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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 115, de 21 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
115
data
2026-07-21
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/07/2026, seção 1, página 40
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2026-07-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152488/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152488/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 115, de 21 de julho de 2026

Assunto: Simples Nacional
PRECATÓRIOS RECEBIDOS. BASE DE CÁLCULO.
Os montantes recebidos pela consulente via precatório em outubro de 2024, relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Tema nº 69 de Repercussão Geral do STF), não compõem a base de cálculo do Simples Nacional.
Incumbe à consulente verificar a obrigatoriedade de oferecimento à tributação, pelo regime de competência, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em período anterior à sua adesão ao Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 412, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º e 18, § 3º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
DISPOSITIVO NORMATIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. FATO DISCIPLINADO. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida ou que verse sobre fato disciplinado em ato normativo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 13, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 115 – COSIT CONSULTA DATA 21 de julho de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Simples Nacional PRECATÓRIOS RECEBIDOS. BASE DE CÁLCULO. Os montantes recebidos pela consulente via precatório em outubro de 2024, relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Tema nº 69 de Repercussão Geral do STF), não

compõem a base de cálculo do Simples Nacional. Incumbe à consulente verificar a obrigatoriedade de oferecimento à tributação, pelo regime de competência, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em período anterior à sua adesão ao Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 412, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º e 18, § 3º.

Assunto: Normas de Administração Tributária DISPOSITIVO NORMATIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. FATO DISCIPLINADO. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida ou que verse sobre fato disciplinado em ato normativo. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 13, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,

art. 27, incisos II e VII.

RELATÓRIO

A consulente acima identificada formula consulta sobre interpretação da legislação tributária, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, para sanar dúvidas sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

  1. Informa ter obtido decisão judicial favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Confins1, com trânsito em julgado ocorrido em XX de outubro de 2020. Ressalta que, à época do ajuizamento da ação, encontrava-se sob o regime de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ com base no Lucro Real.

  2. Prossegue relatando que ajuizou ação de repetição de indébito em XX de janeiro de 2021, com o objetivo de restituir valores recolhidos indevidamente a maior no período de novembro

de 2001 a dezembro de 2020, com a devida atualização pela taxa Selic.

  1. Em outubro de 2024, momento em que já seria optante pelo Simples Nacional (tendo formalizado a opção em 1º de janeiro de 2023), recebeu os valores a título de restituição tributária, ocasião em que a instituição financeira pagadora efetuou a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte –IRRF.

  2. Alega ter dúvida se os valores recebidos estão compreendidos no conceito de receita bruta para fins de tributação pelo Simples Nacional, defendendo a tese de que o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, abrange apenas receitas vinculadas ao objeto social da pessoa jurídica. Por isso, os valores recebidos via precatórios estariam fora do campo de incidência do regime simplificado.

  3. Complementa sua tese citando o art. 2º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que prevê como exclusões da receita bruta somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Cita também o art. 5º, inciso V, da mesma Resolução, que enumera outras receitas sobre as quais permaneceria a incidência do IRPJ, mesmo quando auferidas

Tema nº 69 do STF.

por optantes pelo Simples Nacional. Reafirma, por fim, que os precatórios se caracterizariam como "outras receitas" não tributáveis no âmbito do Simples Nacional por falta de previsão legal.

  1. Além da dúvida sobre a tributação da restituição oriunda de decisão judicial, o consulente também questiona se seria possível pedir restituição dos valores retidos de IRRF pela instituição financeira pagadora, na hipótese de os valores recebidos via precatório serem considerados não integrantes da receita bruta tributável no âmbito do Simples Nacional.

FUNDAMENTOS

  1. A solução de consulta visa esclarecer dúvida sobre dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado, esclarecendo ambiguidade ou obscuridade acaso existentes, e configura orientação oficial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.

  2. Seu âmbito de aplicação é restrito à solução de questões acerca da legislação

tributária federal que possuam natureza interpretativa. Desse modo, não se presta a confirmar ou infirmar determinada situação jurídico-tributária da consulente, ficando sob sua inteira responsabilidade a verificação do fato e a correta aplicação do entendimento proferido em solução da consulta.

  1. Tais ressalvas são especialmente importantes para o caso, analisado com base nos elementos trazidos pelo consulente e considerados como representação dos fatos relatados.

Recebimento de precatórios

  1. O momento da tributação da restituição tributária em decorrência de decisão judicial, operacionalizada via pagamento de precatórios, foi disciplinada pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003, nos seguintes termos:

Art. 1º Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Art. 2º Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.

Art. 3º Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep.

Art. 4º No caso de reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, o indébito e os juros passam a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no momento do pagamento do precatório.

Art. 5º Pelo regime de competência, o indébito passa a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.

§ 1º No caso de a sentença condenatória não definir o valor a ser restituído, o indébito passa a ser receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL:

I - na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução (art. 741, inciso V, do CPC); ou

II - na data da expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer embargos à execução.

§ 2º A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito deve compor as bases tributáveis do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep,

observado o seguinte:

I - se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito já definir o valor a ser restituído, é, no seu trânsito em julgado, que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês;

II - se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído, é, no trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fundamentados em excesso de execução (art. 741, inciso V, do Código de Processo Civil), que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês;

III - se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído e a Fazenda Pública não apresentar embargos à execução, os juros de mora sobre o indébito passam a ser receita tributável na data da expedição do precatório.

  1. De acordo com o art. 5º do Ato Declaratório Interpretativo transcrito, a regra geral impõe o oferecimento à tributação por ocasião do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, caso ela contemple o valor a ser restituído, ou seja, represente uma sentença líquida. Caso não se trate de sentença líquida, o § 1º do referido artigo estabelece dois momentos posteriores nos quais os valores a serem restituídos, considerados a parte original e os juros, devem ser reconhecidos como receita.

  2. Ressalte-se que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.063.187 (Tema nº 962 de repercussão geral), é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora calculados pela taxa Selic recebidos em ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.

  3. Assim, considerando a informação do consulente de que não era optante pelo Simples Nacional até dezembro de 2022, e considerando que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu em 2020, cumpre verificar a obrigatoriedade do cômputo do direito à restituição, pelo regime de competência, nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de acordo com o regime de apuração então vigente.

  4. Se o fato gerador ocorreu após 1º de janeiro de 2023, momento de opção pelo regime simplificado, deve-se analisar se os montantes recebidos via precatórios integravam o conceito de

receita bruta do Simples Nacional no momento do efetivo pagamento pela instituição financeira.

  1. A matéria em apreço já foi objeto de análise pela administração tributária na Solução de Consulta Cosit nº 412, de 5 de setembro de 2017, que serve de paradigma vinculante:

Fundamentos (...) 2. Informa que é optante pelo Simples Nacional e que tem como atividade o comércio. 3. Relata que obteve em ação judicial na forma de precatórios o recebimento de restituição de valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), recolhidos indevidamente no momento da entrada de mercadorias que eram importadas pela empresa para revenda no mercado nacional. 4. Cita o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003. 5. Ao final, questiona: “1) Uma vez que o valor se trata de restituição de impostos pagos indevidamente no momento da entrada da mercadoria, é devido o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre esses valores recebidos, mesmo a empresa sendo optante pelo Simples Nacional? 2) Uma vez que o valor se trata de restituição de impostos pagos indevidamente no momento da entrada da mercadoria, é devido o recolhimento de PIS e COFINS

sobre esses valores recebidos, mesmo a empresa sendo optante pelo Simples Nacional? (...) Fundamentos (...) 13. O valor devido na sistemática de tributação unificada do Simples Nacional é estabelecido pelo art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2003 (sic), nos seguintes termos:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) ...

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (grifos nossos) 14. Por sua vez, o art. 3º define a receita bruta como

Art. 3º ...

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.2 15. Corrobora a esse entendimento o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011:

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: ...

A redação do dispositivo foi alterada para:

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º) 16. Posto isso, a definição sobre a tributação, no âmbito do Simples Nacional, da restituição de impostos pagos indevidamente no momento da entrada de mercadoria resume-se a desvendar se tal montante restituído amolda-se ao conceito de receita bruta. Como tal valor não é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, nem o preço dos serviços prestados, nem o resultado das operações em conta alheia, essa parcela restituída decorrente de tributos pagos indevidamente não constitui receita bruta e não deve ser tributado no âmbito do Simples Nacional, por falta de disposição legal. 17. No tocante aos juros de mora incidentes sobre o indébito restituído, observa- se que a Solução de Divergência nº 19, de 12 de novembro de 2003, considerou que tais valores seriam ingresso novo e, em regra (nas modalidades de tributação lucro real, presumido ou arbitrado), seriam tributáveis.

  1. Tal conclusão, contudo, não pode ser aplicada de forma automática aos optantes pelo Simples Nacional, sendo necessário, em princípio averiguar se tais receitas estariam incluídas na base de cálculo legalmente previstas para a sistemática simplificada de apuração, conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) (...)

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (...) 19. Diante do exposto, percebe-se que o valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas legalmente previstas sobre a receita bruta auferida pela empresa.

  1. A receita bruta, por sua vez, é definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, como “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos” (sublinhou-se). 21. Em suma, inserem-se na receita bruta todas as receitas decorrentes da execução do objetivo social da pessoa jurídica. O objetivo social, convém esclarecer, vem expresso no seu contrato ou estatuto social ou, então, é verificado no cotidiano da empresa, quando esta se afasta dos objetivos expressos no ato constitutivo ou os amplia. 22. No caso da dúvida da consulente, os juros a que se refere (“juros auferidos por conta do recebimento de indébito tributário pago indevidamente”) não se enquadram na definição de receita bruta, pois não constitui parte do seu objeto social a percepção dessas receitas. 23. Destarte, pode-se afirmar que, uma vez que os juros auferidos por conta do recebimento de indébito tributário pago indevidamente não se enquadram na definição de receita bruta, não compõem a base de cálculo do Simples Nacional

devido. 24. Ademais, ressalta-se que tais conclusões se alinham também à disciplina normativa estabelecida pela legislação do Simples Nacional em relação a outras espécies de juros eventualmente recebidos pela pessoa jurídica. Pois, conforme determina o § 6º do art. 2º da Resolução CGSN Nº 94, de 29 de novembro de 2011, “Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo”.

  1. Embora o fundamento da restituição judicial analisada na solução de consulta paradigma não seja exatamente o mesmo da consulta ora em análise, os argumentos e as conclusões nela contidos são aplicáveis ao presente caso, no sentido da não inclusão dos valores recebidos via precatórios, decorrentes da exclusão do ICMS da incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na base de cálculo do Simples Nacional.

  2. A ampliação do conceito de receita bruta do Simples Nacional, introduzida pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, não altera esse entendimento, uma vez que o fato gerador em apreço ocorreu anteriormente a 1º de janeiro de 2025, data em que a referida alteração passou a produzir efeitos jurídicos.

Restituição de retenções

  1. No tocante ao questionamento acerca da possibilidade de pleitear a restituição dos valores de IRRF retidos por ocasião do pagamento dos precatórios, declara-se a ineficácia da consulta. Tal óbice deve-se à ausência de indicação do dispositivo da legislação tributária objeto de dúvida, bem como à falta de demonstração de obscuridade na sua aplicação ao caso concreto, nos termos do art. 27, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

  2. Ademais, o fato está disciplinado conforme os dispositivos abaixo, incidindo também na ineficácia descrita no art. 27, inciso VII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021:

Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021

Art. 13. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:

(...)

III - na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ressalvado o disposto no art. 17.

Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

CONCLUSÃO

  1. Os montantes recebidos pela consulente via precatório em outubro de 2024, relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Tema nº 69 de Repercussão Geral do STF), não compõem a base de cálculo do Simples Nacional.

  2. Incumbe à consulente verificar a obrigatoriedade de oferecimento à tributação, pelo regime de competência, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em período anterior à sua adesão ao Simples Nacional.

  3. É ineficaz a consulta que não indique o dispositivo da legislação tributária, sobre cuja aplicação haja dúvida, ou que verse sobre fato disciplinado em ato normativo.

Assinatura Digital ROGÉRIO LEAL REIS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras. Assinatura Digital MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF05

De acordo. Ao Coordenador-Geral de Tributação, para aprovação. Assinatura Digital

GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência à consulente. Assinatura Digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral