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Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98226, de 15 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98226
data
2026-07-15
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/07/2026, seção 1, página 41
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2026-07-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152511/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152511/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 98226, de 15 de julho de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4011.10.00
Mercadoria: Pneumático novo de borracha, de construção radial, com codificação 265/60 R18 110T, sem câmara (TL - tubeless), modelo All Terrain (A/T), do tipo utilizado em caminhonetes e SUV (Sport Utility Vehicles).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.226 – COSIT CONSULTA DATA 15 de julho de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 4011.10.00

Mercadoria: Pneumático novo de borracha, de construção radial, com codificação 265/60 R18 110T, sem câmara (TL - tubeless), modelo All Terrain

(A/T), do tipo utilizado em caminhonetes e SUV (Sport Utility Vehicles).

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, c constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo

Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo

Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.

RELATÓRIO

Versa a presente consulta sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, da mercadoria assim caracterizada pelo interessado:

[Informação sigilosa]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. A mercadoria objeto da consulta é um pneumático novo de borracha, de construção radial, com codificação 265/60 R18 110T, sem câmara (TL - tubeless), modelo All Terrain (A/T)1, do tipo utilizado em caminhonetes e SUV (Sport Utility Vehicles).

Classificação da mercadoria:

  1. A Constituição Federal de 1988 – CF/88 – estabeleceu os fundamentos para o Sistema Tributário Nacional, sendo, evidentemente, a principal fonte normativa do direito tributário brasileiro. Além disso, o Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, aprovado como lei ordinária, tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela

Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o advento da CF/88, é o diploma legal que estabelece as normas gerais tributárias. O CTN, em seu artigo 96, dispõe sobre a abrangência da expressão “legislação tributária”, com a seguinte instrução: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  1. O Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, portanto, sujeito as suas diretrizes. No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar os tratados e convenções internacionais e, posteriormente, submetê-los ao Congresso Nacional para sua aprovação, mediante decreto legislativo. Após a aprovação pelo Congresso Nacional o texto segue para ratificação do poder Executivo culminando na promulgação mediante decreto. A

Um pneu A/T (All Terrain) é projetado para oferecer desempenho versátil tanto em estradas pavimentadas quanto em terrenos off-road. Ele possui uma estrutura robusta e um desenho de banda de rodagem agressivo que proporciona tração superior em superfícies variadas, como asfalto, terra, areia e lama. Ideal para veículos utilitários esportivos (SUVs) e caminhonetes, o pneu A/T é a escolha perfeita para quem busca um equilíbrio entre conforto na cidade e capacidade off-road, garantindo segurança e desempenho em diversas condições de terreno. Disponível em: https://xbri.com.br/pneu/pneu-265-60r18-110t-forza-at2- xbri?srsltid=AfmBOor5QffjLBg1e8me7HoXu4mzgiiOHp19NX9c2vTKwYSAK4pEIaWi.

jurisprudência e a doutrina brasileira acolheram a tese de que os tratados e convenções internacionais devidamente internalizados e as leis ordinárias federais possuem a mesma hierarquia jurídica, ou seja, aqueles são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como normas infraconstitucionais.

  1. O texto da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993.

  2. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a

Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI/SH – da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC/NCM, na Regra Geral Complementar da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado – CSH – da OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.

  1. A RGI/SH nº 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI/SH 2 a 5). A RGI/SH nº 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.

  2. Além disso, no que se refere aos desdobramentos regionais, temos por fundamento a Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 – RGC/NCM 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro

de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  1. Salienta-se que a determinação do enquadramento da mercadoria segue os princípios legais estabelecidos no âmbito da NCM. Em resumo, primeiro deve ser determinada a posição pertinente da mercadoria para em seguida determinar a sua subposição (de 1º e de 2º níveis), somente após é que se analisa os desdobramentos regionais (primeiro o item, depois o subitem). Qualquer análise distinta deste rito infringe o comando legal instituído na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

  2. Ademais, em relação ao enquadramento em Ex da Tabela de Incidência do Imposto

sobre Produtos Industrializados, temos por fundamento a Regra Geral Complementar da Tipi nº 1 – RGC/Tipi 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o Ex aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis Ex de um mesmo código.

  1. O processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, inclusive sobre a classificação fiscal de mercadorias, aplicável a fato determinado está regulamentado pelos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme diretriz estabelecida no Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o rito para o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias está estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

  2. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade tributária e aduaneira da União, detém, em caráter privativo, competência para elaborar e proferir decisão no âmbito do processo de consulta, bem como proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à

interpretação da legislação tributária, fundamentado no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

  1. Citada a legislação pertinente e sua respectiva sistemática, passa-se a determinar o correto enquadramento na NCM/TEC/Tipi da mercadoria submetida à consulta.

  2. O consulente adota o código NCM 4011.90.90, porém pretende ver seu produto classificado no código NCM 4011.20.90.

  3. Antes de decidir sobre a correta classificação da mercadoria algumas questões precisam ser discutidas. Primeiro, o consulente entende que caminhão e caminhonete são veículos

equivalentes. Em segundo lugar, é necessário entender a abrangência da expressão “automóveis de passageiros”, utilizada no âmbito da posição 40.11, antes de enquadrar o pneu em análise na NCM.

17.1 Nesse item será analisada a distinção entre caminhão e caminhonete. Visto que o SH não trata do assunto é necessário buscar tal conceituação na normativa nacional. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, estabeleceu a seguinte distinção entre caminhão e caminhonete:

ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

[...]

CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.

CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.

(grifou-se)

17.2 Assim, uma vez que o CTB estabeleceu diferença entre caminhonete e caminhão, não se pode afirmar que para fins de classificação fiscal um pneu próprio para uma caminhonete equivale a um pneu próprio para um caminhão. Ademais, o Manual de Normas Técnicas da Associação Latino-Americana de Pneus e Aros - ALAPA - também separa em capítulos distintos os pneus para camionetas - veículos comerciais leves (Capítulo 3 do Manual) - dos pneus para caminhões e ônibus (Capítulo 4).

17.3 Adicionalmente, cabe ressaltar, que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) em normativa específica2 estabeleceu o conceito de “veículos leves” em que determinou que esses possuem peso bruto total inferior a 3.500 kg. Essa definição é importante, pois na pesquisa mercadológica realizada observou-se que alguns sítios eletrônicos, que comercializam o pneu sob

consulta, afirmam que ele é utilizado em “caminhão leve”. Nesse caso, a expressão “caminhão leve” não deve ser confundida com a expressão “caminhão”, em conformidade com as definições extraídas do CTB.

17.4 Por fim, comparando as Notas Explicativas da posição 87.04 (Veículos automóveis para transporte de mercadorias) em francês, uma das línguas oficiais do SH, com a tradução em português para a NCM, conclui-se que, para fins de classificação fiscal de mercadorias, a expressão “camioneta” equivale a expressão “camionnette”.

NESH da posição 87.04, versão em português

Os caminhões e camionetas comuns (de plataforma, com toldos, fechados, etc.), os veículos para entrega de qualquer tipo, os veículos para mudanças, os caminhões para descarga automática (de caçamba (caixa) basculante, etc.), os caminhões-tanques mesmo equipados com bombas, os caminhões-frigoríficos e os caminhões-isotérmicos, os caminhões com pranchas sobrepostas para o transporte de garrafões de ácido, botijões de gás butano, etc., os caminhões de plataforma rebaixada e rampas de acesso para o transporte de material

Resolução Contram nº 396 de 13 de dezembro de 2011.

pesado (carros de combate, máquinas de elevação ou de terraplenagem, transformadores elétricos, etc.), os caminhões especialmente concebidos para transporte de concreto (betão*) excluídos os caminhões-betoneiras da posição 87.05, etc., os caminhões para lixo, mesmo que possuam dispositivos para carregamento, compactação, umidificação, etc.

[...]

NESH da posição 87.04, original em francês

Les camions et camionnettes3 ordinaires (à plateau, bâchés, fermés, etc.), les voitures de livraison de tous types, les voitures de déménagement, les camions de déchargement automatique (bennes basculantes, etc.), les camions-citernes même équipés de pompes, les camions frigorifiques et les camions isothermes, les camions à planchers superposés pour le transport des touries d'acide, bouteilles de gaz butane, etc., les camions à plate-forme surbaissée et rampes d'accès pour le transport de matériel lourd (chars de combat, engins

de levage ou de terrassement, transformateurs électriques, etc.), les camions conçus pour le

transport du béton frais, à l'exclusion des camions-bétonnières du n° 87.05, etc., les camions pour l'enlèvement des ordures ménagères, même s'ils comportent des dispositifs de chargement, de tassement, d'humidification, etc.

[...]

(grifou-se)

  1. Isso posto, conclui-se que caminhonete (também denominada camioneta no SH) é um veículo leve que é distinto de um caminhão. Porém, antes de decidir sobre a correta classificação da mercadoria é necessário compreender a abrangência da expressão “automóveis de passageiros”. Nos parágrafos subsequentes essa análise será realizada.

18.1 O texto da posição 87.03 e as respectivas Nesh dizem que:

Conforme o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa Michaelis a palavra camioneta é uma variação da palavra caminhonete, que por sua vez é etimologicamente originada da palavra francesa camionnette. O mesmo dicionário define caminhonete como um pequeno caminhão.

Posição 87.03

87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

NESH da posição 87.03

Com exceção dos veículos automóveis para o transporte de pessoas incluídos na posição 87.02, a presente posição compreende os veículos automóveis de qualquer tipo, incluindo os veículos automóveis anfíbios para o transporte de pessoas, qualquer que seja o motor que os acione (motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, elétrico, turbina a gás, uma combinação de um motor de pistão de combustão interna e um ou mais

motores elétricos, etc.).

[...]

Entende-se por “veículos de uso misto (break ou station wagons)”, na acepção da presente posição, os veículos com nove lugares sentados no máximo (incluindo o do motorista), cujo interior pode ser utilizado, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como para o de mercadorias.

A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são principalmente concebidos para o transporte de pessoas e não para o de mercadorias (posição 87.04). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso em carga máxima (bruto) é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentem um único espaço interior fechado compreendendo uma parte reservada ao motorista e aos passageiros e uma outra parte podendo ser utilizada para o transporte de pessoas e de mercadorias. [...]

(grifou-se)

18.2 Já o texto da posição 87.04, bem como as respectivas Nesh, possuem os seguintes dizeres:

Posição 87.04

87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

NESH da posição 87.04

A presente posição compreende especialmente:

Os caminhões e caminhonetes (camionetas) comuns (de plataforma, com toldos, fechados, etc.), os veículos para entrega de qualquer tipo, os veículos para mudanças, os caminhões para descarga automática (de caçamba (caixa) basculante, etc.), os caminhões-tanque (caminhões-cisterna) mesmo equipados com bombas, os caminhões-frigoríficos e os caminhões-isotérmicos, os caminhões com pranchas sobrepostas para o transporte de garrafões de ácido, botijões de gás butano, etc., os caminhões de plataforma rebaixada e rampas de acesso para o transporte de material pesado (carros de combate, máquinas de elevação ou de terraplenagem, transformadores elétricos, etc.), os caminhões especialmente concebidos para transporte de concreto (betão) excluídos os caminhões-betoneiras da

posição 87.05, etc., os caminhões para lixo, mesmo que possuam dispositivos para carregamento, compactação, umidificação, etc..

[...]

A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são concebidos para o transporte de mercadorias e não para o de pessoas (posição 87.03). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso bruto é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentem, quer uma parte traseira separada fechada, quer uma plataforma traseira aberta, utilizada geralmente para o transporte de mercadorias; estes veículos podem ser munidos, na parte traseira, de assentos do tipo banco, sem cintos de segurança nem pontos de amarração, nem acomodações para os passageiros, que são rebatíveis para as laterais afim de permitir a utilização completa da plataforma para o transporte de mercadorias. [...]

(grifou-se)

18.3 A comparação entre os textos das posições 87.03 e 87.04 é relevante para definir o alcance da expressão “automóveis de passageiros” e assim classificar corretamente o pneu sob

consulta. Segundo o consulente o pneu consultado é próprio para caminhonetes e para SUV. Assim, ele é próprio para automóveis como os exemplificados abaixo:

Caminhonete Hilux GR Sport III4

Hilux SW45 (capacidade para 7 pessoas)

18.4 Entretanto, enquanto o SUV, a exemplo da Hilux SW4, está enquadrado na posição 87.03, como automóvel de passageiro, a caminhonete do tipo Hilux GR Sport III, está enquadrada na posição 87.04, como automóvel para transporte de mercadorias. Isso posto, conclui-se que o pneu sob análise é utilizado indistintamente tanto em automóveis de passageiros quanto em automóveis para transporte de mercadorias.

Disponível em: https://www.cars.co.za/motoring-news/new-toyota-hilux-gr-sport-iii-more-sa-details- uncovered/211626/.

Disponível em: https://quatrorodas.abril.com.br/noticias/toyota-sw4-2025-precos-versoes-e-equipamentos-do-suv- de-7-lugares/.

18.5 Após a análise acima têm-se as informações necessárias para enquadrar a mercadoria em um código na NCM.

  1. O texto da posição 40.11 possui os seguintes dizeres: Pneumáticos novos, de borracha.

  2. Para melhor compreensão do escopo da posição 40.11 recorre-se às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo da posição, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, que trazem os seguintes esclarecimentos:

Os artigos incluídos nesta posição destinam-se a equipar as rodas de veículos e de veículos aéreos de qualquer espécie, bem como as rodas e rodinhas de brinquedos, de máquinas, material de artilharia, etc. Podem encontrar-se ou não providos de câmara de ar.

(grifou-se)

  1. Os pneumáticos novos de borracha, como é o caso da mercadoria sob consulta, estão enquadrados na posição 40.11, por aplicação da RGI/SH nº 1 e em conformidade com os esclarecimentos extraídos das Notas Explicativas da respectiva posição. Essa posição desdobra-se nas seguintes subposições de primeiro nível:

4011.10.00 - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) 4011.20 - Do tipo utilizado em ônibus (autocarros) ou caminhões 4011.30.00 - Do tipo utilizado em veículos aéreos 4011.40.00 - Do tipo utilizado em motocicletas 4011.50.00 - Do tipo utilizado em bicicletas 4011.70 - Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais 4011.80 - Do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial

4011.90 - Outros

  1. Com base na RGI/SH nº 6, que estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, será definida a correta subposição no âmbito da posição supracitada.

  2. Como foi visto anteriormente, o pneu do tipo 265/60 R18 110T (A/T) é utilizado tanto em veículos do tipo SUV, automóvel de passageiro da posição 87.03, quanto em uma caminhonete, automóvel para transporte de mercadoria da posição 87.04. Assim, parece que a mercadoria possui enquadramento tanto na subposição 4011.10, quando aplicável ao automóvel de passageiro, quanto na subposição 4011.90, quando aplicável ao automóvel para transporte de mercadoria.

  3. Isso posto, cabe determinar qual a característica essencial da mercadoria, para tanto, faremos uso das informações contidas no Manual de Normas Técnicas da Associação Latino- Americana de Pneus e Aros (2019/2020/2021), capítulo 2, página 43, que informa que os pneus com codificação 265/60 R18 110, sem a identificação LT, são próprios para automóveis de passageiros. Portanto, o pneu analisado se classifica na subposição 4011.10 que não possui desdobramentos regionais. Logo, a mercadoria está enquadrada no código NCM 4011.10.00.

  4. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (texto da posição 40.11) e RGI/SH 6 (texto da subposição 4011.10) da NCM, constante da Tarifa

Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e suas alterações posteriores, e ainda em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023 e alterações posteriores, a mercadoria objeto da consulta CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC/TIPI 4011.10.00.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Com base no relatório e fundamentação acima, a presente Solução de Consulta foi aprovada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 8 de junho de 2026.

Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Remeta-se o presente processo à unidade de jurisdição para ciência do interessado e demais providências cabíveis.

Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente ALEXSANDER SILVA ARAUJO ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro

Assinado Digitalmente CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Presidente da 2ª Turma

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma