§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98235, de 17 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98235
data
2026-07-17
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/07/2026, seção 1, página 42
data_publicacao
2026-07-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152518/visao/original
fonte_api
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152518/visao/original
fonte_indice
https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
id_rfb
152518
sha256_texto
ba585686a30bd33c4d3b3ccee4b1c6a5cfe54dd47f09a3675adffd53999225a4
baixado_em
2026-10-15
vigente_fonte
true
evidencia_revogacao
vigente:true

Solução de Consulta Cosit nº 98235, de 17 de julho de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.39.29
Mercadoria: Anéis de ouro 24K, com diâmetro de 1,4 a 2,13 mm, largura de 1,2 a 1,5 mm, concebidos para integrarem cateter do tipo pigtail com corpo e ponta de poliamida, servindo como marcas radiopacas dispostas a cada centímetro, permitindo que a posição deste cateter seja visível dentro do corpo humano através de equipamentos de raio-X ou fluoroscopia, durante a realização de procedimentos de angiografia.
Dispositivos Legais: RGI (Nota 2 b) do Capítulo 90), RGI 6 (Nota 2 b) do Capítulo 90) e RGC 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -

SOLUÇÃO DE 98.235 – COSIT CONSULTA DATA 17 de julho de 2026

INTERESSADO -

CNPJ/CPF -

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9018.39.29

Mercadoria: Anéis de ouro 24K, com diâmetro de 1,4 a 2,13 mm, largura de 1,2 a 1,5 mm, concebidos para integrarem cateter do tipo pigtail com corpo

e ponta de poliamida, servindo como marcas radiopacas dispostas a cada centímetro, permitindo que a posição deste cateter seja visível dentro do corpo humano através de equipamentos de raio-X ou fluoroscopia, durante a realização de procedimentos de angiografia.

Dispositivos Legais: RGI (Nota 2 b) do Capítulo 90), RGI 6 (Nota 2 b) do

Capítulo 90) e RGC 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, conforme informações fornecidas pela empresa consulente, transcritas a seguir:

[Informações Sigilosas]

FUNDAMENTOS

Identificação da Mercadoria: 2. Trata-se de anéis de ouro 24K, com diâmetro de 1,4 a 2,13 mm, largura de 1,2 a 1,5 mm, concebidos para integrarem cateter do tipo pigtail com corpo e ponta de poliamida, servindo como marcas radiopacas dispostas a cada centímetro, permitindo que a posição deste cateter seja visível dentro do corpo humano através de equipamentos de raio-X ou fluoroscopia, durante a realização de procedimentos de angiografia. Classificação da Mercadoria: 3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). 4. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo e, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI nº 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.

  1. O produto sob consulta é um componente de cateter do tipo pigtail, consistindo de um anel de ouro 24K, utilizado como marca radiopaca. A consulente pretende classificar o produto na posição 71.08. Tal posição compreende o ouro em formas brutas, semimanufaturadas ou em pó. 6. O anel em análise é obtido através de corte de tubos circulares de ouro. Os tubos que originam a mercadoria não são considerados nem formas brutas, nem semimanufaturadas, sendo consideradas obras de metal. Tal afirmação é baseada na análise da Seção XV (“Metais Comuns e Suas Obras”), onde os tubos de ferro ou aço, por exemplo, estão incluídos no Capítulo 73 (“Obras de ferro fundido, ferro ou aço”), nas posições 73.03 a 73.06, e não no Capítulo 72, posição 72.07 (“Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado”). 7. Uma vez que os tubos já são considerados obras de metal, os anéis oriundos de seu corte também devem ser considerados como obras. Sendo assim, impossível classificar-se a mercadoria na posição 71.08, que não compreende as outras obras de ouro. 8. Já que o anel é uma obra de ouro, poder-se-iam cogitar as posições 71.14 ou 71.15 para sua classificação. Como o anel não é uma obra de ourivesaria, habitualmente executada pelos ourives (conforme Nesh da posição 71.14), com finalidade de ornamentação, poderia ser cogitada a posição

71.15, residual para as obras de metais preciosos. 9. O produto em análise é um anel de ouro 24K que não sofrerá mais nenhuma operação fabril ou acabamento, sendo utilizado, na forma em que se encontra, em cateter para angiografia. Sua função é servir de marca radiopaca para identificação da posição do cateter dentro do corpo. 10. A Nota 3 do Capítulo 71 assim dispõe: 3.- O presente Capítulo não compreende: (...)

l) Os artigos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais); (...) (grifou-se)

  1. Os cateteres, em geral, classificam-se na posição 90.18, que engloba, segundo seu texto, os “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”. 12. As partes de artigos do Capítulo 90 classificam-se de acordo com sua Nota 2, que assim determina: 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

a) As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou

90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33. (grifou-se) 13. Desta forma, como os anéis de ouro utilizados como marcas radiopacas não são excluídos pela Nota 1 do Capítulo 90, nem consistem em artigos compreendidos em qualquer das posições do

Capítulo 90, ou dos Capítulos 84, 85 ou 91, e são destinados exclusivamente ao uso como parte de cateteres do tipo pigtail para procedimentos de angiografia, deve-se aplicar a Nota 2 b) do Capítulo 90 para sua classificação. 14. Os anéis de ouro são partes destinadas exclusivamente aos cateteres da posição 90.18. Assim, como determinado pela Nota 2 b) do Capítulo 90, eles devem ser classificados na posição dos cateteres, ou seja, na posição 90.18 e, considerando-se a Nota 3 l) do Capítulo 71, isso impede que possa ser cogitada sua classificação dentro do Capítulo 71. 15. A posição 90.18 divide-se nas seguintes subposições de primeiro nível:

90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e

veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. 9018.1 - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): 9018.20 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.3 - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: 9018.4 - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia: 9018.50 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 9018.90 - Outros instrumentos e aparelhos

  1. Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  2. Reaplicando-se a Nota 2 b) do Capítulo 90, em nível de subposição de primeiro nível, a parte deve classificar-se como cateter, na subposição de primeiro nível 9018.3, que assim divide-se em segundo nível:

9018.3 - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: 9018.31 -- Seringas, mesmo com agulhas

9018.32 -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 9018.39 -- Outros

  1. Novamente reaplicando-se a Nota 2 b) do Capítulo 90 em segundo nível, classifica-se a parte como cateter, e por não corresponder às subposições precedentes, classifica-se na subposição de segundo nível residual 9018.39, que se desdobra regionalmente nos seguintes itens:

9018.39 -- Outros 9018.39.1 Agulhas 9018.39.2 Sondas, cateteres e cânulas 9018.39.30 Lancetas para vacinação e cautérios 9018.39.9 Outros

  1. Para definição do item e do subitem, a RGC 1 estabelece que: As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado aplicar-se-ão, mutatis

mutandis, para determinar, dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  1. Reaplicando-se a Nota 2 b) do Capítulo 90, em nível de item, a mercadoria classifica-se, por aplicação da RGC 1, no item 9018.39.2, que contém os seguintes subitens:

9018.39.2 Sondas, cateteres e cânulas 9018.39.21 De borracha 9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial 9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE) 9018.39.29 Outros

  1. Por não corresponder aos subitens precedentes, reaplicando-se a Nota 2 b) do Capítulo 90, em nível de subitem, o produto classifica-se no subitem residual 9018.39.29, já que o cateter de que é parte é composto de poliamida. 22. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90 e texto da posição 90.18), RGI 6 (Nota 2 b) do Capítulo 90 e textos da subposição de primeiro nível 9018.3 e da subposição de segundo nível 9018.39) e na RGC 1 (Nota 2

b) do Capítulo 90 e textos do item 9018.39.2 e do subitem 9018.39.29), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 9018.39.29.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à

sessão de 15 de julho de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Lucas Araújo de Lima Stela Fanara Cruz Costa Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Daniel Toledo Acras Marco Antônio Rodrigues Casado Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Relator e Presidente da 5ª Turma

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma