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Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 112, de 21 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
112
data
2026-07-21
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 23/07/2026, seção 1, página 71
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2026-07-23
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152474/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 112, de 21 de julho de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.
Não se sujeitam à incidência do IRPJ, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.
Não se sujeitam à incidência da CSLL, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.
Não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.
Não se sujeitam à incidência da Cofins, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CONSULTAR.
É ineficaz o ponto da consulta não formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária correlata à indagação, enquanto responsável legal por substituição.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º e 27, I.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 112 – COSIT CONSULTA DATA 21 de julho de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE. Não se sujeitam à incidência do IRPJ, em relação à Consulente, os

rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE. Não se sujeitam à incidência da CSLL, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE. Não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.

Não se sujeitam à incidência da Cofins, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CONSULTAR. É ineficaz o ponto da consulta não formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária correlata à indagação, enquanto responsável legal por substituição. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º e 27, I.

RELATÓRIO

  1. Trata-se de consulta interposta pela pessoa jurídica em epígrafe, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, cuja petição de fls. 9-11 está detalhada na peça de fls. 14-23, sendo ambas firmadas por uma causídica.

  2. Ao princípio, alega que, em virtude de sua desestatização, a lei que invoca (doravante denominada simplesmente de «Lei nº XXX» em virtude do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021) previu a necessidade de a Consulente e/ou suas concessionárias realizarem aportes anuais para desenvolvimento de projetos que comporão programas na área de influência de uma subsidiária sua (doravante denominada simplesmente de «Subsidiária ZZZ»), a qual foi incorporada em 2024. 3. Traz à baila decreto (doravante denominado simplesmente de «Decreto nº YYY») que lhe impôs a obrigação de abrir e gerenciar conta bancária específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a partir da qual os recursos serão aplicados em operações de baixo risco e remunerados, no mínimo, pelos juros da caderneta de poupança acrescidos da taxa referencial do período. 4. Articula que vem realizando os aportes para o referido fundo e ressalta que, diante da obrigação legal de implementar as ações aprovadas pelos Comitês Gestores — criados pela Lei nº XXX para decidir sobre a aplicação dos recursos — e de apresentar os seus resultados, vem registrando tais aportes em contas específicas da sua contabilidade.

  3. Salienta que, porém, por consequência do tratamento dado ao aludido registro, os rendimentos gerados pelos valores mantidos nessas contas estão sendo refletidos como receitas financeiras da Consulente, com o correspondente reflexo da tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 6. Acentua que, com relação ao IRPJ e à CSLL, as receitas não vêm apresentando efeito, em razão do registro dos correspondentes valores em conta do passivo, anulando, portanto, seu efeito no resultado fiscal, o que não encontraria, no entanto, correspondência na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em virtude da inexistência de créditos destas sobre despesas financeiras. 7. Sublinha que, contudo, uma vez que, nos termos do Decreto nº YYY, lhe coube abrir a conta bancária e ser responsável pelo gerenciamento desta e pela implementação das determinações dos Comitês Gestores, a instituição financeira vem imputando os rendimentos e a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF à Consulente, ainda que tais valores estejam disponíveis tão somente ao Comitê Gestor. Acrescenta que tal fato afeta a formação do seu saldo negativo e a própria validação deste pela Receita Federal, ainda que jamais tenha utilizado essa parcela do crédito. 8. Neste cenário, questiona acerca da sujeição desses montantes às citadas contribuições, ao IRPJ e à CSLL, e, ademais, busca esclarecer o respectivo tratamento a ser conferido aos rendimentos pela instituição financeira, de vez que são valores disponibilizados apenas ao Comitê Gestor. 9. Sustenta que, no que toca à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, no RE nº 574.706 (Tema 69), que somente

seriam tratados como receita tributável pelas contribuições os ingressos de elementos novos incorporados em definitivo ao patrimônio do contribuinte. 10. Recorda que a Lei nº XXX e o Decreto nº YYY dispõem que os valores contidos no fundo em questão não integrarão o patrimônio da Consulente para nenhum fim, pelo que assinala que os indigitados rendimentos não podem ser considerados como receitas da Consulente tributáveis pelas contribuições. 11. Destaca que, no que tange ao IRPJ e à CSLL, a hipótese de incidência prevista no art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, exige a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, ou a existência de acréscimos patrimoniais do contribuinte, e que, no presente caso, não há a configuração de nenhum desses elementos, dado que os rendimentos do fundo não representam qualquer espécie de acréscimo patrimonial da Consulente, por expressa disposição da Lei nº XXX. 12. Argui que, igualmente, não há que se falar na disponibilidade econômica ou jurídica de quaisquer valores dos rendimentos dos aportes para o programa da área de influência de sua Subsidiária ZZZ.

  1. Afirma que, nada obstante as responsabilidades da Consulente, a Lei nº XXX é clara ao dispor que a aplicação do valor nos projetos vinculados ao mencionado programa será estabelecida por um Comitê Gestor, que é regulamentado pelo Decreto nº YYY. Realça que este último demonstra que os valores dos fundos depositados na conta apenas serão aplicados mediante a deliberação do respectivo Comitê, ao qual compete estabelecer as ações a serem realizadas com os recursos. 14. Pontua que, além de esses valores não integrarem o patrimônio da Consulente, eles também nunca estiveram sujeitos a qualquer espécie de disponibilidade econômica ou jurídica que pudesse configurar fato gerador do IRPJ e da CSLL, já que pertencem ao Comitê Gestor, na medida em que este deve encaminhar prestação de contas ao Tribunal de Contas, conforme a Lei nº XXX, o que demonstra, a seu ver, a natureza pública desses recursos, que não se acrescem ao patrimônio da Consulente nem são por ela utilizados. 15. Em seguida, formula três quesitos: 15.1. os rendimentos dos aportes para o programa da área de influência de sua Subsidiária ZZZ, realizados com base na Lei nº XXX, são receitas da Consulente sujeitas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins? 15.2. os rendimentos dos aportes para o programa da área de influência de sua Subsidiária ZZZ, realizados com base na Lei nº XXX, são receitas da Consulente sujeitas ao IRPJ e à CSLL? 15.3. caso a resposta para o item precedente seja negativa, como devem ser refletidos esses valores e as retenções do IRRF nas obrigações acessórias das instituições financeiras, de modo a refletir eventual não tributação dos valores pela Consulente?

FUNDAMENTOS

  1. De início, cumpre exercer o juízo parcial de admissibilidade da consulta, porquanto importa conhecer dos dois primeiros quesitos formulados, eis que preenchem os competentes requisitos legais, mas não se conhecerá da terceira questão, como se demonstra abaixo. 17. Neste diapasão, com efeito, assevere-se que, de acordo com a Lei nº XXX, regulamentada pelo Decreto nº YYY, a desestatização da Consulente foi condicionada ao desenvolvimento de projetos que comporão determinados programas na área de influência da Subsidiária ZZZ, diretamente pela Consulente ou, indiretamente, por meio daquela. 18. Deveras, segundo a mesma lei, constitui obrigação da Consulente, para o cumprimento da referida medida, a realização de aportes anuais de recursos. A forma de aplicação desses valores e os projetos que comporão o programa na área de influência da Subsidiária ZZZ são estabelecidos por Comitê Gestor instituído pelo Decreto nº YYY. A referida legislação determina, ainda, que a Consulente é obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central, conta esta que não integrará o patrimônio da Consulente para nenhum fim.

  2. Assinale-se que, de feito, o Decreto nº YYY preconiza que os recursos em questão serão aplicados em operações de baixo risco bancário, remunerados, no mínimo, pelos juros da caderneta de poupança acrescidos da taxa referencial do período. 20. Por conseguinte, percebe-se que, por força de norma expressa, como a referida conta não integrará o patrimônio da Consulente para nenhum fim, esta não possui a titularidade e a disponibilidade dos rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos nela aportados, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante de sua desestatização. 21. Os rendimentos em questão não se amoldam à hipótese prevista no art. 43 do CTN, pois a Consulente não tem sua titularidade nem disponibilidade econômica ou jurídica. Consequentemente, tais valores não estão sujeitos à incidência do IRPJ. Uma vez que o art. 57 da

Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, estabelece que se aplicam à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ, conclui-se que tais rendimentos igualmente não se sujeitam à incidência dessa contribuição. 22. Da mesma forma, os referidos rendimentos também não se enquadram nas hipóteses estabelecidas nos arts. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, já que eles não são de titularidade pela Consulente nem estão disponíveis para ela. Portanto, esses rendimentos não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ambas na sistemática não cumulativa. 23. Por outro lado, no que toca ao terceiro quesito consultivo, depreende-se da leitura da inicial que a instituição financeira, enquanto fonte pagadora, é, em princípio, responsável por substituição, no sentido do art. 121 do Código Tributário Nacional, pela retenção e recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos produzidos por aplicação ou por operação financeira.

  1. Verifica-se, portanto, que essa obrigação não recai sobre a Consulente, mas exclusivamente sobre a instituição financeira, que, em tese, ostenta a condição de sujeito passivo da obrigação tributária relativa à responsabilidade ora cogitada. Assim, eventual decisão proferida sobre essa questão nestes autos não seria oponível à fonte pagadora, que não teve oportunidade de se manifestar, o que representaria ofensa aos princípios constitucionais e legais que regem o processo administrativo. Logo, é ineficaz a consulta no que se refere ao terceiro quesito, que poderá ser formulada pela própria instituição financeira.

CONCLUSÃO

  1. Diante do exposto, conclui-se que não se sujeitam à incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos em função do auferimento de lucro ou receita, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não

possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas. 26. De outra banda, com fundamento no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, inciso I, e na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º e 27, inciso I, declara-se a ineficácia parcial da consulta no que se refere à incidência do IRRF, que tem como sujeito passivo a fonte pagadora, na condição de responsável por substituição, sendo esta legitimada a formular a consulta sobre esse ponto.

Assinatura digital FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF04

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura digital Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO A. L. DA ROSA OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta Patrimônio e Operações Financeiras e Produtos Industrializados

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral da Cosit

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral