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Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 113, de 21 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
113
data
2026-07-21
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/07/2026, seção 1, página 39
data_publicacao
2026-07-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152487/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152487/visao/original
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 113, de 21 de julho de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INCIDÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESÁGIO EM RELAÇÃO AO VALOR DE FACE. PRECATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE ALIENAÇÃO. RECEBIMENTO EM PARCELAS.
A cessão de crédito, com deságio, do valor referente à importância dos honorários advocatícios contratuais constante em precatório está sujeita à apuração e tributação, em separado, pelo cedente, de ganho de capital, que não integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o tributo pago não poderá ser deduzido do nela devido.
Incluem-se, no valor da referida cessão, para apuração do ganho de capital, o principal, a atualização monetária, os juros de mora e os demais acessórios.
Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como se a venda fora efetuada à vista, e o imposto será pago periodicamente, na proporção das parcelas recebidas em cada mês, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.
O tributo devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida, devendo utilizar-se a alíquota cabível, prevista nos incisos I a IV do caput do art. 21 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 153, DE 11 DE JUNHO DE 2014, N° 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015, E N° 451, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
TRIBUTABILIDADE DE JUROS DE MORA. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO.
São tributáveis os juros de mora incidentes sobre precatório cuja parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais foi objeto de cessão de crédito, eis que não se aplica, na espécie, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 808 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n° 855.091/RS), segundo a qual não incide Imposto de Renda sobre aqueles devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, visto que, no caso consultado, trata-se de juros moratórios pertinentes a rendimentos provenientes de honorários contratuais do exercício da profissão de advogado autônomo, que, ipso facto, não têm origem em relação de emprego, cargo ou função, por se cuidar de rendimentos do trabalho não assalariado, haja vista, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, na apreciação do Tema n° 878, no que se refere à sua tributabilidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 162, DE 7 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 113, 114 e 123; Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1° a 3°, 16 e 21; Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2° e 18; Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arts. 12 e 52; Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput e § 1°; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 38, caput, inciso I, 47, caput, início XV, 118, 120, 128, 134, 151, 153 e 677; Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 19 e 31; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, caput, inciso XV, 24, § 6°, 36, § 4°, e 62, § 9°; Parecer Cosit n° 26, de 29 de junho de 2000; Resolução CJF n° 822, de 20 de março de 2023.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 113 – COSIT CONSULTA DATA 21 de julho de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF INCIDÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESÁGIO EM RELAÇÃO AO VALOR DE FACE. PRECATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE ALIENAÇÃO. RECEBIMENTO EM PARCELAS.

A cessão de crédito, com deságio, do valor referente à importância dos honorários advocatícios contratuais constante em precatório está sujeita à apuração e tributação, em separado, pelo cedente, de ganho de capital, que não integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o tributo pago não poderá ser deduzido do nela devido. Incluem-se, no valor da referida cessão, para apuração do ganho de capital, o principal, a atualização monetária, os juros de mora e os demais acessórios. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como se a venda fora efetuada à vista, e o imposto será pago periodicamente, na proporção das parcelas recebidas em cada mês, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento. O tributo devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida, devendo utilizar-se a alíquota cabível, prevista nos incisos I a IV do caput do art. 21 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 153, DE 11 DE JUNHO DE 2014, N° 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015, E N° 451, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. TRIBUTABILIDADE DE JUROS DE MORA. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO.

São tributáveis os juros de mora incidentes sobre precatório cuja parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais foi objeto de cessão de crédito, eis que não se aplica, na espécie, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 808 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n° 855.091/RS), segundo a qual não incide Imposto de Renda sobre aqueles devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, visto que, no caso consultado, trata-se de juros moratórios pertinentes a rendimentos provenientes de honorários contratuais do exercício da profissão de advogado autônomo, que, ipso facto, não têm origem em relação de emprego, cargo ou função, por se cuidar de rendimentos do trabalho não assalariado, haja vista, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, na apreciação do Tema n° 878, no que se refere à sua tributabilidade. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 162, DE 7 DE AGOSTO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 –Código Tributário Nacional – CTN, arts. 43, 113, 114 e 123; Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1° a 3°, 16 e 21; Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2° e 18; Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arts. 12 e 52;

Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput e § 1°; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – RIR/2018, aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 38, caput, inciso I, 47, caput, início XV, 118, 120, 128, 134, 151, 153 e 677; Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 19 e 31; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, caput, inciso XV, 24, § 6°, 36, § 4°, e 62,

§ 9°; Parecer Cosit n° 26, de 29 de junho de 2000; Resolução CJF n° 822, de 20 de março de 2023.

RELATÓRIO

Em exame está consulta interposta pela pessoa física acima qualificada, um causídico. Ao princípio, este referira, à fl. 6, o disposto no art. 3°, § 2°, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, concernente à tributação, pelo Imposto sobre a Renda, do ganho de capital decorrente de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, ao tempo que solicitara esclarecimentos acerca da incidência daquele tributo sobre o valor da parcela de precatório relativa a honorários advocatícios contratuais, em processo judicial de desapropriação por interesse social, para fins de

reforma agrária (fl. 13), que foi objeto de cessão antes do exercício do pagamento do dito precatório.

  1. Cumpre assinalar que, em seguida, por força do disposto no art. 29, caput e §§ 2° e 3°, da Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 9 de dezembro de 2021, esta relatoria veio a intimar o requerente a proceder ao saneamento do feito (fls. 27-32).

  2. Neste diapasão, o peticionário compareceu aos autos para atravessar novo articulado e cópia de escritura pública de cessão de crédito, apresentados em duplicado (fls. 35-38, 48-51, 39- 45 e 53-59). Desta feita, pontua que o valor correspondente a 100% (cem por cento) dos honorários contratuais destacados em seu favor no mencionado precatório foi negociado a 29 de julho de 2024, conforme escritura pública de cessão de crédito, tendo o consultante recebido o equivalente a 80% (oitenta por cento) do seu valor de face, em razão do deságio.

  3. Informa o valor líquido do precatório depois que houver a incidência do Imposto de

Renda Retido na Fonte – IRRF de que trata o art. 27 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, c.c. art. 739 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – RIR/2018, aprovado Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018 e art. 25 da Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014.

  1. Sustenta que a dúvida a ser dirimida diz respeito à base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF e ao momento de seu pagamento, eis que a verba honorária destacada do precatório é composta por uma parcela a título de principal, atualizado monetariamente, e outra por juros pagos de forma acumulada por meio de precatório.

  2. Acentua que haveria “imprecisão, dúvidas e obscuridades” na legislação de regência tocantemente aos momentos do fato gerador e do recolhimento do imposto devido, à alíquota aplicável e, notadamente, à base de cálculo do IRPF quando ocorre a cessão do precatório pelo beneficiário, com deságio, antes do exercício previsto para seu pagamento/liquidação pelo ente devedor.

  3. Salienta que, no que respeita à cessão do precatório no ano de 2024, isto é, antes do exercício de pagamento (2025, no caso concreto), os precatórios expedidos entre o dia 3 de abril de determinado ano até o dia 2 de abril do ano subsequente são pagos no exercício seguinte, de

conformidade com o art. 100, § 5°, da Constituição Federal c.c. o art. 46, § 2°, da Resolução n° 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal –CJF.

  1. Assim sendo, ressalta que a previsão é que o precatório em questão seja pago no ano de 2025, mas, em razão da cessão ocorrida em 29 de julho de 2024, na forma da escritura pública em anexo, o pagamento do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do requisitório já ingressou no patrimônio do consulente, enquanto acréscimo patrimonial, em três parcelas, datadas de 29 de julho, 29 de agosto e 30 de setembro de 2024, referentes parte ao principal atualizado, parte aos juros.

  2. Frisa que, de acordo com a legislação colacionada no item 4 acima, no caso de rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal mediante precatório, o IRRF deve ser retido à alíquota de 3% (três por cento), e, por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de recebimento do precatório, deve ser feito o ajuste e o pagamento do valor

remanescente devido a título de IRPF, caso não haja a absorção do valor devido por abatimentos previstos na legislação.

  1. Consequentemente, assim apresenta os quesitos consultivos “re-ratificados”:

i. em que momento ocorre o fato gerador do IRPF? No ato da cessão, ou nas datas respectivas do recebimento dos valores parceladamente?

ii. qual é a base de cálculo do IRPF neste caso específico? O valor total recebido pela cessão ou somente o valor principal, como estabeleceu o Supremo Tribunal Federal na tese firmada no Tema n° 808 da Repercussão Geral, “no sentido de que o imposto de renda não incide sobre juros de mora”?

iii. qual é a alíquota aplicável sobre o valor do precatório cedido antes do exercício do seu pagamento?

iv. considerando que o valor do precatório foi cedido antes do exercício do seu pagamento, em que momento deve ser realizado o recolhimento do IRPF devido? Este deve ser efetuado (a) no momento do recebimento de cada parcela da operação de cessão do precatório, ou (b) ao final do recebimento do valor da cessão, ou (c) no momento da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025, ano-calendário de

2024, ou (d) em outro momento, a ser indicado pela autoridade tributária nos termos da legislação de regência?

FUNDAMENTOS

  1. De início, cabe exarar o juízo positivo de admissibilidade desta consulta, visto estarem preenchidos os requisitos legais para seu devido processamento, tendo em atenção que o interessado procedeu ao saneamento dos autos.

  2. Nesta esteira, sublinhe-se, com efeito, que a matéria em apreço não é de todo virgem de pronunciamento no âmbito desta Coordenação-Geral de Tributação – Cosit, que, em alguma medida, já lhe prodigalizou entendimento vinculante, com fulcro nos arts. 33, caput, inciso I, e 34 da Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 9 de dezembro de 2021, conforme se observa dos excertos transcritos a seguir, conquanto haja aspectos da presente consulta que devem ser abordados nesta

decisão, os quais não foram ventilados, designadamente, em manifestações anteriores deste órgão.

  1. De um lado, dispõe a Solução de Consulta Cosit n° 153, de 11 de junho de 2014 1:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA.

A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto de renda na forma da legislação pertinente à matéria.

Nesse caso, a tributação ocorre em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos. O valor de alienação será o montante recebido pelo cedente do cessionário, e o custo de aquisição na cessão original será igual a zero, apurando-se o ganho de capital pela diferença entre esses dois valores. Dispositivos Legais: Lei n.° 7.713, de 1988, artigos 1° a 3° e 16; Lei n.° 8.134, 27 de dezembro de 1990, artigos 2° e 18; Lei n.° 8.383, de 30 de dezembro 1991, artigos 12 e 52; Lei n.° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigo 21; e Lei n.° 8.850, de 28 de janeiro de 1994, artigo 2°.

O inteiro teor das Soluções de Consulta vinculadas ao presente ato está disponível no sítio oficial da Receita Federal na web.

  1. A essência da discussão consiste em definir qual o tratamento tributário a ser dado na cessão original (quando ocorre a primeira cessão de direitos realizada pelo autor da ação judicial beneficiado com o precatório) de direito sobre o valor do precatório a ser recebido da Fazenda Pública, decorrente de demanda judicial que discutia questão de natureza alimentar.

  2. O precatório é uma ordem judicial em que a autoridade forense determina o pagamento ao credor de importância líquida e certa em razão de sentença condenatória transitada em julgado imposta a pessoa jurídica de direito público, que deverá incluí-lo na lei orçamentária anual. Portanto, configura um título judicial representativo de um crédito de titularidade da pessoa física ou jurídica que estabeleceu a lide contra o poder público.

  3. A cessão do precatório configura a cessão de um direito de crédito do seu titular para outrem. O negócio jurídico cessão de crédito é assim justificado nas

palavras de RODRIGUES (Silvio Rodrigues. Direito Civil. 9ª edição, volume 4. São Paulo: Ed. Saraiva, 1995, pág. 297), in fine:

... encontra justificativa no fato de o crédito se apresentar como um bem de caráter patrimonial e capaz, portanto, de ser negociado. Da mesma maneira que os bens materiais, móveis ou imóveis, têm valor de mercado onde alcançam um preço, assim também os créditos, que representam promessa de pagamento futuro, podem ser objeto de negócio, pois sempre haverá quem por eles ofereça certo valor. A cessão desempenha, quanto aos créditos, papel idêntico ao da compra e venda, quanto aos bens corpóreos.

  1. O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, sendo que, em relação às pessoas físicas, no regime de retenção na fonte, essa disponibilidade ocorre quando do pagamento do rendimento.

  2. O Código Tributário Nacional - CTN (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) estabelece, em seu artigo 123, que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública no que se refere à responsabilidade tributária, ou seja,

os particulares podem pactuar o que desejarem, desde que não deixem de pagar os tributos decorrentes.

  1. A diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do título configurará ganho de capital e estará sujeita ao imposto de renda, como dispõem os artigos 1° a 3° e 16 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações dadas pelos artigos 2° e 18 da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 12 e 52 da

Lei n° 8.383, de 30 de dezembro 1991, e 21 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, in verbis:

  1. Nos termos da legislação exposta nas linhas anteriores, observa-se que se encontra dirimida a forma de tributação, restando esclarecer pontos específicos relativos à obrigação da consulente (cedente) relativamente ao negócio jurídico da cessão de direito sobre o precatório.

  2. Quanto à pessoa do cedente, no caso ora sob análise, a consulente, o ganho de capital (diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição) obtido com a cessão de direito, representado na consulta pelo precatório decorrente de demanda judicial contra a Fazenda Pública, está sujeito à incidência do imposto de renda, conforme §§ 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 7.713, de 1988.

13.1. In casu, não se pode falar em deságio para fins de ganho de capital como alega o consulente, pois o valor de alienação será o valor recebido do cessionário (R$ XXX), e o custo de aquisição será igual a zero, já que na cessão original (quando ocorre a primeira cessão de direitos realizada pelo autor da ação judicial beneficiado com o precatório) não houve valor pago pelo direito ao crédito contido no precatório, nem há a possibilidade de aplicação das modalidades de atribuição de custo de aquisição de que tratam os incisos I a V do artigo 16 da Lei n.° 7.713, de 1988, conforme determinação do § 4° desse artigo.

13.2. O ganho de capital será apurado no mês em que for auferido, e tributado em separado, à alíquota de XXX, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (artigo 21 e §§ da Lei n.° 8.981, de 1995).

13.3. O demonstrativo de apuração do ganho de capital deverá ser informado na declaração do cedente (no caso, a consulente). Além disso, o valor do ganho de capital, menos o imposto pago, será também informado na declaração, no campo de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.

16.1. Está sujeito à incidência do imposto de renda o ganho de capital (diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição) obtido com a cessão de direito consubstanciado em precatório decorrente de demanda judicial contra a Fazenda Pública.

16.2. O valor de alienação será o montante recebido pelo cedente (ora consulente) do cessionário e o custo de aquisição será igual a zero, já que na cessão original (quando ocorre a primeira cessão de direitos realizada pelo autor da ação judicial beneficiado com o precatório) não houve valor pago pelo direito ao crédito,

portanto, a diferença entre esses dois valores caracteriza o ganho de capital, no presente caso de R$ XXX.

16.3. O ganho de capital será apurado no mês em que for auferido, e tributado em separado, à alíquota de XXX, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.

16.4. O demonstrativo de apuração do ganho de capital deverá ser informado na declaração de ajuste anual do cedente (consulente), e o valor do ganho de capital, menos o imposto pago, será também informado na declaração, no campo de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva. E,

16.5. A fundamentação encontra esteio nos seguintes dispositivos legais: artigos 1° a 3° e 16 da Lei n.° 7.713, de 1988, com as alterações dadas pelos artigos 2° e 18 da Lei n.° 8.134, 27 de dezembro de 1990, 12 e 52 da Lei n.° 8.383, de 30 de dezembro 1991, 21 da Lei n.° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e 2° da Lei n.° 8.850, de 28 de janeiro de 1994.

  1. Preconiza a Solução de Consulta Cosit n° 19, de 25 de fevereiro de 2015:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.

Dispositivos Legais: Lei n° 8.981, de 1995, art. 32 e art. 37, §§ 1° e 3°, alínea “c”; Lei n° 9.430, de 1996, art. 2°; Lei n° 7.450, de 1985, art. 55; Decreto n° 3.000, de 1999,

art. 943, § 2°; IN RFB n° 1.300, de 2012, art. 11; Parecer Cosit n° 26, de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta n° 551.

  1. O Parecer SRF/Cosit n° 26, de 29 de junho de 2000, conceitua precatório como uma ordem judicial em que a autoridade forense determina o pagamento ao credor de importância líquida e certa, em razão de sentença condenatória transitada em julgado, imposta a pessoa jurídica de direito público, que deverá incluí-lo na lei orçamentária anual e que configura um título judicial representativo de um crédito de titularidade da pessoa física ou jurídica que estabeleceu a lide contra o poder público.

  2. O citado Parecer dispõe que a cessão de precatório constitui-se uma cessão de direito de crédito do seu titular para outrem, e que a tributação nessa hipótese se dá da seguinte forma:

  3. Relativamente ao cedente pessoa física, vê-se que a cessão do precatório está sujeita à apuração de ganho de capital, na forma da legislação pertinente, sobre o qual incide o imposto de renda. Esta tributação é exclusiva na fonte, ou seja, o rendimento não mais integra a base de cálculo, nem o imposto pago pode ser deduzido do devido na Declaração Anual de Ajuste.

  4. De feito, o aludido Parecer Cosit n° 26, de 29 de junho de 2000, esclarece:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ementa: A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto de renda na forma da legislação pertinente à matéria.

Dispositivos Legais: Arts. 123 da Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), 986, 987, 1065 e 1066 da Lei n° 3.071, de 1916 (Código Civil), 1°, 3°, caput e §§ 2° a

4°, e 16, caput e § 4°, da Lei n° 7.713, de 1988, 21, caput e §§ 1° e 2°, e 32 da Lei n° 8.981, de 1995, e 2°, 25 e 27 da Lei n° 9.430, de 1996.

  1. O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, sendo que, em relação às pessoas físicas, no regime de retenção na fonte, essa disponibilidade ocorre quando do pagamento do rendimento.

  2. O Código Tributário Nacional - CTN (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) estabelece em seu art. 123 que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública no que se refere à responsabilidade tributária, ou seja, os particulares podem pactuar o que desejarem desde que não deixem de pagar os tributos decorrentes.

  3. A diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do título configurará ganho de capital e estará sujeita ao imposto de renda, como dispõem os arts. 1° a 3° e 16 da Lei n° 7.713, de dezembro de 1988, com as alterações dadas pelos arts. 2° e 18 da Lei n° 8.134, 27 de dezembro de 1990, 52 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro 1991, e 21 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, in verbis:

  4. Dirimida a forma de tributação, resta-nos esclarecer pontos específicos relativos à obrigação de cada um dos envolvidos no negócio jurídico da cessão de direitos sobre o precatório, quais sejam o cedente, o cessionário e a fonte pagadora (Fazenda Pública).

  5. Quanto à pessoa do cedente, os ganhos de capital obtidos com a cessão de direitos, representados no caso pelos precatórios decorrentes de ações judiciais, estão sujeitos ao imposto de renda.

16.1. O valor de alienação será o valor recebido do cessionário, e o custo de aquisição será igual a zero, já que não há valor pago pelo precatório e nem há a possibilidade de aplicação das modalidades de atribuição de custo de aquisição de que tratam os incisos I a V do art. 16 da Lei n° 7.713, de 1988 (Lei n° 7.713, art. 16,

§ 4°).

16.2. O ganho de capital será apurado no mês em que for auferido, e tributado em separado, à alíquota de XXX, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei n° 8.981, de 1995, art. 21).

16.3. O demonstrativo de apuração do ganho de capital deverá ser juntado à declaração do cedente, e o valor do ganho de capital, menos o imposto pago, será informado na declaração, no campo de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.

  1. Preceitua o vigente Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – RIR/2018:

Art. 118. Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como ( Lei n° 7.713, de 1988,

art. 2°, art. 3°, § 1° , art. 8° e art. 9° ; e Lei n° 9.430, de 1996, art. 24, § 2°, inciso IV ):

Art. 120. Os rendimentos sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda também integrarão a base de cálculo do referido imposto na declaração de ajuste anual e o imposto sobre a renda pago será deduzido do apurado nessa declaração ( Lei n° 9.250, de 1995, art. 8°, caput, inciso I , e art. 12, caput, inciso V ).

Art. 128. Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este

Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza ( Lei n° 7.713, de 1988, art. 2° e art. 3°, § 2° ; e Lei n° 8.981, de 1995, art. 21) .

§ 2° Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual e o valor do imposto sobre a renda pago não poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido na declaração (Lei n° 8.981, de 1995, art. 21, § 2°) .

§ 4° Na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem a alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como ( Lei n° 7.713, de 1988,

art. 3°, § 3° ):

IX - cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos; e

Art. 134. Considera-se valor de alienação ( Lei n° 7.713, de 1988, art. 19, caput e

parágrafo único ; Lei n° 9.430, de 1996, art. 19 e art. 24 ; e Lei n° 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 4°) :

I - o preço efetivo da operação, nos termos estabelecidos no § 4° do art. 128;

§ 6° Os juros recebidos não compõem o valor de alienação e devem ser tributados na forma estabelecida nos art. 118 e art. 677, conforme o caso.

Art. 151. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda a vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerada a atualização monetária, se houver ( Lei n° 7.713, de 1988, art. 21 ).

§ 1° Para fins do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação, que será aplicada sobre cada parcela recebida.

§ 2° O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.

Art. 153. O ganho de capital apurado na forma estabelecida nos art. 130 e art. 148 , observado o disposto nos art. 149 e art. 150 , fica sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas (Lei n° 8.981, de 1995, art. 21 ; e Lei n° 9.532, de 1997, art. 23, § 1° ):

I - até o ano-calendário de 2016: quinze por cento; e

II - a partir do ano-calendário de 2017:

a) quinze por cento sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) vinte por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

d) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1° O imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste Capítulo deverá ser pago (Lei n° 8.981, de 1995, art. 21, § 1° ; Lei n° 9.532, de 1997, art. 23,

§ 2° ; Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 26 ; e Lei n° 11.196, de 2005,

art. 70, caput, inciso I, alínea “a”, item 1) :

I - até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos forem percebidos;

§ 2° Na hipótese prevista no inciso II do caput, se ocorrer alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto sobre a renda na forma estabelecida no caput , deduzido o montante do imposto sobre a renda pago nas operações anteriores (Lei n° 8.981, de 1995,

art. 21, § 3°).

Art. 677. Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei n° 11.482, de 2007, art. 1°, caput , incisos IV a VIII) :

(ênfase acrescentada)

  1. A Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001, aborda o disposto nos arts. 134, § 6°, e 151, § 1°, do RIR/2018 como segue:

Art. 19. Considera-se valor de alienação:

I - o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;

§ 3° Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê- Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual.

Art. 31. Nas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada a vista e o imposto é pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.

Parágrafo único. O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se:

I - o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida;

(sem negritos no original)

  1. Nesse sentido, a resposta da questão 642 e da questão 643 da edição 2024 da publicação anual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil intitulada Perguntas e Respostas – Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, a qual está disponível no sítio oficial desta Secretaria na internet (www.gov.br/receitafederal), menu Receita Federal, opções Centrais de Conteúdo, Publicações, Perguntas e Respostas, DIRPF, ou diretamente no link posto antes da transcrição do texto (em negrito no original; sublinhou-se), esclarece o alcance da regra do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001, nestes termos:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de- conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf

VALOR DA ALIENAÇÃO RECEBIDO PARCELADAMENTE

642 — Como apurar o ganho de capital quando o valor da alienação é recebido parceladamente?

O ganho de capital é apurado como alienação à vista e o imposto deve ser pago de acordo com o recebimento das parcelas, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento. O ganho de capital diferido é calculado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor de cada parcela recebida.

Se o parcelamento incluir cláusula de reajuste, qualquer que seja a designação dada à mesma (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), a parte correspondente ao reajuste deve ter tratamento tributário de juros.

(Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001, art. 31)

643 — Qual é o tratamento tributário das cláusulas de correção para venda parcelada de imóvel, previstas em contrato de compra e venda?

Independentemente da designação dada (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), qualquer acréscimo no valor da venda provocado pela divisão em parcelas do pagamento deve ser tributado em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.

Exemplo: Se no contrato estiver estabelecido que o valor da venda é de R$ 100.000,00, em dez parcelas de R$ 10.000,00 corrigidas pela variação do IGPM; R$ 100.000,00 são considerados como valor de alienação, R$ 10.000,00 é o valor de cada parcela para fins de diferimento do ganho de capital. A parte correspondente à atualização da parcela pelo IGPM fica sujeita ao carnê-leão, quando recebida de pessoas físicas, e à tributação na fonte, quando recebida de pessoas jurídicas, bem como à tributação na DAA.

(grifou-se)

  1. Portanto, depreende-se que a regra contida no art. 134, § 6°, do RIR/2018, explicitada no art. 19, § 3°, da Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001, não se aplica ao caso

ora sob consulta, visto que os juros de mora relativos à cessão de crédito em questão não provieram da “divisão em parcelas do pagamento” como “cláusula de reajuste”, já que estes constituem acessórios dos direitos creditórios cedidos, como esclarece a cláusula primeira da escritura pública correspondente, enquanto juros de mora incidentes sobre o precatório, na forma da Resolução CJF n° 822, de 20 de março de 2023, devendo, portanto, tais juros de mora ser computados na apuração do ganho de capital a ser tributado pelo cedente-consulente.

  1. Por seu turno, a Solução de Consulta Cosit n° 451, de 20 de setembro de 2017, clarifica o seguinte:

  2. A situação específica apresentada reside na previsão trazida pela Medida Provisória n° 692, de 22 de setembro de 2015, convertida na Lei n° 13.259, de 16 de março de 2016, que modificou parte das regras de tributação do ganho de capital da pessoa física, contida no art. 21 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

  3. O texto da lei inova as regras da tributação em comento, alterando a alíquota aplicável para o cálculo do imposto. Portanto, a partir da entrada em vigor das novas regras, deverão ser usadas alíquotas progressivas, em função do valor do ganho de capital, conforme os moldes previstos.

  4. Além da progressividade de alíquotas, o texto expressa o tratamento a ser conferido aos casos de alienação de um bem em partes. Cumpre esclarecer que tal hipótese se refere ao caso de um mesmo bem ser alienado mediante operações diferentes, podendo haver ou não coincidência de momento e de partes negociantes. Essa regra, diante da progressividade de alíquotas, evita a redução da tributação total do bem, que poderia ocorrer pelo seu fracionamento e eventual incidência em alíquotas inferiores. Trata-se, portanto, de parte do bem, e não de parte do valor da operação.

  5. Importante ressaltar que a referida lei não revogou nem alterou os demais aspectos da tributação do ganho de capital, como por exemplo, a apuração do ganho e o vencimento do imposto.

  6. A obrigação de recolher o tributo decorrente do ganho de capital insere-se em um complexo de fatos, que pode abranger desde a celebração de um negócio

jurídico, até o efetivo recebimento financeiro de parcelas relativas ao valor das operações alcançadas pela tributação. Por sua vez, a operação pode ser a vista ou a prazo. No primeiro caso, há coincidência entre a operação de alienação e o recebimento do numerário. No segundo caso, o ingresso financeiro se dá em momento ulterior ao daquela operação.

  1. Esses aspectos revelam a importância na definição do fato gerador do Imposto sobre a Renda. Nesse contexto, define a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN):

[arts. 43, 113 e 114]

  1. Como exposto, o fato gerador do Imposto é a aquisição de disponibilidade de renda ou provento. Antes de esse elemento estar disponível ao contribuinte, não ocorre o fato gerador e, portanto, não existe a obrigação tributária relativa ao imposto.

  2. Nesse contexto, as regras para a tributação do ganho de capital da pessoa física seguem como diretriz a exigência do imposto quando o contribuinte tem ao seu dispor a renda ou provento em questão. Essa situação se revela na previsão contida na Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988:

[arts. 2° e 21]

  1. Assim, harmoniza-se a tributação do ganho de capital da pessoa física com a capacidade contributiva por parte do contribuinte. De modo diverso, na hipótese de venda de imóvel com ganho de capital, enquanto não ocorrer o recebimento respectivo, não há aquisição de disponibilidade de renda. Se a tributação ocorresse no momento da celebração da operação, desacompanhada de recebimento financeiro, haveria exigência do imposto baseada em uma renda não disponível à pessoa física.

  2. Conforme já mencionado, a inovação legal em comento alterou as alíquotas do imposto, mas não modificou os critérios para sua apuração e recolhimento. E, nesses termos, os critérios para recolhimento, que são os mesmos tanto para o período anterior, quanto ao posterior à citada alteração, conforme os fundamentos legais expostos, estipulam que o imposto é devido a partir de cada recebimento pelas alienações geradoras de ganho de capital. Isso equivale a dizer que, no caso

em questão, a existência da obrigação tributária depende da aquisição de disponibilidade da renda.

(sem grifos no original)

  1. De outro lado, com respeito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 808 da Repercussão Geral (RE n° 855.091/RS), a Solução de Consulta Cosit n° 162, de 7 de agosto de 2023, estabelece2:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, inciso II, e § 1°; Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988,

art. 3°, § 1°; Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput, e § 1°; IN RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, caput e inciso XV, 24, § 6°, 36, § 4°, e 62,

§ 9°.

  1. Importa ressaltar que o tema foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 855.091, recurso esse com repercussão geral reconhecida, e que resultou no Tema 808, cuja tese firmada foi: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

  2. No mencionado julgamento discutiu-se a constitucionalidade dos arts. 3°, §1° da

Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e art. 43, inciso II, §1° do Código Tributário Nacional (CTN), à luz dos arts. 97 e 153, inciso III, ambos da Constituição Federal de 1988, de forma a definir a incidência ou não de imposto sobre a renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, o que resultou no julgamento vinculante e desfavorável à Fazenda Nacional.

Cfr. também as Soluções de Consulta Cosit n° 137, de 11 de julho de 2023, e n° 280, de 21 de outubro de 2024.

  1. Segue a transcrição da ementa do julgado e os dispositivos citados para melhor compreensão da questão:

EMENTA

Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência.

  1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes.

  2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda

prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda.

  1. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família.

  2. Fixa-se a seguinte tese para o Tema n° 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

  3. Recurso extraordinário não provido.

(RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04- 2021 PUBLIC 08-04-2021).

Lei n° 7.713, de 1988:

Art. 3° O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9° a 14 desta Lei.

§1° Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

Código Tributário Nacional:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

  1. De acordo com o julgamento, os juros moratórios não constituem acréscimo patrimonial, mas recomposição de uma perda efetiva com caráter indenizatório, de forma que não se permite a incidência do imposto sobre os juros de mora relativos ao recebimento em atraso de verbas indenizatórias.

  2. Importa ainda destacar o Parecer SEI n° 10167/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujo texto colocou o Tema 808/STF na lista de dispensa de contestar e recorrer e concluiu, conforme item 29 alínea “c”, que “a tese definida, nos termos do art. 1036 do CPC, é “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”, tratando-se de exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga”.

  3. Neste sentido, ressalte-se que o art. 19-A da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, prevê que os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, “não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei”, e devem adotar nas decisões o entendimento a que estiverem vinculados, tal como estabelece o § 1° desse mesmo art. 19-A.

  4. Atualmente a Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, já dispõe sobre a questão dos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, transcreve-se:

Art. 11. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos:

(...)

XV - os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB n° 2141, de 22 de maio de 2023)

(...)

Art. 24. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido pela pessoa física ou jurídica

obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

(...)

§ 6° Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB n° 2141, de 22 de maio de 2023)

(...)

Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB n° 1558, de 31 de março de 2015)

(...)

§ 4° Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB n° 2141, de 22 de maio de 2023)

(...)

Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:

(...)

§ 9° Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB n° 2141, de 22 de maio de 2023)

  1. A propósito, recorde-se que, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n° 878), o Superior Tribunal de Justiça fixou três novas teses, com a finalidade de compatibilizar

entendimentos anteriores do colegiado com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n° 808 da Repercussão Geral:

  1. Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.° 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.° 1.138.695 - SC;

  2. Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;

  3. Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.

(os destaques não constam do original)

  1. Observe-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 808 da Repercussão Geral restringe a não incidência do Imposto sobre a Renda apenas no tocante a juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de remuneração advinda do exercício

de emprego, cargo ou função, é dizer, concernentes a rendimentos provenientes do trabalho assalariado.

  1. Sucede que, na espécie dos autos, trata-se de juros de mora pertinentes, em última análise, a rendimentos derivados de honorários do exercício da profissão de advogado autônomo, previstos em estipulação contratual, que, portanto, não têm origem em relação de emprego, cargo ou função, eis que consistem em rendimentos do trabalho não assalariado.

  2. Neste sentido, o indigitado RIR/2018, elucida:

Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei n° 7.713, de 1988, art. 3°, § 1°).

Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1°; e Lei n° 7.713, de 1988, art. 3°, § 4°).

Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1° ; e Lei n° 7.713, de 1988, art. 3°, § 4°) :

I - honorários do livre exercício das profissões de [...] advogado [...];

Art. 47. São também tributáveis ( Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 6°, caput, e alínea “c” , art. 8°, caput, e alínea “e” , e art. 10, § 1°, alíneas “a” e “c” ; Lei n° 4.506, de 1964, art. 26 ; Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1° ; Lei n° 7.713, de 1988, art. 3°, § 4° ; e Lei n° 9.430, de 1996, art. 24, § 2°, inciso IV , e art. 70, § 3°, inciso I ):

XV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

Art. 128. Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este

Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza ( Lei n° 7.713, de 1988, art. 2° e art. 3°, § 2° ; e Lei n° 8.981, de 1995, art. 21) .

§ 2° Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em

separado, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual e o valor do imposto sobre a renda pago não poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido na declaração (Lei n° 8.981, de 1995, art. 21, § 2°) .

§ 4° Na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem a alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como ( Lei n° 7.713, de 1988,

art. 3°, § 3° ):

IX - cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos; e

Art. 134. Considera-se valor de alienação ( Lei n° 7.713, de 1988, art. 19, caput e

parágrafo único ; Lei n° 9.430, de 1996, art. 19 e art. 24 ; e Lei n° 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 4°) :

I - o preço efetivo da operação, nos termos estabelecidos no § 4° do art. 128;

(os destaques não constam do original)

CONCLUSÃO

  1. Diante do exposto, conclui-se que:

i. a cessão de crédito, com deságio, do valor referente à importância dos honorários advocatícios contratuais constante em precatório está sujeita à apuração e tributação, em separado, pelo cedente, de ganho de capital, que não integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o tributo pago não poderá ser deduzido do nela devido. Incluem-se, no valor da referida cessão, para apuração do ganho de capital, o principal, a atualização monetária, os juros de mora e demais acessórios. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como se a venda fora efetuada a vista, e o imposto será pago periodicamente, na proporção das parcelas recebidas em cada mês, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento. O tributo devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-

se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida, devendo utilizar-se a alíquota cabível, prevista no art. 21, caput, incisos I a IV, da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

ii. são tributáveis os juros de mora incidentes sobre precatório cuja parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais foi objeto de cessão de crédito, eis que não se aplica, na espécie, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 808 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n° 855.091/RS), segundo a qual não incide Imposto de Renda sobre aqueles devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, visto que, no caso consultado, trata-se de juros moratórios pertinentes, em última análise, a rendimentos provenientes de honorários contratuais do exercício da profissão de advogado autônomo, os quais, ipso facto, não têm origem em relação de emprego, cargo ou função, por se cuidar de rendimentos do trabalho não assalariado, haja vista, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, na apreciação do Tema n° 878, no que se refere à sua tributabilidade;

iii. a consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à matéria

consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30° (trigésimo) dia seguinte à data da ciência da Solução de Consulta pelo consulente. Como a presente decisão implica pagamento de tributo, segue-se que este deverá ser efetuado no referido prazo ou no prazo legal de recolhimento, o que for mais favorável ao consulente, na forma do art. 18 da Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

Assinatura digital ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Remeta-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras - Cotir. Assinatura digital

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF04

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação – Cosit. Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO A. L. DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras - Cotir

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo esta Solução de Consulta, e, com fundamento no art. 34 da Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 9 de dezembro de 2021, declaro-a parcialmente vinculada às Soluções de Consulta acima referidas, que, por brevidade de causa, passam a constituir parte integrante, inseparável e complementar deste ato, para todos os efeitos legais, como se nele estivessem inteiramente reproduzidas. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao consulente. Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral