Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98228, de 15 de julho de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98228
- data
- 2026-07-15
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/07/2026, seção 1, página 41
- data_publicacao
- 2026-07-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152512/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152512/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 152512
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- 2026-10-15
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- evidencia_revogacao
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Solução de Consulta Cosit nº 98228, de 15 de julho de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3823.70.10
Mercadoria: Álcool esteárico industrial, composto por 69,2 %, em peso, de álcool esteárico, 29,1 % de álcool cetílico e pequenas quantidades de outros álcoois graxos (C12, C14 e C20), apresentado no estado sólido na forma de pequenas esferas, utilizado como matéria-prima na fabricação de cosméticos como espessante e emoliente, acondicionado em sacos com capacidade de 25 kg, comercialmente denominado Álcool cetoestearílico.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.228 – COSIT CONSULTA DATA 15 de julho de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3823.70.10
Mercadoria: Álcool esteárico industrial, composto por 69,2 %, em peso, de álcool esteárico, 29,1 % de álcool cetílico e pequenas quantidades de outros
álcoois graxos (C12, C14 e C20), apresentado no estado sólido na forma de pequenas esferas, utilizado como matéria-prima na fabricação de cosméticos como espessante e emoliente, acondicionado em sacos com capacidade de 25 kg, comercialmente denominado “Álcool cetoestearílico”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, c constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
RELATÓRIO
Versa a presente consulta sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, da mercadoria assim caracterizada pelo interessado:
[Informação sigilosa]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A mercadoria objeto da consulta é o álcool esteárico industrial, composto por 69,2 %, em peso, de álcool esteárico, 29,1 % de álcool cetílico e pequenas quantidades de outros álcoois graxos (C12, C14 e C20), apresentado no estado sólido na forma de pequenas esferas, utilizado como matéria-prima na fabricação de cosméticos como espessante e emoliente, acondicionado em sacos com capacidade de 25 kg.
Classificação da mercadoria:
-
A Constituição Federal de 1988 – CF/88 – estabeleceu os fundamentos para o Sistema Tributário Nacional, sendo, evidentemente, a principal fonte normativa do direito tributário brasileiro. Além disso, o Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, aprovado como lei ordinária, tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o advento da CF/88, é o diploma legal que estabelece as normas gerais tributárias. O CTN, em seu artigo 96, dispõe sobre a abrangência da expressão “legislação tributária”, com a seguinte instrução: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
-
O Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, portanto, sujeito as suas diretrizes. No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar os tratados e convenções internacionais e, posteriormente, submetê-los ao Congresso Nacional para sua aprovação, mediante decreto legislativo. Após a aprovação pelo Congresso Nacional o texto segue para ratificação do poder Executivo culminando na promulgação mediante decreto. A jurisprudência e a doutrina brasileira acolheram a tese de que os tratados e convenções
internacionais devidamente internalizados e as leis ordinárias federais possuem a mesma hierarquia jurídica, ou seja, aqueles são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como normas infraconstitucionais.
-
O texto da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993.
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI/SH – da Convenção Internacional sobre o Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC/NCM, na Regra Geral Complementar da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado – CSH– da OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.
-
A RGI/SH nº 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI/SH 2 a 5). A RGI/SH nº 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.
-
Além disso, no que se refere aos desdobramentos regionais, temos por fundamento a Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 – RGC/NCM 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente,
entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
Salienta-se que a determinação do enquadramento da mercadoria segue os princípios legais estabelecidos no âmbito da NCM. Em resumo, primeiro deve ser determinada a posição pertinente da mercadoria para em seguida determinar a sua subposição (de 1º e de 2º níveis), somente após é que se analisa os desdobramentos regionais (primeiro o item, depois o subitem). Qualquer análise distinta deste rito infringe o comando legal instituído na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
-
Ademais, em relação ao enquadramento em Ex da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, temos por fundamento a Regra Geral Complementar da Tipi nº 1 –
RGC/Tipi 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o Ex aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis Ex de um mesmo código.
-
O processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, inclusive sobre a classificação fiscal de mercadorias, aplicável a fato determinado está regulamentado pelos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme diretriz estabelecida no Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o rito para o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias está estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
-
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade tributária e aduaneira da União, detém, em caráter privativo, competência para elaborar e proferir decisão no âmbito do processo de consulta, bem como proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária, fundamentado no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
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Citada a legislação pertinente e sua respectiva sistemática, passa-se a determinar o correto enquadramento na NCM/TEC/Tipi da mercadoria submetida à consulta.
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O consulente adota o código NCM 3823.70.10, porém pretende enquadrar a mercadoria no código NCM 3823.70.90.
-
O texto da posição 38.23 possui os seguintes dizeres:
38.23 Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais.
(grifou-se)
- Para melhor compreensão do escopo da posição 38.23 recorre-se às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo da posição, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, que trazem os seguintes esclarecimentos:
[...]
B.- ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS
Os álcoois graxos (gordos) industriais incluídos na presente posição são misturas de álcoois acíclicos obtidos por redução catalítica dos ácidos graxos (gordos) industriais desta posição (ver o parágrafo A, anterior) ou dos seus ésteres, por saponificação do óleo de cachalote, por reação catalítica entre as olefinas, o óxido de carbono e o hidrogênio (síntese Oxo), por hidratação das olefinas, por oxidação de hidrocarbonetos ou por outros meios.
Estes produtos são quase sempre líquidos. Contudo, alguns deles são sólidos.
Os principais álcoois graxos (gordos) industriais da presente posição são os seguintes:
-
O álcool láurico (laurílico*) industrial, que é uma mistura de álcoois graxos (gordos) saturados, obtidos por redução catalítica dos ácidos graxos (gordos) do óleo de coco (copra). Líquido à temperatura normal, toma uma consistência semissólida a temperaturas mais baixas.
-
O álcool cetílico industrial, que é uma mistura dos álcoois cetílico e esteárico, sendo o primeiro preponderante; obtém-se a partir do óleo de cachalote ou do óleo de espermacete. É um sólido cristalino e translúcido à temperatura ambiente.
-
O álcool esteárico industrial, que é uma mistura dos álcoois esteárico e cetílico, obtido por redução da estearina ou de óleos ricos em ácido esteárico ou ainda a partir do óleo de cachalote, por hidrogenação e hidrólise seguida de destilação. Este álcool apresenta-se sob a forma de um sólido branco cristalino à temperatura ambiente.
-
O álcool oleico (oleílico) industrial, obtido por redução da oleína ou, por pressão hidráulica, a partir de álcoois derivados do óleo de cachalote. É líquido à temperatura ambiente.
-
As misturas de álcoois primários alifáticos, habitualmente compostas por álcoois com seis a treze átomos de carbono. Trata-se de líquidos obtidos geralmente pela síntese Oxo.
Os álcoois graxos (gordos) mencionados nos números 1) a 4), acima utilizam-se sobretudo para a preparação de derivados sulfonados, cujos sais alcalinos constituem os agentes de superfície orgânicos da posição 34.02. Os álcoois graxos (gordos) do número 5) empregam- se sobretudo na fabricação de plastificantes para o poli(cloreto de vinila).
Os álcoois graxos (gordos) industriais, que apresentam característica de ceras, são também incluídos nesta posição.
A presente posição não compreende os álcoois graxos (gordos) de constituição química definida com pureza de 90 % ou mais (calculada relativamente ao peso do produto no estado seco) (posição 29.05, geralmente).
(grifou-se)
- Em razão das características da mercadoria, álcool esteárico industrial, composto por 69,2 %, em peso, de álcool esteárico, 29,1 % de álcool cetílico e pequenas quantidades de outros álcoois graxos (C12, C14 e C20), conclui-se que está enquadrada na posição 38.23, por aplicação da
RGI/SH nº 1 e em conformidade com os esclarecimentos extraídos das Notas Explicativas da respectiva posição. Essa posição desdobra-se nas seguintes subposições de primeiro nível:
3823.1 - Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: 3823.70 - Álcoois graxos (gordos) industriais
-
Com base na RGI/SH nº 6, que estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, será definida a correta subposição no âmbito da posição supracitada.
-
A mercadoria atende literalmente aos dizeres da subposição 3823.70, que se desdobra nos seguintes itens:
3823.70.10 Esteárico1 3823.70.20 Láurico 3823.70.40 Cetílico 3823.70.90 Outros
- Conforme informado nas Nesh da posição 38.23, enquanto o álcool cetílico industrial é uma mistura dos álcoois cetílico e esteárico, com preponderância do primeiro, o álcool esteárico industrial é uma mistura entre os álcoois cetílico e esteárico, com preponderância do álcool esteárico. Logo, a mercadoria sob consulta, que é constituída por álcool cetílico (29,1 %), álcool esteárico (69,2 %) e pequenas quantidades de outros álcoois graxos (C12, C14 e C20), classifica-se no código NCM 3823.70.10.
A NCM utiliza o nome químico “Álcool esteárico” como equivalente a “Álcool estearílico ou octadecan-1-ol”, como pode ser visto nas Nesh da posição 29.05 (Álcoois acíclicos), conforme citado a seguir: “7) Dodecan-1-ol (álcool láurico (laurílico*)), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico).”
- Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa. Ademais, a decisão ora proferida não impede que a Autoridade Tributária, no uso das suas competências, solicite amostra para a realização de laudo técnico com intuito de confirmar os dados informados pelo consulente.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (texto da posição 38.23), RGI/SH 6 (texto da subposição 3823.70) e RGC 1 (texto do item 3823.70.10) da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e suas alterações posteriores, e ainda em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023 e alterações posteriores, a mercadoria objeto da consulta CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC/TIPI 3823.70.10.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Com base no relatório e fundamentação acima, a presente Solução de Consulta foi aprovada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 8 de junho de 2026.
Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Remeta-se o presente processo à unidade de jurisdição para ciência do interessado e demais providências cabíveis.
Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente ALEXSANDER SILVA ARAUJO ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro
Assinado Digitalmente CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Presidente da 2ª Turma
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma