Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 111, de 21 de julho de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 111
- data
- 2026-07-21
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 22/07/2026, seção 1, página 60
- data_publicacao
- 2026-07-22
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152471/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152471/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 111, de 21 de julho de 2026
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
IMUNIDADE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não há que se falar de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF no caso de aplicações financeiras realizadas por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei.
A vinculação da imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade, no caso de partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é presumida, sendo ônus da União elidi-la por meio da atividade probatória.
Não se submetem à incidência do IOF as operações (aplicações financeiras) realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e por templos de qualquer culto, desde que atendidos os requisitos da lei e que sejam tais operações vinculadas às finalidades essenciais da entidade.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", "b" e "c"; Parecer SEI nº 8643/2021/ME; Nota Cosit nº 190, de 9 de agosto de 2018; Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, §3º.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 111 – COSIT CONSULTA DATA 21 de julho de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF IMUNIDADE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há que se falar de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF no caso de aplicações financeiras realizadas por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei. A vinculação da imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade, no caso de partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é presumida, sendo ônus da União elidi-la por meio da atividade probatória. Não se submetem à incidência do IOF as operações (aplicações financeiras) realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e por templos de qualquer culto, desde que atendidos os requisitos da lei e que sejam tais operações vinculadas às finalidades essenciais da entidade. Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, VI, “a”, “b” e “c”; Parecer SEI nº 8643/2021/ME; Nota Cosit nº 190, de 9 de agosto de 2018; Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, §3º.
RELATÓRIO
-
Trata-se de Consulta sobre a legislação tributária de e-fls. 08 a 15, efetuada por pessoa jurídica, buscando orientação acerca de questão relativa à retenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF em aplicações financeiras de entidades educacionais imunes, à luz do art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, e do Recurso Extraordinário 611.510/SP, com repercussão geral reconhecida e transitado em julgado em 01 de junho de 2021.
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Informa que é instituição financeira autorizada pelo Banco Central, Sociedade de Economia Mista, obrigada a efetuar a cobrança (retenção) e o recolhimento do IOF em aplicações financeiras nos termos do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
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Cita que, especificamente sobre a imunidade tributária, o Decreto em questão não traz a possibilidade de dispensa de cobrança do tributo pelos responsáveis tributários, embora a estabeleça nos casos de alíquota zero e isenção, consoante seu art. 45.
-
Ressalta que, contudo, a Suprema Corte, em 2021, enfrentou tal matéria, em sede de repercussão geral, por meio do Recurso Extraordinário – RE 611.510/SP, inaugurando o pronunciamento judicial dotado de efeitos cogentes para os demais membros do Poder Judiciário a partir da fixação da seguinte tese jurídica, consoante Tema 328, verbis:
Tema nº 328: A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
- Cita e reproduz o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, o art. 2º, §3º, inciso III do
Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e o art. 9º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, para, a seguir, ressaltar que, acerca do assunto em questão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer SEI nº 8.643/2021/ME, de forma que, antes mesmo da resolução da repercussão geral em apreço pelo STF, a Fazenda Nacional não investia mais contra as decisões judiciais que reconhecessem que a imunidade tributária do art. 150, VI, alínea “c”, da Constituição Federal assegura a todos os sujeitos nele elencados o direito à imunidade do IOF em suas operações financeiras relacionadas às suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais.
-
Ressalta que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional concluiu tal Parecer recomendando a atualização de hipótese de dispensa de impugnação judicial, com o fim de adequá- la completamente ao precedente cravado no Tema nº 328, conforme se depreende no trecho abaixo transcrito (grifos do original):
-
Considerando que a dispensa de impugnação judicial em vigor restringe a imunidade do IOF às operações financeiras e a tese enunciada no julgamento em questão estendeu-a para todas as materialidades dessa exação e que se faz necessário esclarecer que a vinculação do benefício às finalidades essenciais das entidades é presumida, propõe-se, com fundamento no art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522, de2002, reformular o teor do tema nº 1.23, “b” da lista de dispensa de contestar e de recorrer, a fim de amoldá-lo ao que restou decidido pelo STF. Por conseguinte, sugere-se que a dispensa em questão passe a ter a seguinte redação:
“1.23- Imunidades
b) IOF - Entidades Sindicais de trabalhadores - Entidades de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos - Partidos políticos, inclusive suas fundações Precedentes: RE nº 611.510/SP.
Resumo: O STF, julgando o tema nº 328 de repercussão geral, fixou a tese de que: “A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
Observação 1: Vale esclarecer que o STF compreendeu, no julgamento do tema nº 328, que a salvaguarda abrange todos os campos normativos de incidência do IOF. Observação 2: A exigência de vinculação da imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços, às finalidades essenciais dos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, constante no art. 150,
§4º, da CF, é presumida, sendo ônus da União elidi-la com base no acervo probatório. (...).
-
Argumenta, também, que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi cientificada quanto à publicação do acórdão oriundo do RE citado e não encaminhou dúvidas a seu respeito, considerando que já adotava integralmente em suas atividades o entendimento exarado pela Corte Suprema, conforme se depreende do excerto abaixo do citado Parecer SEI no 8.643/2021/ME, que cita a Nota Cosit no 190, de 9 de agosto de 2018:
-
Por sua vez, é de se rememorar que o entendimento da RFB relativamente à matéria, no cenário anterior à tese ora cravada, já guardava compatibilidade integral com as decisões do STF proferidas até então, não limitando, assim, o gozo da benesse tributária à incidência do IOF sobre as operações financeiras. Aduz, ainda, o referido órgão que sua conduta arvora-se no art. 2º, §3º, III, do Decreto nº 6.306,de 2007, editado justamente para encampar, em sede normativa, a jurisprudência consolidada do STF. Nesse sentido, vale citar excertos da Nota Cosit
nº 190, de 09 de agosto de 2018:
“4. Cabe informar que a RFB publicou, em razão de decisões do Supremo Tribunal Federal(Recursos Extraordinários nº 196.415/PR e 196.820/PR) que declararam a inconstitucionalidade da cobrança do IOF incidente sobre aplicações de Prefeituras Municipais em ativos financeiros, a Instrução Normativa (IN) SRF nº 211, de 2 de outubro de2002, a qual determinou a revisão de crédito tributário e o cancelamento de lançamento para cobrança do imposto nessas operações.
- Posteriormente, quando da publicação do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o IOF, foi adicionado o § 3º ao art. 2º para reconhecer a imunidade tributária das pessoas jurídicas relacionadas no
art. 150 da Constituição Federal, incluindo as entidades sindicais, e encerrar, desse modo, uma longa discussão judicial.
-
Diante do exposto, informe-se à PGFN que esta Coordenação-Geral não vê necessidade de edição de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional para vincular a atuação da RFB”.
-
À vista disso, fato é que, previamente à fixação da tese do tema nº 328, a atuação do órgão de representação judicial da União estava parcialmente alinhada ao seu conteúdo ao passo que a da RFB totalmente conformada.
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Reproduz, a seguir o art. 5º, I do Decreto nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, o art. 5º, I do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e cita os arts. 121, 124 e 125 do Código Tributário Nacional, para enfatizar que o responsável é também sujeito passivo da obrigação principal tributária (no caso, recolhimento do tributo), sendo solidariamente obrigado juntamente com o contribuinte e, neste sentido, eventual não recolhimento do IOF tornaria o Banco, enquanto substituto tributário, solidariamente responsável pelo seu pagamento.
-
Registra que, no entanto, de acordo com o Parecer SEI nº 8.643/2021/ME, como visto acima, a atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se em harmonia com a tese fixada pelo STF, ou seja, reconhece que a imunidade das entidades elencadas no art. 150, VI, “c”, da Constituição abrange todas as bases de cálculo do IOF, não havendo tributo devido, conforme segue esclarecido por doutrina de Hugo de Brito Machado Segundo, reproduzida no corpo
da Consulta e que diferencia os institutos da isenção, imunidade e não incidência.
-
Menciona que, apesar das diferenças conceituais entre os institutos da isenção, imunidade e não incidência, do ponto de vista de valor a ser recolhido, o efeito prático é o mesmo, haja vista que nenhuma das situações gera necessidade de pagamento do IOF, seja pelo contribuinte de fato ou pelo contribuinte de direito.
-
Todavia, registra, ainda, que, não obstante o reconhecimento da imunidade nos termos aqui tratados, em pesquisa ao Sistema de Normas da Receita Federal, verificou-se posicionamento a respeito da retenção de impostos no caso de entidades imunes na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 39, de 28 de março de 2013, que não inclui o IOF nas hipóteses de dispensa, colacionando o teor da referida Solução de Consulta.
-
Assim, informa que, amparado na omissão do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, sobre a dispensa de retenção de entidades imunes e na interpretação da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 39, de 28 de março de 2013, o Consulente mantém a cobrança do IOF nas aplicações financeiras de tais entidades, sofrendo reiterados questionamentos e insatisfação por parte dos clientes do Banco, uma vez que há fundamentos para compreensão em sentido contrário, considerando que, diante de imunidade tributária, há o esvaziamento da própria relação jurídico- tributária, consequentemente afastando a retenção.
-
Argumenta que, a priori, é defensável a tese de que a imunidade tributária emana da Constituição Federal de 1988 e, portanto, não necessitaria de norma infraconstitucional para produzir seus efeitos. Isso explica o fato de a imunidade não ser citada expressamente no art. 45 do
Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, condição que também já estaria prevista no próprio
art. 2º dessa mesma norma. Alega que, particularmente em relação ao IOF incidente sobre as aplicações financeiras, cuja cobrança e recolhimento ocorrem por intermédio das instituições financeiras, considerar que a imunidade não alcança o instituto da retenção torna-se verdadeiro obstáculo ao gozo da imunidade tributária pelas entidades que fazem jus a esse direito.
- Conclusivamente, a partir do exposto e considerando a aparente divergência entre a manifestação da Receita Federal, contida no Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 39, de 28 de março de 2013, e o disposto no Parecer SEI nº 8.643/2021/ME e na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade tributária, deduz os seguintes questionamentos:
Considerando o julgado do STF que fixou o tema nº 328 de repercussão geral, bem como o Parecer SEI nº 8643/2021/ME, ambos posteriores à Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 39/2013, esta instituição financeira está obrigada a (reter) cobrar e recolher o IOF incidente sobre as aplicações financeiras:
a) das entidades previstas no art. 150, inciso VI, alínea “c” que cumprirem as condições estabelecidas por lei para o gozo da imunidade tributária?
Considerando que o reconhecimento da imunidade tributária para fins de retenção na fonte do IOF é o fundamento dos argumentos desta consulta, podemos estender o entendimento do item “a”:
b) às entidades previstas no art. 150, inciso VI, alínea “b”? e c) às instituições que tiveram a imunidade recíproca reconhecida, por meio de decisão judicial transitada em julgado, com base no art. 150, inciso VI, alínea “a”?
- É o relatório.
FUNDAMENTOS
- Preliminarmente, cumpre esclarecer que o objetivo do instituto da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta à Administração Tributária dúvida sobre dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado de sua atividade, propiciando-lhe o
correto cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, de forma a evitar sanções decorrentes do desatendimento das referidas obrigações. Constitui, assim, instrumento à disposição do sujeito passivo para lhe possibilitar acesso à interpretação dada pela Fazenda Pública à aplicação da legislação tributária federal a um fato determinado.
-
A consulta corretamente formulada produz efeitos legais como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra o interessado e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução da consulta.
-
A Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida nenhuma informação, interpretação,
ação ou classificação fiscal procedida pela Consulente e não gera nenhum efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.
-
A Consulta apresentada obedece aos requisitos formais estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021. Assim, declara-se sua eficácia e passa-se a analisar os questionamentos apresentados.
-
Em relação ao tema, preliminarmente ressalta-se que a vinculação desta Coordenação-Geral de Tributação ao teor do Parecer SEI nº 8.643/2021/ME deflui do caput e do
art. 3º, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014, fundamentação legal que suporta a edição do referido Parecer (sendo este a manifestação explicativa que atende ao referido artigo 3º) e que assim estabelece:
Art. 3º Na hipótese de decisão desfavorável à Fazenda Nacional, proferida na forma prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, a PGFN informará à RFB, por meio de Nota Explicativa, sobre a inclusão ou não da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer, para fins de aplicação do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos Pareceres PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de outubro de 2011, e PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 11 de março de 2013.
§ 3º A vinculação das atividades da RFB aos entendimentos desfavoráveis proferidos sob a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC ocorrerá a partir da ciência da manifestação a que se refere o caput.
(...) (grifou-se)
-
Assim, nenhum reparo cabível ao entendimento manifestado no referido Parecer, que é de ser ratificado, inclusive no que diz respeito ao excerto da Nota Cosit nº 190, de 9 de agosto de 2018, ali transcrito, verbis:
-
Cabe informar que a RFB publicou, em razão de decisões do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários nº 196.415/PR e 196.820/PR) que declararam a inconstitucionalidade da cobrança do IOF incidente sobre aplicações de Prefeituras Municipais em ativos financeiros, a Instrução Normativa (IN) SRF nº 211, de 2 de
outubro de 2002, a qual determinou a revisão de crédito tributário e o cancelamento de lançamento para cobrança do imposto nessas operações.
-
Posteriormente, quando da publicação do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o IOF, foi adicionado o § 3º ao art. 2º para reconhecer a imunidade tributária das pessoas jurídicas relacionadas no art. 150 da Constituição Federal, incluindo as entidades sindicais, e encerrar, desse modo, uma longa discussão judicial.
-
Diante do exposto, informe-se à PGFN que esta Coordenação-Geral não vê necessidade de edição de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional para vincular a atuação da RFB.
(...) (grifou-se)
- A partir do exposto, aqui se confirma que o entendimento desta Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é no sentido de que é incabível a cobrança do IOF sobre aplicações financeiras de entidades imunes elencadas no art. 2º., do parágrafo 3º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, sempre que obedecidos os ditames daquele dispositivo, expressis verbis:
Decreto 6.306/2007
Art. 2º.(...)
3º Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:
I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - templos de qualquer culto;
III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
(...) (grifou-se)
- Acerca da referida imunidade (e, assim, também acerca da impossibilidade de cobrança do IOF) estabelecida pelo parágrafo acima, para fins de deslinde da Consulta em questão,
cabível somente, para fins de maior clareza, ressaltar os seguintes aspectos, todos em linha com o Parecer SEI nº 8.643/2021/ME, com o excerto da Nota Cosit nº 190, de 9 de agosto de 2018, citado naquele Parecer e com o art. 2º, § 3º, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, supra:
a) Quanto à imunidade constante do art. 150, VI, “c” da Constituição, não há que se falar de incidência do IOF sobre operações (aplicações financeiras) realizadas por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei e sejam tais operações vinculadas às finalidades essenciais da entidade.
b) A propósito, reconhece-se que a vinculação da imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade, nos casos supra, a saber, de partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é presumida. Ou seja, conforme bem expresso no Parecer SEI nº 8643/2021/ME:
- (...) a presunção desse enquadramento milita em favor das pessoas que se socorrem da norma constitucional, sendo ônus da União elidi-la por meio da atividade probatória. Ou seja, (...), a “vinculação é presumida, pois as entidades arroladas no art. 150, VI, “c”, da CF estão impedidas de distribuir qualquer parcela
do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade (art. 14, I e § 1º, do CTN) (...) Logo, para o reconhecimento da imunidade basta que não seja provado desvio de finalidade, ônus que incumbe ao sujeito ativo (RE 454.753 AgR, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 20.4.2010 [8]”.
(...) (grifou-se)
c) Quanto à imunidade tributária recíproca constante do art. 150, VI, “a” da Constituição e à imunidade constante do art. 150, VI, “b” da Constituição , também não se submetem à incidência do IOF as operações (aplicações financeiras) realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que atendidos os requisitos da lei e sejam tais operações vinculadas às finalidades essenciais da entidade.
- Por fim, recomenda-se que a Consulente, na qualidade de responsável tributário e de forma a garantir o atendimento aos requisitos da lei para fruição da imunidade quanto a aplicações financeiras, exija, da entidade investidora, declaração formal no sentido de que preenche os requisitos contidos no art. 14 do Código Tributário Nacional e, também, no caso de instituições de educação ou de assistência social, aqueles constantes no art. 12, §2º, alíneas “a” a “e”, “g” e “h” e
§3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. A propósito, sugere-se que seja utilizado o modelo constante do Anexo III da IN RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, com as adaptações pertinentes ao caso do IOF e à respectiva entidade aplicadora.
CONCLUSÃO
- Respondendo às perguntas apresentadas pelo Consulente:
25.1. A partir do disposto no Parecer SEI nº 8.643/2021/ME, no excerto da Nota Cosit no 190, de 9 de agosto de 2018 citado naquele Parecer e no o art. 2º, § 3º, do Decreto n º 6.306, de 14 de dezembro de 2007, não há que se falar de incidência do IOF (e, assim, também de cobrança) no caso de aplicações financeiras realizadas por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei.
25.2 A vinculação da imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade, no caso de partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é presumida, sendo ônus da União elidi-la por meio da atividade probatória.
25.3 Também, na forma dos normativos supracitados, não se submetem à incidência do IOF as operações (aplicações financeiras) realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 150, VI, “a” da Constituição) e por templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b” da Constituição), desde que atendidos os requisitos da lei e que sejam tais operações vinculadas às finalidades essenciais da entidade.
Assinatura digital MARIA DA CONSOLAÇÃO SILVA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Divisão de Tributos sobre Instituições e Operações Financeiras
De acordo. À Coordenação-Geral da Cosit para aprovação.
Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a presente Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência ao Consulente.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral