos de parceria firmados entre sociedades de advogados e/ou advogados autônomos, a receita bruta corresponde exclusivamente à parcela dos honorários que efetivamente couber a cada parceiro, conclui-se que a diretriz estabelecida no § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994, é igualmente aplicável às optantes pelo regime do Simples Nacional.
-
No que tange ao questionamento acerca da emissão da nota fiscal, este não poderá ser conhecido, ante o descumprimento dos requisitos e limites impostos pela legislação tributária de regência. O art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, estabelece que será ineficaz a consulta apresentada com o objetivo de obter a prestação de assessória jurídica ou contábil-fiscal por parte da Administração Tributária.
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No presente caso, o contribuinte sequer aponta qual o dispositivo da legislação tributária, relacionado à emissão da nota fiscal, lhe causa dúvida, limitando-se a requerer , de forma genérica, orientações procedimentais. Ora, como cediço, o processo de consulta destina-se a sanar incertezas pontuais sobre a aplicação da norma tributária, não se prestando à prestar orientações genéricas para o contribuinte, razão pela qual o segundo questionamento é declarado ineficaz.
-
Não obstante a ineficácia deste ponto, cumpre esclarecer que, na prestação de serviços advocatícios sob o regime de parceria (art. 15, § 9º, da Lei nº 8.906, de 1994), a relação entre os parceiros e o contratante dos serviços é lateral, e não vertical, como ocorre nas hipóteses de subcontratação. Nessa estrutura, cada parceiro atua em nome próprio, responsabilizando-se diretamente pela execução da parcela dos serviços que lhe cabe, ainda que o pagamento seja centralizado em uma das partes. Trata-se de uma relação jurídica distinta da subcontratação, na qual uma das partes assume integralmente a responsabilidade pela execução do contrato e contrata terceiros para auxiliá-la.
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Assim, cada parceiro deverá emitir documentação fiscal pertinente, em estrita observância ao seu enquadramento jurídico e tributário.
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A emissão de documentos fiscais deve refletir a realidade jurídica da parceria, assegurando a correta identificação da receita auferida por cada parceiro, em consonância com o
disposto no § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994, e com os princípios da transparência fiscal e da segregação de receitas.
CONCLUSÃO
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Diante do exposto, tendo em vista a orientação firmada pela Solução de Consulta Cosit nº 161, de 2025, conclui-se que na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria.
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No tocante aos demais questionamentos, propõe-se a declaração de ineficácia, com fulcro nos artigos 46 e 52, incisos I, II e VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972; 88 e 94, incisos I e VIII, do Decreto nº 7.574, de 2011; 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, XI e XIV da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Assinatura digital OTÁVIO BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras. Assinatura digital VINÍCIUS PATRIOTA LIMA DA SILVA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e do Simples Nacional
De acordo. À consideração da Coordenação-Geral de Tributação. Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao Interessado.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral da Cosit
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral