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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98233, de 16 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98233
data
2026-07-16
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/07/2026, seção 1, página 42
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2026-07-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152535/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152535/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 98233, de 16 de julho de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3305.90.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Preparação capilar cremosa, contendo tensoativo catiônico, utilizada como hidratante e condicionador sem enxágue, com ação "antifrizz" que facilita o desembaraço dos fios, acondicionada em frasco de plástico com válvula spray contendo 150 ml, para venda a retalho.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -

SOLUÇÃO DE 98.233 – COSIT CONSULTA DATA 16 de julho de 2026

INTERESSADO -

CNPJ/CPF -

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3305.90.00

Ex Tipi: 01

Mercadoria: Preparação capilar cremosa, contendo tensoativo catiônico,

utilizada como hidratante e condicionador sem enxágue, com ação “antifrizz” que facilita o desembaraço dos fios, acondicionada em frasco de plástico com válvula spray contendo 150 ml, para venda a retalho.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

RELATÓRIO

Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, conforme informações fornecidas pela empresa consulente, transcritas a seguir:

[Informações sigilosas]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. A análise das informações apresentadas pelo consulente evidencia que a mercadoria sob consulta é uma preparação capilar cremosa que contém tensoativos catiônicos (cloreto de behentrimonium e quaternium-80), utilizada como hidratante e condicionador sem enxágue (tipo leave-in), com ação “antifrizz” (neutralização de cargas eletrostáticas), que facilita o desembaraço dos fios. É apresentada em frasco plástico com válvula spray contendo 150 ml, para venda a retalho.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares

do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

  1. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo; para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 6).

  2. A mercadoria sob análise é uma preparação capilar cremosa, utilizada como hidratante e condicionador sem enxágue, constituída por uma mistura de diversos ingredientes (tensoativo catiônico, agentes condicionantes, emulsionante, umectante, dentre outros), embalada para venda a retalho.

  3. O Capítulo 33 refere-se aos “óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, cuja Nota 3 assim orienta:

3.- As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista a sua utilização para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. (Negritou-se)

  1. Dentre as posições da Nomenclatura citadas pela Nota acima, a posição 33.05 versa especificamente sobre “Preparações capilares”, sendo que as respectivas Nesh assim delimitam o seu alcance: A presente posição compreende: (...) 4) As outras preparações para serem aplicadas nos cabelos, tais como brilhantinas; óleos, cremes ("pomadas"), fixadores; as tinturas (tintas*) e os produtos descolorantes para cabelos; os cremes para enxaguar (creme rinse). (Negritou-se)

  2. Tendo em vista que a mercadoria é uma preparação para ser aplicada aos cabelos, ela deve ser abarcada pela posição 33.05, a qual apresenta as seguintes aberturas em subposições de primeiro nível:

33.05 Preparações capilares.

3305.10.00 - Xampus

3305.20.00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes

3305.30.00 - Laquês (Lacas*) para o cabelo

3305.90.00 - Outras

  1. Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. Como o produto em estudo não se coaduna com o conteúdo dos textos precedentes, ele enquadra-se na subposição de primeiro nível residual 3305.90.00, a qual não contém subposições de segundo nível, nem apresenta desdobramentos regionais em itens ou subitens, correspondendo, dessa forma, ao seu código de classificação na NCM.

  2. O código 3305.90.00 apresenta o seguinte “Ex” da Tipi: “Ex 01 – Condicionadores”

  3. A Regra Geral Complementar da Tipi 1 (RGC/Tipi-1) dita que:

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

  1. A abrangência do termo “condicionadores”, para fins de interpretação do Ex 01 do código 3305.90.00, foi pacificada pela Solução de Consulta Coana nº 2, de 19 de abril de 2001 (parágrafos 6 a 18). Tal entendimento fundamentou-se numa detalhada análise técnica, parcialmente transcrita a seguir:

  2. A água, por mais estranho que possa parecer, não umedece muito bem as superfícies e, em consequência, não se apresenta como um bom agente para a remoção de sujeiras, em especial as gordurosas. Isto ocorre porque a água tem tensão superficial elevada e natureza polar, enquanto as sujidades, via de regra, têm caráter apolar e baixa tensão superficial. Assim, para melhorar a eficiência da água na remoção de sujeiras é necessário adicionar-se a ela substâncias que diminuam sua tensão superficial,

promovendo desse modo um contato mais íntimo entre a água e a superfície que se pretende limpar.

  1. As substâncias que proporcionam diminuição da tensão superficial da água são denominadas tensoativos, agentes de superfície ou surfactantes e que têm por característica central moléculas contendo partes polares e partes apolares. Esta característica serve para classificar quimicamente os surfactantes em:

1º) Surfactantes aniônicos que, ao se dissolverem em água, têm parte polar negativa;

2º) Surfactantes catiônicos, cuja característica é formarem parte polar positiva quando dissolvidos em solução aquosa;

3º) Surfactantes não-iônicos, onde a parte polar não adquire nem carga positiva nem negativa quando postos em água;

4º) Surfactantes anfóteros, caracterizados pela formação de partes polares cuja carga tanto pode ser negativa quanto positiva, dependendo do pH do meio em que foram solubilizados.

  1. Enquanto os surfactantes aniônicos têm a maior aplicabilidade em cosméticos espumíferos, tais como xampus e sabonetes líquidos, os surfactantes catiônicos são mais utilizados em cosméticos específicos, destinados a neutralizar cargas eletrostáticas absorvidas por certos substratos (e.g., cabelos) ou atuarem como bactericidas.

Exemplos clássicos dessas aplicações são os xampus anticaspa e os condicionadores capilares.

[...]

  1. O cabelo é um longo e fino “cordão” proteico, constituído basicamente por uma proteína chamada de alfa-queratina, e que é lavado por soluções aquosas de surfactantes aniônicos. Entretanto, surge aqui um problema, já que os surfactantes aniônicos formam complexos estáveis com polímeros neutros ou proteínas, tal como a alfa-queratina. Destarte, o cabelo, após o uso do xampu, fica carregado eletrostaticamente, resultando na repulsão entre as moléculas do surfactante aniônico ligadas à alfa-queratina e produzindo a “armação dos cabelos”, efeito este chamado de fly-away. Ademais, o emprego continuado de xampus tende a reduzir o brilho dos cabelos.

  2. O tipo de problemática descrita, ocasionada pelo emprego de xampus, motivou a

indústria de cosméticos a desenvolver os condicionadores de cabelos, é dizer, preparações cujo elemento principal é um surfactante catiônico. Essas preparações reduzem em muito a carga eletrostática dos cabelos provocada pelos surfactantes aniônicos dos xampus e dão mais brilho e sedosidade aos cabelos. Adicionalmente, também facilitam o pentear dos cabelos secos ou úmidos.

  1. Com o passar dos anos e o desenvolvimento tecnológico os condicionadores sofreram uma série de melhorias, criando-se desse modo vários tipos de condicionadores.

  2. Hoje, os condicionadores de cabelos podem ser divididos, pelo menos, em quatro espécies, segundo o tempo de residência do produto junto aos cabelos e conforme a necessidade de enxágue, isto é:

1º) Condicionador instantâneo. Aplica-se depois do xampu e, após 5 minutos, enxagua-se. Destina-se aos cabelos pouco danificados, ajudando no seu pentear;

2º) Condicionador profundo. Aplica-se sobre os cabelos, aguarda-se por 20 a 30 minutos, lava-se com xampu e por fim enxagua-se. Destina-se a cabelo quimicamente danificado;

3º) Condicionador sem enxágue. Deve ser aplicado sobre os cabelos secos e, feito isto, penteia-se. Objetiva prevenir os danos ocasionados pela secagem artificial dos cabelos. Ademais, ajuda também a pentear;

4º) Creme rinse. Deve ser aplicado depois do xampu e, após 2 ou 3 minutos, enxaguado em seguida. Ajuda a desembaraçar.

  1. Vale notar também que há diversas variações desses quatro tipos básicos de condicionadores, tais como, condicionador leve e condicionador intensivo. Todavia, essas variações de condicionadores sempre podem ser alocadas junto aos tipos mencionados de condicionadores.

  2. Feita a classificação técnica dos condicionadores, infere-se que o termo “condicionador” denomina um gênero de preparações capilares, contendo quatro espécies principais.

  3. Com relação à constituição química dos condicionadores, as informações a seguir

esclarecem que um tensoativo catiônico é ingrediente essencial na formulação dessa categoria de produtos de uso capilar:

[...] Os condicionadores são emulsões catiônicas formadas por tensoativos, agentes de estabilização, álcoois graxos, emolientes, fragrância e preservantes que conferem aos cabelos maciez, restauração, brilho, hidratação, diminuição do frizz, definição de cachos, entre outros atributos.

Entre os tipos de produtos com características de condicionamento, estão: condicionadores capilares, máscaras de hidratação, cremes para pentear e spray desembaraçante.

Com relação à aplicação dos produtos, existem as categorias de condicionadores com enxágue e sem enxágue.

[...]

Os condicionadores apresentam, em sua composição, tensoativos catiônicos, como os sais quaternários de amônio ou éster quaternário, que são compostos capazes de: diminuir a tensão superficial da água, atuar como bactericidas e auxiliar na estabilidade da emulsão, além de ter ação condicionante dos fios de cabelo, pois se aderem à superfície da fibra capilar.

[...]

O tensoativo catiônico é o agente principal desse tipo de formulação, pois é adsorvido pela superfície dos fios, garantindo a repulsão eletrostática entre eles, o que origina a sensação de maciez do cabelo.

Os tensoativos mais utilizados em condicionadores capilares são os sais de quaternário de amônio, como o cloreto de cetrimônio, o cloreto de berrentrimônio, o metossulfato de berrentrimônio, a estearamidopropil dimetilamina e, mais recentemente, o éster quaternário.

Esses tensoativos conferem estabilidade à emulsão, pois agem como emulsionantes, e proporcionam condicionamento aos fios. 1

[...] (Negritou-se)

  1. A preparação sob consulta consiste em um produto que desempenha as funções

essenciais de um condicionador capilar, quais sejam: reduzir a “armação” (frizz) dos cabelos e facilitar o desembaraço dos fios. Seu modo de uso se identifica com o de um condicionador “sem enxágue” (leave-in), tipo descrito acima pela SC Coana nº 2/2001. Além dessas características, o produto contém tensoativos catiônicos em sua composição, ingrediente típico dos condicionadores.

  1. Dessa forma, a mercadoria objeto da presente consulta amolda-se perfeitamente à definição de “condicionadores” adotada pela Solução de Consulta Coana nº 2/2001. A despeito de a citada Solução de Consulta ter sido formalmente revogada por critério de antiguidade (art. 52, IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021), suas considerações técnicas permanecem válidas e aplicáveis.

  2. Diante dos argumentos reproduzidos acima, fica evidenciado que a mercadoria enquadra-se no Ex 01 (“Condicionadores”) do código 3305.90.00 da Tipi.

  3. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Disponível em: https://www.cosmeticsonline.com.br/artigo/77. Acesso em: 11/06/2026.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 33 e texto da posição 33.05) e RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 3305.90.00), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; na RGC/TIPI-1 (texto do “Ex” 01 do código 3305.90.00); e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 3305.90.00, com enquadramento no Ex 01 da Tipi.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de

dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 15 de julho de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

Assinado digitalmente Assinado digitalmente DANIEL TOLEDO ACRAS STELA FANARA CRUZ COSTA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro da 5ª Turma

Assinado digitalmente Assinado digitalmente LUCAS ARAÚJO DE LIMA MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma