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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98234, de 17 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98234
data
2026-07-17
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/07/2026, seção 1, página 42
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2026-07-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152517/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152517/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 98234, de 17 de julho de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8537.10.90
Mercadoria: Painel de controle eletrônico a ser fixado em um conversor de frequência elétrico que trabalha em uma tensão de até 525 V, com dimensões de 150 x 90 x 50 mm e peso de 150 g, denominado comercialmente de Dispositivo Operação Teclado de Operador.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 98.234 – COSIT CONSULTA DATA 17 de julho de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8537.10.90

Mercadoria: Painel de controle eletrônico a ser fixado em um conversor de frequência elétrico que trabalha em uma tensão de até 525 V, com

dimensões de 150 x 90 x 50 mm e peso de 150 g, denominado comercialmente de “Dispositivo Operação Teclado de Operador”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:

Informações sigilosas

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria: 2. Trata-se de um painel de controle eletrônico a ser fixado em um conversor de frequência elétrico que trabalha em uma tensão de até 525 V, com dimensões de 150 x 90 x 50 mm e peso de 150 g, denominado comercialmente de “Dispositivo Operação Teclado de Operador”.

  1. O painel de controle pode ser encaixado no lugar do módulo do conversor de potência ou instalado na porta do cubículo da caixa de distribuição por meio de um kit de montagem, conectando a um cabo de rede RJ45.

  2. O painel de controle também pode armazenar parâmetros como um backup de segurança ou copiá-los para usá-los em outros conversores.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul - RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi - RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas - OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh.

  2. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5).

  3. A posição 85.04, pretendida e adotada pelo consulente, compreende, dentre outros, os conversores elétricos estáticos.

  4. Não há dúvidas de que o presente produto é próprio para uso em um conversor elétrico de frequência, utilizado em vários segmentos da indústria que requeiram a variação da velocidade dos motores elétricos e consequente potencial aumento de torque. Suas aplicações vão desde bombas, ventiladores, compressores, a extrusores, centrifugas de açúcar, máquinas de trefilagem, prensas etc.

  5. Ocorre que o produto em análise não é apresentado juntamente com o conversor. Ele está apresentado isoladamente. Desta forma, necessário se faz analisar a Nota 2 da Seção XVI, que trata das partes de máquinas:

2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos

Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artigos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a) As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos

Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17, e as outras partes exclusiva ou principalmente destinadas aos artigos da posição 85.24 classificam-se na posição 85.29;

c) As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48. [grifou-se]

  1. Para melhor entender o alcance da Nota 2 da Seção XVI, recorre-se às Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, que trazem os seguintes esclarecimentos:

II.- PARTES

(Nota 2 da Seção)

De um modo geral, ressalvadas as exclusões compreendidas no número I, acima, as partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidas para uma máquina ou aparelho determinado ou para várias máquinas ou aparelhos compreendidos na mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43) classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas. Incluem-se, todavia, em posições próprias diferentes das máquinas:

[...]

Todavia, estas disposições não se aplicam às partes que consistam em artigos incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.87 e 85.48). Os artigos deste tipo seguem o seu próprio regime em todos os casos, mesmo se concebidos especialmente para serem utilizados como partes de

uma máquina determinada. É o que acontece, entre outros, com:

  1. As bombas e compressores (posições 84.13 e 84.14).

[...]

  1. Os motores elétricos da posição 85.01.

[...]

  1. Os quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros aparelhos para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica (posição 85.37).

[...] [sublinhou-se]

  1. A posição 85.37 compreende:

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do

Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

  1. E as Nesh da posição 85.37 ensinam:

Estes artigos consistem na reunião de um certo número de aparelhos das duas posições precedentes (comutadores, corta-circuitos, etc.) sobre um quadro, painel, console, cabina, armário ou noutro suporte. Possuem também, geralmente, dispositivos de medida, e às vezes alguns outros aparelhos auxiliares, tais como transformadores, lâmpadas, reguladores de tensão, reostatos, etc., ou ainda diagramas luminosos que representam o circuito.

Existe uma grande variedade de quadros, painéis, etc. para comando ou para distribuição, desde os pequenos quadros que possuem apenas alguns comutadores, fusíveis, etc., utilizados especialmente em instalações de iluminação, até os quadros de comando muito mais complexos, para as máquinas-ferramentas, laminadores, centrais elétricas, estações de rádio, etc., incluindo as instalações que reúnam vários dos artigos indicados no texto da presente posição. [...] [grifou-se]

  1. Depreende-se que a posição 85.04 compreende o conversor de frequência, bem

como suas partes, desde que apresentados conjuntamente, ou, caso estas partes forem apresentadas isoladamente, se não estiverem incluídas em uma posição mais específica.

  1. O caso do painel de controle em análise, pelo fato de ser apresentado isoladamente, ele possui uma classificação mais específica, qual seja a de um quadro para comando elétrico da posição 85.37, e não somente como parte de um conversor da posição 85.04, ainda que seja concebido especialmente para ser utilizado com este.

  2. Assim, com base na RGI 1, e atendendo à Nota 2 a) da Seção XVI, o produto se classifica na posição 85.37.

  3. Por sua vez, a RGI 6 determina que:

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. A posição 85.37 se desdobra nas seguintes subposições:

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou 85.37 distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

8537.10 -Para uma tensão não superior a 1.000 V

8537.20 -Para uma tensão superior a 1.000 V

  1. O aparelho opera em um sistema que funciona em uma tensão de até 525 V, segundo pesquisa efetuada no site do fabricante. Portanto, classifica-se na subposição 8537.10.

  2. Para a correta determinação de um item dentro de uma subposição nos guiamos pela Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 (RGC/NCM 1) que determina:

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável

e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  1. A subposição 8537.10 encontra-se desdobrada nos seguintes itens a nível regional:

8537.10 -Para uma tensão não superior a 1.000 V

8537.10.1 Comando numérico computadorizado (CNC)

8537.10.20 Controladores programáveis

8537.10.30 Controladores de demanda de energia elétrica

8537.10.90 Outros

  1. O aparelho em questão não se trata de um comando numérico computadorizado (CNC). E com relação aos controladores programáveis, as Nesh da posição 85.37 explicam:

A presente posição compreende também:

  1. Os armários de comando numérico que incorporem uma máquina automática para processamento de dados, e que se destinem a comandar especialmente as máquinas-ferramentas.

  2. Os comutadores de programa fixo para comando de aparelhos; são dispositivos que permitem ao usuário escolher entre várias operações ou programas de

operações. Estes comutadores utilizam-se especialmente nos aparelhos de uso doméstico, tais como máquinas de lavar roupa ou de lavar louças.

  1. Os aparelhos de comando programáveis denominados “controladores programáveis” que são aparelhos de memória programável que permitem armazenar instruções relativas ao desempenho de algumas funções específicas (lógicas, sequenciais, de cronometragem, de contagem e aritméticas) para comandar, por intermédio de módulos de entrada/saída, digitais ou analógicos, diferentes tipos de máquinas.

[...] [sublinhou-se]

  1. O painel de controle do presente processo não executa a lógica de controle da máquina, ele tem a função de visualização e alteração dos parâmetros do conversor, atuando como uma interface tão somente. Assim, por não possuir texto que melhor especifique o produto, classifica-se no item residual 8537.10.90 – Outros, sendo seu código NCM.

Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação, das características determinantes da mercadoria, com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 85.37), RGI 6 (texto da subposição 8537.10) e RGC 1 (texto do item 8537.10.90) da NCM constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e ainda em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC/Tipi 8537.10.90.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 8 de julho de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente ROBERTO COSTA CAMPOS ALEXSANDER SILVA ARAUJO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro

Assinado Digitalmente

CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Presidente da 2ª Turma

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma