Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 114, de 21 de julho de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 114
- data
- 2026-07-21
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 23/07/2026, seção 1, página 71
- data_publicacao
- 2026-07-23
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152475/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152475/visao/original
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 114, de 21 de julho de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
POLICIAL MILITAR ESTADUAL. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA.
São tributáveis as remunerações percebidas por policiais militares estaduais pela prestação de serviços em jornada extraordinária, nas seguintes hipóteses:
(i) quando convocados, durante o período de folga, para reforçar o serviço policial ou de bombeiro, em atividade finalística militar, conforme a conveniência e a necessidade da Administração Pública; e
(ii) quando atuarem mediante livre manifestação de vontade, com a finalidade de aprimorar o poder de polícia e a segurança pública municipal, em razão de termo de cooperação firmado entre o estado e o município.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 37, § 11, 150, § 6º, e 151, caput, inciso III; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 113; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 111, caput, inciso II, e 176; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, caput, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, caput, inciso I.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 114 – COSIT CONSULTA DATA 21 de julho de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF POLICIAL MILITAR ESTADUAL. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA. São tributáveis as remunerações percebidas por policiais militares estaduais pela prestação de serviços em jornada extraordinária, nas seguintes
hipóteses: (i) quando convocados, durante o período de folga, para reforçar o serviço policial ou de bombeiro, em atividade finalística militar, conforme a conveniência e a necessidade da Administração Pública; e (ii) quando atuarem mediante livre manifestação de vontade, com a finalidade de aprimorar o poder de polícia e a segurança pública municipal, em razão de termo de cooperação firmado entre o estado e o município. Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 37, § 11, 150, § 6º, e 151, caput, inciso III; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 113; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 111, caput, inciso II, e 176; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, caput, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
art. 3º, §§ 1º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014,
art. 3º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, caput, inciso I.
RELATÓRIO
O município acima qualificado apresenta consulta acerca da incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF sobre valor pago a policial militar estadual decorrente de convocação, em período de folga, para a realização de reforço no serviço policial ou de bombeiro, em atividade finalística militar, conforme conveniência e necessidade da Administração.
- O município consulente expõe, nos itens 2.1 a 2.12, as fundamentações e argumentos que embasam sua consulta.
2.1. A Lei Complementar Estadual (MT) nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, foi alterada pela Lei Complementar nº Estadual (MT) 723, de 1º de abril de 2022, a qual inseriu o art. 139-A no referido diploma legal, verbis (g.n.):
Art. 139-A A indenização pela prestação de serviço em jornada extraordinária será devida ao militar estadual quando convocado no período de folga para a realização
de reforço no serviço policial ou bombeiro em atividade finalística militar, conforme conveniência e necessidade da Administração.
§ 1º O valor da verba indenizatória será pago para cada hora trabalhada do militar estadual, nos seguintes termos:
I - para Cabos e Soldados, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado;
II - para Subtenentes e Sargento, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento;
III - para Oficiais, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração do posto de Segundo Tenente.
§ 2º O militar estadual convocado para desempenho de jornada de serviço extraordinária não poderá executar carga horária diária superior a 08 (oito) horas, tampouco executar carga horária mensal superior a 50 (cinquenta) horas.
§ 3º Os valores pagos em folha de pagamento por serviço em jornada extraordinária têm natureza indenizatória, eventual, excepcional e transitória, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos a qualquer título ou fundamento.
§ 4º O pagamento da verba indenizatória prevista neste artigo será devido a todos os militares estaduais integrantes da instituição que forem empregados em jornada extraordinária para reforço do serviço policial ou bombeiro militar.
Art. 140 O valor da retribuição pecuniária prevista no artigo anterior será paga por cada hora trabalhada do militar estadual, nos seguintes termos:
I - para Cabos e Soldados, 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado;
II - para Subtenentes e Sargento, 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento;
III - para Oficiais, 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração do posto de Segundo Tenente.
Parágrafo único O militar estadual convocado para desempenho de jornada de
serviço extraordinária não poderá executar carga horária diária inferior a 04 (quatro) e superior a 06 (seis) horas, nem tão pouco executar carga horária mensal superior a 50 (cinquenta) horas.
2.2. Por meio da Lei Estadual alteradora, pretendeu-se atribuir a natureza indenizatória ao trabalho extraordinário realizada pelo militar durante a interjornada de trabalho.
2.3. Por sua vez, o Município consulente, seguindo a diretriz adotada pelo Estado, editou a Lei Municipal nº 6.356, de 14 de março de 2024, que alterou a Lei Municipal nº 5.649, de 3 de fevereiro de 2022, atribuindo natureza indenizatória à jornada extraordinária paga pelo Município ao policial militar estadual.
2.4. Na sequência, o Município e o Estado firmaram o Termo de Cooperação nº 118/2024, pelo qual o Estado autorizou o Município a pagar aos policiais militares estaduais pela realização de atividades de segurança pública durante a interjornada já custeada pelo Estado, o que convencionou-se chamar de “atividade delegada”. Consta no referido termo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO A presente cooperação tem por objeto atuação do agente com livre manifestação de vontade e em horário de folga de policiais militares fardados, armados e munidos de equipamentos de proteção individual para a conjugação de esforços com o cooperado no policiamento, combate e controle das atividade ilegais ou irregulares, depredação ao patrimônio público
econômico-administravo, social, cultural, ambiental desfavoráveis ao desenvolvimento municipal, com a finalidade de aprimorar o poder de polícia e segurança pública municipal.
2.5. Dessa forma, a jornada de trabalho normal desempenhada pelos policiais no exercício de sua função pública continuaria sendo registrada e paga pelo Estado. Todavia, durante o período entre essas jornadas, os policiais, mediante manifestação voluntária e no exercício da mesma função pública, poderiam executar atividades de segurança pública, recebendo o correspondente pagamento diretamente do município. Tanto a legislação estadual quanto a municipal buscaram atribuir natureza indenizatória a esse pagamento.
2.6. Entretanto, no que se refere ao pagamento realizado pelo município, para fins de tributação do IRPF, o contador responsável do município consulente se posicionou tecnicamente no sentido de que, em sua essência, o referido pagamento tem natureza remuneratória, não
representando indenização pela perda de descanso, mas sim de remuneração pelo trabalho interjornada, mediante adesão voluntária do policial.
2.7. Dessa forma, o valor recebido diretamente por cada policial configuraria rendimento do trabalho, sujeito à incidência do IRPF, nos termos da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, bem como do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. A esse rendimento não se aplicaria nenhuma das hipóteses de isenção do IRPF prevista na mencionada legislação.
2.8. O contador defendeu, ainda, a competência privativa da União para legislar a respeito da tributação do imposto sobre a renda, e que caberia à Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) a interpretação e a aplicação da legislação pertinente, bem como a fiscalização desse imposto. Assim, leis estaduais e municipais não poderiam, por si só, estabelecer isenção do imposto de renda para determinado evento, mas tão somente realizar o enquadramento tributário correto de acordo com as normas federais.
2.9. No entanto, a Administração Municipal decidiu consultar o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) a respeito da incidência do imposto de renda sobre os pagamentos efetuados pelo Município aos policiais militares pela segurança pública exercida durante o período interjornada.
2.10. Em resposta, o TCE/MT emitiu a Resolução de Consulta nº 15/2024 – PP, na qual concluiu que o pagamento tem natureza indenizatória para fins de tributação do imposto sobre a renda. Porém, sem apresentar a fundamentação na legislação federal, o TCE/MT assim concluiu:
- Não incide imposto de renda sobre os valores pagos aos militares em razão do desempenho de atividade delegada, conforme previsto nos arts. 139 e 141 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014, devido ao seu caráter indenizatório.
2.11. Dessa forma, na conclusão emitida a respeito da isenção do Imposto sobre a Renda, o TCE alegou que a verba possui caráter indenizatório, que não configuraria acréscimo patrimonial e que não se incorporaria aos vencimentos do policial. Porém, não apresentou fundamentação baseada na legislação do Imposto sobre a Renda, seja para caracterizá-la como indenizatória, seja para afastar a hipótese de acréscimo patrimonial.
2.12. Diferentemente da Administração Municipal, o contador da Prefeitura manteve seu
entendimento anterior, de que o pagamento pelo município ao agente policial deve ser tributado pelo Imposto sobre a Renda. Portando, com o objetivo de dirimir as divergências de entendimento, as partes acordaram pela realização da presente consulta à Receita Federal do Brasil (RFB).
- Em seguida, foram formulados os seguintes questionamentos:
-
O valor pago pelo Município e recebido pelo policial militar no desempenho de sua função pública durante o período de interjornada de trabalho, na forma disposta no Termo de Cooperação nº 118/2024, dever ser tributado para fins de Imposto sobre a Renda?
-
O valor pago pelo Município e recebido pelo policial militar no desempenho de sua função pública durante o período de interjornada de trabalho, na forma disposta na Lei Municipal nº 5.649, de 2022, deve ser tributado para fins do imposto sobre a Renda?
-
Em relação às verbas instituídas pelo Estado ou pelo Município aos servidores públicos, leis estaduais ou municipais podem estabelecer o caráter indenizatório para fins de Imposto sobre a Renda?
-
Ao final, fez as declarações de que trata o art. 14 da Instrução Normativa nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
-
É o relatório.
FUNDAMENTOS
-
A Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos narrados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre estes e a realidade. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais apresentadas pelo consulente e não gera efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.
-
Ressalte-se, ainda, que a consulta não suspende prazos de recolhimento de tributo retido na fonte ou declarado antes ou depois da data de sua interposição, de entrega de declaração de rendimentos ou de cumprimento de outras obrigações acessórias. Também não impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentação de declarações, sem prejuízo do poder-dever da autoridade tributária e
aduaneira, por meio de procedimento de fiscalização, de verificar o efetivo enquadramento do caso concreto na hipótese abrangida pela correspondente resposta, consoante o art. 49 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 89, § 1º, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011; e arts. 19, 33, caput, II, e 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
-
Por atender aos requisitos de admissibilidade, a consulta deve ser conhecida, razão pela qual passa-se à análise do caso.
-
Inicialmente, cabe observar que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios (art. 151, caput, inciso III, da Constituição Federal - CF). Da mesma forma, em observância ao pacto federativo (arts. 18 e 60, § 4º, inciso I, da CF), é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem isenções concernentes ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, cuja competência é privativa da União, segundo estabelece o art. 153, caput, inciso III, da CF.
-
Neste contexto, é de se observar que parcelas de natureza indenizatória, não computáveis para fins do limite remuneratório de que trata o art. 37, caput, inciso XI, da CF, devem estar expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, nos termos do art. 37, § 11, da CF.
-
Transcrevem-se, a seguir, os dispositivos da Constituição Federal, bem como demais normas legais e infralegais federais pertinentes ao Imposto sobre a Renda (g.n.):
Constituição Federal:
Art. 37 (...)
(...)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
Art. 150 (...)
(...)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
(...)
Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024:
Art. 3º Enquanto não editada a lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso Nacional, a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do referido artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas na legislação.
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN:
Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
(...)
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:
I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento;
(...)
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
(...)
§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens
produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018:
Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 68; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 8.383, de 1991, art. 74; Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, § 1º; e Lei nº 12.663, de 2012, art. 46):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e
remuneração de estagiários;
(...)
Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014:
Art. 3º Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
§ 1º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
§ 2º Os rendimentos recebidos em bens são avaliados em dinheiro pelo valor de mercado que tiverem na data do recebimento.
§ 3º Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
-
Do exposto, constata-se que a verba objeto da presente consulta consiste em remuneração adicional decorrente do trabalho prestado em dias destinados à folga. Em outras palavras, trata-se de remuneração por serviço prestado em jornada extraordinária, devida nos montantes previstos nos art. 139-A e 140 da Lei Complementar Estadual (MT) nº 555, de 29 de dezembro de 2014.
-
Note-se que tais folgas são ordinariamente remuneradas, uma vez que a remuneração mensal contempla a jornada de trabalho e as respectivas folgas interjornadas. Portanto, a remuneração adicional decorre do trabalho adicional prestado durante períodos de descanso (já remunerados).
-
Embora não se trate do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o raciocínio é semelhante ao aplicável aos trabalhadores em geral, no qual o repouso semanal remunerado − RSR (art. 7º, caput, XV, da Constituição), quando suprimido, enseja o pagamento das horas trabalhadas
(súmula nº 146 do TST c/c OJ nº 410 da SDI/TST), estando tal pagamento sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda, por se tratar de remuneração pelo trabalho, sem prejuízo da remuneração devida pelo RSR. Nesse sentido, destaca-se a Solução de Consulta RFB nº 64, de 26 de março de 2024, cuja ementa é parcialmente transcrita a seguir:
Solução de Consulta RFB nº 64, de 26 de março de 2024:
IMPOSTO SOBRE A RENDA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
O tratamento tributário do pagamento a título de intervalo interjornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado, seja intervalo interjornada ou intrajornada, integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
(...)
- Nesse sentido, para fins tributários, deve-se investigar a realidade econômica do pagamento, e não apenas sua denominação legal. O próprio art. 118, caput, inciso I, do CTN determina que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se da validade
jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
-
Ressalte-se que a expressão utilizada pelo art. 139-A da referida lei estadual (“indenização pela prestação de serviço em jornada extraordinária”) não subtrai tal parcela da incidência do imposto sobre a renda e proventos, pois a prestação de serviço em jornada extraordinária configura hipótese de remuneração em razão de serviços efetivamente prestados em dias que deveriam ser destinados ao descanso (folga).
-
Em situação semelhante, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB assim manifestou-se por meio da Solução de Consulta Cosit nº 39, de 19 de abril de 2016, parcialmente transcrita a seguir (g.n.):
-
Os dados concretos do caso específico nos levam a entender que a remuneração recebida pelos policiais, ainda que paga diretamente a eles pelo
Município, se trata de verdadeira retribuição em razão de trabalho ordinário como policial ainda que seja realizado em jornada extraordinária (...)
- Ao analisar situação em que se pretendia atribuir natureza indenizatória à remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão por servidor público, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou (Informativo nº 1114):
Conforme jurisprudência deste Tribunal (1), para que um pagamento assuma natureza indenizatória, não basta que a lei assim o defina, formalmente, sendo também necessário que a forma guarde mínima relação de correspondência com o conteúdo.
(1) Precedentes citados: ADI 7.402 MC-Ref; RE 650.898 (Tema 484 RG) e MS 32.492 AgR.
CONCLUSÃO
- Do exposto, responde-se à consulente que:
19.1. Incide o IRPF sobre as remunerações percebidas pela prestação de serviços em jornada extraordinária pelo policial militar estadual, nas seguintes hipóteses:
(i) quando convocado, durante o período de folga, para reforçar o serviço policial ou de bombeiro, em atividade finalística militar, conforme a conveniência e a necessidade da Administração.
(ii) quando, em razão de termo de cooperação firmado entre Estado e Município, atuar mediante livre manifestação de vontade, com a finalidade de aprimorar o poder de polícia e a segurança pública municipal.
19.2 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido, no caso do imposto sobre a renda, mediante lei específica federal que trate das matérias acima enumeradas ou do aludido imposto.
19.3 A isenção tributária é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua
duração.
19.4. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer
título.
Encaminhe-se à Divisão de Tributação - Disit da Superintendência da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal – SRRF04. Assinatura digital MÁRCIO A. A. VASQUES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras - Cotir. Assinatura digital FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF04
De acordo. À Coordenação-Geral de Tributação
Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à interessada. Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral