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Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98227, de 15 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98227
data
2026-07-15
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/07/2026, seção 1, página 41
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2026-07-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152534/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152534/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 98227, de 15 de julho de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Produto alimentício empanado em forma de gota, frito e congelado, constituído por massa à base de farinha de trigo, água, temperos, leite, mandioca cozida e processada, farinha panka, margarina e recheio de frango (inferior a 20 %, em peso), próprio para o consumo humano após ser aquecido, peso unitário de 19 g, apresentado em embalagem com capacidade de 375 g, comercialmente denominado Mini coxinha de frango.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.227 – COSIT CONSULTA DATA 15 de julho de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1905.90.90

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Produto alimentício empanado em forma de gota, frito e

congelado, constituído por massa à base de farinha de trigo, água, temperos, leite, mandioca cozida e processada, farinha panka, margarina e recheio de frango (inferior a 20 %, em peso), próprio para o consumo humano após ser aquecido, peso unitário de 19 g, apresentado em embalagem com capacidade de 375 g, comercialmente denominado “Mini coxinha de frango”.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, c constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo

Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo

Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.

RELATÓRIO

Versa a presente consulta sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de

novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, da mercadoria assim caracterizada pelo interessado:

[Informação sigilosa]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. A mercadoria objeto da consulta é um produto alimentício empanado em forma de gota, frito e congelado, constituído por massa à base de farinha de trigo, água, temperos, leite, mandioca cozida e processada, farinha panka, margarina e recheio de frango (inferior a 20 %, em peso), próprio para o consumo humano após ser aquecido, peso unitário de 19 g, apresentado em embalagem com capacidade de 375 g, comercialmente denominado “Mini coxinha de frango”.

Classificação da mercadoria:

  1. A Constituição Federal de 1988 – CF/88 – estabeleceu os fundamentos para o Sistema Tributário Nacional, sendo, evidentemente, a principal fonte normativa do direito tributário brasileiro. Além disso, o Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, aprovado como lei ordinária, tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o advento da CF/88, é o diploma legal que estabelece as normas gerais tributárias. O CTN, em seu artigo 96, dispõe sobre a abrangência da expressão “legislação tributária”, com a seguinte instrução: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  2. O Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, portanto, sujeito as suas diretrizes. No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar os tratados e convenções internacionais e, posteriormente, submetê-los ao Congresso Nacional para sua aprovação, mediante decreto legislativo. Após a aprovação pelo Congresso Nacional o texto

segue para ratificação do poder Executivo culminando na promulgação mediante decreto. A jurisprudência e a doutrina brasileira acolheram a tese de que os tratados e convenções internacionais devidamente internalizados e as leis ordinárias federais possuem a mesma hierarquia jurídica, ou seja, aqueles são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como normas infraconstitucionais.

  1. O texto da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993.

  2. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI/SH – da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC/NCM, na Regra Geral Complementar da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado – CSH– da OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.

  3. A RGI/SH nº 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI/SH 2 a 5). A RGI/SH nº 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.

  4. Além disso, no que se refere aos desdobramentos regionais, temos por fundamento a Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 – RGC/NCM 1 – que dispõe que as Regras Gerais

para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  1. Salienta-se que a determinação do enquadramento da mercadoria segue os princípios legais estabelecidos no âmbito da NCM. Em resumo, primeiro deve ser determinada a posição pertinente da mercadoria para em seguida determinar a sua subposição (de 1º e de 2º níveis), somente após é que se analisa os desdobramentos regionais (primeiro o item, depois o subitem). Qualquer análise distinta deste rito infringe o comando legal instituído na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

  2. Ademais, em relação ao enquadramento em Ex da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, temos por fundamento a Regra Geral Complementar da Tipi nº 1 – RGC/Tipi 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o Ex aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis Ex de um mesmo código.

  3. O processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, inclusive sobre a classificação fiscal de mercadorias, aplicável a fato determinado está regulamentado pelos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme diretriz estabelecida no Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o rito para o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias está estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

  4. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade tributária e aduaneira da União, detém, em caráter privativo, competência para elaborar e proferir decisão no âmbito do processo de consulta, bem como proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à

interpretação da legislação tributária, fundamentado no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

  1. Citada a legislação pertinente e sua respectiva sistemática, passa-se a determinar o correto enquadramento na NCM/TEC/Tipi da mercadoria submetida à consulta.

  2. O consulente adota o código NCM 1905.90.90, porém pretende ver seu produto classificado no código NCM 1902.20.00.

  3. Com intuito de mitigar todas as dúvidas apresentadas pelo consulente as posições 16.02, 19.02 e 19.05 serão analisadas.

  4. A Nota Legal nº 2 do Capítulo 16 e o texto da posição 16.02 possuem os seguintes dizeres:

Nota do Capítulo 16

2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Posição 16.02

16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos.

(grifou-se)

  1. Conforme laudo apresentado pelo consulente o recheio de frango é inferior a 20 %, em peso. Assim, o enquadramento na posição 16.02 está descartado.

  2. Antes de analisar a posição 19.02, cabe ressalvar que a NCM está fundamentada na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH. O SH foi escrito em duas línguas que são consideradas oficiais, o inglês e o francês. Assim, a NCM utiliza uma tradução das línguas oficiais. Isso posto, para sanar as dúvidas apresentadas pelo consulente quanto a abrangência das posições, será observado como o texto está escrito nas línguas oficiais.

  3. O texto da posição 19.02 possui os seguintes dizeres:

19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

(grifou-se)

  1. Entretanto, o texto da posição 19.02 na língua inglesa está descrito assim:

19.02 Pasta, whether or not cooked or stuffed (with meat or other substances) or otherwise prepared, such as spaghetti, macaroni, noodles, lasagne, gnocchi, ravioli, cannelloni; couscous, whether or not prepared.

(grifou-se)

  1. A expressão “pasta”, utilizada no texto supracitado, será analisada com atenção nos parágrafos subsequentes, assim, ficará determinado tanto o significado dessa expressão quanto o alcance da posição 19.02.

Cambridge dictionary

Pasta: a food made from flour, water, and sometimes egg, that is cooked and usually served with a sauce. It is made in various shapes that have different names: Spaghetti, lasagne, ravioli, and cannelloni are all types of pasta.1

Tradução livre:

Pasta: uma massa é um alimento feito de farinha, água e, às vezes, ovo, que é cozido e geralmente servido com molho. Pode ser preparado em diversos formatos, que recebem nomes diferentes: espaguete, lasanha, ravióli e canelone são todos tipos de massa.

Oxford dictionary

Pasta: a food made from flour, water and sometimes eggs, which is hard when dry and soft when cooked. It is typical of Italy, where it is formed into different shapes and usually served with a sauce. Toss the pasta with the hot sauce.2

Tradução livre:

Pasta: um alimento feito de farinha, água e, às vezes, ovos, que é firme quando seco e macio quando cozido. É típico da Itália, onde é moldado em diferentes formatos e geralmente servido com molho. Misture a massa com o molho quente.

(grifou-se)

  1. De forma similar, será analisado o texto da posição 19.02 na língua francesa:

19.02 Pâtes alimentaires, même cuites ou farcies (de viande ou d'autres substances) ou bien autrement préparées, telles que spaghetti, macaroni, nouilles, lasagnes, gnocchi, ravioli, cannelloni; couscous, même préparé.

Disponível em: https://dictionary.cambridge.org/dictionary/english/pasta.

Disponível em: https://www.oxfordlearnersdictionaries.com/definition/english/pasta.

(grifou-se)

  1. As expressões “Pâtes” (francês) e “Pasta” (inglês) indicam o mesmo rol de mercadorias, como pode ser observado na citação abaixo:

Pâtes alimentaires3

[...]

Étymologie

Le mot pâte vient du latin pasta, issu lui-même de la latinisation du terme grec παστά/pastá, «bouillie d'orge». Le terme générique macaroni a longtemps été utilisé avant d'adopter le terme spécifique pâte.

Pâtes sèches

Les pâtes sèches vendues dans le commerce sont généralement faites à partir de semoule de blé dur, avec un taux d'humidité inférieur à 12 %; certaines contiennent des œufs mais aussi peuvent contenir des herbes et autres. Il existe aussi des pâtes au blé complet.

La dénomination pâtes alimentaires aux œufs ne peut être utilisée que pour les pâtes contenant au minimum, par kilogramme de semoule, 140 g d’œufs entiers ou de jaunes d’œuf.

Elles se présentent sous des formes très variées, lames (lasagnes), rubans (nouilles en français, linguine ou tagliatelle em italien, 面条, miantiao en chinois), fils (vermicelles,

spaghettis), tubes (macaronis), coussins (ravioles en français, ravioli em italien, 饺子jiaozi

en chinois), etc. La diversité des formes des pâtes sèches provient du fait qu'elles sont extrudées. On fait passer par pression le mélange d'eau et de semoule à l'état pâteux à travers une formeuse. Les différentes formes sont obtenues à partir de buses particulières.

Les pâtes sèches présentent de nombreux avantages : aliment économique, facile à conserver grâce à la déshydratation, énergétique et facile à cuire puisqu'il suffit d'une casserole d'eau.

Disponível em: https://fr.wikipedia.org/wiki/P%C3%A2tes_alimentaires.

Les pâtes peuvent êtes faites maison à l'aide d'une machine à pâtes (laminoir), mais le séchage n'est pas à la portée d'une production familiale. Seuls les industriels parviennent à produire des pâtes sèches.

Pâtes fraîches

Les pâtes fraîches sont d'un goût plus marqué. Les Français, les Chinois et les Italiens notamment (par exemple dans la tradition des pâtes émiliennes, des pâtes de Campanie, des pâtes liguriennes, etc.), continuent de produire artisanalement des pâtes fraîches, qui ont un goût différent de celui des pâtes déshydratées et empaquetées, mais leur apport nutritif n'est pas sensiblement différent.

La composition des pâtes fraîches est règlementée en France. L'appellation « pâtes fraîches aux œufs frais » suppose la réunion de trois conditions : un taux d'humidité supérieur à 12 %, une semoule de blé dur de qualité supérieure classée, et un minimum de 140 grammes d’œufs par kilogramme de semoule.

Le procédé de fabrication des pâtes fraîches est appelé « laminage ». Le mélange pâteux est aplati jusqu'à l'obtention d'une fine feuille d'environ un millimètre d'épaisseur. Ainsi, on parle souvent de double laminage pour les raviolis dits à « quatre coins » pour lesquels deux feuilles de pâtes sont superposées, puis scellées, après l'injection de la farce. À l'inverse, on parle de raviolis « coussins » pour ceux fabriqués à partir d'une seule feuille de pâte. La feuille de pâte peut aussi être passée à travers un laminoir pour y découper des rubans (fettuccini).

[...]

Tradução livre:

Massas alimentares

[...]

Etimologia

A palavra pâte vem do latim pasta, que por sua vez deriva da latinização do termo grego παστά/pastá, " bouillie d'orge ". O termo genérico macarrão foi usado por muito tempo antes que o termo específico pâte fosse adotado.

Massa seca

A pâtes seca disponível comercialmente é geralmente feita de sêmola de trigo duro, com um teor de umidade inferior a 12%; algumas contêm ovos, enquanto outras podem incluir ervas e outros ingredientes. Também existe massa integral.

A designação " pâtes alimentaires aux œufs " só pode ser usada para massas que contenham no mínimo 140g de ovos inteiros ou gemas por quilograma de sêmola.

Existem diversos formatos de massa seca: em folhas (lasanha), em fitas (macarrão em francês, linguine ou tagliatelle em italiano, miantiao em chinês), em fios (vermicelli, espaguete), em tubos (macarrão), em formato de almofada (ravioli em italiano, jiaozi em chinês) e assim por diante. A diversidade de formatos da massa seca se deve ao fato de ela ser extrudada. A mistura de água e sêmola, em estado pastoso, é forçada através de uma máquina de moldagem sob pressão. Os diferentes formatos são obtidos utilizando bicos específicos.

A massa seca tem muitas vantagens: é um alimento econômico, fácil de armazenar graças à

desidratação, rica em energia e fácil de cozinhar, já que tudo o que você precisa é de uma panela com água.

É possível fazer massa em casa usando uma máquina de macarrão (cilindro), mas secá-la está além das capacidades da produção caseira. Somente os produtores industriais conseguem fabricar massa seca.

Massa fresca

A massa fresca tem um sabor mais pronunciado. Os franceses, chineses e italianos, em particular (por exemplo, na tradição da massa da Emília-Romanha , da Campânia , da Ligúria, etc. ) , continuam a produzir massa fresca à mão, que tem um sabor diferente do da massa desidratada e embalada, mas o seu valor nutricional não é significativamente diferente.

Na França, a composição da massa fresca é regulamentada. A denominação "massa fresca com ovos frescos" exige o cumprimento de três condições: teor de umidade superior a 12%, sêmola de trigo duro de qualidade superior e um mínimo de 140 gramas de ovos por quilograma de sêmola.

O processo de fabricação de massa fresca é chamado de "laminação". A massa é achatada até se tornar uma folha fina com cerca de um milímetro de espessura. Assim, o termo "laminação dupla" é frequentemente usado para raviólis chamados de "raviólis de quatro cantos", nos quais duas folhas de massa são sobrepostas e seladas após a adição do recheio.

Por outro lado, raviólis feitos com uma única folha de massa são chamados de raviólis "travesseiros". A folha de massa também pode ser passada por uma máquina de laminação para ser cortada em fitas (fettuccine).

[...]

(grifou-se)

  1. Dessa forma, as expressões “Pasta” e “Pâtes”, que constam no SH nas línguas originais e que foram traduzidas como “Massas alimentícias” na NCM, descrevem as massas que comumente são denominadas de “italianas”. Por isso, com o intuito de mitigar possíveis dúvidas quanto ao alcance do termo, o próprio texto da posição citou diversos exemplos dessas massas (espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone). Portanto, a mercadoria sob consulta, coxinha de frango, que não atende ao conceito de uma “Pasta”, não está enquadrada na

posição 19.02.

  1. Antes de analisar a possibilidade de enquadramento na posição 19.05, cabe fazer alguns esclarecimentos. Primeiro, o texto da posição é mais amplo do que o consulente tenta interpretar. A posição 19.05 não abarca apenas pães, biscoitos e bolachas, ela é muita mais abrangente do que isso, pois engloba produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos. Em segundo lugar, é importante destacar que a coxinha é um produto alimentício originado no Brasil, por isso, possui características mercadológicas particulares.

[...]

A coxinha, tal qual em sua forma atual, tem sua origem no século XIX, na região da Grande São Paulo, no estado de São Paulo. Segundo historiadores da alimentação, a coxinha foi desenvolvida durante a industrialização de São Paulo, para ser comercializada como um substituto mais barato e mais durável às tradicionais coxas de galinha que eram vendidas nas portas de fábricas. De São Paulo, a receita rapidamente se espalhou pelo restante do estado e logo do Brasil, já sendo popular no Rio de Janeiro e no Paraná na década de 1950, surgindo as primeiras alterações.4

Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Coxinha.

[...]

(grifou-se)

  1. O texto da posição 19.05 possui os seguintes dizeres:

19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

(grifou-se)

  1. Para melhor compreensão do escopo da posição 19.05 recorre-se às Notas

Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo da posição, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, que trazem os seguintes esclarecimentos:

A) Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau.

Nesta posição estão compreendidos todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; os ingredientes mais vulgarmente utilizados são as farinhas de cereais, a levedura e o sal, embora possam conter igualmente outros ingredientes, tais como: glúten, fécula, farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite, determinadas sementes como a da dormideira (papoula), cominho, anis (erva-doce), açúcar, mel, ovos, matérias gordas, queijos, fruta, cacau em qualquer proporção, carne, peixe, etc., e ainda os produtos designados por “melhoradores de panificação”. Estes últimos destinam-se, principalmente, a facilitar a manipulação da massa, a acelerar a sua fermentação, a melhorar as características ou a apresentação dos produtos e a prolongar a duração da sua conservação. Os produtos da presente posição podem também ser obtidos a partir de uma massa à base de farinha, sêmola ou pó de batata.

Encontram-se compreendidos na presente posição:

  1. O pão comum que, frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal.

  2. O pão de glúten para diabéticos.

  3. O pão ázimo ou matzo, fabricado sem fermento.

  4. O pão crocante denominado Knäckebrot, que é um pão crocante, seco, apresentando-se, em geral, em placas delgadas de forma quadrada, retangular ou redonda, cuja superfície se apresenta com vários e pequenos orifícios. O knäckebrot é feito com uma massa à base de farinha (mesmo inteira), de sêmola ou de grãos de centeio, cevada, aveia ou de trigo, fermentada com leveduras, massa azeda ou outro tipo de fermento, ou ainda por aeração (insuflação*). O teor de água do produto não excede 10 %, em peso.

  5. As torradas (tostas), o pão torrado e produtos semelhantes, torrados, mesmo em fatias ou ralados, que contenham ou não manteiga ou outras matérias gordas, açúcar, ovos ou

outras substâncias nutritivas.

  1. O pão de especiarias, que é um produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado), especiarias ou aromatizantes, que contenha, por vezes, também, gema de ovos ou fruta. Determinado tipo de pão de especiarias apresenta-se recoberto de chocolate ou de

uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de matérias gordas e cacau. Outro tipo de pão de especiarias pode conter açúcar ou ainda apresentar-se recoberto de açúcar.

  1. Os bretzels, que são produtos secos e quebradiços, de superfície brilhante e polvilhados com sal, confeccionados a partir de uma massa de forma cilíndrica, geralmente apresentada em forma de laço, que lembra a letra “B”.

  2. As bolachas e biscoitos, que são geralmente obtidos a partir de farinhas e substâncias gordas, às quais se podem adicionar açúcar e alguns dos produtos adiante mencionados no número 10. Estes produtos são, essencialmente, produtos de longa conservação, não só em virtude do prolongado cozimento das matérias que entram na sua composição, mas também pela sua apresentação ao abrigo do ar. Existem diversas variedades de bolachas e biscoitos, entre as quais:

a) As bolachas secas, que contenham pouco ou nenhum edulcorante, mas sempre uma proporção relativamente elevada de matérias gordas; este grupo compreende os cream crackers e as bolachas de água e sal.

b) As bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes que são produtos de padaria fina, de longa conservação, à base de farinha, açúcar ou outros edulcorantes e matérias gordas (estes ingredientes constituem, pelo menos, 50 %, em peso, do produto), mesmo adicionados de sal, amêndoas, avelãs, aromatizantes, chocolate, café, etc. O produto acabado não deve apresentar, em peso, um teor de água superior a 12 %, enquanto que o teor de matérias gordas é, no máximo, de 35 %, em peso (as matérias utilizadas para rechear ou cobrir os biscoitos não são levadas em consideração para efeito destes teores). Os biscoitos comercializados não são, regra geral, recheados; podem, por vezes, conter um recheio sólido ou não (açúcar, gordura vegetal, chocolate, etc.). São, quase sempre, de produtos fabricados industrialmente.

c) As bolachas e biscoitos salgados ou aromatizados e que, usualmente, apresentam um baixo teor de sacarose.

  1. Os waffles e wafers são produtos de padaria fina, leves, cozidos entre duas chapas de ferro, cuja superfície apresenta desenhos. Esta categoria também inclui os waffles delgados, próprios para serem enrolados, os waffles que consistam num recheio ensanduichado entre duas ou mais camadas dos waffles e ainda os produtos formados por extrusão de massa de waffle por máquina especial (cones para sorvetes (gelados*), por exemplo). Os waffles podem ainda apresentar-se cobertos de chocolate. Os wafers são produtos semelhantes aos waffles.

  2. Os produtos de pastelaria, em cuja composição entram substâncias muito variadas: farinha, fécula, manteiga ou outras matérias gordas, açúcar, leite, creme de leite (nata), ovos, cacau, chocolate, café, mel, fruta, licores, aguardente, albumina, queijo, carne, peixe, aromatizantes, leveduras ou outros fermentos, etc.

  3. Os merengues (suspiros), feitos com clara de ovos e açúcar e que, geralmente, não contêm farinha.

  4. As panquecas e crepes.

  5. A quiche, feita de uma massa com ingredientes, tais como queijo, ovos, creme de leite (nata), manteiga, sal, pimenta, noz-moscada e, no caso da quiche lorraine, bacon ou presunto.

  6. As pizzas (pré-cozidas ou cozidas), constituídas por uma massa de pizza recoberta de diversos outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas. As pizzas não cozidas classificam-se, todavia, na posição 19.01.

  7. Os produtos alimentícios crocantes sem açúcar, como, por exemplo, os produtos obtidos a partir de uma massa à base de pó de batata, ou de uma massa à base de farinha de milho adicionada de um condimento constituído por uma mistura de queijo, glutamato de sódio e sal, fritos em óleo vegetal e prontos para serem consumidos.

[...]

(grifou-se)

  1. Os exemplos citados acima, com exceção dos itens 8 e 10, estão compreendidos na definição ampla da expressão “produtos de padaria”. Assim, a expressão “produtos de padaria” não

deve ser interpretada como restrita para pães, como bem demonstrado no parágrafo anterior. Além dos pães, essa expressão abarca outros produtos que são normalmente comercializados em uma padaria. Essa afirmação fica claramente perceptível no texto em inglês do SH.

19.05 Bread, pastry5,6,7, cakes, biscuits and other bakers' wares, whether or not containing cocoa; communion wafers, empty cachets of a kind suitable for pharmaceutical use, sealing wafers, rice paper and similar products.

(grifou-se)

Pastry is a type of dough made with flour, water and shortening. Baked pastry dough can be sweet or savory and consumed alone or with fillings. Pastry is characterized by its flaky and crumbly texture, and rich buttery flavor. Disponível em: https://bakerpedia.com/processes/pastry/.

Pâtisserie is used to describe French pastries and the pastry shop they are sold in. Although the word is used quite liberally in English-speaking countries, in France and Belgium the law restricts its use to bakeries who employ licensed maître pâtissier (master pastry chefs). Disponível em: https://www.cordonbleu.edu/news/what-are- patisserie-boulangerie-viennoiserie/en.

A pâtisserie é uma arte culinária que se dedica à produção de doces e sobremesas finas. Ela surgiu na França no século XVII, quando os confeiteiros começaram a criar sobremesas mais elaboradas para a corte francesa.[...] Algumas receitas muito conhecidas da confeitaria incluem o clássico croissant francês, o macaron, o éclair, o mille-feuille, o brioche, o pain au chocolat, entre outros. Disponível em: https://academiadenegociosbunge.com.br/blog/patisserie-entenda-o- que-e-a-confeitaria-francesa.

  1. A coxinha de frango, que obviamente não se confunde com uma pasta nem com um pão, está enquadrada no conceito amplo da expressão “produtos de padaria”8, uma vez que uma padaria comercializa usualmente pães, bolos, salgados etc. Portanto, a mercadoria se classifica na posição 19.05, por aplicação da RGI/SH nº 1. Essa posição desdobra-se nas seguintes subposições de primeiro nível:

1905.10.00 - Pão crocante denominado knäckebrot 1905.20 - Pão de especiarias 1905.3 - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 1905.40.00 - Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.90 - Outros

  1. Com base na RGI/SH nº 6, que estabelece que a classificação de mercadorias nas

subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, será definida a correta subposição no âmbito da posição supracitada.

  1. A mercadoria não atende aos dizeres das subposições 1905.10 a 1905.40, logo, classifica-se na subposição de caráter residual 1905.90 que se desdobra nos seguintes itens:

1905.90.10 Pão de forma 1905.90.20 Bolachas e biscoitos 1905.90.90 Outros

  1. A classificação nos desdobramentos regionais será definida pela aplicação da RGC/NCM nº 1, que determina que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para definir, dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

https://www.dognini.com.br/pagina/quais-sao-os-produtos-mais-vendidos-em-uma-padaria-e- confeitaria.html?srsltid=AfmBOopGaNg2uR5_2qTf5E1dMRZgHPN7mKQHNmSAkwdrXlkv9cJ0g5r6.

  1. Por falta de enquadramento específico a mercadoria em análise a está enquadrada no código NCM 1905.90.90.

  2. Com base na RGC/Tipi nº 1, que determina que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, será definido o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

  3. Resta esclarecer que o código NCM 1905.90.90 possui Ex do IPI. Entretanto, a mercadoria sob consulta não está enquadrada nas respectivas excepcionalidades à tarifação do IPI:

1905.90.90 Outros Ex 01 - Pão do tipo comum

  1. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (texto da posição 19.05), RGI/SH 6 (texto da subposição 1905.90) e RGC 1 (texto do item 1905.90.90) da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e suas alterações posteriores, e ainda em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023 e alterações posteriores, a mercadoria objeto da consulta CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC/TIPI 1905.90.90, sem enquadramento no Ex da Tipi.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Com base no relatório e fundamentação acima, a presente Solução de Consulta foi aprovada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 8 de junho de 2026.

Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Remeta-se o presente processo à unidade de jurisdição para ciência do interessado e demais providências cabíveis.

Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente ALEXSANDER SILVA ARAUJO ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro

Assinado Digitalmente CARLOS HUMBERTO STECKEL

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Presidente da 2ª Turma

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma