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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 116, de 22 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
116
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2026-07-22
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publicação original — visão original da fonte
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Publicado(a) no DOU de 24/07/2026, seção 1, página 40
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2026-07-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152489/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152489/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 116, de 22 de julho de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPANTE ASSISTIDO. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA O REGIME REGRESSIVO. APURAÇÃO DO PRAZO DE ACUMULAÇÃO.
Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, 29 de dezembro de 2004, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
Na apuração do prazo de acumulação para fins de definição da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre os resgates ou benefícios que venham a ser pagos após a opção por esse regime, os resgates ou benefícios já pagos ao assistido ou seu beneficiário deverão ser considerados como se ele estivesse na condição de optante pelo regime desde o pagamento da primeira prestação do benefício.
Dispositivos legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 3º e 8º; Instrução Normativa Conjunta SRF/SPCO/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005, arts. 3º e 4º e Anexo Único.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 116 – COSIT CONSULTA DATA 22 de julho de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPANTE ASSISTIDO. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA O REGIME REGRESSIVO. APURAÇÃO DO PRAZO DE ACUMULAÇÃO.

Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, 29 de dezembro de 2004, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.

Na apuração do prazo de acumulação para fins de definição da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre os resgates ou benefícios que venham a ser pagos após a opção por esse regime, os resgates ou benefícios já pagos ao assistido ou seu beneficiário deverão ser considerados como se ele estivesse na condição de optante pelo regime desde o pagamento da primeira prestação do benefício.

Dispositivos legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 3º e 8º; Instrução Normativa Conjunta SRF/SPCO/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005, arts. 3º e 4º e Anexo Único.

RELATÓRIO

  1. A pessoa jurídica acima identificada, entidade fechada de previdência complementar formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, relacionada ao cálculo do prazo de acumulação de recursos para fins de determinação da alíquota do Imposto sobre a Renda aplicável no regime de tributação de rendimentos provenientes de planos de benefícios de caráter previdenciário de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

  2. Afirma que, após análise da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, e da Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, e da realização de seminário realizado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), “parece não existir qual divergência acerca do entendimento de que os participantes, que já estavam em gozo de benefício no dia 10/01/2024 e que não tenham realizado a opção pelo regime de tributação

regressivo, poderão realizar a opção a qualquer tempo” (grifos da consulente).

  1. Ressalva que “não é exatamente sobre esse ponto, a presente consulta, que parte da inequívoca premissa que os assistidos, com regime progressivo, poderão, a qualquer tempo, realizar a opção pelo regime regressivo”.

  2. Explana que “a forma de apuração do Imposto de Renda Regressivo” está detalhada na Instrução Normativa Conjunta SRF/SPCO/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005, a qual foi editada anteriormente à Lei nº 14.803, de 11 de março de 2024, “inexistindo norma regulamentar que estabeleça regras de suporte à apuração da alíquota de IR para o caso do participante que já estava em gozo de benefício no regime de tributação progressivo em 10/01/2024 e que deseja mudar para o regime regressivo”.

  3. Convém transcrever o trecho seguinte de sua explanação, em que exsurge sua dúvida (destaques em conformidade com o original):

Conforme IN SRF / SPCO / SUSEP n.º 524/2005, a apuração da alíquota do IR Regressivo deve levar em consideração o valor e a data em que ocorreu cada uma das contribuições do participante no passado e, tendo em vista, que o participante em gozo de benefício pelo regime regressivo em 10/01/2024 já vinha "consumindo"

seu estoque de contribuições, existe dúvida objetiva a ser considerada para apuração do IR regressivo, com relação às contribuições "já consumidas".

Com todas as vênias, há, ao menos, 2 (duas) possibilidades interpretativas, à luz do arcabouço legislativo existente:

Opção A - As contribuições "já consumidas" devem ser excluídas da base de apuração do IR após a realização da opção pelo regime regressivo. Nessa opção será necessário estabelecer quais contribuições deverão ser “excluídas da base”, se as mais antigas ou as mais recentes, por exemplo.

Opção B - As contribuições "já consumidas" não devem ser excluídas da base de apuração do IR após a realização da opção pelo regime regressivo.

Dessa forma, a apuração do IR regressivo irá considerar toda a base de contribuições vertidas pelo participante, ignorando o fato de já haver ocorrido pagamento de benefícios.

  1. Apresenta então “comparativos, de forma exemplificativa, de ambas as opções descritas (A e B) para apuração de IR”, que consistem em planilhas referentes a “um assistido, que tenha benefícios apurados pelo regime não atuarial” e a “um assistido, que tenha benefícios apurados pelo regime atuarial”.

  2. Enfatiza a motivação da formulação de sua consulta e na sequência registra os seguintes questionamentos:

  • As contribuições já consumidas pelo participante no regime progressivo devem ser excluídas da base de apuração do IR após a migração para o regime regressivo?

  • Caso devam ser excluídas, quais contribuições devem ser consideradas na exclusão: as mais antigas ou as mais recentes?

  • Em caso negativo, a apuração do IR regressivo deve considerar toda a base de contribuições, incluindo aquelas já consumidas?

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente, é mister anotar que, consoante ressalva expressa do art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, “as soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”. Posto de outro modo, em termos mais detalhados: o ato administrativo denominado solução de consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos ou das hipóteses narradas pelo interessado na respectiva petição de consulta, limitando-se, tão somente, a apresentar a interpretação que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos ou hipóteses, partindo da premissa de que eles efetivamente correspondem à realidade. Por conseguinte, da solução de consulta não decorrerão efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que os fatos descritos não correspondem àqueles que serviram de base hipotética à interpretação apresentada.

  2. Anteriormente ao advento da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, a tributação dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada e das importâncias correspondentes ao resgate de contribuições regia-se unicamente pelo regime geral estabelecido pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), segundo o qual os rendimentos recebidos de pessoa jurídica sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte (calculado com base na tabela progressiva mensal – art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007), como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (art. 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995) – chamado regime de tributação “progressivo”.

  3. A partir de 1º de janeiro de 2005, com a vigência da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, foi criado um regime de tributação facultativo (conhecido como “regressivo”), consistente na incidência do imposto na fonte, de forma definitiva, mediante a aplicação de alíquotas decrescentes, em função do prazo de acumulação dos recursos aplicados, sobre o valor dos benefícios ou resgates, no caso de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras (art. 1º, caput e § 2º). Esse regime aplica-se aos quotistas de Fundos de Aposentadoria Programada Individual – Fapi e aos segurados contratantes de “planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos

rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário” (Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, § 1º).

  1. Em sua redação original (com as alterações da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 (art. 1º, caput e § 6º), prescrevia que a opção pelo regime de tributação regressivo, no caso de participantes que ingressassem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, deveria ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios (observada a exceção do § 7º do art. 1º dessa Lei, para o caso de ingresso até o dia 30 de novembro de 2005). A opção era considerada irretratável (e continua sendo), “mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas” (art. 1º, § 6º, in fine).

  2. Era facultada aos participantes que houvessem ingressado até 1º de janeiro de 2005

em planos da espécie em pauta a opção pelo regime de tributação regressivo, a qual deveria ser realizada até o último dia útil do mês de dezembro de 2005 (art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004).

  1. A Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, promoveu alterações na Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, delas cabendo destacar a inclusão de um § 8º no art. 1º, o qual veio dispor que, “caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate” – alteração a que alude a consulente.

  2. As modificações na legislação promovidas pela Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, foram disciplinadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, por meio de alterações na Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005.

  3. Por sua vez, a Solução de Consulta Cosit nº 68, de 28 de março de 2025, vem apresentar esclarecimentos acerca da opção pelo regime de tributação regressivo previsto no art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, por parte dos assistidos – segundo o art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, considera-se assistido “o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada”. É bastante a transcrição da ementa dessa Solução de Consulta (em negrito no original):

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUDANÇA DE REGIME. OPÇÃO PELO REGIME REGRESSIVO DE TRIBUTAÇÃO.

Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime regressivo de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-lo, individualmente, a partir de 11 de janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.

A legislação de regência apresenta como condição para se enquadrarem na tributação pelo regime regressivo, a de que sejam benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, de entidades de previdência complementar e de sociedades seguradoras.

A opção pelo regime regressivo, desde que atendidos os requisitos legais, também se aplica aos assistidos que recebem o benefício na forma de renda mensal vitalícia.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 8º incisos I e II; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 6º e 8º; e Instrução Normativa nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 13, 14-A e 15.

  1. As soluções de consulta proferidas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a partir da data de sua publicação, “têm efeito vinculante no âmbito da RFB” e “respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização” (art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2001).

  2. Importa assinalar que “os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação” (art. 3º da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024).

  3. Feitas essas considerações atinentes ao contexto em que se insere o tema da consulta, passa-se a examinar a dúvida da consulente, a qual diz respeito à determinação do prazo de acumulação dos recursos aplicados em plano de benefícios de caráter previdenciário, do qual

depende a fixação da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os benefícios ou resgates dos valores acumulados. A questão primordial a definir é se, na hipótese de o assistido optar pelo regime de tributação regressivo, “as contribuições já consumidas pelo participante no regime progressivo devem ser excluídas da base de apuração do IR após a migração para o regime regressivo”.

  1. Impende transcrever o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 (sublinhou-se):

Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a

título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de

imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;

II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;

III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;

IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;

V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e

VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI a partir de 1º de janeiro de 2005;

II - aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.

§ 2º O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados.

§ 4º Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor.

§ 5º As opções de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal na forma por ela disciplinada.

§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável. (Redação dada pela Lei nº 14.803, de 2024)

§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.803, de 2024)

§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate. (Incluído pela Lei nº 14.803, de 2024)

  1. Observe-se que a redução de alíquotas do Imposto sobre a Renda à medida do aumento do prazo de acumulação dos recursos aplicados no plano de benefícios de caráter previdenciário (art. 1º, caput, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004) materializa o objetivo de criar “um estímulo para que o cidadão abra mão de um consumo imediato ou de investimentos de curto prazo em troca de uma poupança que exija períodos mais longos de maturação” – exposição de motivos da Medida Provisória nº 209, de 26 de agosto de 2004, que resultou na Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

  2. Note-se também que o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, define o prazo de acumulação como “o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício” (destacou-se) – a Instrução Normativa Conjunta SRF/SPCO/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005, disciplina a apuração do prazo de acumulação, conforme previsão desse dispositivo.

  3. Tendo em conta a premissa inserta no art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, de incentivar o participante de planos de benefícios estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável a manter os recursos nele aportados por longo prazo (mediante a redução da alíquota do Imposto sobre a Renda), e a definição de prazo de acumulação dada pelo § 3º do art. 1º dessa Lei, não se vislumbra razão para deixar de aplicar ao assistido ou beneficiário que vier a optar pelo regime de tributação regressivo as mesmas regras para a determinação do prazo de acumulação imponíveis aos participantes já optantes por esse regime.

  4. Diante disso, há que se entender que, no caso do assistido ou beneficiário que vier a optar pelo regime de tributação regressivo, a apuração do prazo de acumulação para fins de definição da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre os resgates ou benefícios que venham a ser pagos após a opção deverá considerar os resgates ou benefícios já pagos ao assistido ou seu beneficiário como se ele já estivesse na condição de optante pelo regime regressivo desde o pagamento da primeira prestação do benefício, observado, especialmente, o disposto no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SRF/SPCO/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005, na hipótese de pagamento de benefícios que não sejam estruturados em regime atuarial, e o disposto no art. 4º dessa Instrução Normativa Conjunta, no caso de pagamento de benefícios estruturados em regime atuarial.

CONCLUSÃO

  1. Ante o exposto, responde-se à consulente que:

a) caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate;

b) na apuração do prazo de acumulação para fins de definição da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre os resgates ou benefícios que venham a ser pagos após a opção por esse regime, os resgates ou benefícios já pagos ao assistido ou seu beneficiário deverão ser considerados como se ele estivesse na condição de optante pelo regime desde o pagamento da primeira prestação do benefício, observado, especialmente, o disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa Conjunta SRF/SPCO/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005, e seu Anexo Único.

Assinatura digital MARCOS VINICIUS GIACOMELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras.

Assinatura digital IOLANDA MARIA BINS PERIN Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação – Cosit.

Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao interessado.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral