Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98232, de 16 de julho de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98232
- data
- 2026-07-16
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/07/2026, seção 1, página 41
- data_publicacao
- 2026-07-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152516/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152516/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98232, de 16 de julho de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2309.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação constituída pela mistura de quelato zinco-metionina hidroxi análoga (15%) e metionina DL-hidroxi análogo de cálcio (85%), utilizada como aditivo para ração de bovinos (fonte de metionina e zinco), visando estimular o crescimento dos animais jovens e a produção de leite, apresentada na forma de microgrânulos de cor marrom e embalada em saco de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -
SOLUÇÃO DE 98.232 – COSIT CONSULTA DATA 16 de julho de 2026
INTERESSADO -
CNPJ/CPF -
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2309.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento. Mercadoria: Preparação constituída pela mistura de quelato zinco- metionina hidroxi análoga (15%) e metionina DL-hidroxi análogo de cálcio
(85%), utilizada como aditivo para ração de bovinos (fonte de metionina e zinco), visando estimular o crescimento dos animais jovens e a produção de leite, apresentada na forma de microgrânulos de cor marrom e embalada em saco de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, com base em informações prestadas pelo consulente transcritas a seguir:
[Informações sigilosas]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é uma preparação constituída pela mistura de quelato zinco-metionina hidroxi análoga (15%) e metionina DL-hidroxi análogo de cálcio (85%), fonte do aminoácido metionina e do mineral zinco, para ser adicionada à ração de bovinos, visando estimular o crescimento dos animais jovens e a produção de leite. O produto é apresentado na forma de microgrânulos de cor marrom e embalado em saco de 25 kg.
Classificação da mercadoria:
- A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo; para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 6).
-
A mercadoria sob análise consiste em uma preparação obtida pela mistura de quelato zinco-metionina hidroxi análoga e metionina DL-hidroxi análogo de cálcio (fonte de metionina e zinco) utilizada exclusivamente como aditivo nutricional na alimentação de animais (bovinos), para a qual o consulente utiliza a classificação na posição 23.09 (“Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.”), mas que pretende adotar a posição 29.30 (“Tiocompostos orgânicos.”). A posição 29.30 pertence ao Capítulo 29 (“Produtos químicos orgânicos.”), cuja Nota 1 a) assim determina:
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:
a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas; (Negritou-se)
-
O produto sob estudo é uma mistura de duas substâncias distintas (quelato zinco- metionina hidroxi análoga e metionina DL-hidroxi análogo de cálcio), sendo que, conforme a Nota 1 a) acima reproduzida, as posições do Capítulo 29 somente podem conter substâncias apresentadas isoladamente. Como resultado, a mercadoria não pode ser classificada na posição 29.30, pretendida pelo consulente.
-
Por sua vez, a posição 23.09 refere-se a “preparações do tipo utilizado na alimentação de animais”, cujas Nesh assim orientam:
[...] C.- AS PREPARAÇÕES DESTINADAS A ENTRAR NA FABRICAÇÃO DOS ALIMENTOS "COMPLETOS" OU "SUPLEMENTARES" DESCRITOS NOS GRUPOS A E B, ACIMA
Estas preparações, designadas comercialmente pré-misturas, são geralmente compostos de caráter complexo que compreendem um conjunto de elementos (às vezes denominados "aditivos"), cuja natureza e proporções variam conforme a produção zootécnica a que se destinam. Estes elementos são de três espécies: 1) Os que favorecem a digestão e, de uma forma mais geral, a utilização dos alimentos pelo animal, defendendo o seu estado de saúde: vitaminas ou provitaminas, aminoácidos, antibióticos, coccidiostáticos, oligoelementos, emulsificantes, aromatizantes ou aperitivos, etc.; 2) Os destinados a assegurar a conservação dos alimentos, particularmente as gorduras que contêm, até serem consumidos pelo animal: estabilizantes, antioxidantes, etc.; 3) Os que desempenham a função de suporte e que podem consistir, quer numa ou mais substâncias orgânicas nutritivas (farinhas de mandioca ou de soja, farelos, leveduras e diversos resíduos da indústria alimentar, etc.), quer em substâncias inorgânicas (por exemplo, magnesita, cré, caulim (caulino), sal, fosfatos). [...] (Negritou-se)
- De acordo com as informações do consulente, o produto sob estudo é uma preparação utilizada na nutrição de bovinos como fonte de zinco e metionina, que deve ser adicionada à ração, visando estimular o crescimento dos animais jovens e a produção de leite. Com
base nessas informações e nas Nesh acima reproduzidas, conclui-se que a mercadoria deve ser enquadrada na posição 23.09, a qual se refere a “preparações do tipo utilizado na alimentação de animais”.
-
A posição 23.09 contém os seguintes desdobramentos em subposições de primeiro nível: 23.09 Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. 2309.10.00 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho. 2309.90 - Outras
-
Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se
que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
- Como a mercadoria não é um alimento para cães ou gatos acondicionado para venda a retalho, ela classifica-se na subposição residual de primeiro nível 2309.90, a qual não contém subposições de segundo nível, mas apresenta os seguintes itens:
2309.90 - Outras Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos 2309.90.10 elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, 2309.90.20 cobre e cobalto 2309.90.30 Bolachas e biscoitos 2309.90.40 Preparações que contenham diclazuril Preparações com um teor de cloridrato de ractopamina igual ou 2309.90.50 superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de 2309.90.60 farinha de trigo Preparações com um teor de vitamina B12 igual ou superior a 0,1 %, 2309.90.70 mas não superior a 1 %, em peso, com suporte à base de carbonato de cálcio 2309.90.90 Outras
- Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
Por não apresentar correspondência com os textos dos itens precedentes, a mercadoria classifica-se no item residual 2309.90.90, que não contém desdobramentos em subitens, correspondendo, dessa forma, ao seu código de classificação na NCM.
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O código NCM 2309.90.90 apresenta o seguinte “Ex” da Tipi:
2309.90.90 Outras Ex 01 - Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)
-
O produto não é um alimento composto completo para cães e gatos, logo, não se vincula ao mencionado “Ex” da Tipi.
-
Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para aplicar o código supracitado ao caso concreto, é necessário correlacionar previamente as características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 23.09), RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 2309.90) e RGC 1 (texto do item 2309.90.90), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 2309.90.90, sem enquadramento em “Ex” da Tipi.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 15 de julho de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
Assinatura digital Assinatura digital DANIEL TOLEDO ACRAS STELA FANARA CRUZ COSTA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro da 5ª Turma
Assinatura digital Assinatura digital LUCAS ARAÚJO DE LIMA MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma