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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98231, de 16 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98231
data
2026-07-16
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/07/2026, seção 1, página 41
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2026-07-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152515/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152515/visao/original
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98231, de 16 de julho de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.79
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Mistura de argônio (Ar) e dióxido de carbono (CO2) comprimidos, utilizada em processo de soldagem e envasada em cilindro metálico.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -

SOLUÇÃO DE 98.231 – COSIT CONSULTA DATA 16 de julho de 2026

INTERESSADO -

CNPJ/CPF -

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.79 Ex Tipi: sem enquadramento. Mercadoria: Mistura de argônio (Ar) e dióxido de carbono (CO2) comprimidos, utilizada em processo de soldagem e envasada em cilindro

metálico.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, conforme informações fornecidas pela empresa consulente, transcritas a seguir:

[Informações sigilosas]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. A análise das informações apresentadas pelo consulente evidencia que a mercadoria sob consulta é uma mistura dos gases argônio (Ar) e dióxido de carbono (CO2), comprimidos, utilizada em processo de soldagem e envasada em cilindros.

  2. Conforme material técnico pesquisado, cada um dos gases desempenha uma função específica na soldagem: “dióxido de carbono libera CO e O, gerando uma atmosfera de proteção oxidante” e “o argônio protege o eletrodo”. (Disponível em: https://www.managas.com.br/blog/ corte-e-solda/argonio-e-dioxido-de-carbono-mistura-de-gases-para-solda-mag-para-aco-carbono- baixa-liga-e-alguns-acos-inoxidaveis/?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 07/05/2026.)

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

  2. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo; para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 6).

  3. A mercadoria sob análise é uma mistura dos gases argônio e dióxido de carbono, apresentada em cilindro e utilizada em processo de soldagem, a qual o consulente pretende classificar na posição 28.04 (Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos.). A mencionada posição pertence ao Capítulo 28 (Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.), cuja Nota 1 a) assim esclarece:

1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas; [...] (Negritou-se)

  1. De acordo com a Nota acima reproduzida, as posições do Capítulo 28 apenas podem conter elementos químicos ou compostos de constituição definida apresentados isoladamente. Como a mercadoria sob estudo é uma mistura de dois gases (Ar e CO2), ela não pode ser classificada na posição 28.04.

  2. Não havendo posição mais específica para o produto, deve ser selecionada para o caso a posição 38.24, que se refere a “produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.” A posição selecionada apresenta os seguintes

desdobramentos em subposições de primeiro nível:

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das 38.24 indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.10.00 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com 3824.30.00 aglutinantes metálicos - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos 3824.40.00 (betões) 3824.50.00 - Argamassas e concretos (betões), não refratários 3824.60.00 - Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente 3824.8

Capítulo: 3824.9 - Outros:

  1. A RGI 6 dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.

  2. Com relação à subposição 3824.8, a Nota de subposição 3 do Capítulo 38 estabelece que: 3.- As subposições 3824.81 a 3824.89 compreendem unicamente as misturas e preparações que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: oxirano (óxido de etileno); polibromobifenilas (PBB); policlorobifenilas (PCB); policloroterfenilas (PCT); fosfato de tris(2,3-dibromopropila); aldrin (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); clordano (ISO); clordecona (ISO); DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p- clorofenil)etano); dieldrin (ISO, DCI); endossulfan (ISO); endrin (ISO); heptacloro (ISO); mirex (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); pentaclorobenzeno (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais; perfluoroctanossulfonamidas; fluoreto de perfluoroctanossulfonila; éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos; parafinas cloradas de cadeia curta.

  3. Tendo em vista que a Nota de subposição 3 do Capítulo 38 não se refere ao produto em análise, e que ele também não corresponde ao texto das demais subposições de primeiro nível, resta a classificação na subposição residual de primeiro nível 3824.9 (“Outros”), a qual apresenta três subposições de segundo nível:

3824.9 - Outros: -- Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5- 3824.91.00 il)metil metila e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2- dioxafosfinan-5-il)metila] 3824.92.00 -- Ésteres de poliglicol do ácido metilfosfônico 3824.99 -- Outros

  1. Conforme a RGI 6, ao examinar os textos das subposições de segundo nível 3824.91 e 3824.92, verifica-se que elas não se referem ao produto em estudo e, portanto, ele se enquadra na subposição residual 3824.99, que contém as seguintes aberturas regionais em itens:

3824.99 -- Outros Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de 3824.99.1 vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36 Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; misturas e 3824.99.2 preparações que contenham álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos

Misturas e preparações para borracha ou plástico e outras misturas e 3824.99.3 preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos semelhantes Misturas e preparações desincrustantes, anticorrosivas ou 3824.99.4 antioxidantes; fluidos para a transferência de calor Polietilenoglicóis e suas misturas; polipropilenoglicóis e suas 3824.99.5 misturas; misturas e preparações que contenham ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus 3824.99.7 compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não 3824.99.8 especificados nem compreendidos noutras posições

  1. A classificação nos desdobramentos regionais é comandada pela RGC-1, que determina que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o

subitem correspondente.

  1. Como o produto em questão não se coaduna com o texto dos itens precedentes, e considerando que consiste em uma mistura de duas substâncias inorgânicas (argônio e dióxido de carbono), ele vincula-se ao item 3824.99.7, o qual desdobra-se nos seguintes subitens:

Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus 3824.99.7 compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições

3824.99.71 Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo

Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro 3824.99.72 de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carboneto de tungstênio (volfrâmio)

Preparações à base de carboneto de tungstênio (volfrâmio) com 3824.99.73 níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução

Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de 3824.99.74 cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos

Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores 3824.99.75 de íons para o tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais

Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo 3824.99.76 nos tubos ou válvulas elétricas

3824.99.77 Adubos (fertilizantes) foliares que contenham zinco ou manganês

Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um 3824.99.78 conteúdo de óxido de zircônio igual ou superior a 20 %, em peso; preparações de óxido de alumínio com óxido de lantânio

3824.99.79 Outros

  1. Por não estar contemplado por nenhum dos demais textos dos subitens, o produto insere-se no subitem residual “Outros”, classificando-se no código NCM 3824.99.79.

  2. O código NCM 3824.99.79 apresenta um “Ex” da Tipi:

3824.99.79 Outros Ex 01 - Micronutrientes

  1. Segundo a Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI), as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no

âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

  1. Não há enquadramento no “Ex”, visto que a mercadoria não se amolda ao seu conteúdo.

  2. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação entre as características determinantes da mercadoria e a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 38.24), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 3824.9 e da subposição de segundo nível 3824.99) e RGC 1 (textos do item 3824.99.7 e do subitem 3824.99.79), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 3824.99.79, sem enquadramento em “Ex” da Tipi.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 15 de julho de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

Assinatura digital Assinatura digital STELA FANARA CRUZ COSTA LUCAS ARAÚJO DE LIMA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Membro da 5ª Turma

Assinatura digital Assinatura digital DANIEL TOLEDO ACRAS MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 5ª Turma

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma