§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 109, de 20 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
109
data
2026-07-20
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 22/07/2026, seção 1, página 60
data_publicacao
2026-07-22
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152461/visao/original
fonte_api
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/152461/visao/original
fonte_indice
https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
id_rfb
152461
sha256_texto
6f24e1dd8ad83ae345dad658b5124c15476738179dc9f7450060720bc7a2768a
baixado_em
2026-10-15
vigente_fonte
true
evidencia_revogacao
vigente:true

Solução de Consulta Cosit nº 109, de 20 de julho de 2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a aquisição de chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis (NCM 3701.30.21) para gravação de chapa de impressão utilizada na produção de embalagens e bulas para medicamentos em papel e cartão geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, inciso I; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a aquisição de chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis (NCM 3701.30.21) para gravação de chapa de impressão utilizada na produção de embalagens e bulas para medicamentos em papel e cartão geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, inciso I; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta cujo questionamento não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; que se refira a mais de tributo administrado pela RFB, exceto no caso de matérias conexas; e que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos I, II e XIV.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 109 – COSIT CONSULTA DATA 20 de julho de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a aquisição de chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis (NCM 3701.30.21) para gravação de chapa de impressão

utilizada na produção de embalagens e bulas para medicamentos em papel e cartão geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, inciso I; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a aquisição de chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis (NCM 3701.30.21) para gravação de chapa de impressão utilizada na produção de embalagens e bulas para medicamentos em papel e cartão geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3 o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176,

§ 1º, inciso I; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta cujo questionamento não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; que se

refira a mais de tributo administrado pela RFB, exceto no caso de matérias conexas; e que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos I, II e XIV.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal formulada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, pela pessoa jurídica acima identificada, que apresenta dúvidas sobre aplicação da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. 2. A interessada é indústria gráfica e produz embalagens como cartuchos e bulas para medicamentos em papel e cartão. 3. Informa que o seu processo produtivo se dá em quatro fases: (I) gravação de chapas

de impressão; (II) impressão do produto em papel/cartão; (III) corte e colagem final; e (IV) embalagem e acondicionamento. 4. Após mencionar os arts. 3os das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ do Recurso Especial (Resp) nº 1.221.170/PR, acredita ser possível apropriar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a título de insumo referentes à aquisição de chapas de alumínio sensibilizadas com polímeros fotossensíveis (Código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 3701.30.21), por serem essenciais, relevantes e imprescindíveis na fase (I) da produção de embalagens. 5. Aduz ainda os seguintes esclarecimentos com vistas à oferta da solução de consulta buscada: “De qualquer forma, a consulente relata abaixo toda característica do produto, seus elementos, usabilidade a fim de fornecer maior fonte de dados para uma resposta mais clara. DO DETALHAMENTO E ELEMENTOS ESSÊNCIAIS

A) Utilização exata das chapas de impressão - Uma impressora dedicada a gravação dessas chapas faz a impressão diretamente na chapa de toda arte (desenhos, textos, informações) e elementos visuais do produto final, após ser gravada, esta chapa é revelada em forno. Após este processo a chapa é levada diretamente para máquinas de impressão (impressoras Offset e Rotativas), este processo precede a impressão do produto acabado.

B) Relação e interação da Chapa com Maquinário e Insumos - A chapa já gravada, é acoplada na máquina impressora, em um compartimento chamado de rolo de impressão ou caixa de impressão, após este acoplamento, abastece o compartimento com tintas e solventes e inicia-se a transformação da matéria prima em produto acabado. O papel/cartão em branco será transportado da plataforma inicial

passando pelas chapas tendo neste momento a interação entre todos os insumos (cartão, tinta, solventes) e a referida chapa de impressão, essa interação com a chapa e os insumos faz com que o conteúdo gravado na chapa seja transferido para o papel em branco, dando forma aos elementos visuais e todos dados relevantes do produto.

C) Composição de Ativo Imobilizado - A chapa de impressão não compõe o ativo imobilizado, tão pouco é considerado uma peça de reposição, pois, a interação que ocorre no processo produtivo gera alterações, sofre desgaste, dano e perda das propriedades do insumo.

D) Durabilidade - O contribuinte por trabalhar com diversos clientes e produtos, a cada entrada de serviço em máquina é feito uma nova gravação, em uma nova chapa que terminando a tiragem do produto, seja lá qual for a quantidade de folhas produzidas, esta chapa é descartada, não a reutilizando posteriormente, ou seja, ela tem serventia de somente uma vez. A chapa de impressão quando está em utilização efetiva, sofre desgaste, perda das propriedades como: queima pela alta temperatura, deterioração por conta dos agentes químicos (solventes e tintas) e os resíduos de sujeira resultante do processo produtivo também contribuem para a inutilização da mesma, portanto, a vida útil chega ao fim no término da rodagem do serviço ou até mesmo na metade do serviço, tendo que parar o maquinário, gravar uma nova chapa idêntica, ou seja, ela é consumida, tornando-a apenas sucata.

E) Características - A chapa de impressão é feita de alumínio fino com aproximadamente 0,3mm de espessura, com tamanhos variados de acordo com tipo de produto fabricado e dimensões do maquinário.” 6. Por fim, questiona literalmente o seguinte: “1) Com base no exposto acima, a consulente tem direito ao crédito de PIS/COFINS na aquisição do insumo Chapa de Impressão? 2) Em caso de resposta positiva quanto a possibilidade de créditos das referidas contribuições, a consulente teria direito do crédito retroativo das aquisições da chapa de impressão? 3) Em caso de resposta positiva, a consulente poderia estender o entendimento para crédito do IPI?”

FUNDAMENTOS

I – CONSIDERAÇÕES GERAIS 7. O processo administrativo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária é regido, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 48 a 50, pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 a 53, pelo Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 a 103, pela Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021. 8. O objetivo da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta à Administração Pública dúvida sobre dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado de sua atividade, propiciando-lhe o correto cumprimento das obrigações tributárias, principais e

acessórias, de forma a evitar eventuais sanções. Constitui, assim, instrumento à disposição do sujeito passivo para lhe possibilitar acesso à interpretação dada pela Fazenda Pública. 9. A consulta, corretamente formulada, configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra a interessada e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução de consulta. 10. Importa ressaltar, ainda, que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos expostos pela interessada, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a esses, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. 11. Nesse sentido, não convalida nem invalida informações, interpretações, ações ou classificações fiscais procedidas pela consulente, pois isso importaria em análise de matéria probatória, incompatível com o instituto da consulta. 12. Posto isso, deve ser proferido o exame positivo de admissibilidade da consulta, visto

estarem preenchidos os requisitos exigidos para seu conhecimento.

II – CRÉDITOS SOBRE INSUMOS 13. As regras gerais que tratam da possibilidade de desconto de créditos sobre insumos na aquisição de bens e serviços estão contidas nos incisos II dos arts. 3 os das Leis nos 10.637, 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ambos de igual teor, abaixo transcrito (sublinhou-se):

Lei nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) 14. De outra banda, atenta-se que, com o advento do julgamento pela Primeira Seção do STJ do Resp nº 1.221.170/PR, consoante procedimento previsto para os recursos repetitivos, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24 de abril de 2018, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a E. Corte deu entendimento próprio ao conceito de insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma

do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 15. O acórdão ora citado foi ementado conforme se observa a seguir (sublinhou-se): “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade

econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nos. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando- se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item -bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” 16. A decisão proferida pelo STJ tem efeito vinculante para esta RFB, em razão do disposto nos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014, e nos termos da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF1 exarada pela PGFN. 17. Diante disso, tornou-se necessária, para a correta aplicação dos critérios definidos pelo STJ sobre o conceito de insumos, a edição do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018,2 de 17 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 18

Disponível na íntegra em < Nota SEI 63 2018.pdf — Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional> (acesso em 22 set. 2025)

Disponível na íntegra em < https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/97407> (acesso em 22 set. 2025)

de dezembro de 2018, que, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, tem efeito vinculante no âmbito da RFB em relação à interpretação a ser dada à matéria. A seguir, transcrevem-se trechos do referido Parecer na parte pertinente à presente consulta (sublinhou-se): PN Cosit/RFB nº 5, de 2018 Assunto. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR. Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância

do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento:

a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;

b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II. (...) (...) Fundamentos (...) II. ALGUMAS APLICAÇÕES ESPECÍFICAS DO CONCEITO DEFINIDO NO RESP 1.221.170/PR (...) 29. Sem embargo, deve-se esclarecer que os comentários feitos a seguir (inclusive os exemplos citados) analisam a subsunção de determinados itens ao conceito de

insumos na legislação das contribuições estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, perquirir sobre os demais requisitos gerais ou específicos exigidos para apuração de créditos da não cumulatividade, como aquisição em face de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e sujeição da receita auferida pelo vendedor ao pagamento das contribuições (§§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente), etc. (...) 3. INSUMO DO INSUMO 45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem- insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). 46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. 47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo,

é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem- insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. (...) 6. DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO DE BENS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DAS DESPESAS 62. Evidentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não restringiu suas conclusões sobre o conceito de insumos geradores de créditos das contribuições a conceitos contábeis como custos, despesas, imobilizado, intangível, etc. Entretanto, é necessária uma análise acerca da interseção entre tal conceito e alguns conceitos contábeis porque, a uma, a legislação tributária federal utiliza-os em diversas definições e, a duas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil se vale da contabilidade para acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos sujeitos passivos. 63. Inicialmente, analisa-se a interseção entre o conceito de insumos firmado na decisão em comento e os custos de produção de bens e de prestação de serviços para efeitos do custeio por absorção exigido pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). 64. Obviamente, considerando que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou critérios próprios para a identificação de insumos que permitem a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é certo que o conceito de insumos não se confunde com o conceito de custos de produção.

  1. Nada obstante, é nítida a conexão entre a norma estabelecida pela alínea “a” do § 1º do art. 13 da Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (“custo de produção dos bens ou serviços vendidos (...) quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção”), e a norma fixada pelo inciso II do caput do

art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003 (“bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”). 66. Daí, mostra-se evidente que a relação entre os custos de produção e o conceito de insumos estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é muito próxima, de maneira que a caracterização do item como custo serve de indício forte para sua caracterização como insumo. 67. Prosseguindo na análise da interseção entre conceitos contábeis e o conceito de insumos, se de um lado este não se confunde com o de custos de produção, por outro lado até mesmo algumas despesas podem nele se enquadrar (o termo despesa aqui foi utilizado em contraponto a custo, como terminologia usual na contabilidade de custos, e não em sua acepção mais ampla utilizada na contabilidade geral). 68. Deveras, dadas as próprias definições de custo e despesa firmadas pela contabilidade de custos, são raras as hipóteses em que um item classificado como despesa (não custo) poderá cumprir os requisitos para se enquadrar como insumo

(relação de essencialidade ou relevância com a produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços). Entretanto, em tese, há a possibilidade. 69. Sem embargo, pode-se afirmar de plano que as despesas da pessoa jurídica com atividades diversas da produção de bens e da prestação de serviços não representam aquisição de insumos geradores de créditos das contribuições, como ocorre com as despesas havidas nos setores administrativo, contábil, jurídico, etc., da pessoa jurídica. 7. INSUMOS E ATIVO IMOBILIZADO 70. Como cediço, o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, prevê ao lado da modalidade de creditamento em relação à aquisição de insumos (inciso II) a modalidade de creditamento em relação à aquisição ou construção de ativo imobilizado (inciso VI). 71. As duas referidas modalidades de creditamento diferem substancialmente porque a apuração de créditos relativos à aquisição de insumos ocorre com base no valor mensal das aquisições e a apuração referente ao ativo imobilizado ocorre, como regra, com base no valor mensal dos encargos de depreciação ou de amortização do ativo (atualmente essa regra está bastante relativizada pelo creditamento imediato permitido pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, mas ainda permanece a regra geral da modalidade). (...) 18. Na mesma linha do referido Parecer, relativamente ao insumo do insumo, encontra- se o inciso I do § 1º do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 (sublinhou-se): Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022

Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou

fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 1º Consideram-se insumos, inclusive:

I - bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo); (...). 19. Da leitura atenta do exposto, resta claro que a chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis (NCM 3701.30.21) para gravação da chapa de impressão, utilizada na fase (I) (descrita no item 5 do Relatório) do processo produtivo de indústria gráfica que produz embalagens como cartuchos e bulas para medicamentos em papel e cartão, é considerada insumo do insumo, podendo gerar créditos das contribuições em testilha, nos termos dos incisos II dos arts. 3os das Leis nos 10.637, 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 20. Dessa forma, fica respondido o questionamento “1)” da consulente.

III - INEFICÁCIA DOS QUESTIONAMENTOS “2)” E “3)” 21. No questionamento “2)” da interessada (“Em caso de resposta positiva quanto a possibilidade de créditos das referidas contribuições, a consulente teria direito do crédito retroativo das aquisições da chapa de impressão?”), verifica-se que não foi identificado o(s) dispositivo(s) da legislação tributária sobre cuja aplicação há dúvida, o que gera a ineficácia da consulta, com base no art. 27, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. 22. Além disso, ainda que a interessada identificasse o(s) dispositivo(s) motivador(es) de sua dúvida, seria essencial que essa demonstrasse os pontos em que há obscuridade, ambiguidade, controvérsia na legislação. Todavia, a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021 (que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Receita Federal do Brasil) e as seguintes partes da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, possuem clareza cristalina, não existindo dificuldade em seu entendimento, não deixando margem à interpretação sobre como, quando e de que forma os créditos são passíveis de apuração, se não o foram na época própria, como segue: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022

Art. 161. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes (...).

Art. 162. Salvo disposição em contrário, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título somente podem ser utilizados no desconto das contribuições devidas.

Art. 163. O direito de utilizar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título prescreve em 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito (Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º).

Art. 164. O aproveitamento de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (Lei nº 10.833, de 2003, art. 13 e art. 15, inciso VI, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 165. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que trata este Título, discriminando-os em função de sua natureza, origem e vinculação, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35).

Parágrafo único. As regras de rateio previstas nos §§ 2º e 5º do art. 244 aplicam-se, no que couber, ao caput (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35, parágrafo único).

Art. 166. O valor dos créditos apurados na forma prevista neste Título não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado da contribuição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 10, e art. 15, inciso II, com redação

dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26; Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 6º; e

Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 5º). (...) 23. Assim, similarmente, o resultado é a ineficácia, por ter como objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV). 24. Quanto ao questionamento “3)” (“Em caso de resposta positiva, a consulente poderia estender o entendimento para crédito do IPI?”), afora não indicar os dispositivos da legislação tributária que motivaram sua apresentação, cada consulta só pode referir-se a um único tributo administrado pela Receita Federal do Brasil (exceto no caso de matérias conexas), o que atrai a ineficácia da consulta, com base no art. 27, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. 25. Segue a transcrição dos dispositivos supracitados: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021

Art. 27. Não produz efeitos a consulta formulada:

I - em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III;

II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; (...)

XIV - com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

(...)

CONCLUSÃO

  1. Diante do exposto, conclui-se e responde-se à consulente que: 26.1. desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a aquisição de chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis (NCM 3701.30.21) para gravação de chapa de impressão utilizada na produção de embalagens e bulas para medicamentos em papel e cartão geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos incisos II dos arts. 3os das Leis nos 10.637, 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e 26.2. em vista do enquadramento nos incisos I, II e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, deve ser declarada a ineficácia da consulta quanto às perguntas “2)” e “3)” do Relatório, pelo que não surtirá nenhum dos efeitos que lhe seriam legalmente pertinentes.

É o entendimento. Encaminhe-se para procedimento próprio.

Assinatura Digital CARLOS FREDERICO ANTUNES NUNES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados.

Assinatura Digital Assinatura Digital FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS ANELISE FAUCZ KLETEMBERG Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF04 Chefe da Chefe da Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura Digital OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.

Assinatura Digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral