Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98230, de 16 de julho de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98230
- data
- 2026-07-16
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/07/2026, seção 1, página 41
- data_publicacao
- 2026-07-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152514/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152514/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 152514
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98230, de 16 de julho de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3903.20.00
Mercadoria: Copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN), com fase sólida superior a 50% em peso (tendo teor aferido de 50,77%), estabilizado em dispersão líquida de poliglicerol etoxilado e propoxilado (um copolímero do tipo poliol-poliéter), contendo ainda matéria mineral e umidade em teores residuais; utilizado como reagente para a fabricação de espumas de poliuretano; apresentado na forma de um líquido homogêneo, viscoso, de cor branca, acondicionado a granel ou em contêiner IBC de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 do Cap. 39) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.230 – COSIT CONSULTA DATA 16 de julho de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3903.20.00
Mercadoria: Copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN), com fase sólida superior a 50% em peso (tendo teor aferido de 50,77%), estabilizado em
dispersão líquida de poliglicerol etoxilado e propoxilado (um copolímero do tipo poliol-poliéter), contendo ainda matéria mineral e umidade em teores residuais; utilizado como reagente para a fabricação de espumas de poliuretano; apresentado na forma de um líquido homogêneo, viscoso, de cor branca, acondicionado a granel ou em contêiner IBC de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 do Cap. 39) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, com base em informações prestadas pelo consulente: [INFORMAÇÕES SIGILOSAS]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é constituída por copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN), com fase sólida superior a 50% em peso (tendo teor aferido de 50,77%), estabilizado em dispersão líquida de poliglicerol etoxilado e propoxilado (um copolímero do tipo poliol-poliéter), contendo ainda matéria mineral e umidade em teores residuais; utilizado como reagente para a fabricação de espumas de poliuretano; apresentado na forma de um líquido homogêneo, viscoso, de cor branca, acondicionado a granel ou em contêiner IBC de 1.000 kg. Classificação da mercadoria: 3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi),
nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). 4. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. 5. O copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN) é um copolímero disperso e estabilizado em poliglicerol etoxilado e propoxilado que, por sua vez, é um copolímero do tipo poliol-poliéter. A importância da estabilização do SAN pelo poliol-poliéter é descrita por Pérez1 da seguinte maneira: “A polimerização radicalar é um processo muito rápido; assim, uma baixa eficiência de agitação leva à formação de grandes agregados de partículas, como consequência da aglomeração localizada. Isso ocorre porque os monômeros vinílicos não dispõem de tempo suficiente para se homogeneizarem na massa reacional, formando, dessa forma, agregados de partículas. Portanto, a eficiência do dispersante não aquoso desempenha um papel fundamental na formação de partículas homogêneas e de tamanho reduzido. O resultado obtido é uma dispersão, em fase contínua, de partículas de copolímero — geralmente SAN (estireno-acrilonitrila) — contendo o copolímero de
Pérez, I., in: Desarrollo de polioles poliéter poliméricos para producir espumas flexibles de poliuretano con propiedades mejoradas, Universidad de Castilla-La Mancha, Depart. Ingeniería Química, p. 42, 2021, disponível em https://dialnet.unirioja.es/servlet/dctes?codigo=310493, acessado em 01/07/2026. Tradução livre.
enxerto. Essas dispersões são opacas e geralmente de cor branca (exceto quando são utilizadas altas concentrações de acrilonitrila na mistura de copolímeros ou quando a mistura de monômeros consiste apenas em acrilonitrila)” 6. A Nota Legal 1 do Capítulo 39 da Nomenclatura assim preceitua: “1.- Na Nomenclatura, considera-se "plástico" as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.”
- As Notas Explicativas referentes ao Capítulo 39 esclarecem: De uma maneira geral, o presente Capítulo compreende as substâncias denominadas polímeros, os produtos intermediários e as obras dessas matérias, desde que não sejam excluídos pela Nota 2 do Capítulo. Polímeros
Os polímeros são constituídos por moléculas que se caracterizam pela repetição de um ou mais tipos de motivos monoméricos. Os polímeros podem ser obtidos por reação entre várias moléculas de constituição química idêntica ou diferente. O processo de obtenção dos polímeros denomina-se polimerização. Em sentido lato, o termo "polimerização" inclui os principais tipos de reação seguintes: 1. A polimerização por adição, na qual moléculas simples de função etilênica não saturada reagem entre si por simples adição, sem formação de água ou de outros subprodutos, formando uma cadeia polimérica que contenha apenas ligações carbono-carbono. Tal é o caso do polietileno obtido a partir do etileno ou de copolímeros de etileno e de acetato de vinila obtidos a partir do etileno e do acetato de vinila. Este tipo de polimerização é por vezes denominado polimerização simples ou copolimerização, isto é, polimerização ou copolimerização stricto sensu. (grifou-se)
- A mercadoria baseia-se num composto polimérico caracterizado pela repetição de seus motivos monoméricos, obtido por polimerização radicalar, que é um mecanismo da polimerização por adição. 9. Já a Nota Legal 3 determina o seguinte critério: 3.- Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias: (...)
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
(...) (grifou-se)
- Considerando que a massa molar, para um motivo monomérico de estireno e de acrilonitrila, é de 157,21 g/mol, e que o peso molecular médio observado para a mercadoria é de 21.000 g/mol, conclui-se que suas cadeias contêm, em média, quantidades significativamente superiores aos 5 motivos monoméricos exigidos pela Nota 3 c). 11. Prosseguindo, a Nota Legal 6 do mesmo Capítulo estabelece o seguinte escopo para os polímeros apresentados em “formas primárias”, e cujas exigências são contempladas pelo produto em apreço, que é fornecido na forma de um líquido: “6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.” (grifou-se)
Notas Explicativas: “Formas primárias
As posições 39.01 a 39.14 abrangem unicamente os produtos em formas primárias. A expressão "formas primárias" encontra-se definida na Nota 6 do presente Capítulo e apenas se aplica às matérias apresentadas sob as seguintes formas: 1) Líquida ou pastosa. Trata-se, geralmente, quer de polímeros de base que devem ainda ser submetidos a um tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada, quer de dispersões (emulsões e suspensões) ou de soluções de matérias não tratadas ou parcialmente tratadas. Além das substâncias necessárias ao tratamento (tais como endurecedores (agentes de reticulação) ou outros correagentes e aceleradores), estes líquidos ou pastas podem conter outras matérias tais como plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes que se destinam, principalmente, a conferir ao produto acabado propriedades físicas especiais ou outras características desejáveis. Estes líquidos ou pastas devem ser trabalhados por vazamento, perfilagem (extrusão), etc., e são igualmente utilizados como produtos de impregnação, como indutos, bases de vernizes ou de tintas, como colas, como espessantes, como agentes de floculação, etc. (grifou-se)
- No caso em questão, faz-se necessário considerar ainda a Nota 4 do Capítulo 39, relativa aos copolímeros, a qual dispõe: 4.- Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero. Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. (grifou-se)
- A mercadoria é composta pelo copolímero de estireno-acrilonitrila, em teor superior a 50% em peso, e que constitui o componente principal que irá conferir a resistência e flexibilidade ao poliuretano. É constituída ainda pelo poliglicerol (um poliol-poliéter), correspondente a um copolímero em bloco de óxido de etileno - óxido de propileno, em teor inferior a 50%, e por um copolímero SAN-poliol-poliéter, formado como subproduto de reação, os quais atuam dispersando e estabilizando as partículas do copolímero de estireno-acrilonitrila. Assim, tanto por corresponder ao copolímero de maior teor em peso, quanto por ser o componente de ação principal, a classificação deve ser pautada pelo copolímero de estireno-acrilonitrila. 14. Tomando-se em conta, assim, somente as cadeias de estireno-acrilonitrila, observa- se que nenhum motivo monomérico representa 95% ou mais, em peso, de seu teor total, visto que o estireno corresponde a aproximadamente 70% de seu teor total, sendo o componente predominante em peso. Assim, o composto mostra-se condizente com o conceito da Nomenclatura para copolímeros, apresentado pela supracitada Nota 4, devendo ser classificado na posição que
inclui os motivos relativos ao motivo comonomérico do estireno, ou seja, na posição 39.03 (Polímeros de estireno, em formas primárias). 15. As Nesh relativas a esta posição assim detalham seu escopo: A presente posição abrange o poliestireno e os copolímeros de estireno. Os copolímeros de estireno mais importantes são os copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN), os copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) e os copolímeros de estireno-butadieno. (...) Os copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN), cuja resistência ao estiramento é elevada, prestam-se bem à moldagem e possuem boa resistência aos produtos químicos, sendo utilizados na fabricação de xícaras (chávenas), copos, teclas de máquinas de escrever, peças de refrigeradores, tinas de filtração de óleos e determinados objetos de uso doméstico. (grifou-se) 16. A posição 39.03 contém os seguintes desdobramentos em subposições de primeiro nível: 39.03 Polímeros de estireno, em formas primárias. 3903.1 - Poliestireno: 3903.20.00 - Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 3903.30 - Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) 3903.90 - Outros
- Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente
Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
- Por correspondência literal ao texto, a mercadoria assenta-se na subposição de primeiro nível 3903.20.00, a qual não apresenta desdobramento em subposições de segundo nível nem aberturas regionais em itens ou subitens, configurando-se, portanto, como o código NCM aplicável. 19. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para aplicar o código supracitado ao caso concreto, é necessário previamente correlacionar as características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 do Cap. 39 e texto da posição 39.03) e RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 3903.20.00), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução
Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 3903.20.00.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 15 de julho de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis. Assinatura digital Assinatura digital Stela Fanara Cruz Costa Daniel Toledo Acras Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Membro da 5ª Turma
Assinatura digital Assinatura digital Lucas Araújo de Lima Marco Antônio Rodrigues Casado Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma